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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Roménia) em 17 de novembro de 2023 – Şcoala gimnazială «Mihai Eminescu» Vaslui/Uniunea Sindicală «Didactica» Vaslui em nome e por conta dos seguintes membros: KM e outros

(Processo C-706/23, Şcoala gimnazială «Mihai Eminescu»)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Iaşi

Partes no processo principal

Recorrente e demandada em primeira instância: Şcoala gimnazială «Mihai Eminescu» Vaslui

Recorrente e demandada em primeira instância: Uniunea Sindicală «Didactica» Vaslui in nome e per conto dei seguenti iscritti: KM e outros

Questões prejudiciais

Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 1 , o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a cláusula 4, [n.° 1], do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE 2 , [e] o artigo 4.°, [n.° 1], do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 3 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no caso [de] o mesmo trabalhador acumular contratos de trabalho no setor do ensino – [em particular,] um contrato por tempo indeterminado e a tempo inteiro [relativo] ao posto de trabalho de base e um contrato a termo e a tempo parcial [, ou seja,] um contrato em regime de remuneração à hora – o trabalhador tem direito a uma remuneração a título de férias que só é calculada em relação ao posto de trabalho de base?

Devem a cláusula 4, [n.° 1], do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que figura em anexo à Diretiva 97/81, o artigo 4.°, [n.° 1], do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo [, que figura em anexo à] Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais que impedem que, no caso de o pessoal docente escolar acumular contratos de trabalho – [em particular,] um contrato a tempo inteiro relativo ao posto de trabalho de base e um contrato a tempo parcial e a termo [, ou seja, um] contrato em regime de remuneração à hora –, seja concedido um subsídio de refeição proporcional ao tempo efetivo de trabalho prestado com base no contrato a termo e a tempo parcial, e que esse subsídio seja incluído na determinação do valor do subsídio de férias anuais?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

1 Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).