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Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 por Ryanair DAC e Airport Marketing Services Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de junho de 2023 no processo T-79/21, Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo C-535/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, avocats, e S. Rating, D. Pérez de Lamo, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar, em conformidade com os artigos 263.° e 264.° TFUE, a nulidade da Decisão (UE) 2020/1671 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.47867 2018/C (ex-2017/FC) concedido pela França à Ryanair e à Airport Marketing Services 1 ;

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas das recorrentes; e

condenar qualquer outra parte contrária ou interveniente no pagamento das suas próprias despesas.

A título subsidiário:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que, porque as recorrentes eram meras «partes interessadas», não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao aplicar um critério de necessidade truncado em vez do princípio do operador numa economia de mercado.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter invertido o ónus da prova ao concluir que a Comissão tinha demonstrado que o preço dos serviços não era o preço de mercado e que os serviços não eram necessários.

Quarto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter comido um erro de direito ao considerar que o Aéroport Montpellier Méditerranée não era um beneficiário indireto do auxílio.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito no que respeita à seletividade.

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1 JO 2020, L 388, p. 1.