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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de março de 2021 – Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France/Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

(Processo C-147/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Demandantes: Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France

Demandados: Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

Questão prejudicial

O Regulamento de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas 1 , opõe-se a que um Estado-Membro adote, no interesse da saúde pública e do ambiente, regras restritivas em matéria de práticas comerciais e de publicidade como as previstas nos artigos L. 522-18 e L. 522-5-3 do Código do Ambiente? Se assim for, em que condições pode um Estado-Membro adotar tais medidas?

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1     Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).