Language of document : ECLI:EU:C:2015:383

Processos apensos C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13

Stefan Fahnenbrock e o.

contra

República Helénica

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Wiesbaden e pelo Landgericht Kiel)

«Reenvio prejudicial ― Cooperação judiciária em matéria civil ― Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais ― Regulamento (CE) n.° 1393/2007 ― Artigo 1.°, n.° 1 ― Conceito de ‘matéria civil ou comercial’ ― Responsabilidade do Estado por ‘acta jure imperii’»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015

1.        Questões prejudiciais ― Competência do Tribunal de Justiça ― Limites ― Competência do juiz nacional ― Determinação e apreciação dos factos do litígio ― Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas ― Apreciação pelo juiz nacional

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Questões prejudiciais ― Recurso ao Tribunal de Justiça ― Necessidade, para o órgão jurisdicional nacional, de uma decisão prejudicial para julgar a causa ― Conceito ― Interpretação das disposições processuais aplicáveis do direito da União ― Inclusão

(Artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil ― Citação e notificação dos atos judiciais ―Regulamento n.° 1393/2007 ― Âmbito de aplicação ― Matéria civil e comercial ― Conceito ― Interpretação autónoma

(Regulamento n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 1)

4.        Cooperação judiciária em matéria civil ― Citação e notificação dos atos judiciais ― Regulamento n.° 1393/2007 ― Objetivos

(Regulamento n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho)

5.        Cooperação judiciária em matéria civil ― Citação e notificação dos atos judiciais ― Regulamento n.° 1393/2007 ― Âmbito de aplicação ― Matéria civil e comercial ― Conceito ― Ações de indemnização intentadas por pessoas privadas, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente ― Inclusão

(Regulamento n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 1)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 25‑29)

2.        O conceito de «julgamento da causa» na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser interpretado de forma lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça. Este conceito deve, por isso, ser interpretado no sentido de que abrange todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio, para que o Tribunal de Justiça esteja em condições de conhecer a interpretação de todas as disposições processuais do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar para julgar a causa.

(cf. n.° 30)

3.        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento n.° 1348/2000, dispõe que esse regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial. No entanto, esse regulamento não define o conteúdo e o alcance do conceito de «matéria civil ou comercial» nem de «acta jure imperii». Nestas circunstâncias, o conceito de «matéria civil ou comercial» deve ser considerado um conceito autónomo e que deve ser interpretado por referência, designadamente, aos objetivos e ao sistema desse regulamento.

(cf. n.os 37‑39)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

5.        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento n.° 1348/2000, deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.

Com efeito, para demonstrar se o Regulamento n.° 1393/2007 é aplicável, basta que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se conclua que não é manifesto que a ação intentada não se enquadra na matéria civil ou comercial. A questão de saber se uma petição inicial se enquadra na matéria civil ou comercial na aceção do deste regulamento deve necessariamente ser resolvida ainda antes de as partes no processo, diferentes do demandante, receberem a notificação do referido ato, uma vez que é precisamente da resposta à referida questão que dependem as modalidades de notificação desse mesmo ato. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional em causa deve limitar‑se a uma primeira análise dos elementos necessariamente parciais de que dispõe para considerar se esta ação se enquadra na matéria civil ou comercial ou numa matéria que não está abrangida por esse regulamento, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, não podendo o resultado dessa análise prejudicar, evidentemente, as decisões ulteriores que o órgão jurisdicional competente venha a adotar no que diz respeito, designadamente, à sua própria competência e ao mérito da ação em causa.

Quanto a ações de indemnização intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, importa verificar se a relação jurídica entre as partes é manifestamente marcada por uma expressão de poder público por parte do Estado devedor, na medida em que corresponde ao exercício de poderes exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares. Todavia, a emissão de obrigações não pressupõe necessariamente o exercício de poderes exorbitantes relativamente às regras aplicáveis nas relações entre particulares. Além disso, quanto à possibilidade de uma troca de obrigações do Estado, por um lado, a circunstância de essa possibilidade ter sido introduzida por uma lei não é em si mesma determinante para concluir que o Estado exerceu o seu poder público e, por outro lado, não se afigura manifesto que a adoção desta lei tenha implicado de modo direto e imediato alterações às condições financeiras dos títulos em causa e tenha com isso causado o prejuízo alegado pelas pessoas em causa.

(cf. n.os 44‑46, 49, 51, 53, 55‑57, 59, disp.)