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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln - Alemanha) – Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

(Processo C-117/15)1

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Diretiva 2006/115/CE – Artigo 8.°, n.° 2 – Conceito de ‘comunicação ao público’ – Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH

Recorrida: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

sendo interveniente: Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL)

Dispositivo

Num processo como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos conexos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, como do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e em função dos mesmos critérios de interpretação. Por outro lado, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal difusão constitui um ato de «comunicação ao público».

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1 JO C 198, de 15.6.2015.