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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2003 por Regione Siciliana contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-392/03)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Regione Siciliana, representada por Giacomo Aiello, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão BUDG/C5/ME/jlsD(2003)358046, de 6 de Outubro de 2003, da Comissão das Comunidades Europeias relativa às modalidades de recuperação da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , FEDER FEDER "Diga Gibbesi" suprimida pela decisão da Comissão de 11.12.2002 C(2002) 4905, com a consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Regione impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a decisão BUDG/C5/ME/jlsD(2003)358046, de 6 de Outubro de 2003, da Comissão das Comunidades Europeias relativa às modalidades de recuperação da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , FEDER FEDER "Diga Gibbesi" suprimida pela decisão da Comissão de 11.12.2002 C(2002) 4905O, bem como dos actos que a antecederam e que dela são consequência 1.

Em apoio do seu pedido de anulação a Regione Siciliana alegou:

Violação e/ou incorrecta aplicação dos artigos 73.° e 186.° do Regulamento n.° 1605 do Conselho, de 25 de Junho de 20022, e do artigo 83.° do Regulamento de execução n.° 2342 da Comissão, de 23 de Dezembro de 20023, na medida em que a decisão impugnada obriga à recuperação da contribuição comunitária revogada negando à Regione Sicilia a possibilidade de proceder à sua compensação com outros créditos que possua junto da Comissão, com a consequente aplicação de juros de mora;

Violação e incorrecta aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, de 19.12.1988, na versão resultante do Regulamento CEE n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 19934, na medida em que na decisão impugnada não se reconhecia como imediatamente aplicável ao caso em apreço o princípio da compensação;

Desvio de poder devido à existência de contradições entre diversos actos e violação do princípio da confiança legítima na medida em qua a Comissão contrariou as determinações que havia anteriormente adoptado relativamente à Regione Sicilia no que toca à admissibilidade do recurso à compensação para efeitos da extinção de obrigações pecuniárias com a aqui em causa.

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1 - Decisão que já havia sido impugnada no processo T-60/03, Regione Siciliana/Comissão (JO C 101, de 26.04.03, p. 50).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, de 16.09.02, p. 1).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, de 31.12.02, p. 1).

4 - Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 193, de 31.07.1993, p. 20).