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Recurso interposto em 18 de agosto de 2023 pelo Instituto Cervantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de junho de 2023 no processo T-376/21, Instituto Cervantes/Comissão

(Processo C-534/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto Cervantes (representante: E. van Nuffel d'Heynsbroeck, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de junho de 2023, Instituto Cervantes/Comissão (T-376/21, EU:T:2023:331), pelo qual o referido tribunal julgou improcedente o seu pedido de anulação da Decisão da Comissão de adjudicar o lote n.° 3 (língua espanhola) do contrato relativo aos contratos-quadro relativos à formação linguística para as instituições, órgãos e agências da União Europeia (HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar, ao agrupamento CLL Centre de Langues-Allingua e, em segundo lugar, ao recorrente;

conhecer do mérito do recurso interposto em primeira instância e anular a decisão recorrida;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.    O primeiro fundamento é relativo ao erro legítimo cometido pelo recorrente ao interpretar os requisitos relativos às modalidades de apresentação eletrónica das propostas, os quais conduziram, na apreciação do mérito da sua proposta, à rejeição de alguns documentos técnicos que não foram apresentados em suporte físico juntamente com a proposta, mas para os quais remetia a ligação integrada na proposta submetida.

O recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e cometeu um erro de direito ao considerar que o seu erro não é legítimo quando, primeiro, o erro se deveu a um antecedente contrário e simultâneo ao procedimento de adjudicação controvertido e, segundo, um número significativo dos proponentes cometeram o mesmo erro.

O recorrente sustenta igualmente, neste fundamento, que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral para rejeitar, por acréscimo, a crítica de que a idoneidade do documento acessível através da hiperligação não foi verificada constitui um erro de direito, uma vez que a Comissão Europeia já não podia, perante um erro legítimo, rejeitar um documento técnico.

2.    O segundo fundamento é relativo ao não cumprimento efetivo da obrigação de comparar o mérito relativo das propostas que recai sobre a entidade adjudicante para efeitos de determinar a proposta economicamente mais vantajosa, ao abrigo do artigo 167.°, n.° 4, Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União 1 , uma vez que a proposta do adjudicatário para todos os lotes do concurso foi apreciada e classificada com base em elementos invariáveis de um lote para outro, enquanto as propostas concorrentes eram diferentes.

O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, para efeitos de comparação das propostas, a entidade adjudicante pode efetuar uma avaliação independente de cada proposta e, em seguida, estabelecer uma classificação simples das propostas com base nessas avaliações independentes, ao passo que o apuramento do mérito relativo das propostas concorrentes exige uma comparação concreta das propostas técnicas que figuram nessas propostas à luz dos critérios de adjudicação.

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1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).