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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-679/22) 1

«Incumprimento de Estado – Artigo 258.° TFUE – Diretiva (UE) 2018/1808 – Oferta de serviços de comunicação social audiovisual – Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição – Artigo 260.°, n.° 3, TFUE – Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória»

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, U. Małecka, L. Malferrari e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e D. O’Reilly, agentes, assistidos por B. Doherty, BL)

Dispositivo

A Irlanda, ao não ter adotado, até ao termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução das realidades do mercado, e, por conseguinte, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Diretiva 2018/1808.

Ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2018/1808 para o seu direito interno, nem, por conseguinte, comunicado à Comissão Europeia essas medidas, a Irlanda persistiu no seu incumprimento.

A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia:

uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros;

uma sanção pecuniária compulsória diária de 10 000 euros, caso o incumprimento declarado no n.° 1 do dispositivo persista à data da prolação do presente acórdão, a contar dessa data e até ao momento em que este Estado-Membro tenha posto termo ao referido incumprimento,

A Irlanda é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 45, de 6.2.2023.