Language of document : ECLI:EU:T:2011:330

Processo T‑318/09

Audi AG e Volkswagen AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária TDI – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Ausência de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 75.° e artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marca desprovida de carácter distintivo – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alínea b), e 3]

1.      Pode servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, as características essenciais dos produtos e serviços referidos no pedido de marca o sinal nominativo TDI cujo registo como marca comunitária é pedido para os «veículos automóveis e respectivas peças de construção», abrangidos pela classe 12 do acordo de Nice.

Relativamente aos veículos, o sinal nominativo que constitui a abreviatura de «turbo diesel injection» ou «turbo direct injection», designa a qualidade daqueles, uma vez que o facto de ser dotado de um motor «turbo diesel injection» ou «turbo direct injection» constitui uma característica essencial de um veículo. Quanto às partes de automóveis, o sinal nominativo TDI designa o seu tipo.

Além disso, o sinal TDI é descritivo dos produtos em causa em toda a União. Com efeito, sendo os automóveis comercializados, em princípio, sob as mesmas denominações em todo o mercado interno, há que considerar que não existe diferença entre as diversas partes da União quanto à compreensão, pelo público pertinente, do significado de um sinal nominativo deste tipo e da relação que existe entre ele e os produtos e serviços referidos no pedido de marca.

(cf. n.os 18‑19)

2.      Uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, se se fizer prova de que adquiriu, através da utilização que dela foi feita, carácter distintivo na parte da União em que não tinha, ab initio, esse carácter. A referida parte da União referida no n.° 2 do mesmo artigo pode ser eventualmente constituída por um só Estado‑Membro.

Assim, para ser susceptível de registo nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, deve ter adquirido carácter distintivo pelo uso em todos os Estados‑Membros onde a marca pedida não dispunha ab initio de um carácter distintivo. Além disso, as provas produzidas relativamente a certos Estados‑Membros não são susceptíveis de fazer prova de que o sinal adquiriu um carácter distintivo nos demais Estados‑Membros da União.

(cf. n.os 46‑47)