Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de Novembro de 2010 – Concord Power Nordal/Comissão
(Processo T‑317/09)
«Recurso de anulação – Mercado interno do gás natural – Artigo 22.° da Directiva 2003/55/CE – Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para alterar a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação – Acto não susceptível de recurso – Inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Carta dirigida pela Comissão a uma autoridade nacional de regulação no quadro do procedimento previsto no artigo 22.°, n.° 4, da Directiva 2003/55 – Exclusão (Artigo 230.° CE; Directiva 2003/55 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.° 4) (cf. n.os 43 a 52, 58)
Objecto
| Anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 12 de Junho de 2009, dirigida à Bundezsnetzagentur (autoridade reguladora alemã) com base no artigo 22.°, n.° 4, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57). |
Dispositivo
1) | | Não há que decidir sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela Concord Power Nordal GmbH. |
2) | | É negado provimento ao recurso. |
3) | | A Concord Power Nordal suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia. |
4) | | A OPAL NEL Transport GmbH suportará as suas próprias despesas. |