Language of document : ECLI:EU:T:2011:133

Processo T-468/10

Joseph Doherty

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Prazo para interposição de recurso – Intempestividade – Inexistência de força maior – Inexistência de erro desculpável – Inadmissibilidade manifesta»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Prazos – Carácter de ordem pública – Conhecimento oficioso pelo juiz da União – Conceito

(Artigos 263.º, n.º 6 TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Cálculo – Tomada em consideração da data e a hora da apresentação na Secretaria

[Protocolo nº 6, relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, artigo único; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 43.º, n.º 3 e 101.º, n.os 1, alínea a) e b), e 2]

3.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.º, n.º 2)

4.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Alcance

1.      Nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Este prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, incumbindo ao juiz da União verificar oficiosamente se foi respeitado.

(cf. n.os 10, 12)

2.      A hora a tomar em consideração para a apresentação da petição inicial é a hora registada na Secretaria do Tribunal Geral. Com efeito, na medida em que, nos termos do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria, há que considerar que só a hora de apresentação na Secretaria deve ser tida em conta para o cálculo dos prazos. Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia sede no Luxemburgo, há que tomar em conta a hora do Luxemburgo para a apresentação de uma petição na Secretaria.

(cf. n.º 16)

3.      Só pode haver excepções à aplicação das regulamentações relativas a prazos judiciais em circunstâncias muito excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o disposto no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

Os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos.

(cf. n.os 18-19)

4.      Um erro desculpável pode, em circunstâncias excepcionais, ter por efeito não colocar a parte recorrente fora de prazo. O erro desculpável é um conceito que deve ser interpretado de forma restritiva e que se refere apenas a circunstâncias excepcionais nas quais, designadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão inadmissível no espírito de um particular de boa fé e que faça prova da diligência exigida a um operador normalmente informado.

Não é esse o caso mesmo admitindo que a Secretaria tenha dado informações através de telefone sobre as modalidades de apresentação dos recursos, uma vez, por um lado, que o recorrente tem a obrigação de aplicar as disposições do Regulamento de Processo relativas às regras de apresentação dos recursos e aos prazos aplicáveis, que não apresentam dificuldades de interpretação particulares, e, por outro, não faz parte das atribuições e competências dos funcionários da Secretaria pronunciarem‑se sobre o cálculo do prazo para a interposição de um recurso. As questões atinentes ao funcionamento e à organização dos serviços do representante do recorrente não podem conferir um carácter desculpável à apresentação intempestiva da petição inicial

(cf. n.os 27-30)