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Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 - mPAY24 GmbH/IHMI - ULTRA d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (MPAY 24)

(Processo T-275/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: mPAY24 GmbH (Viena, Áustria) (Representantes: H. G. Zeiner e S. Di Natale, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ULTRA d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (Zagorje ob Savi, Eslovénia)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de Março de 2010 no processo R 1102/2008-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo, caso intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa "MPAY24" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38 - Pedido de marca comunitária n.º 2601656

Titular da marca comunitária referida no processo de declaração de nulidade: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade baseia o seu pedido em motivos absolutos de recusa com base nos artigos 52.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) e artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Rejeitou o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e, por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca comunitária registada.

Fundamentos invocados: A recorrente avança dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Nos termos do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e c) do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as disposições deste artigo são aplicáveis à marca comunitária impugnada. Em particular, a Primeira Câmara de Recurso: (i) errou ao anular a decisão anterior da Segunda Câmara de Recurso de 21 de Abril de 2004 que diz respeito ao mesmo problema e que tem por base os mesmo fundamentos; e (ii) concluiu erradamente que a marca comunitária impugnada é descritiva dos produtos e serviços em causa, bem como desprovida de carácter distintivo.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente defende que a decisão impugnada não respeita as exigências do Regulamento (CE) n.º 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao anular a marca comunitária impugnada em relação a todos os produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38 apenas com base em conclusões discutíveis e não demonstradas.

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