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Ação intentada em 31 de março de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-212/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka e J. Samnadda, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Polónia, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho 1 , e ao não informar a Comissão dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, desta diretiva;

condenar a República da Polónia no pagamento à Comissão de uma quantia fixa equivalente ao maior dos dois montantes seguintes: i) um montante diário de 13 700 euros multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte à data do termo do prazo de transposição previsto na diretiva e a data do termo da infração, ou – em caso de não cessação da infração – a data da prolação do acórdão no presente processo; ii) uma quantia fixa mínima de 3 836 000 euros;

condenar a República da Polónia, se o incumprimento das obrigações referidas no primeiro travessão persistir à data da prolação do acórdão no presente processo, no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 82 200 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objetivo da Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (a seguir «Diretiva 2019/789»), é melhorar o acesso a um maior número de programas de televisão e de rádio de diferentes Estados-Membros, facilitando o apuramento dos direitos de autor e dos direitos conexos. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2019/789, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 7 de junho de 2021. Os Estados-Membros eram também obrigados a informar imediatamente a Comissão dessas disposições.

A Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à República da Polónia em 23 de julho de 2021. Em 19 de maio de 2022, a Comissão apresentou um parecer fundamentado à República da Polónia. Apesar disso, a República da Polónia ainda não adotou disposições de transposição, nem estas foram notificadas à Comissão. As disposições que a República da Polónia indicou como transpondo parcialmente a Diretiva 2019/789 para a ordem jurídica polaca existiam antes da adoção da diretiva e não contêm qualquer referência a essa diretiva (cláusula de interligação).

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1 JO 2019, L 130, p. 82.