Language of document :

Recurso interposto em 12 de Novembro de 2010 - Google / IHMI - Giersch Ventures (GMail)

(Processo T-527/10)

Língua na qual foi apresentado o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Google, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giersch Ventures LLC (Los Angeles, Estados Unidos)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Setembro de 2010 no processo R 342/2010-4; e

Condenação do recorrido nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa "GMail", para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 - pedido de marca comunitária n.º 5685136

Titular da marca ou do sinal invocados no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocados: registo da marca alemã n.º 30666860 para a marca nominativa "G-mail", registada para, designadamente, produtos e serviços das classes 9, 38 e 42; registo da marca alemã n.º 30025697 para a marca figurativa "G-mail... und die Post geht richtig ab", para serviços das classes 38, 39 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: A recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, pois a Câmara de Recurso cometeu um erro (i) na sua comparação visual entre a marca contestada e a marca anterior objecto da oposição, (ii) não tomou em conta a percepção dos círculos de consumidores em causa (iii) partiu da presunção de que os elementos nominativos de marcas compostas são sempre mais marcantes que os elementos visuais e não teve em conta a jurisprudência a este respeito, (iv) concluiu que a marca nominativa anterior, no seu todo, não devia ser considerada intrinsecamente fraca e (v) concluiu que os argumentos da recorrente a respeito da importância da comparação visual relativamente à comparação fonética das marcas não eram concludentes.

____________