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Recurso interposto em 23 de março de 2021 – De Capitani/Conselho

(Processo T-163/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e B. Verheijen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de recusar o acesso a certos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conforme foi comunicada ao recorrente em 14 de janeiro de 2021 por carta com a referência SGS 21/000067, incluindo o seu anexo;

condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 134.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.º 1049/2001) 1 e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a divulgação não prejudicaria gravemente o processo decisório.

O recorrente alega que a decisão recorrida não toma em conta a nova dimensão constitucional que decorre da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular o artigo 15.°, n.° 2, TFUE, e criou um novo regime jurídico para o acesso do público aos documentos, em particular aos documentos legislativos.

Além disso, o recorrente alega que a decisão recorrida não aplicou nem respeitou o critério correto nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e se baseou, erradamente, no argumento de que a divulgação dos documentos solicitados poria em causa as opções definitivas feitas pelos Estados-Membros e criaria desnecessariamente incertezas quanto às suas intenções.

O recorrente sustenta ainda que a decisão recorrida se baseou, erradamente, num argumento segundo o qual a divulgação dos documentos solicitados limitaria a capacidade das delegações de encontrar um equilíbrio entre os vários interesses em presença no processo legislativo em causa e assentou, erradamente, num argumento segundo o qual recusar a divulgação de um número limitado de documentos não equivale a negar aos cidadãos a possibilidade de obter informações relativas ao processo decisório legislativo.

Segundo fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior.

O recorrente salienta que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior. Em particular, sustenta que existe um interesse público superior, uma vez que a divulgação permitiria aos cidadãos europeus participar no processo legislativo e assegurar que este não bloqueia, mas continua e alcança uma conclusão.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da obrigação de conceder um acesso parcial aos documentos (artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação.

O recorrente alega que a decisão recorrida não examinou de forma suficiente e concedeu acesso parcial. A decisão aplicou erradamente o critério jurídico, que impõe que se avalie se cada parte do documento solicitado está abrangida pela exceção invocada para recusar o acesso.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).