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Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 – Arrow Group e Arrow Generics/Comissão

(Processo T-467/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arrow Group ApS (Roskilde, Dinamarca); e Arrow Generics Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Kon, C. Firth, e C. Humpe, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Decisão C(2013) 2803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 – Lundbeck, na medida em que dizem respeito à Arrow; ou

a título subsidiário, anular o artigo 2.º da Decisão C(2013) 2803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 – Lundbeck, na medida em que aplica uma coima à Arrow atendendo a acordos relativos ao Reino Unido e à Dinamarca; ou

a título ainda subsidiário, anular o artigo 2.º da Decisão C(2013) 2803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 – Lundbeck, na medida em que aplica uma coima à Arrow atendendo ao acordo relativo à Dinamarca e, consequentemente, reduzir a coima; ou

por último, a título ainda mais subsidiário, reduzir a coima aplicada pelo artigo 2.º da Decisão C(2013) 2803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 - Lundbeck; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da Arrow.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento: alega-se que a Comissão violou formalidades essenciais no procedimento conducente à adoção da decisão, omitindo (i) abrir o processo e proceder à respetiva investigação num prazo razoável, (ii) fornecer atempadamente acesso adequado ao processo e (iii) emitir uma comunicação de objeções suplementar.

Segundo fundamento: alega-se que a Comissão não provou segundo o critério legalmente exigido que a Arrow e a Lundbeck eram potenciais concorrentes quando entraram em cada um dos acordos.

Terceiro fundamento: alega-se que a Comissão não provou segundo o critério legalmente exigido que cada um dos acordos tinha por objeto restringir a concorrência contrariamente ao disposto no artigo 101.º TFUE.

Quarto fundamento: alega-se que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade, do nullum crimen nulla poena sine lege e da segurança jurídica ao aplicar uma coima à Arrow.

Quinto fundamento: alega-se, subsidiariamente, que a Comissão errou ao caraterizar o acordo relativo ao Reino Unido e o acordo relativo à Dinamarca como uma infração única continuada ao artigo 101.º TFUE e violou o artigo 25.º do Regulamento n.º 1/2003 1 ao aplicar uma coima à Arrow atendendo ao acordo relativo à Dinamarca após o termo do prazo de prescrição para a aplicação de coimas.

Sexto fundamento: alega-se, a título mais subsidiário, que a Comissão cometeu erros ao calcular o montante da coima aplicando uma coima que é manifestamente desproporcionada à gravidade das alegadas infrações ao disposto no artigo 101.º TFUE.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)