Recurso interposto em 11 de Março de 2009 - von Oppeln-Bronikowski e von Oppeln-Bronikowski / IHMI - Pomodoro Clothing (promodoro)
(Processo T-103/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Anna Elisabeth Richarda von Oppeln-Bronikowski e Baron Zebulon Baptiste von Oppeln-Bronikowski (Düsseldorf, Alemanha) (representante: V. Knies, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pomodoro Clothing Company Ltd. (Londres, Reino Unido)
Pedidos dos recorrentes
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Janeiro de 2009, no processo R 325/2008-1.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: os recorrentes
Marca comunitária em causa: a marca figurativa "promodoro", para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 - pedido de registo n.° 3 587 557
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca "POMODORO", registada no Reino Unido, para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação da regra 22 do Regulamento n.° 2868/95
1 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso teve indevidamente em consideração provas de utilização apresentadas fora de prazo pela outra parte no processo na Câmara de Recurso; violação do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não concluiu que as provas apresentadas pela outra parte no processo na Câmara de Recurso dentro do prazo fixado para o efeito não constituíam prova suficiente da utilização da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em questão.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).