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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Novembro de 2003 por CM Capital Markets Holding, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-6/01)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 24 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por CM Capital Markets Holding, S.A., com sede em Madrid, representada pela advogada Drª. Natalia Moya Fernández, do Ilustre Colegio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão adoptada em 23 de Setembro de 2003 pelo IHMI (Primeira Câmara de Recurso) no processo R 244/2003, com o consequente provimento da totalidade da oposição apresentada no procedimento B348914;

-    julgar procedentes os fundamentos em que a recorrente baseia o pedido feito à Divisão de Oposição do IHMI para recusar o registo da marca em causa e

-    condenar o recorrido nas despesas e julgar improcedentes as suas pretensões.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca:    Caja de Ahorros de Murcia

Marca comunitária objecto

do pedido:    Marca figurativa com reivindicação de cores, constituída pela imagem de um quadrado de cor vermelha, com a menção "CM" no seu interior - pedido n.° 1.413.061 para produtos e serviços das classes 1 a 42.

Titular da marca ou sinal invocado

no procedimento de oposição:    A recorrente.

Marca ou sinal em que suscita

a oposição:    Marca figurativa espanhola "CAPITAL MARKETS CM", registada sob os números 2.000.040, 2.000.041, 2.000.042 e 2.000.043 para serviços das classes 35, 36, 38 e 42.

Decisão da Divisão de

Oposição:    Oposição julgada procedente e recusa do pedido de registo para os seguintes serviços: gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório (classe 35), seguros e negócios financeiros, monetários, bancários e imobiliários (classe 36), telecomunicações (classe 38), serviços jurídicos e investigação científica e industrial (classe 42).

Decisão da Câmara

de Recurso:    Provimento do recurso interposto pela requerente da marca.

Fundamentos invocados:    Aplicação errada do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 (risco de confusão)

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