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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - Lan Airlines e Lan Cargo/Comissão

(Processo T-40/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lan Airlines SA e Lan Cargo SA (Santiago, Chile) (representantes: B. Hartnett, Barrister, e O. Geiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão impugnada, na parte aplicável às recorrentes;

A título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes têm por objectivo a anulação, nos termos do artigo 263.º TFUE, da Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir "TFUE"), do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 - Carga aérea), na parte aplicável às recorrentes:

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.    No primeiro fundamento, alegam que a Comissão não fez prova juridicamente suficiente da participação das recorrentes numa infracção única e continuada e, consequentemente, cometeu um erro de direito e de facto na aplicação do artigo 101.º TFUE, na medida em que:

-    a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da existência de um plano anti concorrencial comum;

a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha a intenção, com o seu comportamento, de participar nesse plano anti concorrencial comum, e

a Comissão não provou que a Lan Cargo tinha conhecimento da existência de uma infracção no que se refere às sobretaxas de segurança ou às comissões sobre as sobretaxas.

2.    No segundo fundamento, alegam uma violação dos direitos de defesa das recorrentes por parte da Comissão, na medida em que:

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao basear-se em provas que não referiu na comunicação de acusações;

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao basear-se numa interpretação das provas que não foi claramente apresentada na comunicação de acusações;

a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao levantar acusações na decisão impugnada sobre as quais recorrentes não tiveram a oportunidade de apresentar observações.

3.    No terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade individual e da proporcionalidade na determinação do montante de base da coima aplicadas às recorrentes, na medida em que:

a determinação pela Comissão da duração da infracção não corresponde à apreciação do conhecimento e da intenção de participar no alegado plano anti concorrencial comum;

a Comissão cometeu um erro no cálculo do montante de base;

o cálculo pela Comissão do elemento de base da coima não reflectiu a participação limitada das recorrentes na infracção alegada, e

o cálculo pela Comissão do elemento de base da coima não reflectiu o facto de que a infracção alegada não abrangia o preço total dos serviços relevantes.

4.    No quarto fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação quando procedeu à adaptação do montante de base da coima ao levar em conta circunstâncias atenuantes, na medida em que:

a Comissão não levou em conta a diferença bastante significativa entre o nível de participação das recorrentes e a participação muito mais importante de outras companhias aéreas, e

a Comissão não apresentou uma justificação objectiva para o tratamento idêntico a que sujeitou diferentes companhias aéreas, não obstante estas se encontrarem em situações muito diferentes.

5.    No quinto fundamento, alegam que a Comissão não fundamentou i) a exclusão da decisão de onze destinatários da comunicação de acusações, ii) a conclusão de que as recorrentes tinham participado numa infracção única e continuada, e iii) o cálculo das coimas aplicadas, na medida em que:

a Comissão não fundamentou a exclusão da decisão impugnada de onze transportadoras destinatárias da comunicação de acusações;

a Comissão não fundamentou, relativamente aos elementos constitutivos exigíveis pelo Tribunal de Justiça, a sua conclusão de que as recorrentes participaram numa infracção única e continuada, e

a Comissão não fundamentou o cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes no artigo 5.º da decisão impugnada.

6.    No sexto fundamento, alegam que a Comissão violou o direito das recorrentes a um processo equitativo e, portanto, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:

não foi dada a oportunidade às recorrentes de interrogar ou contra interrogar testemunhas;

não foi dada a oportunidade às recorrentes de apresentar observações sobre o cálculo das coimas que lhes foram aplicadas;

a coima foi aplicada na sequência de uma audição que não foi pública e na qual a autoridade competente para a adoptar não esteve presente, e

a decisão impugnada foi adoptada por uma autoridade administrativa e não existe nenhum órgão jurisdicional competente para fiscalizar todos os aspectos da mesma.

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