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Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 - Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o. / Comissão

(Processo T-379/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (Duisburg, Alemanha), ROGESA Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha), Salzgitter Flachstahl GmbH (Salzgitter, Alemanha), ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha), voestalpine Stahl GmbH (Linz, Áustria) (representantes: Stefan Altenschmidt e Carolin Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1].

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Requerem a anulação integral da referida decisão.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE2 pelos parâmetros de referência relativos ao produto minério sinterizado.

As recorrentes alegam a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto.

-    Incompatibilidade com o artigo 10.º-A, n.º 2, da Directiva 2003/87

As recorrentes afirmam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto minério sinterizado é contrária ao artigo 10.º-A, n.º 2, da Directiva 2003/87, visto que a Comissão estabeleceu estes parâmetros de referência com base numa instalação de produção de esferas para determinar a média dos resultados dos 10 % de instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na União. Ora, entendem que as esferas são produtos diferentes do minério sinterizado e que as instalações de produção de esferas não devem, por isso, ser tomadas em consideração na determinação dos 10% de instalações de sinterização mais eficientes.

-    Incompatibilidade com o artigo 10.º-A, n.º 1, da Directiva 2003/87

As recorrentes sustentam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto minério sinterizado é também contrária ao artigo 10.º-A, n.º 1, da Directiva 2003/87, visto que a Comissão corrigiu dados ao estabelecer estes parâmetros de referência. São da opinião que esta forma de actuação não corresponde aos critérios de determinação de parâmetros de referência definidos pelo artigo 10.º-A, n.º 1, da Directiva 2003/87.

Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87 pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente.

As recorrentes também invocam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.º-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25%. Ora, as recorrentes consideram que resulta do referido no artigo 10.º-A, n.º 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução.

Terceiro fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE.

As recorrentes alegam também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustentam que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

As recorrentes entendem que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o minério sinterizado e para o metal quente.

Quinto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade

Além disso, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade.

Sexto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade

As recorrentes defendem a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o minério sinterizado e para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) e do artigo 3.º, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria as recorrentes numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o minério sinterizado e para o metal quente.

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1 - JO L 130, p. 1.

2 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).