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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Novembro de 2003 por Yves Franchet e Daniel Byk contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-391/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Yves Franchet e Daniel Byk, com domicílio no Luxemburgo, representados por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

--    anular a Decisão da Comissão Europeia, de 18 de Agosto de 2003, que inefere o pedido de acesso dos recorrentes a diferentes documentos na posse desta instituição, decisão notificada em 21 de Agosto de 2003, bem como a decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003, que indefere o pedido de confirmação apresentado pelos recorrentes em 8 de Setembro de 2003;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes neste processo tinham pedido à AIPN o acesso a diferentes documentos na posse da Comissão, relativos a investigações que foram efectuadas na sequência de determinadas irregulariedades alegadamente observadas no quadro do EURASTAT. O objecto do presente processo é o indeferimento deste pedido.

A recorrida invoca duas excepções ao artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como à protecção dos processos judiciais e dos objectivos das actividades de inspecção, de investigação e de auditoria.

Em apoio das suas pretensões, os recorrentes alegam a violação do Regulamento n.° 1049/2001, em especial dos seus artigos 2.° e 4.°, uma violação do direito fundamental de acesso aos documentos, um erro manifesto de apreciação, uma fundamentação errada e contraditória, bem como a violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, consideram que a recorrida atribui erradamente um alcance extensivo às excepções que invoca, contrariamente ao que ensina a jurisprudência.

Concretamente, não existe no caso vertente um processo judicial em curso na acepção desta jurisprudência, e, além disso, o OLAF é um serviço administrativo que elabora os processos e relatórios administrativos.

Por último, alegam que a Comissão não apreciou os pedidos de acesso in concreto à luz dos próprios elementos dos documentos com referência às excepções invocadas, nem ponderou eficazmente os interesses em causa.

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