Language of document : ECLI:EU:T:2002:57

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

5 de Março de 2002 (1)

«Agricultura - Redução de um apoio financeiro comunitário -

Dever de fundamentação»

No processo T-241/00,

Azienda Agricola «Le Canne» Srl, com sede em Porto Viro (Itália), representada por G. Carraro, F. Mazzonetto e G. Arendt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um recurso de anulação da Decisão C (2000) 1754 da Comissão, de 11 de Julho de 2000, que reduz o apoio financeiro comunitário concedido à recorrente para o projecto I/16/90/02 e, por outro lado, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, N. J. Forwood e H. Legal, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico do litígio

1.
    O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), habilita a Comissão a prestar apoios financeiros comunitários para os efeitos dessas acções.

2.
    O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 dispõe:

«1.    Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:

-    se o projecto não for executado como previsto [...]

[...]

A decisão será notificada ao Estado-Membro em causa bem como ao beneficiário.

A Comissão procederá à recuperação dos montantes cujo pagamento não tenha sido ou não for justificado.

[...]»

Antecedentes do litígio

3.
    Através da Decisão C (90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, a Comissão concedeu à recorrente um apoio financeiro de 1 103 646 181 liras italianas (ITL) (569 986 euros), ou seja, 40% do montante das despesas elegíveis de 2 759 115 453 ITL (1 424 964 euros), no quadro do projecto I/16/90/02.

4.
    Este projecto, destinado à modernização e à adaptação de instalações de piscicultura pertencentes à Le Canne, previa a construção de infraestruturas hidráulicas (canais, tanques e captações de água de mar) e a compra de equipamentos.

5.
    Nos termos do artigo 1.° da Decisão C (90) 1923/99, «nas condições fixadas pela decisão, a contribuição financeira da Comunidade é concedida a favor do projecto de investimento cujas condições de financiamento figuram no anexo.»

6.
    O anexo desta decisão comportava, designadamente, as duas precisões seguintes:

-    «O montante do apoio que a Comissão pagará efectivamente para um projecto concluído depende da natureza dos trabalhos realizados em relação aos previstos no projecto».

-    «Em conformidade com a indicação constante da parte B do pedido de apoio apresentado pelo beneficiário, os trabalhos previstos não podem sofrer modificações ou alterações sem acordo prévio da administração nacional e eventualmente da Comissão. Modificações importantes introduzidas sem o acordo da Comissão podem implicar redução ou supressão do apoio, caso sejam consideradas inaceitáveis pela administração nacional ou pela Comissão [...]».

7.
    Através da sua Decisão C (94) 1531/99, de 27 de Julho de 1994, a Comissão concedeu à Le Canne um segundo apoio financeiro no quadro do projecto ITA/100/94.

8.
    Por carta de 12 de Dezembro de 1994 enviada ao Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais italiano (a seguir «Ministério») e à Comissão, Le Canne referiu que circunstâncias inteiramente independentes da sua vontade tinham tornado indispensáveis algumas adaptações aos trabalhos previstos no âmbito do projecto I/16/90/02. Le Canne entendia contudo que o projecto não tinha sofrido, no conjunto, alterações substanciais, com excepção de uma diferençade localização e de configuração dos tanques de cultura intensiva. Assim, ao mesmo tempo que declarava ter consciência, mas apenas depois de concluídos os trabalhos, de não ter respeitado a formalidade obrigatória da comunicação prévia destas adaptações, Le Canne pedia às autoridades nacionais e, se necessário, à própria Comissão, que procedesse a um exame técnico das alterações introduzidas, ainda que a posteriori, a fim de apurar a sua conformidade e de verificar a necessidade e a oportunidade das opções realizadas.

9.
    Após ter efectuado, em 1 de Fevereiro de 1995, a verificação final dos trabalhos referentes ao projecto I/16/90/02, o Ministério transmitiu à Le Canne um certificado de fiscalização do estado final dos trabalhos elaborado em 24 de Maio de 1995 (a seguir «certificado»).

10.
    No parecer do Ministério, essa fiscalização permitiu verificar divergências entre o projecto e as obras realizadas para a sua concretização. Segundo o Ministério, Le Canne estava portanto obrigada a solicitar, em conformidade com a legislação comunitária, uma autorização prévia para proceder a essas alterações. O Ministério concluía que, para além das suas implicações técnicas, estas alterações tinham conduzido a um aumento das despesas relativamente às projectadas com base nas diversas rubricas tidas em conta para o cálculo métrico estimativo, designadamente, no que respeita aos trabalhos de escavação.

11.
    Por conseguinte, o Ministério reduziu o montante total das despesas elegíveis nos termos do projecto I/16/90/02 para cerca de 69,13% do montante inicialmente concedido pela Comissão.

12.
    Foi nestas condições que, por ordem de pagamento final emitida em 5 de Julho de 1995, a Comissão pagou à Le Canne, como saldo do apoio comunitário relativo ao projecto I/16/90/02, 419 822 440 ITL (216 820 euros). A Comissão reduziu assim, com base no certificado, o montante total desse apoio de 1 103 646 181 ITL (569 986 euros) para 762 940 040 ITL (394 026 euros), ou seja, uma redução de 340 706 141 ITL (175 960 euros).

13.
    Por carta de 26 de Julho de 1995, recebida pela Comissão no dia 3 de Agosto seguinte, e também dirigida ao Ministério, Le Canne contestou o certificado e pediu o reexame da sua situação.

14.
    Le Canne sustentou, designadamente, que as alterações litigiosas, que excluíam qualquer alteração dos objectivos, da rentabilidade do projecto e da sua localização, se tinham tornado necessárias no decurso da execução dos trabalhos referentes ao projecto I/16/90/02 por circunstâncias inteiramente independentes da sua vontade.

15.
    Por telex n.° 12497 de 27 de Outubro de 1995, a Comissão comunicou às autoridades nacionais que não se inferia das informações disponíveis a necessidadede rever o procedimento seguido pelo Ministério para regularizar o processo referente ao projecto I/16/90/02.

16.
    Em 14 de Novembro de 1995, o Ministério indeferiu igualmente o pedido de reexame da recorrente.

17.
    Por acórdão de 7 de Novembro de 1997, Le Canne/Comissão (T-218/95, Colect., p. II-2055), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela Le Canne, que também compreendia um pedido de anulação do telex n.° 12497, bem como um pedido de indemnização.

18.
    Na sequência do recurso interposto pela recorrente, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão (C-10/98 P, Colect., p. I-6831), anulou o acórdão de 7 de Novembro de 1997, Le Canne/Comissão, já referido. O Tribunal de Justiça considerou o telex n.° 12497 nulo, em razão de não ter sido respeitado o procedimento previsto nos artigos 44.°, n.° 1, e 47.° do Regulamento (CEE) n.° 4028/86, e no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1116/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, relativo às regras de execução das decisões de concessão de apoio financeiro para projectos relativos a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca, da aquicultura e do ordenamento da faixa costeira (JO L 112, p. 1).

19.
    Estas disposições exigem, especificamente, que o beneficiário seja convidado, antes da redução de um apoio financeiro, a exprimir os motivos do incumprimento das condições a que foi subordinada a concessão desse apoio e que qualquer projecto de medida de redução seja submetido ao Comité Permanente das Estruturas da Pesca (a seguir «Comité»).

20.
    Por ofício de 23 de Novembro de 1999, uma cópia do qual foi transmitida às autoridades italianas competentes, a Comissão notificou à Le Canne a sua intenção de reduzir o apoio financeiro concedido para o projecto I/16/90/02 e convidou a recorrente a precisar-lhe os motivos pelos quais as condições prescritas para a concessão do apoio não tinham sido cumpridas.

21.
    Na sua resposta de 14 de Dezembro de 1999, dirigida ao Ministério e à Comissão, Le Canne observa que, como entendia ter já demonstrado nas suas observações de 26 de Julho de 1995, as modificações introduzidas no projecto I/16/90/02 não constituíam alterações substanciais, mas sim simples adaptações.

22.
    Le Canne sustentou designadamente que, segundo o teor do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, uma decisão de redução do apoio financeiro é puramente discricionária e não vinculada, mesmo quando o projecto não tenha sido executado como previsto. Assim, segundo Le Canne, a Comissão devia ter exposto claramente as razões pelas quais considerava que as alterações introduzidas no projecto eram inaceitáveis mesmo a posteriori. Le Canne alegou também que não bastava,portanto, declarar inaceitável uma alteração do projecto apenas com o único fundamento de não ter sido previamente notificado.

23.
    Com a sua Decisão 882/00, de 30 de Março de 2000, o Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (a seguir «TAR»), anulou a decisão de indeferimento pelo Ministério em 14 de Novembro de 1995 do pedido de reexame apresentado pela Le Canne. Segundo o TAR, este indeferimento, fundado na sua integralidade nas considerações feitas pela Comissão no seu telex n.° 12497, estava ferido dos mesmos vícios processuais de que enferma esse telex e que foram objecto de censura pelo acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão, já referido.

24.
    O Comité deu o seu parecer sobre a redução do apoio financeiro prevista em 11 de Maio de 2001, em conformidade com as prescrições do artigo 47.° do Regulamento n.° 4028/86.

25.
    Com a sua Decisão C (2000) 1754, de 11 de Julho de 2000, a Comissão reduziu o montante do apoio comunitário inicialmente concedido para o projecto I/16/90/02 na medida de 340 706 141 ITL (175 960 euros).

26.
    Para fundamentar esta redução, a Comissão considerou designadamente o que se segue:

«[...]

Considerando que foi apenas em 12 de Dezembro de 1994 - catorze meses após a conclusão dos trabalhos - que o beneficiário comunicou ao Ministério e à Comissão as alterações introduzidas ao projecto, apesar das condições de pagamento do apoio preverem que as alterações ou modificações só poderiam ser efectuadas mediante acordo prévio da administração nacional e, eventualmente, da Comissão;

[...]

Considerando que [...], por carta de 23 de Novembro de 1999, a Comissão informou as autoridades nacionais competentes e o beneficiário da sua intenção de reduzir o apoio comunitário; que a redução é efectuada devido às alterações substanciais introduzidas no projecto apresentado e aprovado, na realização dos trabalhos e sem comunicação prévia à administração nacional nem autorização desta última;

[...]

Considerando que, contrariamente ao que sustenta o beneficiário na sua carta de 14 de Dezembro de 1999:

-    a redução do apoio resulta do certificado de fiscalização do estado final dos trabalhos redigido pelos representantes do Ministério após a visita de fiscalização efectuada em 1 de Fevereiro de 1995; este certificado dispõe amplamente as razões da redução do apoio tanto comunitário como nacional;

-    aliás, resulta do certificado de fiscalização antes referido que as alterações efectuadas não constituem simples adaptações; trata-se, pelo contrário, de alterações substanciais efectuadas sem comunicação prévia à administração nacional. O beneficiário comunicou as modificações por carta de 12 de Dezembro de 1994, ou seja, mais de um ano após a conclusão dos trabalhos e alguns meses após o envio ao Ministério do pedido de pagamento do saldo do apoio; ora, as 'condições de pagamento do apoio' em anexo à [Decisão C (90) 1923/99] condicionam ao acordo prévio da administração nacional e eventualmente da Comissão as eventuais alterações ou modificações aos trabalhos previstos;

-    no entendimento da administração nacional e da Comissão, estas modificações alteraram consideravelmente o projecto em causa e não são, portanto, aceitáveis; a posterior aprovação para apoio comunitário do projecto ITA/100/94 não implica de forma alguma que a Comissão tenha aceite as alterações introduzidas na realização do primeiro projecto;

-    trabalhos que estavam previstos para o projecto ITA/100/94 foram executados no quadro do projecto I/16/90/02 e não podem, portanto, beneficiar do financiamento comunitário nos termos do projecto I/16/90/02; em contrapartida, uma parte dos trabalhos previstos nos termos do presente projecto não foi realizada e os equipamentos previstos não foram comprados;

Considerando que as autoridades nacionais não alteraram o seu parecer favorável à redução do apoio;

Considerando que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 4028/86], o apoio comunitário pode ser suspendido, reduzido ou suprimido caso o projecto não seja executado da forma prevista;

[...]».

27.
    Por petição apresentada em 14 de Setembro de 2000, Le Canne interpôs o presente recurso.

28.
    Por requerimento separado, apresentado no mesmo dia, Le Canne apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão daexecução da Decisão C (2000) 1754 e, por outro lado, a adopção de medidas provisórias.

29.
    Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão (T-241/01 R, Colect., p. II-39).

30.
    Por decisão do Tribunal de Primeira Instância, o juiz-relator foi afectado à Primeira Secção, à qual o processo foi, por conseguinte, atribuído.

31.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

32.
    Na audiência de 28 de Novembro de 2001, as partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.

Pedidos das partes

33.
    Le Canne conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar nula a Decisão C (2000) 1754;

-    condenar a Comissão na reparação do prejuízo com base nos juros de mora legais em vigor na Itália, a contar da data do precedente pagamento parcial e até ao momento do pagamento efectivo do saldo;

-    a título subsidiário, ordenar, eventualmente, uma peritagem destinada a determinar se as modificações introduzidas no projecto I/16/90/02 são de natureza a constituir alterações substanciais;

-    condenar a Comissão nas despesas.

34.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto aos efeitos do acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão

35.
    O Tribunal observa, a título liminar, que a anulação do telex n.° 12497 proferida pelo acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão, já referido, em razão da falta da audição de Le Canne e da falta de consulta do Comité, não afectou a validade das medidas preparatórias do acto anulado, anteriores à ocorrência das irregularidades verificadas.

36.
    Além disso, não resulta dos autos que a Decisão 882/00 do TAR, já referida, que anulou o indeferimento pelo Ministério em 14 de Novembro de 1995 do pedido de reexame apresentado pela Le Canne, tenha posto em causa a legalidade do certificado redigido em 24 de Maio de 1995.

37.
    Importa, portanto, considerar que o certificado, no qual se baseou a Comissão para a adopção da Decisão C (2000) 1754, não foi objecto nem de anulação nem de invalidação por acto posterior e que podia, portanto, ser tomado em conta no processo de adopção dessa decisão.

Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao fundamento assente na violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

38.
    Le Canne recorda que a Secção II B das Orientações da Direcção-geral da Pesca para a gestão dos pedidos de apoio financeiro comunitário apresentados nos termos do Regulamento n.° 4028/86 introduz uma distinção entre, por um lado, as modificações, que não alterem nem a razão social nem os objectivos nem a rentabilidade nem o local de realização do projecto e que serão lícitas nos termos deste regulamento e, por outro lado, as alterações que desvirtuem o projecto inicial de um ponto de vista técnico-económica, que são as únicas proibidas.

39.
    Le Canne considera ter por várias vezes demonstrado que as modificações introduzidas no projecto I/16/90/02 não constituíam alterações substanciais, mas simples adaptações que em nada afectavam os objectivos do referido projecto. Estas adaptações ter-se-ão tornado necessárias pela alteração do regime hidráulico dos locais e da actividade da piscicultura decorrente da concomitante execução de outros trabalhos co-financiados pela Comunidade no âmbito do mesmo programa.

40.
    Ora, a Decisão C (2000) 1754 limita-se a remeter para o certificado. Todavia, este documento é anterior aos argumentos de ordem técnica expostos pela Le Canne tanto nas suas observações de 26 de Julho de 1995 como nas de 14 de Dezembro de 1999 e, portanto, não terá podido ter em conta estes argumentos.

41.
    Além disso, gozando a Comissão, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, de um poder discricionário em matéria de redução dos apoios financeiros, incumbia-lhe explicar as razões pelas quais não era admissível tal ou tal alteração introduzida no projecto, mesmo a posteriori.

42.
    A Decisão C (2000) 1754 também não indica que Le Canne tinha comunicado as adaptações em causa tanto ao Ministério como à Comissão e que estas mesmas adaptações foram ainda posteriormente assinaladas no momento do pedido de fiscalização do estado final dos trabalhos.

43.
    Nessas condições, a fundamentação assente na falta de autorização prévia das alterações substanciais introduzidas no projecto será tanto menos suficiente quanto a Decisão C (2000) 1754 reduz ex post o montante de um apoio financeiro inicialmente aprovado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Consorgan/Comissão, C-181/90, Colect., p. I-3557, n.° 18).

44.
    Segundo a Comissão, uma decisão de redução de um apoio financeiro pode ser considerada como estando devidamente fundamentada quando se refira com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais em que estas expõem sem ambiguidade os fundamentos dessa redução (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, T-85/94, Colect., p. II-45, n.° 36).

45.
    A Decisão C (2000) 1754 comporta uma resposta aos argumentos invocados pela recorrente nas suas observações de 14 de Dezembro de 1999, remetendo explicitamente para o certificado. Este documento indica quais foram as alterações introduzidas no projecto sem comunicação prévia à administração nacional. As precisões detalhadas que comporta em apoio da declaração de inelegibilidade das despesas não justificáveis expõem de uma forma sucinta, mas com a suficiente clareza, os fundamentos que justificam a Decisão C (2000) 1754 (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect., p. I-3573, n.° 18).

46.
    O certificado do Ministério precisa quais foram os trabalhos efectuados em complemento dos que estavam mencionados no projecto I/16/90/02, os trabalhos que não foram realizados, bem como as despesas que foram consideradas quer elegíveis quer não elegíveis.

47.
    A Decisão C (2000) 1754 salienta que as modificações verificadas não constituem simples adaptações, mas sim alterações substanciais, comunicadas mais de um ano após o fim dos trabalhos, que não são aceitáveis e que as autoridades nacionais não alteraram o seu parecer favorável à redução do apoio em causa.

48.
    Tendo em conta o sistema de estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros em que se funda a concessão dos apoios financeiros (v. acórdão Branco/Comissão, já referido, n.° 36), a Decisão C (2000) 1754 não se afasta do certificado do Ministério por não haver qualquer razão válida para pôr em causa o acertado das conclusões constantes deste documento que possa ser retirada das observações apresentadas pela Le Canne.

Apreciação do Tribunal

49.
    O artigo 44.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 4028/86 atribui à Comissão o poder de suspender, reduzir ou suprimir o apoio financeiro, se o projecto não for executado como previsto.

50.
    Resulta da redacção desta disposição, como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça, que a Comissão não está obrigada a exercer este poder (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Le Canne/Comissão, já referido, n.° 25).

51.
    A prática da Comissão é, de resto, conforme com esta interpretação. Com efeito, nos próprios termos do anexo da Decisão C (90) 1923/99 (v. n.° 6, supra), as alterações introduzidas no projecto sem o acordo da Comissão só conduzem à redução ou à supressão do apoio financeiro na verificação das duas condições cumulativas de serem, por um lado, importantes e, por outro, consideradas inaceitáveis pela administração nacional ou pela Comissão.

52.
    Nestas condições, a Comissão gozava, mesmo perante alterações importantes introduzidas no projecto I/16/90/02 sem o seu acordo, de um poder de apreciação para julgar da conformidade, à luz do objecto, da economia e da finalidade deste projecto, das modificações verificadas entre as previsões nele constantes e as realizações efectivas, a fim de se pronunciar sobre o carácter aceitável ou não destas modificações.

53.
    O respeito das garantias conferidas aos operadores económicos pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância fundamental quando as instituições da Comunidade dispõem, como no caso em apreço, de um poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.° 14).

54.
    Em tal caso, entre estas garantias figura designadamente a obrigação que incumbe à instituição em causa de fundamentar de modo suficiente as suas decisões. Esta fundamentação tem por objecto dar a conhecer ao destinatário da decisão as razões de facto e de direito em que assenta, a fim de permitir ao interessado apreciar, designadamente, a oportunidade de a submeter à fiscalização do órgão jurisdicional competente.

55.
    Estando em causa uma decisão que reduz o apoio financeiro comunitário a um projecto não executado da forma prevista, a fundamentação de tal acto deve comportar a indicação das razões pelas quais as modificações tidas em conta foram julgadas inaceitáveis. A este respeito, considerações referentes à importância destas modificações ou à falta da sua autorização prévia não podem constituir, em si mesmas, uma fundamentação suficiente.

56.
    Ora, a Decisão C (2000) 1754, anteriormente exposta no n.° 26, limita-se a remeter a este respeito para as razões da redução do apoio financeiro fornecidas no certificado, indicando que as modificações aí descritas «alteraram consideravelmente o projecto em causa e não são, portanto, aceitáveis».

57.
    Assim, a Decisão C (2000) 1754 não fornece outra razão para a redução do apoio financeiro para além da importância das modificações introduzidas, sem comunicação prévia, ao projecto; embora esta decisão apresente efectivamente as referidas modificações como inaceitáveis, não indica em que consiste, segundo a Comissão, este carácter inaceitável, para além de considerações respeitantes à sua amplitude. Em especial, não precisa as razões pelas quais o projecto tal como foi alterado será menos apto do que o projecto inicial a poder beneficiar de um apoio financeiro comunitário.

58.
    Portanto, a Decisão C (2000) 1754 não permite ao beneficiário do apoio financeiro conhecer a apreciação feita pela Comissão sobre a conformidade das modificações introduzidas com o objecto, a economia e a finalidade do projecto. Ora, esta conformidade determina o carácter aceitável ou inaceitável das modificações introduzidas na realização do projecto.

59.
    A Decisão C (2000) 1754 priva, portanto, a recorrente e o Tribunal de uma informação necessária, designadamente, com vista à fiscalização jurisdicional do acto em causa; está, a este título, insuficientemente fundamentada.

60.
    Nestas condições, importa julgar procedente o presente fundamento e anular a Decisão C (2000) 1754, sem que seja necessário pronunciar-se sobre os outros fundamentos de anulação invocados pela Le Canne, nem sobre o pedido de peritagem por si apresentado.

Quanto ao pedido de indemnização

61.
    Le Canne conclui em segundo lugar pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que condene a Comissão na reparação, com base nos juros de mora legais em vigor na Itália e a contar da data do precedente pagamento parcial e até ao momento do pagamento efectivo do saldo, do prejuízo financeiro que sustenta ter sofrido com a redução litigiosa.

62.
    Todavia, incumbe à Comissão, por força do artigo 233.° CE, determinar as medidas necessárias à execução do presente acórdão e adoptar, eventualmente, uma nova decisão provida de fundamentação suficiente.

63.
    Donde decorre que o Tribunal não pode, sem se pronunciar antecipadamente sobre a substância de uma nova decisão a ser tomada, decidir sobre o pedido da Le Canne.

64.
    Portanto, há que negar provimento a esse pedido.

Quanto às despesas

65.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

66.
    Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)    A Decisão C (2000) 1754 de 11 de Julho de 2000 é anulada.

2)     Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3)    A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

Vesterdorf
Forwood
Legal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: italiano.