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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Setembro de 2002 pela Koninklijke BAM NBM N.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-295/02)

    Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 27 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Koninklijke BAM NBM N.V., estabelecida na Haia (Países Baixos), representada pelos advogados E.H. Pijnacker Hordijk e G.W.H. Corstens.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular a decisão da Comissão adoptada em 3 de Setembro de 2002 nos termos do artigo 9.(, n.( 3, do Regulamento (CEE) n.( 4064/89 no processo COMP/M.2881 ( BAM NBM/HBG;

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente notificou à Comissão o projecto de aquisição da Hollandsche Beton Groep N.V. As duas empresas actuam no sector da construção e em mercados conexos.

Com a decisão recorrida, a Comissão remeteu o processo às autoridades neerlandesas da concorrência, no que respeita ao sector da construção e dos mercados regionais do asfalto, a pedido do ministro neerlandês dos Assuntos Económicos. No que respeita às demais actividades da recorrente e da Hollandsche Beton Groep, a Comissão aprovou a concentração projectada por decisão da mesma data, tomada nos termos do artigo 6.(, n.( 1, alínea b), do Regulamento n.( 4064/89 1.

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, na sua decisão de remeter o processo, a Comissão procedeu manifestamente a uma errada apreciação dos factos. Segundo a recorrente, a Comissão equivoca-se quando considera que a recorrente e a Hollandsche Beton Groep detêm conjuntamente uma parte de mercado de mais de 25% no que toca ao mercado das grandes obras em causa.

A recorrente sustenta ainda que a decisão impugnada infringe o artigo 9.(, n.( 3, do Regulamento n.( 4064/89. Segundo a recorrente, a Comissão avaliou erradamente as consequências da concentração no que toca aos sectores da construção civil e utilitária, por um lado, e aos dos trabalhos de terraplanagem, instalações hidráulicas e construção rodoviária, por outro. Isto é, as partes de mercado da recorrente e da Hollandsche Beton Groep no que toca às grandes obras serão muito mais reduzidas do que sustenta a Comissão. Semelhantes projectos são realizados por diversas empresas que colaboram em determinada obra. Segundo a recorrente, a Comissão equivocou-se porque imputou-lhe a totalidade das partes de mercado dos grupos de empresas nas quais participam a recorrente ou a Hollandsche Beton Groep, sem ter em conta que outras empresas também fazem parte destes grupos.

A recorrente invoca também a violação do artigo 9.(, n.( 3, do Regulamento n.( 4064/89 no que respeita ao mercado de produção de asfalto. Segundo a recorrente, a Comissão omitiu indicar os mercados regionais específicos nos quais terá sido afectada a concorrência.

Seguidamente, a recorrente invoca a violação do princípio do contraditório e do dever de fundamentação. A Comissão assenta as suas conclusões respeitantes às consequências da concentração nos sectores da construção civil e utilitária, por um lado, e nos das obras de terraplanagem, de instalações hidráulicas e de construção rodoviária, por outro, nos resultados de uma amostragem. A recorrente alega que nunca teve o direito de consultar estes dados e que sobre eles não pôde tomar posição.

Por último, a recorrente invoca a violação da obrigação de audiência contraditória no que respeita aos mercados de produção de asfalto.

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1 - Regulamento (CEE) n.( 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1) (nova publicação do texto integral no JO L 257, p. 13).