Language of document : ECLI:EU:T:2008:404

Processos apensos T‑392/03, T‑408/03, T‑414/03 e T‑435/03

Regione Siciliana

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – FEDER – Supressão de uma contribuição financeira – Recuperação dos montantes pagos – Pedidos de pagamento de juros de mora – Compensação – Entidade regional ou local – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos

(Artigo 230.° CE)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, n.° 4, CE)

1.      Constituem actos susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos de molde a afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a situação jurídica deste.

Ora, cartas da Comissão relativas à imputação de juros de mora sobre notas de débito a cargo de um Estado‑Membro e a este dirigidas, que não constituem, em si, pedidos de pagamento de juros de mora nem procedem ao seu cálculo concreto e que se limitam a precisar as normas comunitárias em vigor relativas ao cálculo desses juros de mora e a indicar por que razão a Comissão não procedeu oficiosamente a uma compensação entre os créditos indicados nas notas de débito em causa e os pagamentos destinados ao referido Estado‑Membro, não produzem esses efeitos jurídicos vinculativos de molde a afectar os interesses do recorrente.

(cf. n.os 36‑39)

2.      Uma carta através da qual a Comissão anuncia que se procederá a uma compensação entre certos créditos – que incluem os montantes a reembolsar, bem como os juros de mora, resultantes da supressão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a certos projectos cujo beneficiário final era uma entidade regional – e dívidas da Comissão a um Estado‑Membro, embora formalmente dirigida pela Comissão à referida entidade regional, para informação, ao Ministério da Economia e das Finanças do Estado‑Membro em causa, constitui uma decisão cujo destinatário efectivo é o referido Estado‑Membro.

Com efeito, por um lado, o Estado‑Membro é o titular das referidas dívidas e créditos e, por outro, dispõe de poder discricionário e pode decidir não reclamar à referida entidade regional, o reembolso, total ou parcial, dos montantes indicados na referida carta, tanto no que respeita ao capital como os juros de mora.

Assim, não se pode considerar que esta decisão diz directamente respeito à referida entidade regional e o seu recurso deve ser julgado inadmissível.

(cf. n.os 43‑47)