Language of document : ECLI:EU:T:2002:60

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Terceira Secção Alargada)

6 de Março de 2002 (1)

«Auxílios de Estado - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE - Intimação de suspensão do pagamento de um alegado auxílio»

No processo T-168/99,

Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava, representado por A. Creus Carreras, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Santaolalla, G. Rozet e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 31 de Março de 1999, que dá início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativo a auxílios que as autoridades espanholas concederam à Ramondín SA e à Ramondín Cápsulas SA, por um lado, e que intima as autoridades espanholas a suspender o pagamento dos referidos auxílios, por outro (JO C 194, p. 18),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Junho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

Intensidade máxima admitida no País Basco

1.
    Segundo o mapa espanhol de auxílios com finalidade regional proposto pela Comissão (JO 1996, C 25, p. 3), o limite máximo aplicável aos auxílios no País Basco é de 25% em equivalente-subvenção líquido (ESL).

Benefícios fiscais em vigor no Território Histórico de Álava

2.
    O quadro fiscal em vigor no País Basco é regulado pelo regime da concertação económica, instituído pela Lei espanhola n.° 12/1981, de 13 de Maio de 1981, posteriormente modificada pela Lei n.° 38/1997, de 4 de Agosto de 1997. Nos termos desta legislação, a Diputación Foral de Álava pode, sob certas condições, organizar o regime fiscal aplicável no seu território.

3.
    A este título, a Diputación Foral de Álava tomou diversas medidas de auxílios fiscais sob a forma, designadamente, de um crédito fiscal de 45% e de uma redução da matéria colectável do imposto sobre as sociedades.

Crédito fiscal de 45%

4.
    A sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, relativa à execução do orçamento do Território Histórico de Álava para o ano de 1995 [Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava (a seguir «BOTHA») n.° 5, de 13 de Janeiro de 1995], tem a seguinte redacção:

«Os investimentos em imobilizações corpóreas novas, efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, que excedam 2,5 mil milhões de [pesetas espanholas (ESP)] segundo o Acordo da Diputación Foral de Álava, beneficiarão de um crédito fiscal de 45% do montante do investimento fixado pela Diputación Foral de Álava, aplicável ao montante final do imposto a pagar.

A dedução não aplicada por insuficiência de imposto pode ser aplicada nos nove anos seguintes ao ano em que foi celebrado o Acordo da Diputación Foral de Álava.

Este Acordo da Diputación Foral de Álava fixará os prazos e restrições aplicáveis em cada caso.

Os benefícios reconhecidos ao abrigo da presente disposição são incompatíveis com qualquer outro benefício fiscal existente em razão destes mesmos investimentos.

A Diputación Foral de Álava determinará igualmente a duração do processo de investimento, que poderá incluir investimentos realizados durante a fase de preparação do projecto que está na base dos investimentos.»

5.
    A validade da referida disposição foi prorrogada, para o ano de 1996, através da quinta disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995 (BOTHA n.° 4, de 10 de Janeiro de 1996), conforme alterada pelo n.° 2.11 da disposição derrogatória única da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho (BOTHA n.° 90, de 9 de Agosto de 1996). Para o ano de 1997, a medida fiscal foi prorrogada pela sétima disposição adicional da Norma Foral n.° 31/1996, de 18 de Dezembro (BOTHA n.° 148, de 30 de Dezembro de 1996). O crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos foi mantido, com modificações, para os anos de 1998 e 1999, respectivamente, através da décima primeira disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1997, de 19 de Dezembro de 1997 (BOTHA n.° 150, de 31 de Dezembro de 1997), e através da sétima disposição adicional da Norma Foral n.° 36/1998, de 17 de Dezembro de 1998 (BOTHA n.° 149, de 30 de Dezembro de 1998).

Redução da matéria colectável do imposto sobre as sociedades

6.
    O artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996, referida no número anterior, determina o seguinte:

«1. As empresas que iniciam as suas actividades beneficiam de uma redução de 99%, 75%, 50% e 25%, respectivamente, da matéria colectável positiva correspondente ao seu resultado de exploração, antes da compensação com as matérias colectáveis negativas dos exercícios de tributação anteriores, ao longo dos quatro períodos de tributação consecutivos, a partir do primeiro exercício durante o qual, nos quatro anos seguintes ao início da sua actividade, registem matérias colectáveis positivas.

[...]

2. Para beneficiar da presente redução, os sujeitos passivos devem respeitar as seguintes condições:

a) Iniciar a sua actividade com um capital mínimo liberado de 20 milhões de ESP;

b) [...]

c) [...]

d) Não ter exercido anteriormente a nova actividade, de forma directa ou indirecta, sob dominação diferente;

e) Exercer a nova actividade num local ou num estabelecimento onde não seja exercida qualquer outra actividade por outras pessoas singulares ou colectivas;

f) Investir em imobilizações corpóreas durante os dois primeiros anos de actividade pelo montante mínimo de 80 milhões de ESP, devendo todos os investimentos ser destinados a bens afectados à actividade, com exclusão dos que são objecto de locação ou cessão a terceiros para sua utilização. Para este efeito, consideram-se investimentos em imobilizações corpóreas os bens adquiridos por locação financeira, desde que o adquirente se comprometa a exercer a sua opção de compra;

g) Criar, pelo menos, dez postos de trabalho nos seis meses seguintes ao início da sua actividade e manter neste número a média anual do pessoal a partir desse momento e até ao exercício em que o direito de aplicar a redução da matéria colectável chegue ao seu termo;

h) [...]

i) Dispor de um plano de actuação empresarial por um período de, pelo menos, cinco anos.

3. [...]

4. O montante mínimo dos investimentos a que se refere o n.° 2, alínea f), referido supra, bem como o número de postos de trabalho referido no n.° 2, alínea g), são incompatíveis com qualquer outro benefício fiscal instituído para estes investimentos ou para esta criação de postos de trabalho.

5. A redução prevista no presente artigo é solicitada à administração fiscal que, após ter apurado que foram respeitadas as condições inicialmente exigidas, comunicará, se for o caso, a sua autorização provisória à sociedade requerente, autorização que deve receber o aval da Diputación Foral de Álava.

[...]»

7.
    A Ramondín SA é uma sociedade de direito espanhol, especializada no fabrico de cápsulas para selar garrafas de vinho, champanhe e outras bebidas de qualidade. Desde 1971 está estabelecida na Comunidade Autónoma de La Rioja.

8.
    Em 1997, a Ramondín decidiu transferir as suas instalações industriais de Logroño para Laguardia, situada no Território Histórico de Álava, no País Basco. Para tal, a Ramondín constituiu, em 15 de Dezembro de 1997, a nova sociedade Ramondín Cápsulas SA, da qual detém 99,8% do capital. Está previsto que a Ramondín Cápsulas retome todas as actividades da Ramondín.

9.
    Por força de Decisão n.° 738/1997, de 21 de Outubro de 1997, da Diputación Foral de Álava, a Ramondín obteve o crédito fiscal de 45% referido nos n.os 4 e 5, supra. A Ramondín Cápsulas, enquanto sociedade recém-criada, beneficia igualmente da redução da matéria colectável referida no n.° 6, supra.

Procedimento administrativo

10.
    Por carta de 2 de Outubro de 1997, a Comissão recebeu do presidente da Comunidade Autónoma de La Rioja uma queixa relativa aos auxílios de Estado alegadamente concedidos à Ramondín por ocasião da transferência das actividades desta para o País Basco.

11.
    Em 31 de Março de 1999, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Considerou, com efeito, que o crédito fiscal e a redução da matéria colectável de que beneficiavam, respectivamente, a Ramondín e a Ramondín Cápsulas, constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade destas medidas com o mercado comum.

12.
    Na mesma decisão, a Comissão intimou as autoridades espanholas a suspender o pagamento dos auxílios fiscais em questão.

13.
    A decisão de 31 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada») foi notificada à Espanha por carta de 30 de Abril de 1999, e esta última foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 10 de Julho de 1999 (JO C 194, p. 18).

Tramitação processual e pedidos das partes

14.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 13 de Julho de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão impugnada.

15.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo.

16.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência que decorreu em 26 de Junho de 2001.

17.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível e procedente;

-    anular a decisão impugnada na medida em que dá início a um procedimento de auxílios de Estado contra as medidas fiscais previstas nas Normas Forais de Álava n.os 22/1994 e 24/1996, intimando, ao mesmo tempo, o Estado espanhol a suspender o pagamento destes auxílios à Ramondín;

-    condenar a Comissão nas despesas.

18.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário, negar provimento ao recurso por improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao objecto do litígio

19.
    Na sua petição, a recorrente sustenta que o crédito fiscal instituído pela Norma Foral n.° 22/1994 e a redução da matéria colectável instituída pela Norma Foral n.° 24/1996 (a seguir conjuntamente denomimadas «medidas fiscais controvertidas») não constituem auxílios fiscais na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Nestas condições, a decisão de iniciar um procedimento nos termos do artigo 87.°, n.° 2, CE contra as medidas fiscais controvertidas, assim como a intimação dirigida às autoridades espanholas de suspender a aplicação destas medidas, são ilegais.

20.
    O Tribunal recorda que, no termo do procedimento iniciado pela decisão impugnada, a Comissão adoptou a Decisão 2000/795/CE, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA (JO 2000 L 318, p. 36).

21.
    Na decisão 2000/795, a Comissão qualificou as medidas fiscais controvertidas de auxílios de Estado. Além disso, na Decisão 2000/795 declarou estas medidas total ou parcialmente incompatíveis com o mercado comum nos termos seguintes:

«São incompatíveis com o mercado comum os auxílios estatais executados pela Espanha:

a)    A favor da [Ramondín Cápsulas] e que consistem na redução da matéria colectável para as empresas recém-criadas, prevista no artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996 de 5 de Julho de 1996;

b)    A favor da [Ramondín] e que consistem na concessão de um crédito fiscal a seu favor num montante correspondente a 45% do custo de investimento determinado pelo Conselho Municipal de Álava no seu Acordo n.° 738/1997 de 21 de Outubro de 1997, no que respeita à parte do auxílio que, em aplicação das normas relativas à cumulação de auxílios, exceda o limite máximo de 25% [equivalente-subvenção líquido] para os auxílios com finalidade regional no País Basco» (artigo 2.° da decisão 2000/795).

22.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Abril de 2000, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão 2000/795 (processo T-92/00).

23.
    Na petição no processo T-92/00, a recorrente contestou, com base em argumentação idêntica à invocada no presente processo, a qualificação de auxílio de Estado das medidas fiscais controvertidas.

24.
    Por acórdão deste dia no processo T-92/00, o Tribunal declarou que a Comissão qualificou correctamente as medidas fiscais controvertidas de auxílios de Estado e negou provimento ao recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Territorio Histórico de Álava e o./Comissão, T-92/00 e T-103/00, ainda não publicado na Colectânea).

25.
    Atendendo ao teor da argumentação apresentada pela recorrente no quadro do presente recurso (v. supra, n.° 19) resulta que este último ficou privado de objecto.

26.
    De sublinhar, a este respeito, que a própria recorrente reconheceu na sua petição no processo T-92/00 que a adopção da Decisão 2000/795 teve «por efeito privar o recurso [no processos T-168/99] de objecto».

27.
    Consequentemente, não há lugar a decisão de mérito.

Quanto às despesas

28.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide livremente quanto às despesas se não houver lugar a decisão de mérito. Tendo a recente sido vencida no recurso por ela interposto da Decisão 2000/795, decisão tomada no termo do procedimento iniciado pela decisão impugnada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother/Comissão, 56/85, Colect., p. 5655, n.° 8).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    Não há lugar a decisão de mérito.

2)    A recorrente é condenada nas despesas.

Azizi
Lenaerts
Tiili

Moura Ramos

Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Jaeger


1: Língua do processo: espanhol.