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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I - Alemanha) – Tobias Mc Fadden/Sony Music Entertainment Germany GmbH

(Processo C-484/14) 1

«Reenvio prejudicial – Sociedade da informação – Livre circulação de serviços – Rede local sem fios (WLAN) profissional – Colocação à disposição do público – Responsabilidade dos prestadores intermediários – Transporte simples – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 12.° – Limitação de responsabilidade – Utilizador desconhecido dessa rede – Violação dos direitos dos titulares de direitos sobre uma obra protegida – Obrigação de garantir a segurança da rede – Responsabilidade civil do profissional»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Tobias Mc Fadden

Recorrida: Sony Music Entertainment Germany GmbH

Dispositivo

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), desta diretiva e com o artigo 1.°, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, fornecida por quem explora uma rede de comunicações e que consiste em colocá-la gratuitamente à disposição do público constitui um «serviço da sociedade da informação» na aceção dessa primeira disposição, quando seja realizada pelo prestador em causa com fins publicitários para bens vendidos ou serviços prestados por esse prestador.

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para que o serviço referido nessa disposição, que consiste em fornecer um acesso a uma rede de comunicações, seja considerado prestado, esse acesso não deve exceder o âmbito do procedimento técnico, automático e passivo que assegura a execução da transmissão de informações exigida, não tendo de ser cumprida qualquer outra exigência adicional.

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva não se aplica por analogia ao referido artigo 12.°, n.° 1.

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.°, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não existem exigências, para além da mencionada nessa disposição, às quais um prestador de serviços que fornecem um acesso a uma rede de comunicações esteja sujeito.

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa que tenha sido lesada pela violação dos seus direitos sobre uma obra possa pedir a um prestador de acesso a uma rede de comunicações uma indemnização pelo facto de um desses acessos ter sido utilizado por terceiros para violar os seus direitos, bem como o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas no âmbito do seu pedido de indemnização. Em contrapartida, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que essa pessoa peça a proibição da continuação dessa violação, bem como o pagamento das despesas com a interpelação e judiciais contra um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações cujos serviços foram utilizados para cometer essa violação, no caso de esses pedidos visarem ou serem subsequentes à adoção de uma injunção decretada por uma autoridade ou um órgão jurisdicional nacional que proíbe esse fornecedor de permitir a continuação da referida violação.

O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 12.°, n.° 3, desta diretiva, deve ser interpretado, tendo em conta as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais e as regras previstas pelas Diretivas 2001/29 e 2004/48, no sentido de que se opõe, em princípio, à adoção de uma injunção que, como a que está em causa no processo principal, exige de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que permite ao público ligar-se à Internet, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que impeça terceiros de colocarem à disposição do público, através dessa conexão à Internet de que dispõe essa rede, uma obra determinada ou partes da mesma protegidas pelo direito de autor, numa bolsa de trocas Internet (peer-to-peer), quando esse fornecedor tem a escolha das medidas técnicas a adotar para dar cumprimento a essa injunção, mesmo que essa escolha se reduza unicamente à medida que consiste em garantir a segurança através de uma palavra-passe, na medida em que os utilizadores dessa rede sejam obrigados a revelar a sua identidade para obterem a palavra-passe exigida e não possam, assim, agir anonimamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO 2015, C 46, de 9.2.2015.