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Despacho do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2010 - Concord Power Nordal / Comissão

(Processo T-317/09)1

(Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE - Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para alterar a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Concord Power Nordal GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, C.-S. Schweer e C. Wünschmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, O. Beynet e B. Schima, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: OPAL NEL Transport GmbH (Kassel, Alemanha) (representantes: U. Quack e O. Fleischmann, advogados)

Objecto

Anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 12 de Junho de 2009, dirigida à Bundezsnetzagentur (autoridade reguladora alemã) com base no artigo 22.º, n.º 4, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

Dispositivo

Não há que decidir sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela Concord Power Nordal GmbH.

É negado provimento ao recurso.

A Concord Power Nordal suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia.

A OPAL NEL Transport GmbH suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.