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Ação intentada em 8 de fevereiro de 2022 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-85/22)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Gr. Koleva, C. Hermes)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1. declarar que a República da Bulgária violou as obrigações que para ela decorrem do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) 1 , uma vez que

não designou, tão rapidamente quanto possível, mas, o mais tardar, no prazo de seis anos, como zonas especiais de conservação («ZEC») 194 de um total de 229 sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária («SIC») nas Decisões 2009/93/CE, 2009/91/CE e 2009/92/CE, de 12 de dezembro de 2008, e na Decisão 2013/23/CE, de 16 de novembro de 2021;

violou sistematicamente e incessantemente a sua obrigação de fixar objetivos de conservação especificamente detalhados para os sítios;

violou sistematicamente e incessantemente a sua obrigação de fixar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II, presentes nos sítios, e

não transpôs corretamente para o direito nacional o artigo 6.°, n.° 1.

2. condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objeto a transposição incorreta do artigo 6.°, n.° 1, e a aplicação incorreta do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva «Habitats» por parte da República da Bulgária.

O artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva «Habitats» prevê, nomeadamente, que, a partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.° 2, o Estado-Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível, mas, o mais tardar, no prazo de seis anos. No acórdão proferido no processo C-849/19, Comissão/Grécia (EU:C:2020:1047), o Tribunal de Justiça precisou que os Estados-Membros são igualmente obrigados a fixar objetivos de conservação concretos para cada uma das zonas especiais de conservação («ZEC»). Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva «Habitats», os Estados-Membros fixarão, relativamente às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

Segundo a Comissão, a República da Bulgária não cumpriu as seguintes obrigações decorrentes das disposições acima mencionadas: a identificação atempada de ZEC; a fixação dos objetivos de conservação especificamente detalhados para os sítios; a fixação das medidas de conservação necessárias; e a transposição correta do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva «Habitats» para o direito nacional.

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1 JO 1992, L 206, p. 7.