Language of document : ECLI:EU:C:2015:257

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de abril de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado‑Membro reconhecer, a uma pessoa que conduziu no seu território sob a influência de produtos estupefacientes, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro»

No processo C‑260/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 30 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2013, no processo

Sevda Aykul

contra

Land Baden‑Württemberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de junho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de S. Aykul, por G. Heinzle, Rechtsanwalt,

—        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

—        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

—        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18; retificação no JO 2009, L 19, p. 67).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Aykul, cidadã austríaca titular de uma carta de condução emitida pela República da Áustria, ao Land Baden‑Württemberg, a respeito de uma decisão que lhe recusou o direito de utilizar a sua carta de condução no território alemão.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2006/126

3        Nos termos do considerando 2 da Diretiva 2006/126:

«A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. […]»

4        Por força do considerando 8 da referida diretiva, por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar condições mínimas para a emissão de uma carta de condução.

5        O considerando 15 da mesma diretiva enuncia:

«Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.»

6        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas».

7        O artigo 7.° da referida diretiva dispõe:

«1.      As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:

a)      aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos [a]nexos II e III;

[…]

e)      que tenham a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado‑Membro durante pelo menos seis meses.

[…]

5.      […]

Sem prejuízo do artigo 2.°, os Estados‑Membros que emitem uma carta atuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.° 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.»

8        O artigo 11.° da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação:

«[…]

2.      Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

[…]

4.      Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro.

Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.

Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro.

[…]»

9        Segundo o artigo 12.°, primeiro parágrafo, da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘residência habitual’ o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.»

10      O artigo 16.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros adotarão e publicarão, o mais tardar até 19 de janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.° 1 do artigo 1.°, ao artigo 3.°, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.°, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.°, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.°, ao artigo 8.°, ao artigo 10.°, ao artigo 13.°, ao artigo 14.°, ao artigo 15.°, assim como ao ponto 2 do [a]nexo I, ao ponto 5.2 do [a]nexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao[s] [a]nexo[s] IV, V e VI. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

2.      Os Estados‑Membros aplicarão essas disposições a partir de 19 de janeiro de 2013.»

11      O artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 dispõe:

«A Diretiva 91/439/CEE [do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1)], é revogada com efeitos a partir de 19 de janeiro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição da diretiva para o direito nacional indicados na [p]arte B do [a]nexo VII.»

12      O artigo 18.° da referida Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.° 1 do artigo 2.°, o artigo 5.°, o n.° 2, alínea b), do artigo 6.°, o n.° 1, alínea a), do artigo 7.°, o artigo 9.°, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.°, o artigo 12.° e os [a]nexos I, II e III são aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009.»

 Diretiva 91/439

13      Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas».

14      O artigo 8.° da referida diretiva prevê:

«[…]

2.      Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

[…]

4.      Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objeto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objeto de uma dessas medidas noutro Estado‑Membro.

[…]»

 Direito alemão

15      O § 2 da Lei relativa à circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz, a seguir «StVG»), na versão citada pelo órgão jurisdicional de reenvio, dispõe:

«(1)      Quem conduzir um veículo a motor na via pública deve estar autorizado para o efeito (autorização para conduzir) pela administração competente (administração que emite as cartas de condução). […]

[…]

(4)      Está apto para a condução de veículos a motor quem preencher as condições físicas e mentais necessárias para o efeito, e não tenha cometido infrações graves ou reiteradas às disposições relativas à circulação rodoviária ou a disposições penais. […]

[…]

(11)      Por força de disposições mais detalhadas previstas por um regulamento […], as cartas de condução estrangeiras conferem igualmente o direito à condução de veículos a motor no território nacional.

[…]»

16      O § 3 da StVG, na versão citada pelo órgão jurisdicional de reenvio, com a epígrafe «Apreensão da carta de condução», tem a seguinte redação:

«(1)      Quando uma pessoa revele não ter a aptidão ou a capacidade para conduzir veículos a motor, a administração que emite as cartas de condução deve retirar‑lhe a carta de condução. No caso de uma carta de condução estrangeira, a apreensão — mesmo quando ocorra por força de outras disposições — tem como efeito a recusa do reconhecimento do direito de utilização dessa carta de condução no território nacional. […]

(2)      A apreensão faz cessar a autorização para conduzir. No caso de carta de condução estrangeira, a apreensão faz cessar o direito de conduzir veículos a motor no território nacional. […]

[…]»

17      O § 29 da StVG, na versão citada pelo Governo alemão na sua resposta escrita a uma questão do Tribunal de Justiça, com a epígrafe «Prazos de cancelamento», enuncia:

«(1)      As inscrições constantes do registo são canceladas após o termo dos prazos fixados na segunda frase. Os prazos de cancelamento são

[…]

2.      [de] cinco anos.

a)      em caso de decisão relativa a uma infração penal (‘Straftat’), sem prejuízo do n.° 3, alínea a),

b)      em caso de decisão relativa a uma infração administrativa […] acompanhada de dois pontos enquanto infração administrativa que afeta a segurança rodoviária ou enquanto infração administrativa equiparada,

c)      em caso de proibições ou de limitações da condução de veículos sem carta proferidas pelas autoridades competentes nos termos da legislação do Land,

d)      em caso de comunicações relativas à participação num seminário de aptidão para a condução, num seminário de aperfeiçoamento, num seminário especial de aperfeiçoamento, ou numa consulta de psicologia da condução,

[…]»

18      O § 11, n.° 1, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr), na versão citada pelo órgão jurisdicional de reenvio (a seguir «FeV»), com a epígrafe «Aptidão», prevê:

«(1)      As pessoas que requerem uma autorização para conduzir devem preencher as condições físicas e mentais necessárias para o efeito. As condições não estão preenchidas, nomeadamente, quando exista uma das doenças ou uma das insuficiências referidas no anexo 4 ou no anexo 5 que exclui a aptidão ou a aptidão parcial para a condução de veículos a motor. […]»

19      O anexo 4 do § 11 do FeV tem a seguinte redação:

«Observações preliminares

1.      A lista que se segue contém doenças e insuficiências frequentes que podem afetar ou excluir por um período prolongado a aptidão para a condução de veículos a motor.

[…]

3.      As apreciações seguintes aplicam‑se aos casos normais. É possível aplicar correções em função de uma predisposição humana concreta, do hábito, de uma perceção específica ou de modos concretos de controlo e de adaptação do comportamento. […]

N.°

Doenças, insuficiências

Aptidão ou aptidão limitada

categorias […] B […]

[…]

[…]

[…]

9.2

Consumo de canábis

 

9.2.1.

Consumo regular de canábis

Não

9.2.2

Consumo ocasional de canábis

Sim

Em caso de dissociação entre o consumo e a conduta e de inexistência de consumo suplementar de álcool ou de outras substâncias psicoativas, de inexistência de perturbações da personalidade, de inexistência de perda do controlo


[…]»

20      O § 29 do FeV, com a epígrafe «Cartas de condução estrangeiras», dispõe:

«(1)      Os titulares de uma carta de condução estrangeira podem, dentro dos limites autorizados pela sua carta, conduzir veículos a motor no território nacional quando não tenham aí residência habitual na aceção do § 7. […]

[…]

(3)      A autorização nos termos do n.° 1 não é aplicável aos titulares de uma carta de condução estrangeira,

[…]

3.      aos quais a autorização para conduzir no território nacional tenha sido retirada a título provisório ou definitivo por um tribunal, ou de forma imediatamente executória ou permanente por uma autoridade administrativa […]

(4)      Após uma das decisões referidas no n.° 3, pontos 3 e 4, o direito de utilização de uma carta de condução estrangeira no território nacional é concedido, a pedido, quando os fundamentos de retirada deixem de existir.»

21      O § 46 do FeV, com a epígrafe «Apreensão, limitações, condições» dispõe:

«(1)      Se o titular de uma carta de condução revelar ser inapto para conduzir veículos a motor, a administração que emite a carta de condução deve apreender‑lhe a sua carta. Tal aplica‑se, nomeadamente, quando existam as doenças ou as insuficiências referidas nos anexos 4, 5 e 6 ou quando as disposições do direito da circulação rodoviária ou das leis penais tenham sido violadas de forma grave ou reiterada, o que exclui a aptidão para conduzir de veículos a motor.

[…]

(5)      Em caso de carta de condução estrangeira, a apreensão produz o efeito de uma recusa do reconhecimento do direito de utilização dessa carta de condução no território nacional.

(6)      A apreensão faz cessar a autorização para conduzir. Em caso de carta de condução estrangeira, faz cessar o direito de conduzir veículos a motor no território nacional.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      S. Aykul, cidadã austríaca nascida em 17 de novembro de 1980, tem, desde o seu nascimento, residência habitual na Áustria, na aceção do artigo 12.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126. Em 19 de outubro de 2007, a Bezirkshauptmannschaft Bregenz (autoridade administrativa do distrito de Bregenz, Áustria) emitiu‑lhe uma carta de condução.

23      Em 11 de maio de 2012, S. Aykul foi sujeita a um controlo policial, em Leutkirchen (Alemanha). Devido a indícios de consumo de estupefacientes por parte da interessada, esta foi sujeita a um teste de urina, cujo resultado revelou o consumo de canábis. No mesmo dia, 11 de maio de 2012, foi realizada uma colheita de sangue, cuja análise confirmou a presença de canábis no sangue de S. Aykul.

24      Em 4 de julho de 2012, o Ministério Público de Ravensburg (Alemanha) arquivou sem consequências o processo de instrução penal contra S. Aykul.

25      Por decisão em matéria de aplicação de coimas da comuna de Leutkirch de 18 de julho de 2012, S. Aykul foi condenada no pagamento de uma coima de 590,80 euros por condução de um veículo sob a influência de estupefacientes e numa proibição de conduzir pelo período de um mês.

26      Por decisão de 17 de setembro de 2012, o Landratsamt Ravensburg (serviços administrativos da circunscrição de Ravensburg, Alemanha) retirou a S. Aykul a sua carta de condução austríaca no território alemão. Com efeito, segundo o Landratsamt Ravensburg, S. Aykul estava inapta para conduzir veículos a motor, uma vez que a análise de sangue realizada em 11 de maio de 2012 tinha revelado que a interessada consumia canábis, pelo menos de forma ocasional, e que tinha conduzido um veículo a motor sob a influência deste estupefaciente. Como tal, S. Aykul não estava em condições de dissociar o seu consumo de estupefacientes da condução de veículos a motor.

27      No anexo da sua decisão de 17 de setembro de 2012, o Landratsamt Ravensburg informou, todavia, S. Aykul da possibilidade de, no futuro, pedir nova autorização para conduzir veículos a motor na Alemanha, mediante a apresentação de uma perícia médico‑psicológica elaborada por um centro de controlo da aptidão para a condução oficialmente reconhecido na Alemanha, que comprovasse a sua aptidão para conduzir veículos a motor. O Landratsamt Ravensburg precisou ainda que a apresentação de uma perícia desse tipo estava, em regra, subordinada à prova de abstinência, por parte da pessoa em causa, do consumo de estupefacientes pelo período de um ano.

28      Em 19 de outubro de 2012, S. Aykul apresentou reclamação da decisão do Landratsamt Ravensburg de 17 de setembro de 2012. Indicou, em substância, que as autoridades alemãs tinham ultrapassado a sua competência ao adotar a decisão em matéria de aplicação de coimas de 18 de julho de 2012 e que, nos termos do direito da União, não cabia a essas autoridades verificar a sua aptidão para conduzir veículos a motor, uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa missão é da competência exclusiva do Estado‑Membro em que foi emitida a sua carta de condução, isto é, a República da Áustria.

29      Informada do processo pelo Landratsamt Ravensburg, a Bezirkshauptmannschaft Bregenz declarou que as condições exigidas pela lei austríaca para que as autoridades pudessem atuar contra S. Aykul não se encontravam reunidas, uma vez que o médico que tinha procedido à recolha de sangue em 11 de maio de 2012 referiu no seu relatório que aquela não mostrava sinais notórios de estar sob a influência de estupefacientes.

30      Por decisão de 20 de dezembro de 2012, o Regierungspräsidium Tübingen (subdivisão administrativa de Tübingen, Alemanha) indeferiu a reclamação apresentada por S. Aykul da decisão do Landratsamt Ravensburg de 17 de setembro de 2012. Referiu, designadamente, que a não intervenção das autoridades alemãs em caso de condução sob a influência de estupefacientes não era compatível com o objetivo da Diretiva 91/439, que consiste em garantir a segurança rodoviária. O Regierungspräsidium Tübingen acrescentou que, contrariamente ao alegado por S. Aykul, o artigo 8.°, n.° 2, dessa diretiva não obstava a que a carta de condução da interessada fosse apreendida, precisando que tal medida constava entre as que um Estado‑Membro pode adotar com base no artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

31      Em 25 de janeiro de 2013, S. Aykul interpôs um recurso de mérito da decisão do Landratsamt Ravensburg de 17 de setembro de 2012 no Verwaltungsgericht Sigmaringen (tribunal administrativo de Sigmaringen, Alemanha), reiterando os argumentos já invocados. Alegou ainda que o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não autorizava a República Federal da Alemanha a recusar o reconhecimento da validade da sua carta de condução, uma vez que esta foi emitida pela República da Áustria, e que continuava a ter a sua residência habitual no território deste último Estado. Assim, segundo S. Aykul, apenas as autoridades austríacas tinham competência para determinar se continuava apta para conduzir veículos a motor.

32      O Land Baden‑Württemberg pede que seja negado provimento ao recurso interposto por S. Aykul. Segundo ele, há que ter em conta, designadamente, que o motivo da recusa de reconhecimento da carta de condução de S. Aykul só surgiu posteriormente à emissão dessa carta. Ora, factos ocorridos após a emissão de uma carta de condução autorizam os Estados‑Membros da União em causa a recusar reconhecer o direito de conduzir no seu território nacional.

33      Tal possibilidade está abrangida pelo artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 91/439. Contrariamente ao artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, a letra do artigo 8.°, n.° 4, da referida diretiva autoriza não apenas o Estado‑Membro de residência habitual, mas também todos os outros Estados‑Membros a recusarem reconhecer o direito de conduzir no seu território nacional. A proibição de conduzir proferida nos termos da legislação penal ou nos termos da legislação em matéria de infrações administrativas é uma medida de «restrição» da carta de condução que se insere no âmbito da exceção relativa às medidas de índole penal ou administrativa, sem prejuízo do princípio da territorialidade, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439. A recusa de reconhecimento do direito de utilizar a carta de condução no território alemão nos termos do § 46, n.° 5, do FeV constitui apenas o não reconhecimento, no Estado‑Membro em causa, da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, da mesma Diretiva 91/439.

34      Em resposta a um pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 13 de março de 2013, a Bezirkshauptmannschaft Bregenz referiu que as autoridades austríacas só intervinham ao abrigo da legislação austríaca sobre a carta de condução caso a incapacidade para a condução de veículos a motor devido ao consumo de estupefacientes fosse medicamente declarada ou se existissem indícios de uma dependência desses produtos. A Bezirkshauptmannschaft Bregenz confirmou que, no processo principal, as autoridades austríacas continuavam a considerar que S. Aykul estava apta para a condução de veículos a motor e, como tal, conservava a sua carta de condução.

35      O órgão jurisdicional de reenvio indica que, caso deva ser aplicado o direito alemão, será negado provimento ao recurso interposto por S. Aykul. Com efeito, nos termos das disposições conjugadas do § 3, n.° 1, da StVG e do § 46, n.° 1, do FeV, a administração competente em matéria de cartas de condução deve apreender uma carta de condução quando o seu titular se revele inapto para conduzir veículos a motor. Por força do § 46, n.° 5, do FeV, estando em causa uma carta de condução emitida no estrangeiro, esta retirada produz o efeito de uma recusa de reconhecimento do direito de utilização dessa carta no território alemão. No caso vertente, a inaptidão para conduzir veículos a motor de S. Aykul decorre da aplicação das disposições conjugadas do § 11, n.° 1, segunda frase, e do ponto 9.2.2 do anexo 4 do § 11 do FeV. Com efeito, nos termos das referidas disposições, regra geral, é inapta para conduzir veículos a motor a pessoa que, consumindo ocasionalmente canábis, está incapacitada de dissociar a condução desse consumo. Ora, no processo principal, existem indícios suficientes dessa incapacidade por parte de S. Aykul.

36      O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que as reações às infrações rodoviárias e aos indícios de inaptidão para conduzir previstos no direito nacional intervêm em três níveis diferentes, a saber, no plano penal, no plano da legislação em matéria de infrações administrativas e no plano da legislação relativa às cartas de condução. O caso vertente corresponde à prática em matéria de legislação relativa às cartas de condução. As administrações competentes em matéria de cartas de condução e os serviços de polícia partem do princípio de que as autoridades alemãs estão habilitadas para retirar uma carta de condução emitida no estrangeiro quando uma infração rodoviária cometida na Alemanha revele sinais de inaptidão para conduzir.

37      Uma vez que tem dúvidas quanto à conformidade da regulamentação e da prática administrativa alemãs com a obrigação de reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, o Verwaltungsgericht Sigmaringen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O dever de reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros que decorre do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126/CE, opõe‑se a uma regulamentação nacional da República Federal da Alemanha, nos termos da qual o direito de utilizar uma carta de condução estrangeira na Alemanha deve ser retirado a posteriori por via administrativa quando o seu titular conduz[a] na Alemanha um veículo a motor sob a influência de drogas consideradas ilegais, pelo que, nos termos das disposições alemãs, já não é considerado apto para conduzir?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, […] o mesmo [é aplicável] quando o Estado de emissão se abstém de agir apesar de ter tido conhecimento da condução sob a influência de drogas, pelo que o risco que o titular da carta de condução estrangeira representa não é eliminado?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode a República Federal da Alemanha fazer depender a restituição do direito de utilizar a carta de condução estrangeira na Alemanha do cumprimento dos pressupostos de restituição nacionais?

4)      a)      A reserva do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia contid[a] no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126/CE pode justificar [a] atuação [de um Estado‑Membro ao abrigo da sua] legislação [em matéria de] carta[s] de condução […] em vez do Estado de emissão? [Essa] reserva permite, por exemplo, a perda a posteriori do direito de utilizar a carta de condução estrangeira na Alemanha através do recurso a uma medida de segurança de natureza penal?

b)      Em caso de resposta afirmativa à [alínea] a), tendo em consideração o dever de reconhecimento, [o Estado‑Membro competente] para a restituição do direito de utilizar a carta de condução na Alemanha [é] o Estado‑Membro que impõe a medida de segurança ou o Estado de emissão?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

38      Uma vez que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, que revogou e substituiu a Diretiva 91/439, importa determinar a título preliminar que disposições do direito da União são aplicáveis ratione temporis aos factos em causa no processo principal.

39      Decorre da decisão de reenvio que a carta de condução de S. Aykul foi emitida em 19 de outubro de 2007 pelas autoridades austríacas e que o Landratsamt Ravensburg recusou, por decisão de 17 de setembro de 2012, reconhecer a validade dessa carta de condução no território alemão devido aos factos ocorridos em 11 de maio de 2012.

40      A este respeito, importa recordar que, apesar de, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, a Diretiva 91/439 ser revogada a partir de 19 de janeiro de 2013, várias disposições da Diretiva 2006/126, como os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, são aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009, em conformidade com o artigo 18.°, segundo parágrafo, desta última diretiva (v., neste sentido, acórdão Akyüz, C‑467/10, EU:C:2012:112, n.° 31). Não é, contudo, o caso do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, que não figura entre as disposições referidas no artigo 18.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126.

41      Daí se conclui que, por um lado, os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, da Diretiva 2006/126 e, por outro, o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, cujo conteúdo foi reproduzido de forma idêntica no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, são aplicáveis ratione temporis aos factos em causa no processo principal.

 Quanto à primeira e segunda questões, bem como à quarta questão, alínea a)

42      Importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (v. acórdão Le Rayon d’Or, C‑151/13, EU:C:2014:185, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

43      Para o efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (v. acórdão Le Rayon d’Or, C‑151/13, EU:C:2014:185, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

44      No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que, através da primeira e segunda questões, bem como da quarta questão, alínea a), que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro permaneça temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado‑Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para conduzir veículos a motor.

45      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126 prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe a estes últimos uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação alguma quanto às medidas a adotar para com ela se conformarem (v., neste sentido, acórdãos Akyüz, C‑467/10, EU:C:2012:112, n.° 40, e Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.os 43 e 44).

46      Por outro lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que incumbe ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da União, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, previstos no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (v., neste sentido, acórdão Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.os 45 e 47).

47      Quando as autoridades de um Estado‑Membro tenham emitido uma carta de condução em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta diretiva. Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que, no dia em que lhe foi concedida, o titular dessa carta satisfazia os referidos requisitos (v., neste sentido, acórdão Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.os 46 e 47).

48      No caso vertente, importa constatar que as autoridades alemãs não puseram em causa os requisitos de detenção da carta de condução de S. Aykul no dia da emissão dessa carta, mas na sequência de um comportamento infrator da sua parte que ocorreu em território alemão posteriormente à emissão da referida carta.

49      Com efeito, S. Aykul, cuja residência habitual se situa na Áustria, não obteve a sua carta de condução austríaca posteriormente a uma restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir na Alemanha. Por ter conduzido um veículo na Alemanha sob influência de estupefacientes, foi objeto de uma apreensão da sua carta de condução austríaca pelas autoridades alemãs, em território alemão, apesar de a sua residência habitual não se situar na Alemanha. Decorre da decisão de reenvio que essa medida teve por efeito, uma vez que se tratava de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha, uma recusa de reconhecimento a S. Aykul do direito de utilizar a sua carta de condução no território alemão.

50      Importa determinar se essa recusa, por um Estado‑Membro, de reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro é suscetível de estar abrangida pelas limitações admitidas ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126.

51      A este respeito, conforme referiu o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, a limitação ao referido princípio, prevista no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, não pode ser aplicada no processo principal.

52      Com efeito, decorre da própria letra do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, conjugado com o primeiro e o segundo considerandos desta diretiva, que essa limitação diz respeito à situação em que o titular de uma carta de condução tem a sua residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro que emitiu essa carta. Numa situação deste tipo, sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

53      Ora, no caso vertente, a residência habitual de S. Aykul situava‑se, à data dos factos do processo principal, no território do Estado‑Membro em que foi emitida a sua carta de condução, a saber, a República da Áustria, e não em território alemão. S. Aykul permanecia na Alemanha apenas de forma temporária quando, em 11 de maio de 2012, cometeu a infração de condução sob influência de estupefacientes.

54      Em contrapartida, uma situação como a que está em causa no processo principal insere‑se no âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126. Esta disposição, que, conforme decorre dos n.os 40 e 41 do presente acórdão, é aplicável ratione temporis à data dos factos do processo principal, prevê que um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território, independentemente da questão de saber se a referida carta foi emitida antes da data em que a referida disposição se tornou aplicável (v., neste sentido, acórdão Akyüz, C‑467/10, EU:C:2012:112, n.° 32).

55      Enquanto, segundo a letra do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, apenas o Estado‑Membro de residência habitual do titular da carta de condução lhe pode aplicar as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 autoriza todos os Estados‑Membros, e não apenas o Estado‑Membro de residência habitual, a recusarem reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

56      É verdade que, na audiência, a Comissão defendeu uma interpretação do artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, segundo a qual a possibilidade de recusar reconhecer a validade de uma carta de condução deve estar reservada unicamente ao Estado‑Membro em que se situa a residência habitual do titular dessa carta. Com efeito, para a Comissão, o artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, faz referência ao artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439, que menciona «o Estado‑Membro de residência habitual». O Estado‑Membro referido no artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 só pode, portanto, ser o Estado‑Membro em que se situa a residência habitual do titular da carta de condução em causa.

57      Todavia, esta interpretação não pode ser aceite. Com efeito, tanto o primeiro como o segundo parágrafos do artigo 11.°, n.° 4, dessa diretiva se referem à restrição, à suspensão e à retirada de uma carta de condução, sem contudo se limitarem às decisões adotadas a este respeito pelo Estado‑Membro da residência habitual. O terceiro parágrafo dessa disposição, relativo à anulação da carta de condução, também não se refere a uma decisão desse tipo adotada pelo mesmo Estado‑Membro. Nestas condições, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 79 a 82 das suas conclusões, o disposto no artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 é aplicável de forma autónoma, e isto em relação tanto ao n.° 2 deste mesmo artigo como ao n.° 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/439.

58      Seguidamente, embora o Tribunal de Justiça tenha interpretado principalmente o artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439 e o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, que reproduz o seu conteúdo, no contexto de processos em que estava em causa a possibilidade de uma pessoa cuja carta de condução tinha sido objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada no território de um Estado‑Membro, poder obter o reconhecimento por esse Estado‑Membro da validade da carta de condução emitida noutro Estado‑Membro posteriormente à adoção dessa medida (v., designadamente, acórdãos Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, EU:C:2008:366; Zerche e o., C‑334/06 a C‑336/06, EU:C:2008:367; e Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240), o enunciado dessas disposições abrange também situações como a que está em causa no processo principal, em que o primeiro Estado‑Membro recusa reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro antes da decisão de restrição, suspensão ou retirada dessa carta.

59      Por último, cabe observar que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439 autoriza o Estado‑Membro de residência habitual do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a proceder, caso seja necessário, à troca dessa carta, para que o primeiro Estado‑Membro possa aplicar a esse titular as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir. Resulta desta disposição que o Estado‑Membro de residência habitual está habilitado a adotar medidas de restrição, de suspensão, de retirada ou de anulação de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que produzem efeitos em todos os Estados‑Membros.

60      Em contrapartida, deve considerar‑se que o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, que não prevê a referida possibilidade de troca da carta de condução, permite apenas a um Estado‑Membro, distinto do Estado‑Membro de residência habitual, adotar, nos termos da sua legislação nacional e devido a um comportamento infrator, no seu território, por parte do titular de uma carta de condução anteriormente obtida noutro Estado‑Membro, medidas cujo alcance se restringe a esse território e cujo efeito se limita à recusa de reconhecimento da validade dessa carta no mesmo território.

61      Conforme referiu o advogado‑geral no n.° 83 das suas conclusões, as disposições do artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 são uma ilustração do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, expressamente referido no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439 e no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 diz respeito a medidas adotadas nos termos das leis penais e de polícia de um Estado‑Membro e que afetam a validade, no território desse Estado‑Membro, de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

62      Há que salientar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que um Estado‑Membro no território do qual é cometida uma infração é o único competente para a punir, eventualmente adotando uma medida de apreensão da carta de condução ou de retirada do direito de conduzir, acompanhada ou não de um período de proibição de requerer nova carta (v. acórdão Weber, C‑1/07, EU:C:2008:640, n.° 38).

63      No processo principal, há que constatar que o facto de S. Aykul ter conduzido, em 11 de maio de 2012, um veículo a motor sob influência de estupefacientes teve como consequência, em primeiro lugar, a abertura, por parte do Ministério Público de Ravensburg, de um processo de instrução penal contra a interessada, que acabou por arquivar sem consequências.

64      Em seguida, decorre da decisão de reenvio que a comuna de Leutkirch aplicou a S. Aykul uma coima por condução de um veículo sob a influência de estupefacientes e uma proibição de conduzir pelo período de um mês. Por último, o Landratsamt Ravensburg, autoridade administrativa competente em matéria de cartas de condução, apreendeu a sua carta de condução com base na legislação alemã em matéria de carta de condução. Segundo essa legislação, quando existem dúvidas sobre a aptidão para conduzir do titular da carta, está prevista uma verificação dessa aptidão e, caso se demonstre que não existe, a administração competente está obrigada a apreender a carta de condução em questão. Segundo a prática relativa à referida legislação, as autoridades alemãs consideram‑se competentes para apreender uma carta de condução emitida no estrangeiro quando uma infração rodoviária cometida na Alemanha revela sinais de inaptidão para conduzir.

65      Referindo‑se à reserva relativa ao respeito do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia que figura no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 91/439 e no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, a Comissão considera que a apreensão da carta de condução por inaptidão do titular da mesma para conduzir um veículo a motor não pode ser considerada uma medida cautelar de natureza penal e, por conseguinte, não se inclui no direito penal abrangido por essa reserva.

66      A este respeito, basta constatar que as disposições a que refere a Comissão não dizem unicamente respeito às leis penais, mas também às leis de polícia. Além disso, a possibilidade, referida nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, conferida pelo artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 a um Estado‑Membro de recusar reconhecer a validade de uma carta de condução anteriormente obtida noutro Estado‑Membro, devido ao comportamento infrator do titular dessa carta no seu território, também não está limitada às medidas adotadas em aplicação do direito penal do primeiro Estado‑Membro. Com efeito, a sanção de uma infração cometida no território de um Estado‑Membro é suscetível de assumir diferentes formas, segundo a sua natureza, a sua gravidade e a organização jurisdicional do Estado, que pode, ou não, efetuar uma separação dos atos administrativos e judiciais.

67      Conforme salientou o advogado‑geral no n.° 104 das suas conclusões, apesar de a infração cometida por S. Aykul poder ser punida tanto pela via penal como pela via administrativa, a autoridade judiciária que apreciou o processo optou por arquivar o processo de instrução penal inicialmente aberto contra o interessado. Em contrapartida, a mesma infração levou a autoridade administrativa competente em matéria de cartas de condução, a saber, o Landratsamt Ravensburg, a apreender a sua carta de condução.

68      Daí se conclui que uma decisão como a do Landratsamt Ravensburg de 17 de setembro de 2012, de apreender a carta de condução de S. Aykul, figura entre as medidas que um Estado‑Membro pode adotar com base no artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126.

69      Por outro lado, há que constatar que obrigar um Estado‑Membro a reconhecer incondicionalmente a validade de uma carta de condução numa situação como a que está em causa no processo principal seria contrário ao objetivo de interesse geral da União que consiste na melhoria da segurança rodoviária e que é precisamente prosseguido pela Diretiva 2006/126 (v., neste sentido, acórdão Glatzel, C‑356/12, EU:C:2014:350, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

70      Com efeito, a possibilidade conferida a um Estado‑Membro de retirar ao titular de uma carta de condução a autorização para conduzir no seu território devido a uma infração aí cometida constitui, é certo, uma limitação ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução. Todavia, esta limitação, que permite reduzir o risco de ocorrência de acidentes de circulação, é suscetível de reforçar a segurança rodoviária, que é do interesse de todos os cidadãos.

71      Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à primeira e à segunda questões, bem como à quarta questão, alínea a), que os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro permaneça temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado‑Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para conduzir veículos a motor.

 Quanto à terceira questão e à quarta questão, alínea b)

72      Com a sua terceira questão e com a alínea b) da sua quarta questão, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Estado‑Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução, numa situação como a que está em causa no processo principal, é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território.

73      A este respeito, embora o Tribunal de Justiça tenha reiteradamente considerado que, conforme decorre do n.° 46 do presente acórdão, incumbe unicamente ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da União, designadamente os relativos à aptidão para conduzir (v., neste sentido, acórdão Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.° 45), importa recordar que, no processo principal, a aptidão para conduzir não foi posta em causa no momento da emissão da carta de condução, mas na sequência de uma infração cometida pelo titular dessa carta posteriormente à sua emissão e cuja sanção só produziu efeitos no território do Estado‑Membro em que essa infração foi cometida.

74      Deve, portanto, considerar‑se que cabe às autoridades do Estado‑Membro em cujo território foi cometida a infração determinar se o titular da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro está novamente apto para conduzir no seu território.

75      Com efeito, como alegou, em substância, o Governo polaco, uma vez que a recusa de um Estado‑Membro de reconhecer a validade da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro se baseia em regras nacionais que não existem necessariamente na legislação do Estado‑Membro de emissão, é pouco provável que a própria legislação deste último Estado preveja os requisitos que devem ser preenchidos pelo titular de uma carta de condução para recuperar o direito de conduzir no território de outro Estado‑Membro.

76      Todavia, há que sublinhar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não pode ser invocado por um Estado‑Membro para recusar indefinidamente reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando o titular dessa carta tenha sido alvo de uma medida restritiva no território do primeiro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

77      Com efeito, admitir que um Estado‑Membro tem o direito de se basear nas suas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro seria a própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Diretiva 2006/126 (v., neste sentido, acórdão Kapper, C‑476/01, EU:C:2004:261, n.° 77; despacho Kremer, C‑340/05, EU:C:2006:620, n.° 30; acórdãos Akyüz, C‑469/10, EU:C:2012:112, n.° 57; e Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.° 78).

78      Cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar a matéria de facto do litígio no processo principal e para interpretar a legislação nacional, apreciar se, no caso vertente, através da aplicação das suas próprias regras, a República Federal da Alemanha não se opõe, na realidade, indefinidamente ao reconhecimento da carta de condução de S. Aykul. Nesta perspetiva, cabe‑lhe igualmente verificar se os requisitos previstos pela legislação alemã para que uma pessoa numa situação como a de S. Aykul possa recuperar o direito de conduzir no território alemão respeitam o princípio da proporcionalidade, designadamente se não ultrapassam os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.

79      Todavia, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, tem competência para lhe fornecer indicações retiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que esse órgão jurisdicional se pronuncie (v., neste sentido, acórdão Wiering, C‑347/12, EU:C:2014:300, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

80      No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que S. Aykul, que foi objeto de uma medida de apreensão da sua carta de condução austríaca no território alemão, dispõe da possibilidade de pedir nova autorização para conduzir veículos a motor na Alemanha com a sua carta de condução austríaca. Com efeito, no anexo da sua decisão de 17 de setembro de 2012, o Landratsamt Ravensburg informou a interessada de que a sua aptidão para conduzir veículos a motor podia ser reconhecida com base numa perícia médico‑psicológica elaborada por um centro de controlo da aptidão para a condução oficialmente reconhecido na Alemanha, e precisou que a apresentação de uma perícia desse tipo estava, em regra, subordinada à prova de abstinência, por parte da pessoa em causa, do consumo de estupefacientes pelo período de um ano.

81      Por outro lado, decorre da resposta escrita do Governo alemão a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça que, mesmo na falta de um parecer dessa natureza, o direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro é reconhecido de pleno direito quando, no termo do prazo previsto, a inscrição da falta de aptidão for cancelada no registo de aptidão para a condução previsto no § 29, n.° 1, da StVG. No caso de S. Aykul, decorre das informações apresentadas pelo Governo alemão que, nos termos dessa disposição, o prazo de cancelamento deveria ser de cinco anos, tendo em conta a natureza da infração cometida. Assim, uma vez expirado esse prazo, a interessada poderá utilizar novamente na Alemanha a sua carta de condução, sem ter de apresentar uma perícia médico‑psicológica.

82      Atendendo a estas indicações, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar, impõe‑se concluir que as disposições alemãs não se opõem indefinidamente ao reconhecimento da carta de condução de S. Aykul.

83      Além disso, o facto de subordinar a recuperação, por parte de S. Aykul, do seu direito de conduzir um veículo a motor na Alemanha à apresentação de uma perícia médico‑psicológica, cuja emissão pressupõe a prova de abstinência do consumo de estupefacientes pelo período de um ano, ou ao decurso de um período de cinco anos, afigura‑se um método de prevenção eficaz e proporcionado ao objetivo que consiste em melhorar a segurança rodoviária.

84      Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à terceira questão e à alínea b) da quarta questão que o Estado‑Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução, numa situação como a que está em causa no processo principal, é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado‑Membro em questão não se opõe, na realidade, indefinidamente ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. Nesta perspetiva, cabe‑lhe verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado‑Membro não ultrapassam, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.

 Quanto às despesas

85      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      Os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro permaneça temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado‑Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para a condução de veículos a motor.

2)      O Estado‑Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução, numa situação como a que está em causa no processo principal, é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado‑Membro em causa não se opõe, na realidade, indefinidamente ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. Nesta perspetiva, cabe‑lhe verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado‑Membro não ultrapassam, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.