Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Nikolaou/Comissão
(Processo T-259/03)
«Responsabilidade extracontratual – Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a um membro do Tribunal de Contas – Divulgação de informações – Protecção de dados de carácter pessoal – Acesso ao processo de inquérito e ao relatório do OLAF – Violação suficientemente caracterizada das regras jurídicas que atribuem direitos aos particulares – Nexo de causalidade – Prejuízo»
1. Responsabilidade extracontratual - Requisitos - Ilegalidade - Dano - Nexo de causalidade (Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 37‑38, 141‑142)
2. Responsabilidade extracontratual - Requisitos - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares - Conceito (Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 39‑44)
3. Responsabilidade extracontratual - Indemnização dos danos causados pelos agentes da Comunidade no exercício das suas funções (Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1073/1999, artigo 8.º, n.º 3, e n.º 45/2001, artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, n.º 1, e 5.º) (cf. n.os 193‑199)
4. Responsabilidade extracontratual - Requisitos - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares [Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1073/1999, artigo 8.º, n.º 3, e n.º 45/2001, artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.º 1, e 5.º, alíneas a) e e)] (cf. n.os 200‑216, 230-233)
5. Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Regulamento n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1073/1999) (cf. n.os 236‑246, 250‑251)
6. Responsabilidade extracontratual - Requisitos - Dano - Nexo de causalidade (Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 304, 320, 330, 333)
Objecto
| Pedido de indemnização, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, decorrente dos danos sofridos pela recorrente na sequência da publicação de informações relativas a um inquérito a seu respeito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da recusa do OLAF em lhe dar acesso ao processo de inquérito e em lhe fornecer uma cópia do seu relatório final. |
Parte decisória
1) | | A Comissão é condenada a pagar a Kalliopi Nikolaou uma indemnização de 3 000 EUR. |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão, esta última suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas por K. Nikolaou. |