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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 – Fapricela/Comissão

(Processo T-398/10) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré-esforço – Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis – Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE – Cooperação durante o procedimento administrativo»

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA (Ançã, Portugal) (representantes: inicialmente M. Gorjão-Henriques e S. Roux, advogados, a seguir T. Guerreiro, R. Lopes e S. Alberto, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo da Torre, P. Costa de Oliveira e V. Bottka, agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado)

Objeto

Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

Dispositivo

A Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulada na parte em que constata que a Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA, violou as disposições do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, por ter participado não só numa infração às referidas disposições no mercado ibérico mas também num cartel que abrangeu o mercado interno e, posteriormente, o Espaço Económico Europeu (EEE), e em que lhe aplicou uma coima de 8 874 000 euros.

O montante da coima aplicada à Fapricela – Indústria de Trefilaria é fixado em 8 874 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 301, de 6.11.2010.