Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen - Alemanha) – Sevda Aykul / Land Baden-Württemberg
(Processo C-260/13) 1
«Reenvio prejudicial – Diretiva 2006/126/CE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que conduziu no seu território sob a influência de produtos estupefacientes, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Sigmaringen
Partes no processo principal
Demandante: Sevda Aykul
Demandado: Land Baden-Württemberg
Dispositivo
Os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro permaneça temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado-Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para a condução de veículos a motor.
O Estado-Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução numa situação como a que está em causa no processo principal é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado-Membro em causa não se está a opor indefinidamente, na realidade, ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado-Membro. Nesta perspetiva, cabe-lhe verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado-Membro não ultrapassam, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.
________________________1 JO C 189, de 29.6.2013.