Language of document : ECLI:EU:T:2005:49

Processo T‑296/02

Lidl Stiftung & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Oposição – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF – Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se pronuncia num processo de oposição – Contestação mediante invocação de factos novos – Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 63.° e 74.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e remetida à Câmara de Recurso – Tomada em consideração de novos factos ou provas – Admissibilidade – Alcance

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2)

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa LINDENHOF e marca nominativa e figurativa LINDERHOF

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância e dirigido contra decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) visa a fiscalização da legalidade das referidas decisões na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. Ora, factos que são invocados no Tribunal de Primeira Instância sem terem sido anteriormente apresentados nas instâncias do Instituto só podem afectar a legalidade dessas decisões se o Instituto os devesse ter tomado em consideração oficiosamente.

A este respeito, resulta do artigo 74.°, n.° 1, in fine, do referido regulamento, segundo o qual, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame do Instituto é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes, que o mesmo não é obrigado a tomar oficiosamente em consideração factos que não foram apresentados pelas partes. Por conseguinte, esses factos não são susceptíveis de pôr em causa a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso.

(cf. n.° 31)

2.      No quadro do reexame, pelas Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), das decisões tomadas pelas unidades do Instituto que se pronunciam em primeira instância, as Câmaras de Recurso podem, com a única ressalva do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, dar provimento ao recurso com base em novos factos invocados pela parte que interpôs recurso ou ainda com base nas novas provas por ela apresentadas.

(cf. n.° 33)

3.      Não existe, para consumidor médio alemão, risco de confusão entre o sinal nominativo LINDENHOF, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta» inseridas na classe 32 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa e figurativa que contém, para além de elementos nominativos acessórios e elementos figurativos de carácter decorativo, o elemento nominativo «linderhof», registada anteriormente na Alemanha para «vinhos espumantes» incluídos na classe 33 do referido Acordo.

Com efeito, embora seja verdade que os sinais em causa, tendo em conta a semelhança nos planos visual, fonético e conceptual do termo «lindenhof», por um lado, e o elemento nominativo preponderante «linderhof», por outro, devem ser considerados semelhantes, as dissemelhanças dos produtos em causa, resultam, designadamente, do facto de não se poder considerar que pertencem à mesma família de bebidas, prevalecem sobre a semelhança dos sinais, pelo que o consumidor médio alemão não acreditará que os primeiros revestidos dos últimos tenham a mesma origem comercial. Por outro lado, não se pode considerar que a marca anterior apresenta um carácter distintivo forte.

(cf. n.os 51, 64, 67, 68, 71)