Language of document : ECLI:EU:T:2002:59

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Terceira Secção Alargada)

6 de Março de 2002 (1)

«Auxílios de Estado - Conceito de auxílio de Estado - Medidas fiscais - Carácter selectivo - Justificação pela natureza ou pela economia do sistema fiscal - Compatibilidade do auxílio com o mercado comum»

Nos processos apensos T-127/99, T-129/99 e T-148/99,

Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava, representado por A. Creus Carreras e B. Uriarte Valiente, advogados,

recorrente no processo T-127/99,

Comunidad Autónoma del País Vasco,

Gasteizko Industria Lurra, SA, com sede em Vitória (Espanha),

representadas por F. Pombo García, E. Garayar Gutiérrez e J. Alonso Berberena, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes no processo T-129/99,

Daewoo Electronics Manufacturing España, SA, com sede em Vitória, representada por A. Creus Carreras e B. Uriarte Valiente, advogados,

recorrente no processo T-148/99,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Santaolalla, G. Rozet e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Asociación Nacional de Fabricantes de Electrodomésticos de Línea Blanca (ANFEL), com sede em Madrid (Espanha), representada por M. Muñiz e M. Cortés Muleiro, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

e por

Conseil européen de la construction d'appareils domestiques (CECED), representado por A. González Martínez, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente no processo T-148/99,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/718/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) (JO L 292, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Junho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

Intensidade máxima admitida no País Basco

1.
    Segundo o mapa espanhol de auxílios com finalidade regional proposto pela Comissão (JO 1996, C 25, p. 3), o limite máximo aplicável aos auxílios no País Basco é de 25% em equivalente-subvenção líquido (ESL).

Programa de auxílios com finalidade regional da Comunidade Autónoma do País Basco

2.
    Por decisão de 12 de Dezembro de 1996 [SG (96) D/11028 (auxílio de Estado N 529/96) cujo aviso foi publicado (JO 1997, C 189, p. 7), a Comissão aprovou o programa Ekimen de auxílios com finalidade regional da Comunidade Autónoma do País Basco que lhe foi notificado pela Espanha em 28 de Junho de 1996, quando se encontrava em fase de projecto. Este programa foi instituído pelo Decreto n.° 289/1996, de 17 de Dezembro de 1996 (a seguir «decreto Ekimen»), publicado no Boletín Oficial del País Vasco n.° 246, de 23 de Dezembro de 1996, p. 20138.

3.
    Este programa abrangia o período compreendido entre 1996 e 1998. Tinha por objecto fomentar o desenvolvimento regional e a criação de emprego na Comunidade Autónoma do País Basco (artigo 1.° do decreto Ekimen). Os auxílios podiam ser concedidos sob a forma de subvenção ou de empréstimo a taxa reduzida com vista à construção de novas instalações ou à extensão ou modernização de infra-estruturas existentes (artigo 9.° do decreto Ekimen). As despesas elegíveis incluíam os terrenos, os edifícios e as instalações [artigo 7.°, alínea a), do decreto Ekimen].

4.
    As empresas industriais, designadamente, podiam beneficiar dos auxílios (artigo 3.° do decreto Ekimen). Para tal, o artigo 5.° do decreto Ekimen previa que os investimentos deviam preencher as seguintes condições:

-    o projecto de investimento deve ser viável do ponto de vista técnico, económico e financeiro e estar concluído no prazo de três anos a contar da data da concessão do auxílio;

-    o montante do investimento deve ser superior a 360 milhões de pesetas espanholas (ESP);

-    o projecto deve permitir a criação de um mínimo de 30 empregos;

-    tanto os investimentos como a criação de empregos a ter em consideração devem ser realizados por uma única entidade jurídica e, para as empresas que disponham de vários centros de produção, num só desses centros, salvo se for devidamente demonstrado que se trata de um único projecto de investimento;

-    pelo menos 30% do investimento deve ser financiado através de recursos próprios da empresa beneficiária.

5.
    Nos termos do artigo 10.° do decreto Ekimen, os auxílios concedidos em aplicação deste programa de auxílios não podiam ultrapassar 25% do investimento (v. n.° 112, infra).

Benefícios fiscais em vigor no Território Histórico de Álava

6.
    O quadro fiscal em vigor no País Basco é regulado pelo regime da concertação económica, instituído pela Lei espanhola n.° 12/1981, de 13 de Maio de 1981, posteriormente modificada pela Lei n.° 38/1997, de 4 de Agosto de 1997. Nos termos desta legislação, a Diputación Foral de Álava pode, sob certas condições, organizar o regime fiscal aplicável no seu território.

7.
    A este título, a Diputación Foral de Álava tomou diversas medidas de auxílios fiscais sob a forma, designadamente, de um crédito fiscal de 45% e de uma redução da matéria colectável do imposto sobre as sociedades.

Crédito fiscal de 45%

8.
    A sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, relativa à execução do orçamento do Território Histórico de Álava para o ano de 1995 [Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava (a seguir «BOTHA») n.° 5, de 13 de Janeiro de 1995], tem a seguinte redacção:

«Os investimentos em imobilizações corpóreas novas, efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, que excedam 2,5 mil milhões de ESP segundo o Acordo da Diputación Foral de Álava, beneficiarão de um crédito fiscal de 45% do montante do investimento fixado pela Diputación Foral de Álava, aplicável ao montante final do imposto a pagar.

A dedução não aplicada por insuficiência de imposto pode ser aplicada nos nove anos seguintes ao ano em que foi celebrado o Acordo da Diputación Foral de Álava.

Este Acordo da Diputación Foral de Álava fixará os prazos e restrições aplicáveis em cada caso.

Os benefícios reconhecidos ao abrigo da presente disposição são incompatíveis com qualquer outro benefício fiscal existente em razão destes mesmos investimentos.

A Diputación Foral de Álava determinará igualmente a duração do processo de investimento, que poderá incluir investimentos realizados durante a fase de preparação do projecto que está na base dos investimentos.»

9.
    A validade da referida disposição foi prorrogada, para o ano de 1996, através da quinta disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995 (BOTHA n.° 4, de 10 de Janeiro de 1996), conforme alterada pelo n.° 2.11 da disposição derrogatória única da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996 (BOTHA n.° 90, de 9 de Agosto de 1996). Para o ano de 1997, a medida fiscal foi prorrogada pela sétima disposição adicional da Norma Foral n.° 31/1996, de 18 de Dezembro de 1986 (BOTHA n.° 148, de 30 de Dezembro de 1996). O crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos foi mantido, com modificações, para os anos de 1998 e 1999, respectivamente, através da décima primeira disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1997, de 19 de Dezembro de 1997 (BOTHA n.° 150, de 31 de Dezembro de 1997), e através da sétima disposição adicional da Norma Foral n.° 36/1998, de 17 de Dezembro de 1998 (BOTHA n.° 149, de 30 de Dezembro de 1998).

Redução da matéria colectável do imposto sobre as sociedades

10.
    O artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996, referida no número anterior, determina o seguinte:

«1. As empresas que iniciam as suas actividades beneficiam de uma redução de 99%, 75%, 50% e 25%, respectivamente, da matéria colectável positiva correspondente ao seu resultado de exploração, antes da compensação com as matérias colectáveis negativas dos exercícios de tributação anteriores, ao longo dos quatro períodos de tributação consecutivos, a partir do primeiro exercício durante o qual, nos quatro anos seguintes ao início da sua actividade, registem matérias colectáveis positivas.

[...]

2. Para beneficiar da presente redução, os sujeitos passivos devem respeitar as seguintes condições:

a) Iniciar a sua actividade com um capital mínimo liberado de 20 milhões de ESP;

b) [...]

c) [...]

d) Não ter exercido anteriormente a nova actividade, de forma directa ou indirecta, sob denominação diferente;

e) Exercer a nova actividade num local ou num estabelecimento onde não seja exercida qualquer outra actividade por outras pessoas singulares ou colectivas;

f) Investir em imobilizações corpóreas durante os dois primeiros anos de actividade pelo montante mínimo de 80 milhões de ESP, devendo todos os investimentos ser destinados a bens afectados à actividade, com exclusão dos que são objecto de locação ou cessão a terceiros para sua utilização. Para este efeito, consideram-se investimentos em imobilizações corpóreas os bens adquiridos por locação financeira, desde que o adquirente se comprometa a exercer a sua opção de compra;

g) Criar, pelo menos, dez postos de trabalho nos seis meses seguintes ao início da sua actividade e manter neste número a média anual do pessoal a partir desse momento e até ao exercício em que o direito de aplicar a redução da matéria colectável chegue ao seu termo;

h) [...]

i) Dispor de um plano de actuação empresarial por um período de, pelo menos, cinco anos.

3. [...]

4. O montante mínimo dos investimentos a que se refere o n.° 2, alínea f), referido supra, bem como o número de postos de trabalho referido no n.° 2, alínea g), são incompatíveis com qualquer outro benefício fiscal instituído para estes investimentos ou para esta criação de postos de trabalho.

5. A redução prevista no presente artigo é solicitada à Administração Fiscal que, após ter apurado que foram respeitadas as condições inicialmente exigidas, comunicará, se for o caso, a sua autorização provisória à sociedade requerente, autorização que deve receber o aval da Diputación Foral de Álava.

[...]»

Factos na origem do litígio

11.
    Em 13 de Março de 1996, as autoridades bascas e a Daewoo Electronics Co. Ltd (a seguir «Daewoo Electronics») assinaram um acordo de cooperação através do qual a Daewoo Electronics se comprometeu a criar uma fábrica de produção defrigoríficos no País Basco. Por sua vez, as autoridades bascas comprometeram-se a apoiar este projecto mediante a concessão de subvenções.

12.
    Nos termos deste acordo, o projecto supra-referido podia beneficiar de uma subvenção até 25% dos investimentos em imobilizações corpóreas e das despesas de estabelecimento, bem como de qualquer outro auxílio público disponível para os investidores que quisessem investir no País Basco nos domínios do ambiente, investigação e desenvolvimento e poupança de energia.

13.
    A empresa criada pela Daewoo Electronics era obrigada a redigir um plano de actuação empresarial cuja aprovação pelas autoridades bascas era condição sine qua non da execução do acordo. Este plano, relativo ao período compreendido entre 1996 e 2001, foi apresentado às autoridades bascas em Setembro de 1996. Previa um investimento de 11 835 600 000 ESP e a criação de 745 postos de trabalho. As vendas deveriam ter início em 1997, principalmente nos mercados espanhol, francês e italiano para, em seguida, se alargarem, em 1998, aos mercados alemão e britânico. O essencial do volume de negócios deveria, inicialmente, ser realizado no mercado espanhol. As exportações deveriam aumentar todos os anos até representarem 60% do volume de negócios total, decorridos três a quatro anos.

14.
    Em 7 de Outubro de 1996, foi constituída a Daewoo Electronics Manufacturing España, SA (a seguir «Demesa»), sociedade de direito espanhol e 100% filial da Daewoo Electronics.

15.
    Por carta de 10 de Outubro de 1996, a empresa Gasteizko Industria Lurra, SA (a seguir «Gasteizko Industria»), pertencente ao sector público, comunicou à Demesa uma oferta relativa à venda, pelo preço de 4 125 ESP/m2, de um terreno urbanizado com a área de 100 000 m2 situado em Vitoria-Gasteiz, na zona industrial de Júndiz. A Demesa aceitou essa oferta em Novembro de 1996.

16.
    Em Novembro de 1996, a Demesa iniciou os trabalhos de construção da sua fábrica de produção de frigoríficos.

17.
    Em 24 de Dezembro de 1996, o Consejo de Gobierno basco decidiu conceder à Demesa, com base no decreto Ekimen (v. n.os 2 a 5, supra), uma subvenção correspondente a 25% em equivalente-subvenção bruto (ESB) do montante global do investimento previsto, isto é, 2 958 900 000 ESP.

18.
    Nos termos do Acordo n.° 737/1997, de 21 de Outubro de 1997, da Diputación Foral de Álava, o recorrente obteve o crédito fiscal de 45% previsto nos n.os 8 e 9, supra.

19.
    Em 30 de Dezembro de 1997, data em que foi assinada a escritura da venda, a Demesa pagou à Gasteizko Industria o preço de compra do terreno, que tinha sido fixado na oferta de 10 de Outubro de 1996 (v. n.° 15, supra).

20.
    Também em 30 de Dezembro de 1997 foi celebrada a escritura de venda do terreno.

Procedimento administrativo

21.
    Por carta de 11 de Junho de 1996, a Comissão recebeu da Asociación Nacional de Fabricantes de Electrodomésticos de Línea Blanca (ANFEL) uma denúncia segundo a qual a Espanha concedera um auxílio à Demesa, sob a forma de subvenções e de isenções fiscais superiores aos limites máximos aplicáveis aos auxílios regionais no País Basco. A Comissão recebeu igualmente uma denúncia sobre o mesmo auxílio do conseil européen de la construction d'appareils domestiques (CECED) e da Associazione Nazionale Industria Elettrotecniche ed Elettroniche (ANIE).

22.
    Por carta de 26 de Junho de 1996, a Comissão enviou um pedido de informações às autoridades espanholas.

23.
    Por carta de 16 de Setembro de 1996, as autoridades espanholas comunicaram um certo número de informações à Comissão. Por carta de 11 de Fevereiro de 1997, as autoridades bascas comunicaram informações complementares à Comissão.

24.
    Por carta de 16 de Dezembro de 1997, a Comissão informou as autoridades espanholas da sua decisão de, nomeadamente, «iniciar o procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, por ter sido possivelmente superado o limite máximo de auxílio de 25% em ESL, aplicável na região, devido à concessão [...] [de] auxílios à Demesa sob a forma de:

-    medidas fiscais no quadro do regime fiscal da província de Álava (Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades),

-    crédito fiscal constituído por uma redução de 45% do montante devido a título de imposto sobre as sociedades [sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, relativa à execução do orçamento da província de Álava para 1995, prorrogada pela Norma Foral n.° 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995 (quinta disposição adicional), pela Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996 (disposição derrogatória, n.° 2.11), e pela Norma Foral n.° 31/1996, de 18 de Dezembro de 1996 (sétima disposição adicional)].

-    utilização gratuita pela Demesa de uma parcela de 500 000 metros quadrados na zona industrial de Júndiz desde 1996, bem como um possível preço de venda não conforme com os preços do mercado».

25.
    A Comissão convidou os interessados a apresentarem observações sobre os alegados auxílios (JO 1998 C 103, p. 3). As autoridades espanholas apresentaramas suas observações por cartas de 23 de Janeiro e 6 de Março de 1998. A Comissão recebeu as observações dos interessados e remeteu-as às autoridades espanholas, que lhe comunicaram os seus comentários sobre as mesmas por carta de 20 de Outubro de 1998.

26.
    Por carta de 4 de Junho de 1998, a Comissão comunicou às autoridades espanholas a sua decisão de alargar o procedimento em curso ao auxílio concedido à Demesa no quadro do programa Ekimen, no que diz respeito à parte não abrangida pela regra geral prevista no artigo 10.°, n.° 1, do decreto Ekimen que autoriza uma intensidade de auxílio igual a 10% das despesas reais elegíveis (v. n.° 112, infra).

27.
    Convidou os interessados a apresentarem observações sobre o assunto (JO 1998 C 266, p. 6). As autoridades espanholas apresentaram as suas observações por cartas de 22 e 24 de Julho de 1998. A Comissão comunicou as observações dos restantes interessados às autoridades espanholas, que reagiram a estas por carta de 3 de Dezembro de 1998.

28.
    Realizaram-se duas reuniões em Bruxelas e em Vitoria-Gasteiz entre os serviços da Comissão e os representantes das autoridades bascas, respectivamente, em 29 de Outubro e 15 de Dezembro de 1998.

29.
    Em 24 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/718/CE relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) (JO L 292, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).

30.
    Dela constam, nomeadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

Os auxílios estatais executados pela Espanha a favor da [Demesa], consistindo no seguinte:

a)    Benefício equivalente ao adiamento do pagamento do preço do terreno pelo prazo de nove meses, a contar do momento em que a [Demesa] ocupou um terreno no parque industrial de Júndiz (Vitoria-Gasteiz) a fim de realizar a construção e o momento em que desembolsou o preço, calculado num valor de 184 075,79 euros;

b)    Benefício equivalente à diferença entre o preço de mercado e o preço pago pela [Demesa] por um terreno no parque industrial de Júndiz [Vitoria-Gasteiz], calculado em 213 960,31 euros;

c)    Montante resultante da majoração excessiva de cinco pontos percentuais no que diz respeito à intensidade máxima admissível de auxílio de 20% dos custos elegíveis no âmbito do regime de auxílio Ekimen, ou seja, excluindodos referidos custos os equipamentos avaliados em 1 803 036,31 euros na auditoria apresentada pelas autoridades regionais em anexo à carta de Espanha de 24 de Julho de 1998;

d)    Concessão de um crédito fiscal num montante correspondente a 45% do valor do investimento determinado pelo Conselho Municipal de Álava na sua decisão (Acordo) 737/1997 de 21 de Outubro de 1997;

e)    Redução da matéria colectável para as empresas recém-criadas, prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 de 5 de Julho de 1996,

são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.°

1.    A Espanha adoptará todas as medidas necessárias para:

a)    Exigir ao seu beneficiário o reembolso dos auxílios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.°, que lhe foram concedidos ilegalmente;

b)    Suprimir os benefícios decorrentes dos auxílios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 1.°, que foram ilegalmente concedidos ao beneficiário.

2.    O reembolso dos auxílios será efectuado nos termos do direito nacional. As quantias objecto de recuperação vencem juros a partir da data em que foram postas à disposição do beneficiário, até à sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.°

A Espanha informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para se conformar com a presente decisão.

Artigo 4.°

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.»

Tramitação processual

31.
    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 25 de Maio, 26 de Maio e 18 de Junho de 1999, os recorrentes nos processos T-127/99, T-129/99 e T-148/99 interpuseram os presentes recursos de anulação da decisão impugnada.

32.
    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 17 de Novembro de 1999, a ANFEL pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão nos processos T-127/99 e T-129/99.

33.
    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 13 de Dezembro de 1999, a ANFEL e o CECED pediram para intervir em apoio dos pedidos da Comissão nos processos T-148/99.

34.
    Por despachos do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de 25 de Fevereiro de 2000, foram deferidos os pedidos de intervenção.

35.
    A ANFEL e o CECED apresentaram os seus articulados de intervenção em 12 de Abril de 2000 sobre os quais as partes principais apresentaram as suas observações.

36.
    Por despacho de 5 de Junho de 2001, os processos T-127/99, T-129/99 e T-148/99 foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão.

37.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo.

38.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência que teve lugar em 26 de Junho de 2001.

Pedidos das partes

39.
    No processo T-127/99, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível e procedente e anular os artigos 1.°, alíneas d) e e), e 2.°, n.os 1, alínea b), e 2, da decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

40.
    No processo T-129/99, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    condenar a ANFEL nas despesas da instância relativas ao processo de intervenção.

41.
    A recorrente no processo T-148/99 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível e procedente;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

42.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 pedem igualmente ao Tribunal que ordene à Comissão que comunique os seus documentos internos relativos à adopção da decisão impugnada. No processo T-129/99, as recorrentes pedem que seja comunicada a integralidade do expediente administrativo relativo à decisão impugnada.

43.
    No processo T-127/99 e no processo T-148/99, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

44.
    No processo T-129/99, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível na parte relativa ao artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada e, a título subsidiário, julgar o recurso improcedente sobre este ponto;

-    negar provimento ao recurso, na parte relativa ao artigo 1.°, alíneas a) a c), da decisão impugnada;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

45.
    A Comissão considera, além disso, que os pedidos dos recorrentes nos processos T-127/99, T-129/99 e T-148/99 relativos à comunicação de determinados documentos ou da integralidade dos autos devem ser julgados improcedentes.

46.
    Nos seus pedidos, conforme esclarecidos na audiência, a ANFEL, nos três processos, e o CECED, no processo T-148/99, concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto à inadmissibilidade parcial do recurso no processo T-129/99

47.
    A Comissão defende que o recurso no processo T-129/99 é inadmissível na parte em que as recorrentes procuram obter a anulação do artigo 1 .°, alíneas d) e e), da decisão impugnada. Com efeito, as recorrentes não são directa e individualmente afectadas na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE por estas disposições.

48.
    As recorrentes no processo T-129/99 respondem que a decisão impugnada deve ser considerada um todo indivisível. Além disso, sustentam que a Comissão acumulou os auxílios fiscais visados no artigo 1.°, alíneas d) e e), com os referidos no artigo 1.°, alíneas a) a c), para concluir, com base nesta disposição, que o montante total dos auxílios concedidos à Demesa é muito superior à intensidade máxima de auxílio admitida para o País Basco. Finalmente, a Comunidade Autónoma do País Basco dispõe, ao abrigo do direito espanhol, de competências nas matérias fiscais referidas no artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada. Consequentemente, deve ser-lhe reconhecida legitimidade activa no que respeita às disposições da referida decisão.

49.
    O Tribunal observa, em primeiro lugar, que as recorrentes no processo T-129/99, isto é, a Comunidad Autónoma del País Vasco e a Gasteizko Industria, não são os destinatários da decisão impugnada. Deve, portanto, examinar-se se estas partes podem considerar-se directa e individualmente afectadas na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE pela decisão impugnada.

50.
    Sobre este assunto, há que salientar, por um lado, que o artigo 1.°, alíneas a) e b), da decisão impugnada se reporta a auxílios que a Gasteizko Industria alegadamente concedeu à Demesa e, por outro, que o artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada diz respeito a um auxílio que a Comunidade Autónoma do País Basco concedeu a esta mesma empresa. As disposições em questão da decisão impugnada não só afectam actos cujos autores são as recorrentes no processo T-129/99, mas, além disso, impedem essas recorrentes de exercer, como entendam, as suas competências próprias, de que beneficiam directamente em aplicação do direito interno espanhol (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717, n.os 29 e 30, e de 15 de Junho de 1999, Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia/Comissão, T-288/97, Colect., p. II-1871, n.° 31).

51.
    Daqui resulta que a Gasteizko Industria é directa e individualmente afectada pelo artigo 1.°, alíneas a) e b), da decisão impugnada e que a Comunidad Autónoma del País Vasco é directa e individualmente afectada pelo artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada.

52.
    Uma vez que se trata de um único e mesmo recurso, pode, pois, assinalar-se desde já que o recurso no processo T-129/99 é admissível, na parte relativa à anulação do artigo 1.°, alíneas a) a c), da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.° 31).

53.
    Quanto às medidas mencionadas no artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada, isto é, o crédito fiscal e a redução da matéria colectável, é pacífico entre as partes que estas medidas não foram instituídas por nenhuma das recorrentes no processo T-129/99.

54.
    As recorrentes neste processo sustentam, porém, que são directa e individualmente afectadas igualmente por estas disposições da decisão impugnada. Para este efeito, referem-se, em primeiro lugar, às competências fiscais próprias da Comunidade Autónoma do País Basco.

55.
    Todavia, este argumento não pode colher, uma vez que a Comunidad Autónoma del País Vasco não demonstrou que o artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada a impede de exercer como pretende as suas competências fiscais próprias (acórdão Vlaams Gewest/Comissão, referido no n.° 50, supra, n.° 29).

56.
    As recorrentes também não podem extrair qualquer argumento da alegada indivisibilidade da decisão impugnada. Com efeito, a decisão impugnada é analisada como um conjunto de decisões relativas a diferentes auxílios concedidos à mesma empresa por entidades públicas distintas.

57.
    Além disso, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, a Comissão não teve em conta, na decisão impugnada, os alegados auxílios referidos no artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada para apreciar se os benefícios concedidos à Demesa ao abrigo do programa Ekimen excediam o limite máximo autorizado, reproduzido na decisão de 12 de Dezembro de 1996 (v. n.° 2, supra). Por outro lado, na decisão impugnada, a Comissão também não baseou a sua apreciação de que os alegados auxílios mencionados na decisão impugnada são incompatíveis com o mercado comum na conclusão de que o conjunto dos diferentes benefícios concedidos à Demesa excede o limite máximo de 25% em ESL fixado para o País Basco (v. n.° 1, supra).

58.
    Deve, portanto, concluir-se que o recurso no processo T-129/99 é inadmissível na parte em que tem por objecto obter a anulação do artigo 1.°, alíneas d) e e), da decisão impugnada e, consequentemente, também na parte em que tem por objecto a anulação do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da decisão impugnada.

Quanto ao mérito

59.
    Podem distinguir-se três fundamentos comuns nas petições relativas aos presentes recursos. O primeiro consiste na violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE). O segundo consiste na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica e o terceiro na violação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

60.
    Nos processos T-129/99 e T-148/99, as recorrentes apresentam igualmente um fundamento que consiste na violação dos direitos de defesa. Finalmente, as recorrentes no processo T-129/99 invocam, por outro lado, um fundamento que consiste na violação do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado.

I - Quanto ao primeiro fundamento, que consiste na violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado

61.
    Este fundamento inclui seis partes. As cinco primeiras referem-se aos diferentes alegados elementos de auxílio identificados na parte decisória da decisão impugnada [artigo 1.°, alíneas a) a e)]. A sexta parte refere-se às eventuais distorções da concorrência e à afectação das trocas comerciais intracomunitárias na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

62.
    O Tribunal considera adequado examinar em primeiro lugar a parte relativa ao alegado elemento de auxílio a que se refere o artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada antes de apreciar a legalidade dos restantes números do artigo 1.° da mesma decisão.

Quanto à primeira parte, relativa ao preço de compra do terreno de 100 000 m2 referido no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada

63.
    Na decisão impugnada, a Comissão avaliou em 4 481 ESP/m2 o preço de mercado do terreno de 100 000 m2 que a Gasteizko Industria vendeu à Demesa (decisão impugnada, ponto V.2.2, último parágrafo). Tratava-se de uma parcela urbanizada, que incluía ligações à água, gás, electricidade e esgotos.

64.
    O preço de 4 481 ESP/m2 tido em conta pela Comissão é o indicado num relatório da Price Waterhouse de Janeiro de 1997 (decisão impugnada, ponto V.2.2, sétimo parágrafo). Com efeito, «[n]este documento figura um custo unitário por m2 urbanizado de 4 481 [ESP]/m2 para terrenos de 50 000 m2 situados na mesma zona que o terreno ocupado pela Demesa» (decisão impugnada, ponto III.2.1, quarto parágrafo).

65.
    Resulta da decisão impugnada que a Comissão verificou a fiabilidade da avaliação da Price Waterhouse baseando-se em outros três relatórios.

66.
    A Comissão refere-se, em primeiro lugar, às avaliações de dois peritos imobiliários, datadas de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998, que foram apresentadas durante o procedimento administrativo pelas autoridades regionais bascas. A decisão impugnada explica a este propósito:

«[...] na primeira avaliação assinala-se que o preço de venda de um terreno urbanizado de mais de 10 000 m2 deveria oscilar entre 4 000 [ESP/m2 e 4 500 ESP]/m2. Na segunda avaliação, baseada em dados reais, ou seja, nos preços de venda de terrenos urbanizados de características semelhantes vendidos nos meses precedentes, é estabelecido um preço de 5 000 [ESP]/m2 por dois terrenos de aproximadamente 33 000 m2 e 50 000 m2, que excedem assim largamente os 10 000 m2; nesta avaliação conclui-se ainda que não existem no mercado parâmetros de referência no que diz respeito a terrenos urbanizados de 100 000 m2, pelo que um preço compreendido entre 4 000 [ESP/m2 e 4 800 ESP]/m2 parece justificar-se nestas circunstâncias, dado os custos de urbanização inerentes aos grandes terrenos, destacando-se simultaneamente o carácter político, ou seja, ocarácter forçosamente influenciado por considerações não económicas, deste tipo de venda» (decisão impugnada, ponto V.2.2, quinto parágrafo).

67.
    A Comissão baseou-se ainda numa auditoria da IDOM de Julho de 1998. A decisão impugnada explica que esta auditoria «[indica] que o preço por m2 de um terreno não urbanizado na mesma zona se situa em torno de 5 000 [ESP]/m2. O preço pago pela Demesa justificaria um desconto, em virtude da dimensão do terreno. Não obstante, o auditor, nas suas conclusões, mantém o preço de 4 125 [ESP]/m2 fixado pelas autoridades regionais» (decisão impugnada, ponto V.2.2, sexto parágrafo).

68.
    A Comissão observa que «a média [das] estimativas [contidas nos três relatórios atrás referidos] não diverge significativamente do custo unitário médio de 4 481 [ESP]/m2 urbanizado calculado em Janeiro de 1997 pela Price Waterhouse, que inclui os custos de urbanização» (decisão impugnada, ponto V.2.2, sétimo parágrafo). Este preço constitui, segundo a Comissão, o preço de mercado.

69.
    A Comissão acrescenta:

«[D]ado que a Demesa pagou 4 125 [ESP]/m2, esta empresa beneficiou de uma vantagem que cabe calcular como correspondente à diferença entre ambos os valores (356 [ESP]/m2), o que equivale a 213 960,31 euros (35 600 000 [ESP])» (decisão impugnada, ponto V.2.2, último parágrafo).

70.
    Nestas condições, a Comissão qualificou, no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, de auxílio de Estado o «benefício equivalente à diferença entre o preço de mercado e o preço pago pela [Demesa] por um terreno no parque industrial de Júniz [Vitoria-Gasteiz], calculado em 213 960,31 euros».

71.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 alegam que a Comissão violou o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado ao considerar que o preço de compra de 4 125 ESP/m2 não correspondia ao preço de mercado. Sustentam que a Comissão fixou de modo arbitrário um preço de mercado na decisão impugnada. Com efeito, a Comissão baseou-se num preço de 4 481 ESP/m2 fixado pela sociedade auditora Price Waterhouse para um terreno de 50 000 m2, quando todos os relatórios de peritos independentes que lhe foram apresentados no procedimento administrativo incluíam o preço de venda real de 4 125 ESP/m2 na gama dos preços de mercado.

72.
    A este propósito, o Tribunal recorda que a venda de bens por uma autoridade pública, como a que foi feita através da Gasteizko Industria, em condições preferenciais é susceptível de constituir um auxílio de Estado (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 59).

73.
    A fim de apreciar se, no caso presente, a Demesa recebeu um auxílio de Estado, ao comprar o terreno de 100 000 m2, há que examinar se esta empresa comprou o terreno em questão a um preço que não podia ter obtido nas condições normaisde mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1999, Espanha/Comissão, C-342/96, Colect., p. I-2459, n.° 41, e de 29 de Junho de 1999, DM Transport, C-256/97, Colect., p. I-3913, n.° 22).

74.
    Resulta da decisão impugnada (v. n.os 63 a 70, supra) que a Comissão atribuiu um peso decisivo ao preço de 4 481 ESP/m2 apresentado no relatório da Price Waterhouse. Com efeito, a fim de apreciar se o preço efectivamente pago pela Demesa pelo terreno de 100 000 m2 incluía um elemento de auxílio, a Comissão comparou o preço de venda ao único preço que resulta do relatório da Price Waterhouse. Os preços fixados nos outros três relatórios referidos na decisão impugnada, isto é, os relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998 e o relatório da IDOM de Julho de 1998 foram utilizados com a única finalidade de verificar a fiabilidade do preço indicado pela Price Waterhouse.

75.
    Para apreciar a legalidade do artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, deve, pois, examinar-se se a Comissão podia razoavelmente atribuir esse peso decisivo ao relatório da Price Waterhouse.

76.
    Para este efeito, deve assinalar-se que, na decisão impugnada, a Comissão explica que «o valor das duas avaliações [isto é, de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998] e de uma auditoria [da IDOM] realizad[a]s a posteriori não pode ser idêntico ao de uma avaliação ex ante» (decisão impugnada, ponto V.2.2, terceiro parágrafo).

77.
    Todavia, o Tribunal recorda que, por carta de 10 de Outubro de 1996, a Gasteizko Industria dirigiu à Demesa uma oferta de venda de um terreno de 100 000 m2 na zona industrial de Júndiz ao preço de 4 125 ESP/m2. Resulta, além disso, dos autos que, em Novembro de 1996, a Demesa aceitou verbalmente esta oferta. Impõe-se, portanto, concluir que as quatro avaliações mencionadas na decisão impugnada, incluindo a da Price Waterhouse, são posteriores ao compromisso de venda. Consequentemente, mesmo se resulta da comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO 1997, C 209, p. 3) que um preço de venda que corresponde a um preço calculado por um perito independente antes da venda não contém elementos de auxílio, a Comissão não podia razoavelmente basear-se na data em que foi elaborado o relatório da Price Waterhouse (Janeiro de 1997) para atribuir a este uma importância decisiva.

78.
    Na sequência de uma questão escrita do Tribunal, a Comissão explicou que a avaliação da Price Waterhouse, fiscalizadora das contas da sociedade imobiliária vendedora, é a única avaliação aceitável, uma vez que foi feita para determinar o valor pecuniário da carteira imobiliária desta última. Defende que, além disso, se trata da única avaliação feita antes da decisão de dar início ao procedimento nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE). Além disso, a Comissão põe em causa a fiabilidade dos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998, uma vez que o primeiro não assenta em dados reais domercado e que o segundo operou uma descida do preço com base em critérios políticos.

79.
    O Tribunal considera, em primeiro lugar, que o facto de as avaliações de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998 e o relatório da IDOM serem posteriores ao início do procedimento não permite, no caso presente, atribuir um peso preponderante ao relatório da Price Waterhouse de Janeiro de 1997. Com efeito, os quatro relatórios, incluindo o da Price Waterhouse, foram elaborados quando a Comissão já tinha começado a investigar os alegados auxílios concedidos à Demesa. O primeiro pedido de informações nestes autos data, com efeito, de Junho de 1996.

80.
    Seguidamente, deve assinalar-se que nenhum dos quatro relatórios referidos na decisão impugnada se baseia directamente em vendas de terrenos com superfície igual a 100 000 m2. Como se indica na decisão impugnada, não existem, com efeito, «no mercado parâmetros de referência no que diz respeito a terrenos urbanizados de 100 000 m2» (ponto V.2.2, quinto parágrafo).

81.
    Mas os peritos que redigiram o relatório de 6 de Fevereiro de 1998 e procederam à auditoria da IDOM esforçaram-se, com base em dados disponíveis, por apresentar uma avaliação do preço de venda de um terreno com essa superfície. O relatório de 13 de Janeiro de 1998 contém, em geral, uma avaliação para qualquer terreno superior a 10 000 m2.

82.
    Em contrapartida, o relatório da Price Waterhouse apresenta uma avaliação do preço de um terreno de 55 481 m2 e não tem em consideração a superfície real do terreno comprado pela Demesa.

83.
    Nestas condições, deve considerar-se que a Comissão, ao ter em conta na decisão impugnada o preço indicado no relatório da Price Waterhouse como preço de referência decisivo, agiu de maneira arbitrária.

84.
    O facto de a Comissão ter verificado o preço indicado pela Price Waterhouse, comparando-o com a média dos preços indicados nos outros três relatórios, isto é, os relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998 e a auditoria da IDOM, não invalida esta conclusão.

85.
    Por um lado, a Comissão devia examinar se o preço de venda pago pela Demesa era um preço de mercado. Devia, portanto, ter comparado o preço de venda efectivamente pago à Demesa, e não o preço determinado pela Price Waterhouse, com os preços indicados nos diferentes relatórios dos peritos que tinha em seu poder durante o procedimento administrativo a fim de apreciar se o preço pago pela Demesa se afastava a tal ponto dos preços indicados nestes relatórios que devesse concluir-se pela existência de um auxílio de Estado.

86.
    Por outro lado, deve assinalar-se que, na decisão impugnada (ponto V.2.2, sétimo parágrafo), o cálculo da média dos valores incluídos nos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998 e na auditoria da IDOM assenta numa leitura errada destes.

87.
    A este respeito, há que sublinhar que a Comissão explicou, na sequência de uma questão escrita do Tribunal, que calculou a média das estimativas indicadas na decisão impugnada (ponto V.2.2, sétimo parágrafo) da seguinte forma:

«Os valores mínimos eram [...]: 4 000 ESP/m2 (Agente D. Luis Perales [relatório de 13 de Janeiro de 1998]), 4 000 ESP/m2 (Agente D. Juan Calvo [relatório de 6 de Fevereiro de 1998]) e 5 000 ESP/m2 (IDOM). O valor mínimo médio resultante é, portanto, 4 333 ESP/m2. Os valores máximos eram: 4 500 ESP/m2 (Agente D. Luis Perales [relatório de 13 de Janeiro de 1998]) e 4 800 ESP/m2 (Agente D. Juan Calvo [relatório de 6 de Fevereiro de 1998]). O valor máximo médio é, portanto, 4 650 ESP/m2. Por conseguinte, o valor médio resultante das três estimativas é de 4 491 ESP/m2

88.
    Impõe-se concluir, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de facto ao considerar que da auditoria da IDOM resultava um valor mínimo do terreno comprado pela Demesa de 5 000 ESP/m2. É certo que a auditoria da IDOM apresenta um valor de «cerca de 5 000 [ESP]/m2» («en torno a las 5 000 pesetas») para um terreno não urbanizado. Todavia, a auditoria confirma também que o preço final obtido pela Demesa, isto é, 4 125 ESP/m2, é um preço de mercado ao qual foi aplicado um desconto normal que tem em conta a superfície do terreno («el precio final obtenido por Demesa es un precio de mercado con un descuento normal, teniendo en cuenta el tamaño de la superfície comprada»). Além disso, ainda que as conclusões finais indiquem, mais uma vez, o preço de 5 000 ESP/m2, confirmam também que, segundo apurou a IDOM, o investimento da Demesa foi realizado aos preços actuais de mercado («la inversión realizada por Demesa se ajusta a los precios de mercado actuales, tras las comprobaciones efectuadas por IDOM»). Resulta, portanto, da auditoria da IDOM que, ainda que possa considerar-se que 5 000 ESP/m2 é o preço normal, o preço pago pela Demesa é um preço de mercado se se tiver em conta a superfície do terreno.

89.
    Em segundo lugar, deve reconhecer-se que resulta igualmente dos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998 que o preço de 4 125 ESP/m2 é um preço de mercado. Com efeito, o primeiro relatório afirma que o preço de mercado de um terreno com mais de 10 000 m2 se situa num leque compreendido entre 4 000 [ESP]/m2 e 4 500 ESP/m2. O segundo relatório indica um preço de mercado situado entre 4 000 ESP/m2 e 4 800 ESP/m2. A Comissão, ao calcular uma média única dos valores referidos nos diferentes relatórios, fez, porém, uma leitura errada dos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998. Com efeito, uma vez que o preço pago pela Demesa, isto é, 4 125 ESP/m2, se aproxima, em cada caso, do valor mínimo do leque indicado nos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998, a Comissão, ao calcular uma média única dos valores, acolheunecessariamente, com base nos relatórios de 13 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1998, um preço de mercado supostamente superior ao preço pago pela Demesa quando estes mesmos relatórios confirmam que o preço de 4 125 ESP/m2 é um preço de mercado.

90.
    Com base nas considerações precedentes, deve concluir-se que a metodologia seguida pela Comissão na decisão impugnada para apreciar se o preço de 4 125 ESP/m2 que a Demesa pagou pelo terreno de 100 000 2 inclui um elemento de auxílio de Estado é arbitrária. Além disso, nos seus cálculos, a Comissão cometeu erros de facto.

91.
    Nestas condições, a Comissão violou o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, ao considerar na decisão impugnada que a diferença entre o preço de 4 481 ESP/m2 indicado pela Price Waterhouse e o preço de 4 125 ESP/m2 constituía um auxílio de Estado.

92.
    A primeira parte do presente fundamento é, portanto, procedente. Assim, o artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada deve ser anulado nos processos T-129/99 e T-148/99. Deve, igualmente nos mesmos processos, anular-se o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da decisão impugnada, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que exija à Demesa o reembolso do alegado auxílio referido no artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada.

Quanto à segunda parte, relativa ao adiamento do pagamento do preço de aquisição do terreno, referido no artigo 1.°, alínea a), da decisão impugnada

93.
    No artigo 1.°, alínea a), da decisão impugnada, a Comissão qualifica de auxílio de Estado o «[b]enefício equivalente ao adiamento do pagamento do preço do terreno por nove meses, a contar do momento em que a [Demesa] ocupou [o] terreno [de 100 000 m2 que lhe vendeu a empresa pública Gasteizko Industria] no parque industrial de Júndiz (Vitoria-Gasteiz) a fim de realizar a construção [até ao] momento em que desembolsou o preço, calculado no valor de 184 075,79 euros».

94.
    Uma vez que a parte decisória de um acto é indissociável da sua fundamentação, deve interpretar-se aquela tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C-355/95 P, Colect., p. I-2549, n.° 21).

95.
    Ora, resulta dos fundamentos da decisão impugnada que o elemento de auxílio a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da decisão impugnada é o benefício concedido à Demesa, resultante da utilização gratuita do terreno de 100 000 m2 durante, pelo menos, nove meses em consequência do adiamento da formalização da escritura pública de venda e, portanto, do pagamento do preço de venda do terreno.

96.
    Com efeito, o ponto V.2.1 da decisão impugnada, relacionando-se com o artigo 1.°, alínea a), da parte decisória, intitula-se «Utilização gratuita de um terreno de 100 000 m2». No referido ponto, a Comissão explica que «não foram apresentadasquaisquer provas de que a Demesa tivesse assumido quaisquer custos no período compreendido entre a sua ocupação do terreno com vista à construção da fábrica e o momento em que desembolsou efectivamente o preço de venda» (ponto V.2.1, segundo parágrafo). A Comissão acrescenta que a Demesa ocupou, «pelo menos durante o período compreendido entre Fevereiro de 1997 e Outubro de 1997, [o] terreno [de 100 000 m2 que lhe vendeu a empresa pública Gasteizko Industria] com o objectivo de construir ou mandar construir uma fábrica, sem ter pago o preço do terreno e sem ter incorrido em quaisquer custos relacionados com a sua utilização» (ponto V.2.1, quinto parágrafo). Explica ainda:

«a Demesa utilizou um terreno sem que a sociedade vendedora do mesmo lhe tivesse exigido qualquer contrapartida económica pela sua utilização» (ponto V.2.1, sétimo parágrafo).

97.
    O Tribunal recorda que, por carta de 10 de Outubro de 1996, a Gasteizko Industria dirigiu à Demesa uma oferta de venda de um terreno de 100 000 m2 na zona industrial de Júndiz ao preço de 4 125 ESP/m2 e que esta oferta foi aceite verbalmente pela Demesa em Novembro de 1996. O preço de venda acordado pelo terreno foi entregue em 30 de Dezembro de 1997, no dia em que foi assinada a escritura pública da venda.

98.
    Respondendo a uma pergunta escrita do Tribunal, a Demesa reconheceu que tinha iniciado os trabalhos de construção de uma fábrica no terreno em causa no mês de Novembro de 1996.

99.
    Uma vez que o pagamento do preço de venda só teve lugar em 30 de Dezembro de 1997, a Comissão podia declarar na decisão impugnada que, pelo menos durante nove meses, a Demesa ocupou gratuitamente um terreno de 100 000 m2.

100.
    Todavia, a Comissão não pode deduzir automaticamente dessa ocupação que a Gasteizko Industria concedeu um auxílio de Estado à Demesa. Só assim aconteceria se o comportamento da Gasteizko Industria não correspondesse ao comportamento normal de uma empresa privada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1991, Itália/Comissão, C-261/89, Colect., p. I-4437, n.° 8).

101.
    Ora, a este propósito, as recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 invocam o artigo 1502.° do Código Civil espanhol para justificar o adiamento da celebração da escritura pública e, consequentemente, do pagamento do preço de venda. Esta disposição enuncia:

«Se o comprador for perturbado na posse ou no domínio do bem adquirido, ou tiver receio justificado de o vir a ser em razão de uma acção de reivindicação ou hipotecária, pode suspender o pagamento do preço até que o vendedor tenha posto termo à perturbação ou à ameaça de perturbação [...].»

102.
    As recorrentes sustentam que, no caso vertente, as condições da aplicação do artigo 1502.° do Código Civil espanhol estavam reunidas. Por um lado, a Gasteizko Industria devia ter procedido à separação de uma parcela de 100 000 m2 em duas propriedades de maior dimensão. Por outro, afirmam que um grupo de agricultores reivindicou a aplicação de um acordo verbal celebrado com a Gasteizko Industria que os autorizava a cultivar o terreno. Estes agricultores instauraram um processo no tribunal de Vitoria-Gasteiz que terminou apenas em 4 de Novembro de 1997. O benefício resultante da ocupação do terreno antes do pagamento do preço de venda não podia qualificar-se de auxílio de Estado pois resulta da aplicação de regras gerais do sistema de direito civil espanhol.

103.
    Em resposta a esta argumentação, que foi igualmente apresentada pelas autoridades bascas durante o procedimento administrativo, a Comissão explica na decisão impugnada que «não foram apresentadas quaisquer provas de que a Demesa tivesse assumido quaisquer custos no período compreendido entre a sua ocupação do terreno com vista à construção da fábrica e o momento em que desembolsou efectivamente o preço de venda» (ponto V.2.1, segundo parágrafo; v. igualmente ponto V.2.1, sétimo parágrafo).

104.
    Assim, resulta da decisão impugnada que a Comissão deduziu a existência de um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado directamente da sua conclusão de que a Demesa ocupou gratuitamente o terreno de 100 000 m2 durante, pelo menos, nove meses, sem ter examinado a questão de saber se o comportamento da Gasteizko Industria podia ter correspondido ao comportamento de um operador privado.

105.
    Ora, na sequência das explicações dadas durante o procedimento administrativo que enunciam os motivos do adiamento da celebração da escritura pública e do pagamento do preço de venda até 30 de Dezembro de 1997, a Comissão devia ter examinado se um operador privado podia ter exigido o pagamento do preço de venda antes dessa data e, caso não o pudesse fazer, se podia ter exigido o pagamento de uma prestação pelo período de ocupação do terreno antes do pagamento do preço de venda deste.

106.
    Na falta desse exame, deve declarar-se que a Comissão não demonstrou suficientemente que a Demesa recebeu um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado resultante da sua ocupação gratuita do terreno de 100 000 m2 antes de ter sido pago o preço de venda, em 30 de Dezembro de 1997.

107.
    Daqui resulta que a segunda parte do presente fundamento é procedente.

108.
    Nestas condições, deve anular-se, nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alíneas a) e b), da decisão impugnada. Deve, nos mesmo processos, anular-se o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da decisão impugnada, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que exija à Demesa o reembolso do auxílio referido no artigo 1.°, alínea a), da decisão impugnada.

Quanto à terceira parte, relativa à alegada excedência do limite fixado pelo decreto Ekimen, referido no artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada

109.
    No artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada, a Comissão qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a concessão de um «[m]ontante resultante da majoração excessiva de cinco pontos percentuais no que diz respeito à intensidade máxima admissível de auxílio de 20% dos custos elegíveis no âmbito do regime de auxílio Ekimen, ou seja, excluindo dos referidos custos os equipamentos avaliados em 1 803 036,31 euros na auditoria apresentada pelas autoridades regionais em anexo à carta de Espanha de 2 de Julho de 1998».

110.
    Os argumentos invocados pelas recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 referem-se, por um lado, à taxa de subvenção máxima permitida pelo programa Ekimen e, por outro, à exclusão do custo de determinados equipamentos das despesas elegíveis ao abrigo do regime de auxílios Ekimen.

Taxa de subvenção máxima permitida pelo programa Ekimen

111.
    Por decisão do Consejo de Gobierno da Comunidade Autónoma do País Basco de 24 de Dezembro de 1996, foi concedida à Demesa, no quadro do programa Ekimen, uma subvenção equivalente a 25% dos investimentos em imobilizações corpóreas.

112.
    Nessa época, o artigo 10.° do decreto Ekimen tinha a seguinte redacção:

«Os auxílios concedidos sob a forma de subvenções não reembolsáveis, que não podem exceder 25% do investimento elegível, são regulados pelos critérios seguintes:

1.    Será concedida, em geral, uma subvenção de 10% do investimento considerado elegível.

2.    Além disso, nos projectos estratégicos e nos projectos de investimentos com criação significativa de emprego, que, no mínimo, criem 50 empregos para um investimento de 750 milhões de [ESP], a percentagem anterior será majorada de 5 pontos.

3.    Além disso, as empresas cujo projecto é realizado numa zona de interesse preferencial em aplicação das disposições do artigo 4.° do presente decreto beneficiarão de uma subvenção suplementar de 5% sobre os investimentos considerados elegíveis.

4.    Por último, a percentagem poderá ser objecto de uma majoração suplementar até cinco pontos, em função dos critérios seguintes:

    -    nível de integração do projecto no tecido industrial basco,

    -    localização num sector estratégico do País Basco,

    -    grau de criação de emprego do projecto.»

113.
    Na decisão de 12 de Dezembro de 1996, que aprova os elementos de auxílio contidos no programa Ekimen (v. n.° 2, supra), a Comissão indicou o seguinte:

«A Comissão constata que o auxílio a fundo perdido, que não deverá exceder um montante máximo correspondente a 25% ESB, abrangerá os seguintes vectores: a) 10% como regra geral, b) majorado de 5% para projectos estratégicos ou projectos geradores de emprego, c) majorado de 5% para projectos situados em zonas prioritárias, e d) majorado de 5% para projectos que contribuam significativamente para o desenvolvimento regional ou a criação de emprego.»

114.
    Na decisão impugnada, a Comissão sustenta que a subvenção correspondente a 25% do custo dos investimentos em imobilizações corpóreas concedida à Demesa ao abrigo do decreto Ekimen não respeita as condições do programa Ekimen tal como ela o aprovou. Explica que «a aplicação correcta do regime Ekimen teria dado origem à concessão de um auxílio máximo a fundo perdido equivalente a 20% ESB, calculado sobre o custo total das despesas elegíveis» (decisão impugnada, ponto V.2.3, terceiro parágrafo). Com efeito, «[a] Comissão considera que o projecto de investimento da Demesa preenche o critério previsto no n.° 1 do artigo 10.° do decreto (10% em geral), bem como o enunciado no n.° 4 do artigo 10.° (majoração suplementar de 5%)» (decisão impugnada, ponto V.2.3, oitavo parágrafo). Em contrapartida, o critério enunciado no n.° 3 do artigo 10.° do decreto Ekimen não está preenchido, uma vez que «Vitoria-Gasteiz, município em que é realizado o investimento da Demesa, não constitui uma 'zona de interesse preferencial' nos termos do disposto no regime Ekimen» (decisão impugnada, ponto V.2.3, nono parágrafo). Por último, «no que diz respeito ao critério enunciado no n.° 2 do artigo 10.° do decreto, a Comissão considera que a concessão de duas majorações de 5% por força do mesmo constitui uma aplicação incorrecta do regime Ekimen conforme autorizado pela Comissão na [decisão de 12 de Dezembro de 1996]» (decisão impugnada, ponto V.2.3, décimo parágrafo). Um projecto não pode, portanto, receber, em seu entender, duas majorações suplementares de 5% a título de «projecto estratégico» e de «projecto que contribua significativamente para a criação de emprego». A Comissão considera que, com efeito, a aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen só pode dar lugar a uma única majoração de 5%.

115.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 alegam que a Demesa podia receber uma subvenção de 25% em ESB que lhe foi concedida pelo Governo basco: 10% com base no artigo 10.°, n.° 1, do decreto Ekimen; 5% enquanto projecto estratégico e 5% enquanto projecto gerador de emprego, com base no artigo 10.°, n.° 2; 5% em conformidade com os critérios fixados no artigo 10.°, n.° 4. Consideram que a Demesa tem direito, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen, a duas majorações de 5% da subvenção: uma porque o investimento é umprojecto estratégico e outra pelo facto de se tratar de um projecto que contribui significativamente para a criação de emprego, pois trata-se de um projecto que dá lugar à criação de, pelo menos, 50 postos de trabalho e a um investimento de 750 milhões de ESP. Na decisão de 12 de Dezembro de 1996, que autorizou o programa Ekimen, a Comissão observa, erradamente, que o artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen autorizou uma subvenção de 5% para projectos estratégicos «ou» geradores de emprego.

116.
    As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de escrita na sua decisão de 12 de Dezembro de 1996, ao aprovar o regime Ekimen. Deve considerar-se que a Comissão aprovou o regime tal como lhe foi notificado. De qualquer forma, a Comissão não tinha competência para modificar unilateralmente um regime de auxílio notificado. Se o programa Ekimen lhe tivesse colocado problemas, podia ter iniciado o procedimento de exame previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado e condicionar a sua decisão de aprovação, o que, no entanto, não fez.

117.
    O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que é pacífico entre as partes que a Demesa recebeu uma subvenção de 25% em ESB ao abrigo do programa Ekimen, isto é, 10% em aplicação do artigo 10.°, n.° 1, do decreto, duas vezes 5% em aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do decreto e 5% em aplicação do artigo 10.°, n.° 4, do decreto. A dupla aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do decreto é, porém, recusada pela Comissão na decisão impugnada.

118.
    O Tribunal observa, seguidamente, que o artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen permite uma única majoração de 5% da subvenção de que pode beneficiar um projecto de investimento ao abrigo do regime de auxílio em causa.

119.
    A este propósito, deve salientar-se que o artigo 10.° do decreto Ekimen, que preconiza o princípio da subvenção máxima de 25%, contém quatro pontos, o primeiro dos quais se refere a uma subvenção de 10% e os três restantes, de cada vez, a uma majoração de 5% (v. n.° 112, supra). Para não exceder o montante máximo da subvenção, os n.os 2 a 4 do artigo 10.° do decreto só podem autorizar, de cada vez, uma única majoração de 5%.

120.
    Além disso, deve observar-se que o Governo basco explicou, nas observações que foram apresentadas à Comissão pela Representação Permanente da Espanha, em 23 de Janeiro de 1998, que um projecto de investimento que reúne todos os critérios referidos no artigo 10.°, n.os 1, 2 e 3, do decreto Ekimen deve imperativamente receber uma subvenção bruta de 20%. Se a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen defendida pelas recorrentes fosse correcta, um projecto que preenchesse todos os critérios do artigo 10.°, n.os 1 a 3, deveria receber uma subvenção bruta de 25%, o que acaba de ser contradito.

121.
    Uma vez que o artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen permite apenas uma majoração de 5% da subvenção, há que concluir que a leitura que a Comissão dáa esta disposição, na decisão de 12 de Dezembro de 1996 [«uma fracção [suplementar] de 5% para os projectos estratégicos ou projectos geradores de emprego» (sublinhado nosso)] e na decisão impugnada, assenta numa interpretação correcta desta disposição.

122.
    Consequentemente, o projecto de investimento da Demesa apenas podia autorizar uma única fracção de auxílio suplementar de 5% ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen, conforme aprovado pela Comissão na decisão de 12 de Dezembro de 1996.

123.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 alegam ainda que a Comunidade Autónoma do País Basco é a única autoridade que pode dar uma interpretação autêntica aos seus próprios regulamentos.

124.
    Este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, apenas a Comissão é competente para aprovar auxílios de Estado abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Uma vez que, em princípio, os auxílios de Estado são proibidos em aplicação desta disposição, uma regulamentação nacional que contém elementos de auxílio só é legal na medida em que os elementos de auxílio tenham sido aprovados pela Comissão. Ora, resulta da decisão de 12 de Dezembro de 1996 (v. n.° 113, supra) que a leitura que a Comunidad Autónoma del País Vasco dá ao artigo 10.°, n.° 2, do decreto Ekimen não está abrangida pela autorização dada nesta decisão. Além disso, resulta da análise que foi anteriormente feita que a interpretação que a Comissão dá ao decreto Ekimen na decisão de 12 de Dezembro de 1996 e na decisão impugnada é perfeitamente compatível com o texto e o espírito do decreto Ekimen.

125.
    Finalmente, as recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 sublinham que a Comissão autorizou, em Julho de 1999, o novo decreto Ekimen (Decreto n.° 241/1999, de 8 de Junho de 1999, que modifica o programa Ekimen de auxílio financeiro aos investimentos industriais produtivos, criadores de emprego) que prevê que «nos projectos estratégicos e nos projectos de investimento com criação significativa de emprego que criem, no mínimo, 50 empregos e realizem investimentos no montante de 750 milhões de ESP, a percentagem anterior será majorada de 5 pontos em cada caso».

126.
    Todavia, este argumento é irrelevante para a apreciação da legalidade da decisão impugnada, uma vez que a autorização da Comissão de Julho de 1999 se verificou depois de ter sido adoptada a decisão impugnada e, além do mais, se refere a um novo texto legislativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T-296/97, Colect., p. II-3871, n.° 86).

127.
    Resulta das considerações precedentes que a Comissão considerou, com razão, na decisão impugnada que a subvenção máxima autorizada ao abrigo do regime Ekimen - como ela o tinha aprovado na decisão de 12 de Dezembro de 1996 - é de 20% em ESB. Consequentemente, qualificou correctamente a subvenção queexcede esse limite máximo em cinco pontos, de que beneficiou a Demesa, de auxílio novo na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (decisão impugnada, ponto V.2.3, décimo quarto parágrafo).

128.
    A acusação relativa à taxa de subvenção máxima permitida pelo programa Ekimen deve, portanto, ser recusada.

Custos elegíveis no quadro do programa Ekimen

129.
    Na decisão impugnada, a Comissão observa que, «nos termos do artigo 7.° [do decreto Ekimen], não são elegíveis os activos fixos cedidos a terceiros. Ora, segundo a auditoria [apresentada pelo Governo Basco], uma parte do equipamento de produção adquirido pela Demesa (num montante de 300 000 000 [ESP] = 1 803 036,31 euros) foi instalado em terceiras empresas. Em consequência, estes equipamentos não são elegíveis para efeitos do regime Ekimen, constituindo o seu financiamento igualmente um auxílio para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado» (ponto V.2.3, último parágrafo).

130.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 afirmam que o artigo 7.° do decreto Ekimen não proíbe a subvenção de activos cedidos a terceiros, mas limita-se a indicar que «em regra geral [apenas activos que] não tenham sido cedidos a terceiros, mediante ou sem contrapartida [são elegíveis]». De qualquer forma, os equipamentos de produção (moldes e prensas), avaliados pela Comissão em 300 milhões de ESP (1 803 036,31 euros) no ponto V.2.3, último parágrafo, da decisão impugnada, foram depositados em quatro sociedades que, por razões de eficácia, foram encarregadas pela recorrente de fabricar uma parte do produto final. No entanto, a propriedade destes activos é exclusivamente da Demesa e a utilização destes activos é exclusivamente reservada à Demesa. Consequentemente, estes activos não foram «cedidos».

131.
    O Tribunal observa, em primeiro lugar, que a decisão de 12 de Dezembro de 1996, que aprova o programa Ekimen (v. n.° 2, supra), não contém nenhuma referência específica ao artigo 7.°, alínea d), do decreto Ekimen.

132.
    É pacífico entre as partes que esta disposição, que não exclui automaticamente o benefício das subvenções para os activos cedidos a terceiros, deve ser interpretada no sentido de que se destina a evitar abusos. Com efeito, o artigo 7.°, alínea d), do decreto Ekimen visa impedir que auxílios que foram concedidos a empresas ao abrigo do decreto Ekimen sejam transferidos para empresas que não preenchem as condições do referido decreto. Tal risco de abuso pode existir não só quando uma empresa que beneficiou de uma subvenção ao abrigo do decreto Ekimen cede a propriedade de um bem cujo custo de aquisição foi tido em conta para determinar o montante total do auxílio, mas também se o activo em questão é colocado à disposição de outra empresa em condições vantajosas. Com efeito, do ponto de vista económico, o regime jurídico da transferência não é determinantepara apreciar se um elemento de auxílio foi transferido de uma empresa para outra.

133.
    Atendendo à finalidade do artigo 7.°, alínea d), do decreto Ekimen, deve, todavia, considerar-se que, na ausência de um risco de abuso ligado à transferência do auxílio em questão, os custos de aquisição de bens, mesmo que ulteriormente «cedidos», continuam a ser custos elegíveis ao abrigo do programa de auxílios com finalidade regional Ekimen, conforme foi aprovado pela Comissão na decisão de 12 de Dezembro de 1996 (v. n.° 2, supra).

134.
    Deve, portanto, examinar-se se a Comissão demonstrou suficientemente na decisão impugnada que, no caso vertente, a transferência não contestada de determinados bens para quatro sociedades implica um risco de abuso ligado à transferência de elementos de auxílio.

135.
    A este propósito, impõe-se concluir que a Comissão não analisou, na decisão impugnada, se a transferência de determinados bens em relação aos quais a Demesa beneficiou de auxílios ao abrigo do programa Ekimen concedeu um benefício às quatro sociedades em questão, que elas não teriam obtido nas condições normais de mercado (v., neste sentido, acórdãos SFEI e o., referido no n.° 72, supra, n.° 60, e Espanha/Comissão, referido no n.° 73, supra, n.° 41).

136.
    Além disso, deve reconhecer-se que, durante o procedimento administrativo, a Comissão nunca examinou este ponto. Com efeito, na comunicação relativa ao presente processo, que foi publicada no Jornal Oficial de 25 de Agosto de 1998 (C 266, p. 6), a Comissão nem sequer sugeriu que tinha intenção de não tomar em consideração como custos elegíveis determinadas despesas relativas a bens que foram cedidos a terceiros.

137.
    Não tendo sido provado qualquer risco de abuso ligado à transferência de elementos de auxílio, deve concluir-se que a Comissão não demonstrou que os bens «cedidos» a terceiros e avaliados em 1 803 036,31 euros não podiam dar lugar a uma subvenção ao abrigo do decreto Ekimen. Consequentemente, considerando que a subvenção recebida pela Demesa para o financiamento dos bens em questão constitui um auxílio novo não abrangido pela decisão de 12 de Dezembro de 1996, que aprova o decreto Ekimen, a Comissão violou o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

138.
    Deve, portanto, anular-se, nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada, na medida em que exclui os equipamentos avaliados em 1 803 036,31 euros dos custos elegíveis ao abrigo do regime de auxílios Ekimen. Nos mesmos processos, deve igualmente ser anulado o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da decisão impugnada, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que exija à Demesa o reembolso dos auxílios por esta recebidos ao abrigo do decreto Ekimen para financiamento de bens avaliados em 1 803 036,31 euros, que foram «cedidos» a terceiros.

Quanto à quarta parte, relativa ao crédito fiscal referido no artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada

139.
    No artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada, a Comissão qualifica de auxílio de Estado a «[c]oncessão de um crédito fiscal num montante correspondente a 45% do valor do investimento determinado pelo Conselho Municipal de Álava na sua decisão (Acordo) 737/1997 de 21 de Outubro de 1997».

140.
    Nesta parte do fundamento, as recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 referem-se, em primeiro lugar, aos direitos históricos do Território Histórico de Álava en matéria fiscal. Contestam, seguidamente, a especificidade da medida fiscal em causa. Alegam que a sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, aplicada pela Diputación Foral constitui uma medida fiscal geral que aproveita da mesma forma a todos os contribuintes que fazem investimentos no valor de 2,5 mil milhões de ESP. As mesmas recorrentes observam ainda que a medida fiscal, mesmo que devesse ter um carácter específico, está justificada pela natureza e a economia do sistema fiscal de referência. Por último, sublinham que a medida fiscal, se devesse ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, deveria ser considerada um auxílio existente.

Quanto aos direitos históricos do Território Histórico de Álava em matéria fiscal

141.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 sustentam que a Comissão não teve em conta, na sua apreciação do crédito fiscal na perspectiva do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, direitos históricos do Território Histórico de Álava en matéria fiscal. Recordam para este efeito que o Território Histórico de Álava dispõe desde há centenas de anos de autonomia fiscal reconhecida e protegida pela Constituição do Estado espanhol.

142.
    O Tribunal sublinha o facto de, no caso vertente, o crédito fiscal ter sido concedido com base em legislação adoptada pelo Território Histórico de Álava, e não pelo Estado espanhol, ser irrelevante para a aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Com efeito, esta disposição, ao mencionar os auxílios concedidos «pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam», visa todos os auxílios financiados por fundos públicos. Daqui resulta que as medidas tomadas por entidades intra-estatais (descentralizadas, federadas, regionais ou outras) dos Estados-Membros, independentemente do estatuto jurídico e da designação destas, estão sujeitas, ao mesmo título que as medidas tomadas pelo poder federal ou central, ao campo de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, se as condições previstas nesta disposição estiverem preenchidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, 248/84, Colect., p. 4013, n.° 17).

143.
    Os argumentos que as recorrentes baseiam nos direitos históricos do Território Histórico de Álava en matéria fiscal não são, portanto, susceptíveis de afectar a legalidade da decisão impugnada.

Quanto à especificidade do crédito fiscal

- Observações prévias

144.
    Deve recordar-se que o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado exige que uma medida, para que possa ser qualificada de auxílio de Estado, favoreça «certas empresas ou certas produções». A especificidade ou a selectividade de uma medida constitui, portanto, uma das características do conceito de auxílio de Estado (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 40; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colect., p. II-3207, n.° 39).

145.
    Ora, na decisão impugnada (ponto V.2.4.1), a Comissão explica que o carácter específico da Norma Foral n.° 22/1994, que institui o crédito fiscal de 45% do montante do investimento, resulta de quatro elementos, a saber, o poder discricionário de que dispõe a Diputación Foral «para determinar os investimentos em imobilizações corpóreas, de valor superior a 2 500 milhões de [ESP], que poderiam beneficiar do crédito fiscal, para decidir a parte dos investimentos à qual poderia ser aplicável a redução de 45% e para estabelecer os prazos e limites máximos aplicáveis em cada caso» (ponto V.2.4.1, décimo quarto parágrafo); o montante mínimo de investimento (2 500 milhões de ESP) que limita de facto a aplicabilidade do crédito fiscal aos grandes investidores sem que esta limitação seja justificada pela natureza ou pela economia do regime fiscal objecto de derrogação (ponto V.2.4.1, décimo sexto parágrafo); o carácter temporal do crédito fiscal que deixa «à mercê das autoridades a sua concessão a determinadas empresas» (ponto V.2.4.1, décimo sétimo parágrafo) e o «o paralelismo total entre [a] medida [fiscal] e o regime Ekimen, tanto no que se refere aos respectivos objectivos (financiamento de novos investimentos) como ao âmbito geográfico (região autónoma num caso, província noutro), regime esse que foi considerado como um auxílio estatal pelas autoridades espanholas, tendo sido notificado como tal» (ponto V.2.4.1, décimo oitavo parágrafo).

146.
    Portanto, contrariamente ao que as partes defendem, a Comissão não se baseou, na decisão impugnada, na verificação de que a medida fiscal em causa apenas se se aplica a uma parte do território espanhol, isto é, Álava, para concluir pela selectividade da medida. As recorrentes não podem, portanto, sustentar que a decisão impugnada põe em causa a competência normativa do Território Histórico de Álava para adoptar medidas fiscais de natureza geral.

147.
    Deve, portanto, examinar-se, à luz dos argumentos invocados pelas recorrentes, se os elementos nos quais a Comissão se baseou efectivamente na decisão impugnada permitem concluir que o crédito fiscal instituído pela Norma Foral n.° 22/1994constitui uma medida específica que beneficia «certas empresas ou certas produções» na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

- Quanto ao alegado poder discricionário da Diputación Foral

148.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 alegam que a Diputación Foral de Álava não dispõe de nenhum poder discricionário, quer ao nível da escolha das empresas beneficiárias do crédito fiscal, da modulação da intensidade do benefício ou do período de aplicação da medida fiscal. A Diputación Foral é obrigada a aplicar o crédito fiscal de maneira uniforme e automática, depois de se ter assegurado de que a empresa beneficiária responde às condições regulamentares exigidas. Fazendo referência a um certificado do director-geral das finanças de Álava, sublinham que nenhuma empresa que preenche estas condições regulamentares viu ser-lhe recusado o benefício da medida controvertida.

149.
    O Tribunal recorda que medidas de alcance puramente geral não são abrangidas pelo artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Todavia, a jurisprudência já afirmou que mesmo as medidas de intervenção que, à primeira vista, são aplicáveis à generalidade das empresas podem apresentar uma certa selectividade e, portanto, ser consideradas medidas destinadas a favorecer certas empresas ou produções. É o que acontece, nomeadamente, quando a administração chamada a aplicar a regra geral dispõe de um poder discricionário quanto à aplicação do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão C-241/94, Colect., p. I-4551, n.os 23 e 24; Ecotrade, referido no n.° 144, supra, n.° 40, e de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.° 39; conclusões do advogado-geral A. La Pergola no processo que culminou no acórdão Espanha/Comissão, referido no n.° 73, supra, Colect., p. I-2641, n.° 8). Assim, no seu acórdão França/Comissão, já referido (n.os 23 e 24), o Tribunal de Justiça considerou que o sistema de participação do fonds français de l'emploi no acompanhamento dos planos sociais de empresas em dificuldades era «susceptível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras e de preencher, assim, as condições de um auxílio» na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que o fundo em questão «disp[unha] [por força das normas regulamentares relativas à participação do Estado no acompanhamento dos planos sociais] de um poder discricionário que lhe permit[ia] modular a intervenção financeira em função de diversas considerações, tais como, nomeadamente, a escolha dos beneficiários, o montante da intervenção financeira e as condições da intervenção».

150.
    Ora, deve reconhecer-se que, por força das disposições da Norma Foral n.° 22/1994, a Diputación Foral de Álava dispõe de um certo poder discricionário quanto à aplicação do crédito fiscal. Com efeito, resulta da Norma Foral n.° 22/1994 (v. n.° 8, supra) que o crédito fiscal é igual a 45% «do montante do investimento fixado pela Diputación Foral de Álava». Ora, a Norma Foral n.° 22/119 que permite à Diputación Foral fixar o montante do investimento elegível permite, ao mesmo tempo, a esta última modular o montante da intervenção financeira. Além disso, há que reconhecer que, nos termos da NormaForal n.° 22/1994, a Diputación Foral pode fixar os «prazos e as restrições aplicáveis em cada caso».

151.
    Ao conceder à Diputation Foral de Álava um poder discricionário, as disposições da Norma Foral n.° 22/1994 relativas ao crédito fiscal são susceptíveis de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras. Consequentemente, deve considerar-se que a medida fiscal em causa preenche a condição relativa à especificidade.

152.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 não podem invocar o facto de a nenhuma empresa que preenche as condições regulamentares exigidas ter sido recusado o benefício do crédito fiscal. Com efeito, tal afirmação não demonstra que todos os pedidos foram aprovados pela Diputación Foral nas mesmas condições.

153.
    As referidas recorrentes acrescentam ainda que o poder discricionário de que dispõe a Diputación Foral de Álava não pode, de qualquer forma, consistir num poder para tomar decisões arbitrárias. Com efeito, a arbitrariedade dos poderes públicos é proibida pelo artigo 9.° da Constituição espanhola.

154.
    Todavia, como a Comissão sublinha, para afastar a qualificação de medida geral, não é necessário verificar se o comportamento da Administração Fiscal reveste um carácter arbitrário. Basta demonstrar, como aconteceu no caso presente, que essa administração dispõe de um poder discricionário que lhe permite, nomeadamente, modular o montante ou as condições de concessão do benefício fiscal em questão em função das características dos projectos de investimento submetidos à sua apreciação.

- Quanto ao montante mínimo do investimento

155.
    Na decisão impugnada, é explicado (ponto V.2.4.1, décimo sexto parágrafo) o seguinte:

«a Comissão considera que o montante mínimo de investimento (2 500 milhões de [ESP]) para a aplicabilidade do referido crédito é suficientemente elevado para limitá-la, na realidade, aos investimentos que impliquem a mobilização de recursos financeiros importantes, não sendo justificado pela natureza ou pela economia do regime fiscal objecto de derrogação. O facto de apenas os grandes investidores poderem beneficiar do crédito fiscal confere a este último um carácter específico, que leva a que seja considerado um auxílio estatal para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado».

156.
    As recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 sustentam que a exigência de um investimento mínimo de 2,5 mil milhões de ESP é uma condição objectiva que não cria nenhuma discriminação entre operadores ou sectores económicos. Recordam que, globalmente, a pressão fiscal no País Basco é superior à que existe no resto da Espanha. Todos os sistemas fiscais incluem medidas cuja autorização ou respeitoestá subordinado a um critério quantitativo. Alegam, além disso, que a própria Comissão recorreu a critérios quantitativos em várias directivas, recomendações ou comunicações no domínio da fiscalidade. O critério quantitativo é o meio mais objectivo para limitar o campo de aplicação de uma medida fiscal determinada. No caso vertente, a exigência relativa ao montante do investimento não beneficiou nenhuma empresa nem nenhum sector especial. Além disso, a Comissão não indicou o nível abaixo do qual uma exigência deste tipo não deve ser considerada um elemento selectivo. Por outro lado, se a medida contestada devesse ser entendida no sentido de uma medida que aproveita às grandes empresas, deveria ter-se em conta a existência de numerosos programas comunitários de auxílio às pequenas e médias empresas (PME), bem como as condições de aplicação mais flexíveis de que estas beneficiam no que respeita à regulamentação relativa aos auxílios de Estado.

157.
    O Tribunal observa que, ao limitar a aplicação do crédito fiscal aos investimentos em imobilizações corpóreas novas que excedam 2,5 mil milhões de ESP, as autoridades bascas reservaram de facto o benefício fiscal em questão às empresas que dispõem de recursos financeiros importantes. A Comissão pôde, portanto, com razão, concluir que o crédito fiscal previsto na Norma Foral n.° 22/1994 se destina a ser aplicado de maneira selectiva a «certas empresas» na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

158.
    Mesmo admitindo que, globalmente, a pressão fiscal no País Basco é superior à do resto da Espanha, não deixa de ser verdade que a Norma Foral n.° 22/1994 reserva o benefício fiscal em causa a certas empresas que estão sujeitas ao regime fiscal basco.

159.
    Além disso, o facto de os regimes fiscais incluírem frequentemente benefícios em proveito das PME ou de a Comissão recorrer a critérios quantitativos em várias directivas, recomendações ou comunicações também não permite concluir que a Norma Foral n.° 22/1994, ao instituir um benefício fiscal unicamente a favor das empresas que dispõem de recursos financeiros importantes, escapa à aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Deve sublinhar-se, para este efeito, que as medidas selectivas a favor das PME também não escapam à qualificação de auxílio de Estado (v. Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, JO 1996, C 213, p. 4).

160.
    Resulta das considerações precedentes que a Norma Foral n.° 22/1994 que institui o crédito fiscal constitui um benefício a favor de «certas empresas» na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Nestas condições, já não tem cabimento examinar se o carácter temporário da Norma Foral n.° 22/1994 e o alegado paralelismo entre o crédito fiscal e o regime Ekimen também são susceptíveis de atribuir um carácter específico à medida examinada.

161.
    A menos que a medida se justifique pela natureza ou pela economia do sistema fiscal - o que será examinado a seguir nos n.os 162 a 170 - , deverá, portanto,concluir-se que o crédito fiscal previsto na Norma Foral n.° 22/1994 constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

Quanto à natureza ou à economia do sistema fiscal

162.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 sustentam que o crédito fiscal instituído pela Norma Foral n.° 22/1994 é justificado pela natureza e a economia do sistema fiscal, uma vez que responde a critérios objectivos uniformemente aplicáveis e que serve para realizar o objectivo prosseguido pelas disposições fiscais que o instituem. Estas recorrentes referem-se, para este efeito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 27, e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n.° 34; acórdão CETM/Comissão, referido no n.° 144, supra, n.° 52) e à Decisão 96/369/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (JO L 146, p. 42).

163.
    O Tribunal recorda que, mesmo que a medida fiscal em causa determine o seu campo de aplicação com base em critérios objectivos, não deixa de ser verdade que reveste carácter selectivo (v. n.os 144 a 161, supra). Porém, como observam as recorrentes, o carácter selectivo de uma medida pode, em determinadas condições, ser justificado pela «natureza ou economia do sistema». Se é esse o caso, a medida escapa à aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 27; acórdãos Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 34, e CETM/Comissão, referido no n.° 144, supra, n.° 52).

164.
    Deve, porém, sublinhar-se que a justificação baseada na natureza ou na economia do sistema fiscal remete para a coerência de uma medida fiscal específica com a lógica interna do sistema fiscal em geral (v., neste sentido, acórdão Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 39, e conclusões do advogado-geral A. La Pergola sob este acórdão, Colect., p. I-3675, n.° 8; v. igualmente as conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo que culminou no acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão, C-6/97, Colect., pp. I-2981 e I-2983, n.° 27). Assim, uma medida fiscal específica que é justificada pela lógica interna do sistema fiscal - tal como a progressividade do imposto que é justificada pela lógica redistributiva deste - escapará à aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

165.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 sustentam que o crédito fiscal referido no artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada participa da natureza e da economia do sistema fiscal espanhol. O crédito fiscal inspira-se nos princípios da progressividade e da eficácia da cobrança do imposto.

166.
    Todavia, ao fixar o montante mínimo de investimento em 2,5 mil milhões de ESP, o crédito fiscal instituído pela Norma Foral n.° 22/1994 beneficia unicamente asempresas que dispõem de meios financeiros importantes. A medida viola, assim, os princípios da progressividade e da redistribuição, inerentes ao sistema fiscal espanhol. Além disso, as referidas recorrentes não demonstraram de modo nenhum como é que a medida em questão podia contribuir para a eficácia da cobrança do imposto.

167.
    Quanto ao resto, as recorrentes limitam-se a afirmar que o crédito fiscal tem por objecto beneficiar o desenvolvimento económico do País Basco, situado no Estado-Membro da União Europeia caracterizado pela taxa mais elevada de desemprego. Referem-se, assim, a objectivos de política económica exteriores ao sistema fiscal em causa.

168.
Todavia, se devesse considerar-se que motivos relativos à criação ou à manutenção de emprego são susceptíveis de fazer com que determinadas medidas específicas escapassem à aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, esta disposição careceria de efeito útil. Efectivamente, os auxílios de Estado são, em grande parte dos casos, concedidos para criar ou salvaguardar postos de trabalho. Em conformidade com jurisprudência assente, deve, portanto, concluir-se que o objectivo prosseguido pela medida em causa não pode permitir-lhe escapar à qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (acórdãos França/Comissão, referido no n.° 149, supra, n.° 20, Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 25, e CETM/Comissão, referido no n.° 144, supra, n.° 53).

169.
    Daqui resulta que a argumentação dos recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 baseada na natureza e na economia do sistema fiscal espanhol deve ser afastada.

170.
    Resulta das considerações precedentes que a Comissão pôde considerar justificadamente na decisão impugnada que o crédito fiscal correspondente a 45% do montante do investimento constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

Quanto ao alegado carácter existente do auxílio em causa

171.
    As recorrentes alegam que, supondo que o crédito fiscal previsto na Norma Foral n.° 22/1994 constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, o mesmo devia ser qualificado de auxílio existente, uma vez que a origem do benefício fiscal em causa é anterior à adesão da Espanha à Comunidade Europeia. O crédito fiscal foi, com efeito, instituído pela decisão das Juntas Generales de Álava de 30 de Julho de 1984 e desde então prorrogado pelas Normas Forales sucessivas, isto é, a Norma Foral n.° 28/1988, de 18 de Julho de 1988, a Norma Foral n.° 9/1990, de 14 de Fevereiro de 1990, a Norma Foral n.° 18/1993, de 5 de Julho de 1993, e a Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994.

172.
    O Tribunal recorda que o Tratado institui procedimentos distintos consoante os auxílios são existentes ou novos. Enquanto os auxílios novos devem, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, ser notificados previamente à Comissão e não podem ser postos em execução antes de o procedimento ter culminado numa decisão definitiva, os auxílios existentes podem, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, do Tratado, ser regularmente postos em execução, enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 20). Os auxílios existentes só podem, se for o caso, ser objecto de uma decisão de incompatibilidade que produz efeitos para o futuro.

173.
    Segundo jurisprudência assente, constituem auxílios existentes os auxílios instituídos antes da data da entrada em vigor do Tratado ou da adesão do Estado-Membro em causa às Comunidades Europeias e aqueles que puderam ser regularmente postos em execução nas condições previstas no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (acórdão Piaggio, referido no n.° 149, supra, n.° 48). Em contrapartida, devem ser considerados auxílios novos sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado as medidas que visem a instituição ou a alteração de auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projectos iniciais notificados à Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Heineken Brouwerijen, 91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435, n.os 17 e 18, e de 9 de Agosto de 1994, Namur-Les assurances du crédit, C-44/93, Colect., p. I-3829, n.° 13).

174.
    Ora, não se contesta que o auxílio referido no artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada foi concedido com base num instrumento jurídico adoptado num momento em que a Espanha já era Estado-Membro, isto é, a Norma Foral n.° 22/1994 de 20 de Dezembro de 1994.

175.
    Deve, além disso, sublinhar-se que, no Território Histórico de Álava, os instrumentos jurídicos relativos ao crédito fiscal são leis de aplicação temporal limitada. Assim, mesmo que, como sustentam as recorrentes, o benefício fiscal previsto na Norma Foral n.° 22/1994 constituísse apenas a «prorrogação» de uma medida fiscal que já tinha sido instituída em 1984, não é menos verdade que, devido à modificação da duração do auxílio em causa, este deveria igualmente ser considerado um auxílio novo.

176.
    Deve, portanto, concluir-se que o auxílio referido no artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada constitui um auxílio novo que devia ser notificado à Comissão em aplicação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado e que não podia ser posto em execução antes de a Comissão ter tomado uma decisão final sobre a medida em causa.

177.
    Resulta das considerações precedentes que a quarta parte do presente fundamento não pode ser acolhida.

Quanto à quinta parte, relativa à redução da matéria colectável referida no artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada

178.
    No artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada, a Comissão afirma que a «[r]edução da matéria colectável para as empresas recém-criadas, prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 de 5 de Julho de 1996», foi posta em execução pela Espanha a favor da Demesa e que este benefício deve ser qualificado de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

179.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 defendem que o artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada assenta numa apreciação errada dos factos. A Demesa nunca beneficiou da redução da matéria colectável prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996.

180.
    A Comissão responde que a qualificação como elemento de auxílio da redução da matéria colectável previsto no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 não depende do facto de o destinatário da medida dela ter beneficiado ou não, mas da reunião dos critérios definidos no artigo 92.° do Tratado.

181.
    Segundo a Comissão, a execução de um auxílio de Estado deve ser entendida não como a concessão deste aos beneficiários, mas como a adopção do mecanismo legislativo que permite essa concessão sem outra formalidade. A medida fiscal referida no artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada é, portanto, um auxílio ilegal.

182.
    A circunstância de a recorrente ainda não ter exercido o seu direito à dedução fiscal não pode, seja qual for a razão, ocultar o facto de que dispõe desse direito desde o início das suas actividades.

183.
    O Tribunal recorda que, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, os auxílios novos devem ser notificados à Comissão. Por força desta mesma disposição, estes não podem ser postos em execução antes de a Comissão ter proferido uma decisão final sobre a sua compatibilidade com o mercado comum.

184.
    O artigo 93.°, n.° 3, do Tratado não opera qualquer distinção entre auxílios individuais e regimes gerais de auxílio.

185.
    Daqui resulta que, quando um Estado-Membro ou uma autoridade regional ou local de um Estado-Membro instituem um mecanismo legislativo e/ou administrativo que inclui um regime geral de auxílio, este deve ser imperativamente notificado à Comissão.

186.
    Neste contexto, se a decisão impugnada através do presente recurso versasse, em geral, sobre o alegado regime de auxílio instituído pelo artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996, a questão de saber se a Demesa ou outras empresas beneficiaramefectivamente da aplicação desta disposição seria irrelevante para a apreciação da legalidade da decisão.

187.
    Todavia, a decisão impugnada não diz respeito, de modo geral, ao alegado regime de auxílio instituído pelo artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996. Com efeito, reporta-se unicamente a auxílios individuais supostamente recebidos pela Demesa.

188.
    A Comissão declara, com efeito, na parte decisória da decisão impugnada, que diferentes medidas de auxílio foram «executad[a]s pela Espanha a favor da [Demesa]» (artigo 1.° da decisão impugnada), nomeadamente, a «[r]edução da matéria colectável para as empresas recém-criadas, prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 de 5 de Julho de 1996» [artigo 1.°, alínea e)]. O artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada obriga a Espanha a tomar todas as medidas necessárias para «[s]uprimir os benefícios decorrentes [da redução da matéria colectável], que foram ilegalmente concedidos ao beneficiário».

189.
    A decisão impugnada considera, portanto, que a redução da matéria colectável prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 foi posta em execução a favor da Demesa. Esta conclusão supõe uma crítica quer às autoridades espanholas, que autorizaram um auxílio individual em violação das disposições do Tratado, quer à Demesa, que recebeu um auxílio ilegal, a qual é, além disso, visada pela ordem de reembolso dirigida à Espanha no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da decisão impugnada.

190.
    Ora, os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 contestam a exactidão factual desta conclusão.

191.
    Impõe-se concluir que a decisão impugnada não contém nenhum elemento susceptível de demonstrar que as autoridades de Álava puseram em execução a favor da Demesa o benefício previsto no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996.

192.
    A este respeito, deve salientar-se que resulta do artigo 26.°, n.° 5, da Norma Foral n.° 24/1996 (v. n.° 10, supra) que, para que uma empresa possa beneficiar da redução da matéria colectável, esta empresa deve formular um pedido prévio à Administração Fiscal. Esta última dará, nos termos desta disposição, «se for o caso, a sua autorização, que deve receber o aval da Diputación Foral de Álava».

193.
    Ao longo do procedimento administrativo, o Governo basco confirmou, numa carta que foi comunicada pela Representação Permanente da Espanha à Comissão em 6 de Março de 1998, que, «se a Demesa o solicitasse, as reduções da matéria colectável previstas no artigo 26.° da Norma Foral relativa ao imposto ser-lhe-iam aplicáveis em conformidade com esta disposição» (sublinhado nosso).

194.
    Todavia, a Comissão não examinou a questão de saber se a Demesa tinha efectivamente feito um pedido nos termos do artigo 26.°, n.° 5, da Norma Foral n.° 24/1996. Também não apurou se as autoridades de Álava tinham concedido a autorização prevista na mesma disposição.

195.
    Além disso, no processo no Tribunal, as partes nos processos T-127/99 e T-148/99 explicaram, sem terem sido desmentidas pela Comissão neste ponto, que, no momento da adopção da decisão impugnada, a Demesa já não podia beneficiar da redução da matéria colectável prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996. Referem-se, para este efeito, ao artigo 25.° do Reglamento del Impuesto sobre Sociedades (regulamento do imposto sobre as sociedades), por força do qual uma empresa que pretenda beneficiar da redução da matéria colectável deve apresentar o pedido no prazo de três meses a contar do início da actividade.

196.
    Resulta das considerações precedentes que a Comissão cometeu um erro de facto ao concluir, na decisão impugnada, que a redução da matéria colectável prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 tinha sido posta em execução a favor da Demesa.

197.
    Daqui resulta que o artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada deve ser anulado nos processos T-127/99 e T-148/99. Nos mesmos processos, deve igualmente anular-se o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da decisão impugnada, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que suprima os benefícios concedidos à Demesa através do alegado auxílio referido no artigo 1.°, alínea e), da decisão impugnada.

Quanto à sexta parte, baseada na ausência de distorção da concorrência e de efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias bem como na falta de fundamentação sobre estes pontos

198.
    Esta parte do fundamento foi invocada no processo T-148/99 e, a pretexto de violação do artigo 190.° do Tratado, igualmente no processo T-127/99.

199.
    A recorrente no processo T-148/99 alega que uma medida que não afecta a concorrência de maneira real e sensível não constitui um auxílio de Estado proibido pelo artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Refere-se, a este propósito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, 47/69, Colect. 1969-1970, p. 391, n.° 16, Alemanha/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 18, e de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o., 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 58), à comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO 1996, C 68, p. 9) e à publicação da Comissão «Explication des règles applicables aux aides d'État, Situation en décembre 1996», Droit de la concurrence dans les Communautés européennes, volume II B. Ora, a Comissão não examinou suficientemente a questão de saber se as medidas de que beneficiou a Demesa provocaram, de maneira sensível, uma distorção da concorrência que afectou as trocas comerciais intracomunitárias na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. O recorrente no processo T-127/99 considera que a Comissão não analisou os efeitos concretos das medidas controvertidas sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

200.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 alegam que, sobre estes pontos, a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada.

201.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, só são incompatíveis com o mercado comum os auxílios que «afectem as trocas comerciais entre Estados Membros» e que «falseiem ou ameacem falsear a concorrência». Se pode resultar, em certos casos, das próprias circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão evocar, no mínimo, essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, Italia e Sardegna Lines/Comissão, C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855, n.° 66, e as referências feitas).

202.
    No ponto V.1 da decisão impugnada, a Comissão explica por que razão considera que os auxílios que a Demesa recebeu afectam a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros. Salienta, em primeiro lugar, que, segundo o plano de actuação empresarial da Demesa, esta sociedade produzirá 600 000 aparelhos combinados frigorífico/congelador por ano (ponto V.1, primeiro parágrafo). Explica que o mercado de frigoríficos e congeladores atingiu um ponto de saturação na Europa Ocidental (decisão impugnada, ponto V.1, quarto parágrafo). Haverá um excesso de capacidade de produção neste mercado avaliado em cerca de 5 000 000 de unidades para 1997 (ponto V.1, sexto parágrafo). Atendendo a que a Demesa «deverá dispor, o mais tardar em 1999, de uma capacidade de produção anual de 600 000 unidades, 30% das quais serão vendidas no mercado espanhol e 70% noutros mercados (em princípio, na França e no Reino Unido)» (decisão impugnada, ponto V.1, primeiro parágrafo), e à existência de «um importante comércio intracomunitário», a Comissão conclui que «qualquer medida de auxílio afectará forçosamente as trocas comerciais e a concorrência» (decisão impugnada, ponto V.1, último parágrafo).

203.
    Daqui resulta que a decisão impugnada expõe suficientemente os motivos pelos quais a Comissão considera que as medidas contestadas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam as trocas comerciais intracomunitárias. Esta parte da decisão impugnada preenche, portanto, as exigências do artigo 190.° do Tratado.

204.
    Quanto ao mérito da apreciação da Comissão de que os auxílios de que beneficiou a Demesa falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam as trocas comerciais intracomunitárias na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, deve recordar-se que resulta da jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.os 11 e 12, de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, e Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.os 47 e 48; acórdão Vlaams Gewest/Comissão, referido no n.° 50, supra, n.os 48 a 50) que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado comunitário é susceptível de provocar distorções de concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

205.
    Ora, já foi observado que a Comissão pôde, com razão, concluir que a Demesa beneficiou de diferentes elementos de auxílio de Estado. Além disso, não foi contestado que a Demesa projecta, no seu plano de actuação empresarial, produzir 600 000 aparelhos combinados frigorífico/congelador por ano. Também não se contesta que outros produtores de frigoríficos e congeladores operam no mercado comunitário e que um plano de empresa da Demesa prevê que esta exportará grande parte da sua produção para outros Estados-Membros, designadamente para a França e o Reino Unido.

206.
    Além disso, o plano de empresa da Demesa destaca a existência de um «mercado interno com excesso de oferta».

207.
    Nestas condições, a Comissão pôde, com razão, afirmar que os auxílios concedidos à Demesa «afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros» e «falseiam ou ameaçam falsear a concorrência» na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

208.
    Mesmo que a Comissão tenha reconhecido na publicação «Explication des règles applicables aux aides d'État», referida no n.° 199, supra, que «o auxílio deve ter um efeito sensível sobre a concorrência» para estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, não deixa de ser verdade que a Comissão, fazendo referência à sua comunicação relativa aos auxílios de minimis, referida no n.° 199, supra, fixou esse limite num nível de auxílio de 100 000 euros, limite manifestamente ultrapassado no caso vertente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.os 39 a 41).

209.
    Quanto ao argumento dos recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 segundo o qual a concorrência resultou reforçada com a chegada de um novo produtor de frigoríficos/congeladores ao mercado espanhol, deve salientar-se que o estabelecimento de uma nova empresa produz sempre efeitos sobre a estrutura da concorrência. Todavia, no caso presente, a concessão pelas autoridades bascas de diferentes auxílios a um recém-entrado é susceptível de falsear a concorrência no mercado em causa.

210.
    Ao longo da fase escrita, a recorrente no processo T-148/99 explicou que a sua produção é principalmente destinada a países terceiros, isto é, à África do Norte e aos países árabes. Os benefícios que lhe foram concedidos não são, portanto, susceptíveis de afectar as trocas comerciais e de falsear a concorrência no mercado comunitário.

211.
    Todavia, resulta do plano de actuação empresarial da Demesa de Setembro de 1996 que estava previsto, nesta época, que a empresa exportasse 60% a 65% da sua produção, especialmente para a França e para o Reino Unido. Na audiência, a recorrente no processo T-148/99 explicou que as exportações evoluíram num sentido diferente daquele que tinha sido inicialmente previsto no plano de actuação empresarial.

212.
    A este propósito, o Tribunal recorda que, no quadro de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdão Alitalia/Comissão, referido no n.° 126, supra, n.° 86).

213.
    Ora, na ausência de qualquer intervenção da Demesa ao longo do procedimento administrativo, a Comissão pôde, com razão, na decisão impugnada, basear-se no plano de actuação empresarial da Demesa para apreciar os efeitos dos auxílios concedidos à Demesa sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e sobre a concorrência.

214.
    De qualquer forma, a recorrente no processo T-148/99 não contesta que grande parte da sua produção é vendida no mercado espanhol. Na audiência, apresentou o número de 50% a 60%. Ora, dado que as importações de frigoríficos/congeladores representam 30% do mercado espanhol (segundo o plano de actuação empresarial da Demesa), a produção da Demesa afectou necessariamente a possibilidade de as empresas concorrentes estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado espanhol. Além disso, mesmo que uma grande parte da produção da Demesa seja destinada a países terceiros, a Demesa encontra-se em concorrência directa com outras sociedades estabelecidas na Comunidade no que se refere às exportações para países terceiros.

215.
    Os benefícios que foram concedidos à Demesa são, portanto, susceptíveis de afectar as trocas comerciais e de falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Exécutif régional wallon e Glaverbel/Comissão, 62/87 e 72/87, Colect., p. 1573, n.° 13, e 13 de Julho de 1988, França/Comissão, 102/87, Colect., p. 4067, n.° 19, e Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 47).

216.
    A recorrente no processo T-148/99 denuncia ainda o facto de a Comissão ter examinado os efeitos das medidas impugnadas sobre a concorrência baseando-se exclusivamente em informações que lhe foram fornecidas pelos denunciantes durante o procedimento administrativo. Com base nestes dados, a Comissão considerou, sem razão, na decisão impugnada, que o mercado espanhol dos frigoríficos se encontrava numa situação de excesso de capacidade de produção. Baseando-se num relatório da Master Cadena de 1 de Julho de 1998, a recorrente no processo T-148/99 alega que o mercado se encontrava, na realidade, em fase de expansão, que sucedeu imediatamente a uma crise geral do mercado dos electrodomésticos.

217.
    O Tribunal recorda que, no caso vertente, a Comissão instaurou um inquérito depois de ter recebido várias denúncias relativas aos auxílios que tinham sido concedidos à Demesa. Uma vez que teve sérias dúvidas quanto à compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, a Comissão deu início ao procedimentoprevisto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, a fim de obter todas as informações necessárias para poder tomar uma decisão final nestes autos. A Demesa, que não considerou necessário apresentar observações no procedimento administrativo, não pode acusar a Comissão de se ter baseado, na decisão impugnada, em elementos de informação contidos nas referidas denúncias, elementos que não foram contestados pelas informações recolhidas na sequência da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado.

218.
    Quanto ao relatório da Master Cadena, deve observar-se que o mesmo contém unicamente números de venda relativos à Espanha e não contém informações sobre as capacidades de produção. Além disso, impõe-se reconhecer que o plano de actuação empresarial da Demesa menciona como «ponto fraco» a existência de um «mercado interno com excesso de oferta».

219.
    De qualquer forma, mesmo que o relatório Master Cadena demonstrasse que não existe excesso de capacidade de produção no mercado no qual opera a Demesa - o que não é o caso -, esta situação não invalida a conclusão da Comissão segundo a qual os auxílios de que beneficiou a Demesa afectam as trocas comerciais e a concorrência. Deve recordar-se a este respeito que um auxílio significativo, como o do caso vertente, concedido a uma empresa com o intuito de a lançar na produção de determinado produto num Estado-Membro provoca, num mercado concorrencial, a diminuição das oportunidades de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado deste Estado-Membro. Tal auxílio é, portanto, susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e de falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdãos Exécutif régional wallon e Glaverbel/Comissão, referido no n.° 215, supra, n.° 13, de 13 de Julho de 1988, França/Comissão, referido no n.° 215, supra, n.° 19, e Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 47).

220.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 afirmam que a Demesa é a única empresa que se dedica exclusivamente ao fabrico de frigoríficos «no frost».A Comissão devia ter tido em conta esta circunstância na decisão impugnada. As recorrentes no processo T-129/99 sustentam que o mercado dos congeladores é diferente do mercado dos frigoríficos.

221.
    Mesmo admitindo que o mercado dos congeladores é diferente do mercado dos frigoríficos e que a Demesa se dedica exclusivamente ao fabrico de frigoríficos «no frost», as recorrentes não explicam como é que estes factos são susceptíveis de invalidar a conclusão da Comissão segundo a qual os auxílios concedidos afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros e falseiam a concorrência. O argumento deve, portanto, ser julgado improcedente.

222.
    A recorrente no processo T-148/99 afirma que a Comissão omitiu completamente o exame do mercado numa perspectiva vertical. A Comissão não examinou o efeito produzido pelas medidas contestadas sobre os fornecedores e os subcontratantes,bem como o efeito das referidas medidas sobre os consumidores de electrodomésticos.

223.
    Todavia, como sublinha a Comissão, a verificação da conformidade de um auxílio com o Tratado não implica a apreciação de fundamentos que poderiam, eventualmente, justificar a isenção individual de um acordo, de uma prática ou de uma decisão anticoncorrencial, em conformidade com o artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 3, CE). Ora, uma vez que a Comissão demonstrou suficientemente que os auxílios concedidos à Demesa falseiam ou ameaçam falsear a concorrência (horizontal) na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado e que os auxílios em questão são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, tais auxílios são, salvo excepção, incompatíveis com o mercado comum.

224.
    Finalmente, os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 observam que, para apreciar o efeito das medidas contestadas, a Comissão devia ter examinado a reacção do mercado ao aparecimento da Demesa neste e não como funcionava o mercado anteriormente.

225.
    Também este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, se a Comissão devesse, na sua decisão, demonstrar o efeito real de auxílios já concedidos, isso levaria a beneficiar os Estados-Membros que concedem auxílios em violação do dever de notificação previsto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n.° 33). A Comissão não é, portanto, obrigada a fazer uma apreciação actualizada dos efeitos sobre a concorrência e da afectação do comércio entre Estados-Membros de auxílios não notificados e postos em execução (acórdãos França/Comissão, referido no n.° 33, supra, e Bélgica/Comissão, referido no n.° 162, supra, n.° 48).

226.
    Resulta das considerações precedentes que a última parte do primeiro fundamento deve ser igualmente julgada improcedente.

II- Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica

227.
    Em primeiro lugar, tratando-se da subvenção visada no artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada, as recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 alegam que a decisão de 12 de Dezembro de 1996, que autorizou o regime geral de auxílio Ekimen nos termos notificados à Comissão pelas autoridades nacionais, isto é, nos termos do decreto publicado no Boletín Oficial del País Vasco, representa uma garantia especial da compatibilidade com o mercado comum de qualquer subvenção autorizada no quadro deste regime. As recorrentes insistem no facto de a Comissão ter aprovado o programa Ekimen pouco tempo antes de a Demesa se ter instalado no território de Álava.

228.
O Tribunal recorda que, quando confrontada com um auxílio individual, alegadamente concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, a Comissão não pode, de imediato, examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve limitar-se, em primeira linha, antes de dar início a qualquer procedimento, a verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupõe já uma análise à luz do artigo 92.° do Tratado. Os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica seriam então postos em causa tanto para os Estados-Membros como para os operadores económicos, uma vez que auxílios individuais rigorosamente conformes à decisão de aprovação do regime de auxílios poderiam, a qualquer momento, ser postos em causa pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4635, n.° 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, AAC e o./Comissão, T-442/93, Colect., p. II-1329, n.° 86).

229.
    Todavia, a Comissão observou, com razão, que o auxílio individual concedido ao abrigo do programa Ekimen não estava totalmente abrangido pela sua decisão de 12 de Dezembro de 1996 que aprova este regime geral de auxílio (v. n.° 127, supra). Nestas condições podia considerar, sem violar os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, que a subvenção concedida ao abrigo do programa Ekimen constituía um auxílio novo, na medida em que excedia o limite máximo fixado na sua decisão de aprovação (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, referido no n.° 228, supra, n.° 26).

230.
    As recorrentes não podem alegar que a decisão de 12 de Dezembro de 1996 que aprova o programa Ekimen e a decisão impugnada se baseiam numa interpretação errada do decreto Ekimen. Com efeito, a leitura que a Comissão dá ao decreto nestas duas decisões é compatível com o teor e o espírito do decreto (v. n.os 118 a 124, supra).

231.
    Finalmente, deve observar-se que os recorrentes não apresentam nenhum elemento que demonstre que a Comissão lhes forneceu garantias precisas que lhes teriam criado fundadas expectativas quanto à compatibilidade com o mercado comum do elemento de auxílio que não estava abrangido pela decisão de 12 de Dezembro de 1996 que aprovou o programa Ekimen (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, Colect., p. II-609, n.° 78).

232.
    Resulta das considerações precedentes que o primeiro argumento deve ser julgado improcedente.

233.
    Em segundo lugar, quanto ao crédito fiscal, os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 explicam que a Comissão adoptou, em 10 de Maio de 1993, a Decisão 93/337/CEE relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25), e, nomeadamente, a Norma Foral n.° 28/1988, na qualdeclarou que certos benefícios fiscais previstos nesta norma foral, nomeadamente um crédito fiscal aos investimentos realizados, constituem auxílios incompatíveis com o mercado comum por serem contrários ao artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE). Foram decretadas as disposições necessárias para adaptar a legislação regional à Decisão 93/337 e a Comissão, por carta de 3 de Fevereiro de 1995, comunicou oficialmente às autoridades espanholas o seu acordo sobre a solução adoptada. Uma vez eliminada a incompatibilidade, tanto as autoridades espanholas como a própria Comissão consideraram que o problema ligado a estes auxílios de Estado estava encerrado. Os referidos recorrentes alegam que, por esta razão, a Comissão nunca instaurou processos relativos aos auxílios de Estado nem levantou objecções às normas fiscais similares, adoptadas posteriormente. Daqui resulta, segundo os recorrentes, que a Comissão criou uma expectativa legítima na Demesa bem como em qualquer outro operador sujeito à regulamentação nacional em questão, segundo a qual as medidas fiscais tomadas pela Diputación Foral de Álava eram autorizadas pela Comissão, na medida em que não implicam a violação do artigo 52.° do Tratado.

234.
    Porém, o Tribunal observa que, mesmo que a carta da Comissão de 3 de Fevereiro de 1995 devesse ser interpretada no sentido de que declara que a Norma Foral n.° 28/1988 passou a ser compatível com o mercado comum, o crédito fiscal referido no artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada não foi instituído por esta Norma Foral e, consequentemente, não está abrangido pela Decisão 93/337 nem pela carta de 3 de Fevereiro de 1995. Com efeito, o crédito fiscal da decisão impugnada foi instituído pela Norma Foral n.° 22/1994. Este crédito fiscal constitui, portanto, um auxílio novo que devia ter sido notificado à Comissão, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (v., neste sentido, acórdão Namur-Les assurances du crédit, referido no n.° 173, supra, n.° 13).

235.
    Ora, não se contesta que o crédito fiscal visado na decisão impugnada foi instituído sem notificação prévia, em violação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.

236.
    Estas conclusões são suficientes para julgar improcedente o presente argumento. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que o reconhecimento de uma confiança legítima pressupõe, em princípio, que o auxílio tenha sido concedido com observância do processo previsto no artigo 93.° do Tratado, o que não aconteceu no caso presente. Com efeito, é entendido que um operador económico e uma autoridade regional diligentes devem, normalmente, assegurar-se de que este processo foi observado (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n.° 17; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colect., p. II-3437, n.° 69).

237.
    A título supletivo, deve ainda observar-se que as recorrentes, ao apresentarem este argumento, dão uma leitura errada à Decisão 93/337. Com efeito, nesta decisão, a Comissão qualificou os auxílios em causa incompatíveis com o mercado comum não só porque eram contrários ao artigo 52.° do Tratado, mas também porque nãorespeitavam as diferentes disciplinas dos auxílios, nomeadamente a disciplina dos auxílios regionais, a disciplina dos auxílios sectoriais, a disciplina dos auxílios às PME e a disciplina relativa ao cúmulo dos auxílios (ponto V. da Decisão 93/337). Quanto à carta de 3 de Fevereiro de 1995, deve observar-se que a Comissão nela toma conhecimento apenas do facto de o regime fiscal em questão deixar de violar o artigo 52.° do Tratado sem, porém, se pronunciar sobre a questão de saber se o regime em questão respeita as diferentes disciplinas de auxílios mencionadas na Decisão 93/337.

238.
    Daqui resulta que a Comissão não podia criar nas recorrentes qualquer expectativa legítima segundo a qual o crédito fiscal instituído pela Norma Foral n.° 22/1994 seria considerado compatível com o mercado comum mesmo se se devesse revelar análogo ao crédito fiscal instituído pela medida fiscal objecto da Decisão 93/337 da Comissão e da carta de 3 de Fevereiro de 1995.

239.
    O segundo fundamento também não pode ser acolhido.

III - Quanto ao terceiro fundamento, que consiste em violação do artigo 190.° do Tratado

240.
    Os recorrentes nos processos T-127/99, T-129/99 e T-148/99 sustentam que a apreciação ao abrigo do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado das diferentes medidas visadas no dispositivo da decisão impugnada está insuficientemente fundamentada.

241.
    A título prévio, deve recordar-se que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Resulta, além disso, desta jurisprudência que não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, n.° 86, e jurisprudência referida).

242.
    Aplicada à qualificação de uma medida de auxílio, a exigência de fundamentação pressupõe que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida de auxílio em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (acórdãos do Tribunal Vlaams Gewest/Comissão, referido no n.° 50, supra, n.° 64, de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colect., p. II-757, n.° 66, e CETM/Comissão, referido no n.° 144, supra, n.° 59).

243.
    Em primeiro lugar, as recorrentes nos processos T-129/99 e T-148/99 observam que a decisão impugnada não fornece qualquer definição do mercado visado peloauxílio de Estado alegadamente concedido à Demesa. A decisão impugnada não explica se o mercado relevante é o mercado dos electrodomésticos em geral, dos produtos de linha branca, dos frigoríficos ou outro mercado. A recorrente no processo T-148/99 acrescenta que a definição do mercado em causa é uma condição indispensável para apreciar o efeito que uma medida susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado pode ter sobre a concorrência.

244.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 afirmam que a Demesa é a única empresa que se dedica exclusivamente ao fabrico de frigoríficos «no frost». No entanto, a decisão impugnada não tem em conta esta circunstância. As recorrentes no processo T-129/99 sustentam que o mercado dos congeladores é distinto do mercado dos frigoríficos.

245.
    O Tribunal observa que resulta dos fundamentos da decisão impugnada (ponto V.1) que a Comissão definiu o mercado dos frigoríficos e dos congeladores como mercado relevante. Trata-se de um único mercado uma vez que «os particulares tendem a substituir os frigoríficos e os congeladores separados por aparelhos combinados (frigorífico/congelador)» (decisão impugnada, ponto V.1, quarto parágrafo). O ponto V.1 da decisão impugnada contém uma descrição pormenorizada do mercado em questão e preenche, pois, as exigências do artigo 190.° do Tratado.

246.
    Em segundo lugar, o recorrente no processo T-127/99 sustenta que a Comissão enuncia, na decisão impugnada, os elementos que a levaram a considerar selectivas as medidas fiscais visadas no n.° 1, alíneas d) e e). A decisão impugnada não esclarece se o conjunto dos elementos adiantados relacionados, respectivamente, com o mecanismo do crédito fiscal e com a redução da matéria colectável contribui para atribuir a estas medidas um carácter selectivo ou se um só destes elementos é suficiente para determinar a qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.

247.
    Também este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, resulta da decisão impugnada (ponto V.2.4.1, décimo segundo a décimo oitavo parágrafos, e ponto V.2.4.2, décimo sexto e décimo sétimo parágrafos) que a existência de um elemento que caracteriza a selectividade da medida é suficiente para afastar a qualificação de medida geral.

248.
    Em terceiro lugar, os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 sustentam que as afirmações da Comissão, segundo as quais as medidas fiscais controvertidas não são justificadas pela natureza ou pela economia do sistema, não estão suficientemente fundamentadas. Com efeito, a Comissão não examinou esta questão.

249.
    A este propósito, o Tribunal observa que, no ponto V.2.4.2, décimo sétimo parágrafo, da decisão impugnada, a Comissão explica que, desde que uma medida fiscal selectiva prossiga um objectivo de política industrial, esta medida não se podeconsiderar conforme com a natureza ou a economia do sistema fiscal em questão. Os fundamentos da decisão permitiram, portanto, às recorrentes compreender por que razão a Comissão considerava que as medidas fiscais visadas na decisão impugnada não eram justificadas pela natureza ou pela economia do sistema fiscal em causa.

250.
    Além disso, como sublinha a Comissão, uma justificação baseada na natureza da economia do sistema fiscal em causa constitui uma excepção ao princípio da proibição dos auxílios de Estado e deve, consequentemente, ser entendida de maneira estrita. Uma vez que as autoridades espanholas não apresentaram nenhum argumento relativo à conformidade das medidas controvertidas com os princípios que regulam o sistema fiscal em questão durante o procedimento administrativo, a Comissão nem sequer era obrigada a fundamentar a sua decisão sobre este ponto (v., neste sentido, as conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo que culminou no acórdão de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão, referidas no n.° 164, supra, n.° 27).

251.
    Consequentemente, também este argumento deve ser julgado improcedente.

252.
    Resulta de todas as considerações precedentes que o terceiro fundamento também não pode ser acolhido.

IV - Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação dos direitos de defesa

253.
    A recorrente no processo T-148/99 observa que, mesmo que um procedimento nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado não possa dar lugar a sanções, não deixa de ser verdade que pode provocar consequências económicas prejudiciais para as empresas beneficiárias dos auxílios em questão. Fazendo referência à jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, e de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-137/92, Colect., p. I-2885; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, e de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997), sustenta que a Comissão lhe devia notificar o início do procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado e que a Comissão lhe devia fixar um prazo durante esse procedimento a fim de dar a conhecer em tempo útil o seu ponto de vista sobre a realidade dos factos tomados em conta e das circunstâncias invocadas, bem como sobre os documentos em que a Comissão se baseia para fundamentar e apoiar os seus argumentos quanto à violação do direito comunitário. Defende igualmente que lhe deveria ter sido concedida uma auditoria especial.

254.
    A este propósito, o Tribunal recorda que o procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado só é iniciado contra o Estado-Membro em causa. No caso vertente, a Espanha é o destinatário da decisão impugnada e não se contesta que os seus direitos de defesa foram respeitados durante o procedimento administrativo.

255.
    O beneficiário do auxílio, como a recorrente no processo T-148/99, é considerado «interessado» na acepção do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado num procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado. Ora, os «interessados» não são titulares do direito invocado no quadro do presente fundamento. Com efeito, os interessados, longe de poderem prevalecer-se dos direitos de defesa reconhecidos àqueles contra quem é instaurado um procedimento, dispõem unicamente do direito de participar no procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405, n.os 60 e 61)). A este propósito, dispõem, ao abrigo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, do direito de apresentar observações durante a fase de exame visada nesta disposição.

256.
    Ora, é pacífico que a Comissão convidou os «interessados» a apresentar observações a propósito das medidas visadas na decisão impugnada através de duas comunicações que foram publicadas no Jornal Oficial (v. n.os 25 e 27, supra).

257.
    Ainda que a recorrente no processo T-148/99 não tenha reagido a estas comunicações, deve observar-se que foi convidada, como qualquer outra parte interessada, a apresentar observações no quadro do procedimento administrativo. Os direitos processuais que a recorrente no processo T-148/99 baseia no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado foram, portanto, respeitados.

258.
    As recorrentes nos processos T-129/99 invocam uma violação dos seus direitos de defesa ligada ao facto de a Comissão, durante o procedimento administrativo, não ter feito referência ao eventual desrespeito do artigo 7.°, alínea d), do decreto Ekimen.

259.
    Deve recordar-se que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que os equipamentos que tinham sido cedidos a terceiros pela Demesa não podiam, por força do artigo 7.°, alínea d), do decreto Ekimen, ser elegíveis ao abrigo deste decreto (decisão impugnada, ponto V.2.3, último parágrafo).

260.
    Uma vez que já se afirmou que o artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada deve ser anulado, na medida em que exclui estes equipamentos dos custos elegíveis ao abrigo do regime de auxílios Ekimen (v. n.° 138, supra), este argumento carece de objecto.

261.
    Resulta das considerações precedentes que o quarto fundamento não é procedente.

V - Quanto ao quinto fundamento, que consiste em violação do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado

262.
    Em primeiro lugar, as recorrentes no processo T-129/99 sustentam que a Comissão se recusou, sem razão, a considerar os elementos visados no artigo 1.°, alíneas a) a c), da decisão impugnada auxílios regionais na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. Sublinham, a este respeito, que a intensidade máxima do auxílioautorizada no País Basco é de 25% em ESL (decisão impugnada, ponto II.3, terceiro parágrafo). A subvenção de 25% em ESB concedida à Demesa corresponde a uma intensidade de 18.76% em ESL (decisão impugnada, ponto II.4, sexto parágrafo). Nestas condições, a subvenção de 20% em ESB, admitida pela Comissão no quadro do programa Ekimen, corresponde a uma subvenção de 15% em ESL, pelo que a concessão de uma subvenção suplementar de 10% em ESL deveria ter sido autorizada em conformidade com o artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.

263.
    Impõe-se concluir que a Comissão reconhece, na decisão impugnada, que «Vitoria-Gasteiz [se] situa numa região elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos [do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado]. A intensidade máxima de auxílio autorizada no País Basco é de 25% em [ESL] (35% no caso das [PME])» (decisão impugnada, p. 20, segundo parágrafo).

264.
    Todavia, o limite máximo de 25% em ESL fixado pela Comissão para o País Basco implica apenas que a Comissão será induzida a proferir uma decisão favorável no que respeita aos auxílios regionais bascos abrangidos pelo campo de aplicação do artigo 92.°, n.° 3, alínea a) ou alínea c), do Tratado, que respeitem este limite máximo. O que não significa que qualquer auxílio individual concedido no País Basco que se situe abaixo deste limite máximo seja automaticamente compatível com o mercado comum.

265.
    Deve salientar-se que o único auxílio regional autorizado pela Comissão de que beneficiou a Demesa no caso vertente é o regime de auxílio instituído pelo decreto Ekimen. Todavia, uma fracção da subvenção concedida à Demesa ao abrigo deste decreto «[reveste] o carácter de um novo auxílio visto que não é abrangido por um regime previamente autorizado» (decisão impugnada, ponto V.2.3, décimo quarto parágrafo). Os restantes auxílios visados na decisão impugnada não são abrangidos por nenhum regime geral de auxílio regional autorizado pela Comissão.

266.
    Nestas condições, deve considerar-se que a Comissão pôde, com razão, considerar na decisão impugnada (p. 20, terceiro e quarto parágrafos) que os auxílios cuja compatibilidade com o mercado comum teve que examinar revestem carácter ad hoc.

267.
    Um auxílio ad hoc não pode, no entanto, excluir a qualificação desse auxílio de auxílio regional com base no artigo 92.°, n.° 3, alínea a) ou alínea c), do Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92 a C-280/92, Colect., p. I-4103, n.° 49).

268.
    A este propósito, deve observar-se que as recorrentes no processo T-129/99 não defendem que o auxílio concedido à Demesa devia ter beneficiado da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado. Segundo estas recorrentes, a Comissão recusou-se, erradamente, a considerar os auxílios em questão auxílios regionais abrangidos pelo âmbito do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.

269.
    Na decisão impugnada, a Comissão considerou que os auxílios concedidos à Demesa não podem ser considerados auxílios regionais que reúnem as condições previstas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado por diferentes razões. Salientou, em primeiro lugar, um excesso de capacidade de produção a nível comunitário no mercado dos frigoríficos/congeladores, que deu lugar a reestruturações que, por sua vez, estão na origem de reduções de capacidades ou de transferências de produção acompanhadas por fortes perdas de emprego no interior da Comunidade. Os auxílios concedidos à Demesa contribuem, assim, para uma deterioração da situação (decisão impugnada, p. 20, quinto parágrafo). Neste contexto económico, a Comissão considera que os auxílios em causa não redundarão na criação líquida de postos de trabalho a nível comunitário, espanhol, nem mesmo do País Basco, nem se traduzirão noutros benefícios económicos (decisão impugnada, p. 20, sexto parágrafo). A Comissão acrescenta que «[o] facto de se ter assistido a uma certa evolução favorável da procura no mercado comunitário em 1998 em nada altera o facto de que o sector ainda está a adaptar-se ao excesso das capacidades de produção instaladas na Comunidade através da redução de um número muito importante de efectivos» (decisão impugnada, p. 20, sexto parágrafo). Refere-se à supressão pelo grupo MCC, estabelecido no País Basco, de 120 postos de trabalho ligados ao fabrico de frigoríficos em razão da má conjuntura (decisão impugnada, p. 20, sexto parágrafo).

270.
    As recorrentes no processo T-129/99 contestam, todavia, a análise que a Comissão fez sobre este ponto na decisão impugnada e na qual baseou a sua conclusão que declarava comprovada a incompatibilidade dos auxílios. Por um lado, a análise do sector espanhol dos electrodomésticos apresentada no relatório da Master Cadena, líder da distribuição neste sector em Espanha, mostra que o mercado dos bens de consumo duradouros teve um crescimento de 5% em 1997 relativamente a 1996. O mercado dos produtos de linha branca aumentou, assim, 5,1% e o dos frigoríficos/congeladores aumentou 3,8%. A chegada da Demesa ao mercado espanhol pôde, portanto, ser absorvida sem dificuldade. Por outro lado, uma série de dados dirigidos à Comissão relativos ao sector dos frigoríficos demonstra que, com excepção da Alemanha e da Áustria, o mercado europeu registou, entre 1996 e 1997, um crescimento importante da ordem de, aproximadamente, 10% na maioria dos países europeus, ou até mais nos Países Baixos, no Reino Unido, em Espanha e na Noruega. O crescimento médio anual do mercado dos frigoríficos é de 1,7%. O mercado encontra-se em forte expansão na Escandinávia e na Europa de Leste. A produção de frigoríficos aumentou 10% em Espanha entre 1995 e 1997.

271.
    Afirmam que estas informações concordam com os dados fornecidos pelo Eurostat e confirmam que a produção de frigoríficos combinados aumentou consideravelmente em Espanha. Além disso, segundo as previsões da revista «Consumer Europe», as vendas unitárias de frigoríficos aumentaram 10% entre 1996 e 2001.

272.
    Com base nestes diferentes elementos, as recorrentes no processo T-129/99 concluem que o investimento da Demesa é benéfico para o País Basco, que se debate com graves problemas estruturais de emprego e de competitividade das suas empresas, e que os benefícios concedidos a esta sociedade não afectam as trocas comerciais intracomunitárias em medida contrária ao interesse comum na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. Os auxílios concedidos à Demesa devem, consequentemente, ser declarados compatíveis com o mercado comum, em conformidade com esta disposição.

273.
    A este respeito, o Tribunal recorda que o controlo jurisdicional de uma decisão relativa à compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, uma vez que supõe uma apreciação económica complexa, deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou na inexistência de desvio de poder. Em especial, não compete ao Tribunal substituir pela sua apreciação no plano económico a efectuada pelo autor da decisão (acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, referido no n.° 241, supra, n.° 11; acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 56).

274.
    Deve observar-se que a Comissão baseou as afirmações reproduzidas no n.° 269, supra em documentos que foram todos identificados na decisão impugnada (ponto V.1). As recorrentes não alegam que a Comissão desvirtuou o conteúdo destes documentos.

275.
    Além disso, deve sublinhar-se que nenhum dos elementos apresentados pelas recorrentes no processo T-129/99 contesta a alegação da Comissão segundo a qual o mercado dos frigoríficos/congeladores na Comunidade é caracterizado por um excesso de capacidade de produção. Por um lado, deve recordar-se que o excesso de capacidade de produção do mercado é confirmado pelo plano de actuação empresarial da Demesa (v. n.° 218, supra). Por outro, a conclusão de que as vendas no mercado conheceram um crescimento não implica necessariamente a eliminação dos excessos de capacidades de produção na Europa. A Comissão declara inclusivamente na decisão impugnada que «[o] facto de se ter assistido a uma certa evolução favorável da procura no mercado comunitário em 1998 em nada altera o facto de que o sector ainda está a adaptar-se ao excesso das capacidades de produção instaladas na Comunidade através da redução de um número muito importante de efectivos» (decisão impugnada, p. 20, sexto parágrafo).

276.
    As referidas recorrentes não contestam a existência das supressões de postos de trabalho sofridas pelo sector em questão.

277.
    Deve, portanto, concluir-se que as afirmações das recorrentes no processo T-129/99 não demonstram de modo nenhum que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que auxílios importantes concedidos à Demesa porocasião da instalação de novas capacidades de produção no mercado dos frigoríficos/congeladores são incompatíveis com o mercado comum.

278.
    Consequentemente, o quinto fundamento também não é procedente.

Quanto ao pedido de apresentação de documentos relativos à adopção da medida impugnada

279.
    Os recorrentes nos processos T-127/99 e T-148/99 pedem que se ordene à Comissão que apresente os seus documentos internos relativos à adopção da decisão impugnada. No processo T-129/99, as recorrentes pedem que seja comunicada a integralidade do procedimento administrativo relativo à decisão impugnada.

280.
    Impõe-se, porém, concluir que as recorrentes não apresentam nenhum indício susceptível de provar que os documentos cuja apresentação é solicitada à Comissão são úteis para efeito da sua argumentação ou do controlo da legalidade da decisão impugnada.

281.
    Nestas condições, os pedidos destinados a obter a apresentação de documentos devem ser indeferidos (v., neste sentido, Cityflyer Express/Comissão, referido no n.° 242, supra, n.os 102 a 106).

Quanto às despesas

282.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo os recorrentes e a Comissão obtido vencimento parcial nas suas conclusões, há que condená-los a suportarem as suas próprias despesas.

283.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, último parágrafo, do Regulamento de Processo, há que determinar que os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    No processo T-129/99, o recurso é inadmissível na parte em que tem por objecto obter a anulação do artigo 1.°, alíneas d) e e), da Decisão 1999/718/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1999, relativa ao auxílioestatal concedido pela Espanha a favor da Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa), e do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da mesma decisão.

2)    Nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alínea b), da Decisão 1999/718 é anulado.

3)    Nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alínea b), da Decisão 1999/718 é anulado.

4)    Nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alínea c), da Decisão 1999/718 é anulado, na medida em que exclui os equipamentos avaliados em 1 803 036,31 euros dos custos elegíveis ao abrigo do regime de auxílios Ekimen.

5)    Nos processos T-127/99 e T-148/99, o artigo 1.°, alínea e), da Decisão 1999/718 é anulado.

6)    Nos processos T-129/99 e T-148/99, o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 1999/718 é anulado, na medida em que se refere ao artigo 1.°, alíneas a) e b), da mesma decisão e na medida em que ordena ao Reino de Espanha que exija à Demesa o reembolso dos auxílios relativos à parte anulada do artigo 1.°, alínea c), da mesma decisão.

7)    Nos processos T-127/99 e T-148/99, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 1999/718 é anulado, na medida em que se refere ao artigo 1.°, alínea e), da mesma decisão.

8)    É negado provimento aos recursos quanto ao resto.

9)    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Azizi
Lenaerts
Tiili

            Moura Ramos                    Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Jaeger


1: Língua do processo: espanhol.