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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti – Roménia) – Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK

(Processo C-424/19) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2006/112/CE – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Artigo 9.°, n.° 1 – Conceito de “sujeito passivo” – Pessoa que exerce a profissão de advogado – Decisão judicial transitada em julgado – Princípio da força de caso julgado – Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Cabinet de avocat UR

Recorridos: Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK

Dispositivo

O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a profissão de advogado deve ser considerada «sujeito passivo», na aceção desta disposição.

O direito da União opõe-se a que, no âmbito de um litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), um órgão jurisdicional nacional aplique o princípio da força de caso julgado quando esse litígio não diga respeito a um período fiscal idêntico ao que estava em causa no litígio que deu origem à decisão judicial transitada em julgado, nem o litígio tenha o mesmo objeto, e a aplicação desse princípio impeça que o órgão jurisdicional tome em consideração a regulamentação da União em matéria de IVA.

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1 JO C 288, de 26.08.2019.