Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 – Espanha / Comissão
(Processo T-826/14)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão impugnada ;
Subsidiariamente, anular o artigo 4.º da decisão impugnada; e
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão, de 15 de outubro de 2014 [SA 35550 (2013/C) (ex 2013 (NN)], relativa ao regime de amortização fiscal do fundo de comércio financeiro para a aquisição de participações estrangeiras.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 108.º, n.º 2, TFUE, em conjugação com os artigos 13.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (L 83, p. 1) e do artigo 296.º TFUE, uma vez que a decisão impugnada constitui um ato formalmente não fundamentado e não contém uma avaliação da medida à luz dos acórdãos do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2014 (processos T-219/10 e T-399/11).
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, uma vez que o regime em causa constitui uma medida geral e não seletiva.
Terceiro fundamento, relativo à inexistência de um auxílio novo e consequente violação do artigo 13.º do Regulamento n.º 659/1999.
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, em conjugação com o artigo 14.º do Regulamento n.º 659/1999 e a respeito do que foi declarado pela própria Comissão em duas decisões anteriores.