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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007 - Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals / Comissão

(Processos apensos T-125/03 e T-253/03) 1

("Concorrência - Processo administrativo - Poderes de investigação da Comissão - Documentos apreendidos durante uma diligência de instrução - Protecção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Admissibilidade")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel Chemicals Ltd (Hersham, Walton on Thames, Surrey, Reino Unido) e Akcros Chemicals Ltd (Hersham) (Representantes: C. Swaak, M. Mollica, M. van der Woude, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente R. Wainwright e C. Ingen-Housz, em seguida por F. Castillo de la Torre e X. Lewis, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes : Conseil des barreaux européens (CCBE), (Bruxelas, Bélgica) (Representante: J. Flynn, QC); Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (Haia, Países Baixos) (Representantes: O. Brouwer e C. Schillemans, advogados); European Company Lawyers Association (ECLA) (Bruxelas) (Representantes: M. Dolmans, K. Nordlander, advogados, e J. Temple Lang, solicitor); American Corporate Counsel Association (ACCA) - European Chapter (Paris, França) (Representantes: G. Berrisch, advogado, e D. Hull, solicitor); e International Bar Association (IBA) (Londres, Reino Unido) (Representante: J. Buhart, advogado)

Objecto do processo

Em primeiro lugar, um pedido de anulação da Decisão C (2003) 559/4 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, e, se necessário, da Decisão C (2003) 85/4 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que ordena à Akzo Nobel Chemicals Ltd, à Akcros Chemicals Ltd e à Akcros Chemicals e às suas filiais respectivas que se submetam a diligências de instruçâo nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204) (processo COMP/E-1/38.589), e que se ordene à Comissão a restituição de determinados documentos apreendidos durante a diligência de instrução em causa e que se lhe proíba de utilizar o respectivo conteúdo (processo T-125/03) e, em segundo lugar, um pedido de anulação da Decisão C (2003) 1533 final da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que indeferiu um pedido de protecção dos referidos documentos ao abrigo da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes (processo T-253/03)

Parte decisória

O recurso no processo T-125/03 é julgado inadmissível.

É negado provimento ao recurso no processo T-253/03.

A Akzo Nobel Chemicals Ltd e a Akcros Chemicals Ltd suportarão três quintos das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. Suportarão igualmente três quintos das despesas efectuadas pela Comissão, relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.

A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. Suportará igualmente dois quintos das despesas efectuadas pela Akzo Nobel Chemicals e pela Akcros Chemicals, relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.

As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.

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1 - JO C 146, de 21.6.2003.