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Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2008 - Federação Europeia das Energias Renováveis / Comissão

(Processo T-40/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (Bruxelas, Bélgica) (Representante: D. Fouquet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2007) 4323 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007;

Declaração de que o instrumento financeiro em causa, com a forma e estrutura actuais, é um auxílio de Estado ilegal;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2004, a recorrente apresentou uma denúncia à Comissão, alegando que diversas características do financiamento de uma nova central nuclear em construção na Finlândia faziam com que esse financiamento constituísse um auxílio de Estado não notificado. Essas características de auxílio de Estado que constavam da denúncia foram registadas pela Comissão no âmbito do processo n.° CP 238/04 e, em 2006, a Comissão decidiu separar o processo em dois novos processos, a que foram atribuídos os n.os NN 62/A/2006 e NN 62/B/2006.

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2007) 4323 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, relativa ao processo NN 62/A/2006, que lhe foi notificada em 14 de Novembro de 2007, na qual a Comissão concluiu que a garantia à exportação concedida pela Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur ("COFACE"), que cobre um empréstimo para o financiamento da unidade "Olkiluoto 3" da nova central nuclear concedido à sociedade finlandesa de produção de energia eléctrica Teollisuuden Voima Oy ("TVO"), não constitui um auxílio de Estado ilegal e, consequentemente, decidiu arquivar o processo.

A recorrente alega que a garantia à exportação ou seguro de crédito de EUR 570 000 concedido à TVO pela COFACE constitui um auxílio intracomunitário ilegal devido ao seu impacto financeiro no financiamento do projecto em causa considerado no seu todo. A recorrente alega ainda que a garantia é um auxílio de Estado ilegal na medida em que foi concedida pela COFACE agindo como uma pessoa colectiva de direito público por conta de França, que assumiu a responsabilidade de cobrir o reembolso do crédito ao consórcio bancário no caso de a TVO não pagar, e na medida em que confere um benefício económico injusto à TVO, uma vez que lhe facilita o acesso ao mercado e garante o seu potencial de financiamento futuro. Além disso, a recorrente alega que esse empréstimo garantido permitirá à TVO produzir electricidade a um custo substancialmente menor.

Acresce que a separação do processo em dois processos distintos viola normas processuais essenciais e leva a erros de apreciação.

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