Recurso interposto em 25 de Junho de 2010 - Unilever España e Unilever / IHMI - Med Trans G. Poulias-S. Brakatselos (MED FRIGO S.A.)
(Processo T-287/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Unilever España S.A. e Unilever N.V. (Barcelona, Espanha) (representante: C. Prat, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: "Med Trans" G. Poulias-S. Brakatselos A.E. (Patra, Grécia)
Pedidos das recorrentes
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Abril de 2010, no processo R 1025/2009-2;
Ordenar à Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que continue o exame dos elementos de prova, apreciando a aplicabilidade dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.os 4 e 5, do regulamento sobre a marca comunitária;
A título subsidiário, modificar a decisão impugnada, e decidir quanto ao mérito;
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa "MED FRIGO S.A.", para produtos e serviços da classe 39
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "FRIGO", registada como marca espanhola n.º 112534, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 123204, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 434378, para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 767539 para produtos da classe 30; marca figurativa "Frigo", registada como marca espanhola n.º 2148274, para produtos da classe 30; marca nominativa "FRIGO S.A.", registada como marca espanhola n.º 60893, para designar "actividades de fabrico e de produção de gelados e produtos lácteos"
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação da regra 19, n.º 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não apresentou todas as provas necessárias da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior na qual se baseava a oposição; violação da regra 19, n.º 3, conjugada com a regra 98, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as traduções apresentadas pela recorrente não eram suficientemente claras e bem estruturadas.
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