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Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2009 por Enzo Reali do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Dezembro de 2008 no processo F-136/06, Reali/Comissão

(Processo T-65/09 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enzo Reali (Florença, Itália) (Representante: S. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido e subsequente anulação da decisão impugnada da entidade competente para proceder a nomeações;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o ora recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-136/06 1, que negou provimento ao recurso em que aquele pede a anulação da decisão da entidade competente para celebrar contratos que o classificou num grau e num escalão à data da sua entrada ao serviço da Comissão como agente contratual.

O recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso.

Primeiro, alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito quando decidiu que o fundamento, aduzido em primeira instância, da ilegalidade de determinados preceitos das Disposições Gerais de Execução ("DGE") era inadmissível por não ter sido aduzido na reclamação apresentada na fase pré-contenciosa. O recorrente alega que a questão da incompetência da Comissão, que é levantada no fundamento de ilegalidade deduzido pelo recorrente, devia ser suscitada ex officio pelo Tribunal da Função Pública. Subsidiariamente, o recorrente alega que, mesmo que o Tribunal da Função Pública não fosse obrigado a suscitar essa questão ex officio, o referido fundamento deveria ter sido julgado admissível, na medida em que a legalidade do critério específico para a sua classificação já tinha sido posta em causa na reclamação inicial.

Segundo, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na avaliação que fez dos seus diplomas. O recorrente argumenta que a determinação do valor de um grau académico tem de ser efectuada à luz da legislação do Estado-Membro em que esse grau foi obtido, uma vez que essa determinação é da exclusiva competência dos Estados-Membros, e que o Tribunal da Função Pública reduziu arbitrariamente o âmbito e desvirtuou a legislação italiana relevante.

Terceiro, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio da não discriminação, quando apreciou o valor dos diplomas do recorrente e os comparou com os de uma pessoa que completou um primeiro curso universitário.

Quarto, o recorrente alega que o acórdão recorrido contém um argumento contraditório, porquanto, em seu entender, o Tribunal da Função Pública parece tomar em consideração a legislação italiana e, simultaneamente, não a aplica para decidir a causa.

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1 - Ainda não publicado na Colectânea.