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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 - E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão

(Processo T-57/07)

(Recurso de anulação - Concorrência - Concentração - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Compromissos - Ofícios da Comissão relacionados com os compromissos - Actos irrecorríveis - Inadmissibilidade)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: E.ON Ruhrgas International AG (Essen, Alemanha) e E.ON Földgáz Trade Zrt (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Wiedemann e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação das decisões alegadamente contidas nos ofícios da Comissão de 19 de Dezembro de 2006 e de 16 de Janeiro de 2007 relativamente a compromissos por parte da E. ON Ruhrgas International AG, previstos no artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, em que esta declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo sobre o EEE (Processo COMP/M.3696-E.ON/MOL).

Dispositivo

O recurso é rejeitado por inadmissível.

A E.ON Ruhrgas International AG e a E.ON Földgáz Trade Zrt suportarão as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

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1 - JO C 95, de 28.4.2007.