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Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 - Autogrill España / Comissão

(Processo T-219/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autogrill España (Madrid, Espanha) (representantes) J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados no recurso,

anular o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão da Comissão de 28 de Outubro de 2009 (auxílio n.° C 45/2007, ex NN 51/2007, ex CP 9/2007), relativa à amortização fiscal do fundo de comércio financeiro para a aquisição de participações estrangeiras, na medida em que declara que o artigo 12.°, n.° 5, do texto codificado relativo à lei sobre as sociedades (TRLIS) comporta elementos de auxílio de Estado,

a título subsidiário, anular o artigo 4.°, na medida em que aplica a ordem de recuperação dos auxílios a operações celebradas antes da publicação no JOUE da decisão final impugnada pelo presente recurso, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente recurso considera que o regime de auxílios executado por Espanha em conformidade com o artigo 12.°, n.° 5, da TRLIS é incompatível com o mercado comum, para efeitos dos auxílios concedidos aos beneficiários ao realizarem aquisições intracomunitárias. Precisa-se a este respeito que a referida disposição admite a dedução da amortização do fundo de comércio resultante da aquisição de participações superiores a 5% nas sociedades não residentes.

A recorrente alega os seguintes fundamentos:

1- Violação do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, na medida em que a decisão impugnada considera que a medida do presente caso constitui um auxílio de Estado. Afirma-se a este respeito que a Comissão não demonstrou que a medida fiscal em causa favorece "certas empresas ou certas produções", tal como exige o artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. A Comissão limita-se a presumir que essa medida fiscal é selectiva devido ao facto de se aplicar unicamente à aquisição de participações em sociedades estrangeiras e não à aquisição de participações em sociedades nacionais. A recorrente considera que esse raciocínio é errado e falacioso: o facto de a aplicação da medida em causa - tal como a de qualquer outra disposição fiscal - se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos não faz da mesma uma medida selectiva de iure ou de facto. Com efeito, o automatismo do raciocínio empregue pela Comissão leva a considerar qualquer norma fiscal como selectiva prima facie.

Além disso, tanto a análise jurídica da medida como os dados estatísticos apresentados pelo Reino de Espanha demonstram que o artigo 12.°, n.° 5, do TRLIS é uma medida geral aberta, de iure e de facto, a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades espanhol, independentemente da sua dimensão, do seu tamanho, da sua natureza, do seu sector ou da sua origem.

Por outro lado, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.°, n.° 5, da TRLIS, longe de constituir uma vantagem selectiva, serve para pôr em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisições de acções, quer sejam nacionais ou estrangeiras visto que se, devido à impossibilidade de levar a cabo fusões transfronteiriças, a amortização do fundo de comércio só pode ser realizada a nível nacional, para o qual existem efectivamente disposições fiscais que o permitem, o artigo 12.°, n.° 5, do TRLIS, mais não faz do que alargar essa possibilidade à aquisição de activos em sociedades estrangeiras.

A título subsidiário, a decisão da Comissão é desproporcionada porque a sua aplicação a hipóteses de aquisição de controlo de empresas estrangeiras devia, ao menos, ser equiparada às situações de fusões nacionais e, por conseguinte, justificadas pela economia e pela lógica do sistema espanhol.

2 - Violação do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE devido a um erro de direito na identificação do beneficiário da medida.

A título subsidiário, ainda que considere que o artigo 12.°, n.° 5, do TRLIS contêm elementos de auxílios de Estado, a Comissão devia ter efectuado uma análise económica exaustiva para determinar as pessoas que beneficiaram do regime dos auxílios. A recorrente considera que, em qualquer caso, os beneficiários do auxílio (sob a forma de um preço excessivo para a aquisição de participações) são os vendedores das participações e não, como a Comissão sustenta, as empresas espanholas que tenham aplicado essa medida.

3 - Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima, no que se refere ao âmbito de aplicação temporal da injunção de recuperação do auxílio.

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