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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2013 - CMT / IHMI - Camomilla (Camomilla)

(Processo T-98/13)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Camomilla SpA (Buccinasco, Italia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recursos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de novembro de 2012 no processo R 1615/2011-1, pela verificação dos pressupostos da causa de nulidade absoluta consagrada no artigo 52.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 207/2009, com fundamento na má-fé da titular da marca comunitária no ato de depósito e da causa de nulidade relativa consagrado no artigo 53.°, n.° 1, alínea a) conjugado com o disposto nos artigos 8.°, n.° 1, e 8.°, n.° 5, do R.M.C.;

A título subsidiário, e apenas no caso de o Tribunal considerar inadmissíveis os documentos apresentados conjuntamente com o recurso interposto na Câmara de Recursos e considerar esses documentos essenciais para o provimento do recurso, anular a decisão impugnada por violação do princípio do contraditório e pela violação dos direitos de defesa, e remeter o processo causa para decisão de mérito para a Divisão de Anulação;

Em qualquer caso, ordenar ao Instituto que tome as medidas necessárias para cumprir o acórdão do Tribunal;

Condenar o IHMI nas despesas efetuadas neste processo, e a titular da marca nas despesas efetuadas no processo na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa com elemento verbal "Camomilla" para produtos das classes 16, 18 e 24 - marca comunitária n.° 269 241

Titular da marca comunitária: Camomilla SpA

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional com elemento verbal "CAMOMILLA" para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Anulação: Recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b) e do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 207/2009

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