Despacho do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2010 - Concord Power Nordal / Comissão
(Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE - Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para alterar a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Concord Power Nordal GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, C.-S. Schweer e C. Wünschmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, O. Beynet e B. Schima, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: OPAL NEL Transport GmbH (Kassel, Alemanha) (representantes: U. Quack e O. Fleischmann, advogados)
Objecto
Anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 12 de Junho de 2009, dirigida à Bundezsnetzagentur (autoridade reguladora alemã) com base no artigo 22.º, n.º 4, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).
Dispositivo
Não há que decidir sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela Concord Power Nordal GmbH.
É negado provimento ao recurso.
A Concord Power Nordal suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia.
A OPAL NEL Transport GmbH suportará as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.