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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 14 de agosto de 2023 – OS/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(Processo C-525/23, Accra 1 )

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: OS

Recorrida: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

Questões prejudiciais

Tendo em conta os objetivos enunciados nos considerandos 2 e 41, bem como nos artigos 1.°, alínea a), e 4.°, n.° 1, da [Diretiva (UE) 2016/801] 1 , é conforme com a margem de apreciação concedida aos Estados-Membros pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva a prática de um Estado-Membro nos termos da qual, para efeitos de comprovação de que um requerente nacional de um Estado terceiro que tenciona exercer uma atividade de voluntariado dispõe de meios de subsistência, mediante prova de que um seu parente, o qual não é considerado membro da família, pode proporcionar e efetivamente proporciona, com base nos respetivos rendimentos auferidos legalmente e através de transferência regular do montante necessário à subsistência, de um rendimento suficiente para a respetiva subsistência e para a viagem de regresso, se prevê um requisito suplementar segundo o qual o referido requerente deve indicar de forma precisa se o montante recebido constitui um rendimento ou um património e deve, além disso, fazer prova documental do título jurídico através do qual adquiriu como próprio esse rendimento ou património de forma definitiva e ilimitada?

Tendo em conta o princípio do primado do direito da União, o tratamento equitativo previsto no artigo 79.° TFUE, a liberdade de permanência consagrada no artigo 45.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.° da referida Carta, bem como os considerandos 54 e 61 da [Diretiva 2016/801], em especial o princípio da segurança jurídica, é relevante, para efeitos da resposta à primeira questão, o facto de a legislação nacional relativa às autorizações de residência não prever, no seu conjunto, os requisitos referidos na questão anterior, não tendo estes sido fixados pelo legislador, mas pelo órgão jurisdicional supremo do Estado-Membro, na aplicação do direito que deve servir de precedente?

Uma vez que quando da aplicação do direito nacional para efeitos da comprovação de que o requerente dispõe de meios de subsistência também é necessário apresentar uma declaração e fazer prova documental relativamente aos requisitos anteriormente referidos, deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), [da Diretiva 2016/801] ser interpretado, no caso em apreço, tendo em conta a obrigação de tratamento equitativo prevista no artigo 79.° TFUE, os direitos à ação e a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, a exigência da segurança jurídica a que se refere o considerando 2 [da Diretiva 2016/801], e o enunciado nos seus considerandos 41 e 42 como garantias processuais, no sentido de que apenas é conforme com as disposições da legislação a prática de um Estado-Membro que exige ao requerente, advertindo-o das consequências jurídicas, que indique e faça prova de forma coerente e consistente do cumprimento dos requisitos suplementares considerados necessários, e que só indefere o pedido de autorização de residência se não tiver sido provado que preenche os requisitos fixados na jurisprudência se os direitos da pessoa em causa tiverem sido respeitados dessa forma e se as garantias processuais tiverem sido observadas?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21).