Language of document : ECLI:EU:T:1999:97

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

12 de Maio de 1999 (1)

«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Tratado CECA - Quinto código dos auxílios à siderurgia - Condição da regularidade da produção na acepção do artigo 4.°, n.° 2, do quinto código dos auxílios à siderurgia»

Nos processos apensos T-164/96, T-165/96, T-166/96, T-167/96, T-122/97 e T-130/97,

Moccia Irme SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Itália), representada por Emilio Cappelli, Paolo De Caterini e Andrea Bandini, advogadosno foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 13 A, avenue Guillaume,

Prolafer Srl, sociedade de direito italiano em liquidação, com sede em Bergamo (Itália),

Ferriera Acciaieria Casilina Spa, sociedade de direito italiano, com sede em Montecompatri (Itália),

Dora Ferriera Acciaieria Srl, sociedade de direito italiano em liquidação, com sede em Bergamo,

Ferriera Lamifer SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Travagliato (Itália),

representadas por Carmine Punzi e Filippo Satta, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Charles Turk, 13 A, Avenue Guillaume,

Nuova Sidercamuna SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Berzo Inferiore (Itália), representada por Enrico A. Raffaelli, advogado no foro de Milão, Ivo Van Bael, advogado no foro de Bruxelas, e Fabrizio Di Gianni, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Freddy Brausch, 11, Rue Goethe,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paul Nemitz, Enrico Altieri e Laura Pignataro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Massimo Moretto, advogado no foro de Veneza, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto pedidos de anulação das Decisões 96/678/CECA da Comissão, de 30 de Julho de 1996, e 97/258/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativas aos auxílios previstos pela Itália no âmbito do programa de reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (respectivamente, JO L 316, p. 24, e JO L 102, p. 42),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, J. Azizi e P. Mengozzi, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA dispõe:

«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[...]

c)    as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

[...]»

2.
    Ao abrigo do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, a Comissão, mediante parecer favorável do Conselho, que deliberou por unanimidade após consulta do Comité Consultivo, tomou a Decisão n.° 257/80/CECA, de 1 de Fevereiro de 1980, que institui regras comunitárias para os auxílios específicos à siderurgia (JO L 29, p. 5), comummente conhecida por «primeiro código dos auxílios à siderurgia». De acordo com o segundo parágrafo da parte I do seu preâmbulo, a proibição das subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados prevista no Tratado CECA apenas visa as medidas que constituam os instrumentos de uma política siderúrgica puramente nacional e não se aplica aos auxílios destinados a pôr em prática uma política siderúrgica comunitária, como a política de reestruturação da indústria siderúrgica que constituía o objectivo da Decisão n.° 257/80.

3.
    O primeiro código dos auxílios à siderurgia foi posteriormente substituído por sucessivos códigos, que sempre estabeleceram o regime aplicável em matéria de auxílios de Estado à siderurgia, mediante a fixação dos critérios segundo os quais os auxílios à siderurgia financiados por um Estado-Membro, independentemente da forma que assumam, podem ser considerados auxílios comunitários e, portanto, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

4.
    Em 1991, a Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57),estabeleceu as novas disposições aplicáveis à concessão dos auxílios de Estado neste domínio (a seguir «quinto código dos auxílios à siderurgia» ou «quinto código») a partir de 1 de Janeiro de 1992 até 31 de Dezembro de 1996. Foi substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1997, pela Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42) e constitui o sexto código dos auxílios à siderurgia.

5.
    O quinto código de auxílios à siderurgia dispõe:

-    no artigo 4.°, n.° 2:

    «Os auxílios a favor das empresas que cessem definitivamente a sua actividade de produção siderúrgica CECA podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que essas empresas:

    -    [...]

    -    tenham produzido, com regularidade, produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação do auxílio,

    -    [...]»

-    no artigo 6.°, n.° 1:

    «A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações sobre quaisquer projectos de concessão ou de alteração dos auxílios dos tipos referidos nos artigos 2.° a 5.° [...]»;

-    no artigo 6.°, n.° 4:

    «Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem observações, verificar que um auxílio não é compatível com o disposto na presente decisão, informará o Estado-Membro interessado da sua decisão. [...]»;

-    no artigo 6.°, n.° 6:

    «Todos os casos concretos de concessão dos auxílios referidos nos artigos 4.° e 5.° serão notificados à Comissão...»

Factos na origem dos recursos

Notificação pelo Governo italiano da Lei n.° 481/94 e do Decreto n.° 683/94

6.
    Em Fevereiro de 1994, o Governo italiano notificou à Comissão, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do quinto código dos auxílios à siderurgia, o Decreto-lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994, relativo a medidas urgentes de execução do plano de reestruturação do sector siderúrgico. Este foi posto em vigor pelo Decreto-lei n.° 234, de 14 de Abril de 1994, e, novamente, pelo Decreto-lei n.° 396, de 20 de Junho de 1994, que foi definitivamente convertido na Lei n.° 481, de 3 de Agosto de 1994, relativa à reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (GURI n.° 183, de 6 de Agosto de 1994, p. 12, a seguir «Lei n.° 481/94»).

7.
    Esta lei prevê, nomeadamente, a concessão de auxílios ao encerramento de instalações siderúrgicas sujeitas à condição da sua destruição. O seu artigo 1.°, n.° 3, dispõe que «os pedidos de auxílios [...] devem ser apresentados [...] antes de 30 de Julho de 1994 [...]», ao passo que a «destruição das instalações deve ocorrer antes de 31 de Março de 1995 e o pagamento total dos auxílios [...] será efectuado antes de 31 de Dezembro de 1996». Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 4, as suas modalidades técnicas de execução devem ser definidas por decreto do Ministro italiano da Indústria, do Comércio e do Artesanato. As autoridades italianas, em seguida, notificaram o regulamento de execução da Lei n.° 481/94, ou seja, o Decreto n.° 683, de 12 de Outubro de 1994, do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato (a seguir «regulamento de execução»). Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, para poder beneficiar dos auxílios referidos no artigo 1.° da Lei n.° 481/94, as empresas interessadas devem preencher, nomeadamente, a seguinte condição:

«e)    ter realizado com regularidade antes da adopção do Decreto-lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994 [...] uma produção certificada por peritagem legal efectuada por um perito ajuramentado, especialista do sector, inscrito no registo dos peritos e designado pelo tribunal em cuja área de competência se encontre a sede social da sociedade».

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994, que autoriza, em princípio, o regime de auxílios notificado pelo Governo italiano

8.
    Por decisão de 12 de Dezembro de 1994, a Comissão autorizou, em princípio, o regime de auxílios em questão, subordinando, apesar disso, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 6, do quinto código dos auxílios à siderurgia, todos os casos concretos de concessão dos auxílios a notificação prévia (JO 1994, C 390, p. 20, a seguir «decisão de 12 de Dezembro de 1994»).

9.
    A Comissão referiu que subordinaria em cada caso concreto a sua autorização ao cumprimento de determinadas condições. No que diz respeito à regularidade da produção, prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código dos auxílios à siderurgia, para poder beneficiar do auxílio, a empresa devia ter mantido, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994, data da notificação à Comissão do Decreto-lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994, uma actividade deprodução média, no mínimo de um turno por dia, isto é, pelo menos oito horas por dia, à razão de cinco dias por semana.

10.
    A Comissão, por outro lado, precisou que as autoridades italianas podiam, no entanto, demonstrar, com base em critérios objectivos, que uma empresa que não preenchesse a referida condição tinha fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA.

Notificação pelo Governo italiano do auxílio previsto em benefício das recorrentes

11.
    Em 8 de Setembro de 1995, 23 de Novembro de 1995 e 11 de Março de 1996, o Governo italiano, nos termos do artigo 6.°, n.° 6, do quinto código dos auxílios à siderurgia, notificou à Comissão auxílios ao encerramento definitivo nos termos da Lei n.° 481/94 a favor, nomeadamente, das empresas recorrentes nos seis processos T-164/96, T-165/96, T-166/96, T-167/96, T-122/97 e T-130/97, respectivamente Moccia Irme SpA (a seguir «Moccia»), Prolafer Srl (a seguir «Prolafer»), Ferriera Acciaieria Casilina SpA (a seguir «Casilina»), Dora Ferriera Acciaieria Srl (a seguir «Dora»), Ferriera Lamifer SpA (a seguir «Lamifer») e Nuova Sidercamuna SpA (a seguir «Sidercamuna») nos seguintes montantes:

Número do processo    Empresa recorrente        Montante do auxílio

                                    (em LIT)

T-164/96            Moccia                13 509 milhões

T-165/96            Prolafer                2 038 milhões

T-166/96            Casilina                2 908 milhões

T-167/96            Dora                3 438 milhões

T-122/97            Lamifer                4 889 milhões

T-130/97            Sidercamuna            16 127 milhões

12.
    As recorrentes são empresas siderúrgicas na acepção do artigo 80.° do Tratado que produzem aço ou laminados a quente. A sua capacidade de produção declarada em 1993 e a sua produção real no decurso do período de referência, ou seja, de 1 de Janeiro de 1993 a 28 de Fevereiro de 1994, e a relação entre a segunda e a primeira, expressa em percentagem, foram as seguintes:

                Capacidade de produção        Produção real

                (em toneladas/ano)            (em toneladas)

T-164/96 Moccia        288 000 de aço bruto            0

                165 000 de laminados a quente

T-165/96 Prolafer        200 000 de aço                0

                150 000 de laminados a quente

T-166/96 Casilina        80 000 de laminados a quente    11 356 de laminados a quente (ou seja 14,2%)

T-167/96 Dora        250 000 de laminados a quente    21 444 de laminados a quente (ou seja 8,6%)

T-122/97 Lamifer        154 560 de laminados a quente    23 542 de laminados a quente (ou seja 15,2%)

T-130/97 Sidercamuna    475 000 varões para betão e    36 002 de varões para

                de laminados (planos)            betão e laminados (planos) (ou seja 7,6%)

13.
    No total, 43 empresas siderúrgicas CECA instaladas em Itália apresentaram pedidos de auxílio nos termos da Lei n.° 481/94.

Início pela Comissão do processo previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código dos auxílios à siderurgia

14.
    Em 15 de Dezembro de 1995, 2 de Fevereiro e 12 de Junho de 1996, a Comissão, por cartas reproduzidas em resumo nas comunicações da Comissão 96/C 101/05, 96/C 121/03 e 96/C 215/03, dirigidas, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, do quinto código dos auxílios, aos Estados-Membros e aos interessados relativamente aos auxílios que a Itália decidiu conceder, respectivamente, à Casilina, à Acciaieria del Sud SpA, à Officine Laminatoi Sebino SpA (OLS), à Montifer Srl, à Moccia e Mini Acciaierie Odolese SpA (MAO), Prolafer, Dora e Acciaierie San Gabriele SpA, Diano SpA, Lamifer, Ferriere Demafer Srl, Lavorazione Metalli Vari - LMV SpA e Sidercamuna (JO 1996, C 101, p. 4, JO C 121, p. 3 e JO C 215, p. 3), informou o Governo italiano da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código dos auxílios à siderurgia a propósito dos auxílios projectados em benefício, nomeadamente, das empresas recorrentes.

15.
    A Comissão afirmou, nessas comunicações, que resultava das informações levadas ao seu conhecimento que nenhuma das empresas consideradas, nomeadamente as recorrentes, tinha mantido uma actividade de produção à razão, em média, de um turno por dia, o que corresponde a pelo menos oito horas de trabalho quotidiano, cinco dias por semana, durante todo o ano de 1993 e até 28 de Fevereiro de 1994.

16.
    Precisava, no que diz respeito à Moccia e à Casilina, na comunicação 96/C 101/05, supra referida:

«Com efeito, [Casilina] (auxílio N 777/95) produziu apenas 11 356 toneladas de laminados a quente, quantidade que equivale a 14,2% da sua capacidade; [... Moccia] (auxílio N 793/95) não esteve em actividade.»

17.
    No que diz respeito à Prolafer e à Dora precisava na comunicação 96/C 121/03, supra referida:

«Com efeito, a empresa Prolafer (auxílio 977/95) [...] não se [encontrava] de facto em produção em 1993. No que diz respeito à empresa Dora (auxílio 978/95), produziu apenas 21 444 toneladas de laminados a quente, o que equivale a 8,6% da sua capacidade.»

18.
    Por último, precisava, no que diz respeito à Lamifer e à Sidercamuna, na comunicação 96/C 215/03, acima referida:

«Com efeito, [...] [Lamifer] (auxílio 178/96) produziu apenas 23 452 toneladas de laminados a quente, o que equivale a 15,2% da sua capacidade; [Sidercamuna] (auxílio 182/96) produziu apenas 36 002 toneladas de laminados a quente, o que equivale a 7,6% da sua capacidade.»

Decisões de 30 de Julho e de 18 de Dezembro de 1996, que declaram os auxílios incompatíveis com o mercado comum

19.
    Através da Decisão 96/678/CECA, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios previstos pela Itália no âmbito do programa de reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (JO L 316, p. 24, a seguir «Decisão 96/678»), a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 4.°, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio estatal previstas pela República Italiana para oito das nove empresas consideradas, entre as quais as empresas Moccia, Prolafer, Casilina e Dora.

20.
    Através da Decisão 97/258/CECA, de 18 de Dezembro de 1996, relativa aos auxílios ao encerramento previstos pela Itália no âmbito do programa de reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (JO L 102, p. 42, a seguir «Decisão 97/258»), a Comissão declarou também incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 4.°, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio estatal previstas pela República Italiana para quatro das cinco empresas consideradas, entre as quais as empresas Lamifer e Sidercamuna.

21.
    A Comissão fundamentou estas decisões precisando, nomeadamente (Decisão 97/258):

«[...] a Comissão deve concluir que, nos casos em apreço, foram preenchidas todas as condições, excepto a respeitante à regularidade da produção que tinha constituído o objecto do início do processo.

Sublinhe-se para o efeito que o código dos auxílios à siderurgia, embora preveja como condição de admissibilidade para a concessão dos auxílios que uma empresa se encontre em produção regular à data do encerramento, não contém uma definição clara da noção de regularidade. Por esta razão, na sua decisão de autorização da Lei italiana n.° 481, de 3 de Agosto de 1994 [de 12 de Dezembro de 1994], a Comissão decidiu que esse critério teria sido respeitado se a empresa beneficiária do auxílio tivesse estado em produção, em média, pelo menos um turno por dia, isto é, pelo menos oito horas por dia, durante cinco dias por semana, durante todo o ano de 1993 e até 28 de Fevereiro de 1994, data em que foi notificado à Comissão o Decreto-Lei n.° 103, cujas disposições foram convertidas pelo Parlamento italiano na Lei n.° 481/94. A Comissão tinha, além disso, decidido que as autoridades italianas teriam podido demonstrar, com base em critérios objectivos, que uma empresa, embora não satisfazendo esse critério, tinha todavia fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA.

Nesse caso, a Comissão teria examinado o auxílio à luz das suas especificidades para garantir o respeito do critério da regularidade da produção.

O objectivo prosseguido pelo artigo 4.° do código e pela decisão [de 12 de Dezembro de 1994] é claro: podem ser concedidos auxílios ao encerramento apenas às empresas que tenham mantido uma actividade significativa, isto é, um nível de produção regular no mercado siderúrgico. Contrariamente, o legislador comunitário não considerou necessária nem oportuna a concessão de uma derrogação à proibição geral prevista no artigo 4.° do Tratado [CECA], na ausência de efeitos significativos no mercado decorrentes do encerramento da empresa que não se encontre em produção regular.

Daí resulta que os critérios alternativos ao previsto pela Comissão na sua decisão podiam ser admitidos desde que destinados a demonstrar a referida regularidade da produção. Assim, verifica-se que os critérios apresentados pelo Governo italiano (manutenção do contrato de fornecimento de energia, pessoal, manutenção das instalações, etc.) não se destinam a demonstrar que as empresas em questão produziram com regularidade, mas simplesmente que tinham podido fazê-lo.

O artigo 4.° do código dos auxílios à siderurgia está redigido de modo a não permitir uma interpretação extensiva que levasse a considerar como elegíveis para os auxílios, as empresas que, embora não tendo produzido com regularidade, fossem simplesmente capazes de produzir com regularidade produtos CECA.»

Tramitação processual

22.
    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Outubro de 11996, a Moccia, a Prolafer, a Casilina e a Dora interpuseram respectivamente os recursos registados sob os números T-164/96, T-165/96, T-166/96 e T-167/96.

23.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Abril de 1997, a Lamifer interpôs o recurso registado sob o número T-122/97.

24.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1997, a Sidercamuna interpôs o recurso registado sob o número T-130/97.

25.
    Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Novembro de 1996, a Moccia apresentou, nos termos do artigo 39.° do Tratado, um pedido de medidas provisórias de que fosse adiada a execução da Decisão 96/678 e dos actos prévios e ordenava à Comissão que solicitasse às autoridades italianas que suspendessem, até ao final do processo, o pagamento dos auxílios de Estado ao encerramento visados pela Lei n.° 481/94 e, subsidiariamente, reiniciassem o processo contraditório de exame do auxílio que lhe era destinado.

26.
    Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996, Moccia Irme/Comissão (T-164/96 R, Colect., p. II-2261), o pedido de medidas provisórias da recorrente foi indeferido.

27.
    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão [C-89/97 P (R), Colect., p. I-2327] foi negado provimento ao recurso interposto desse despacho.

28.
    Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu dar início às fases orais dos processos sem proceder a medidas de instrução.

29.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal nas audiências públicas de 17 de Novembro de 1998.

30.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1998, os processos foram apensos para efeitos da prolação do acórdão.

Pedidos das partes

31.
    A Moccia conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 96/678, nos termos dos artigos 33.° e 36.° do Tratado CECA, e, consequentemente e se necessário for, privar de qualquer efeito os outros actos prévios, coordenados ou conexos;

-    condenar a Comissão nas despesas.

32.
    A Prolafer conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 96/678, a decisão de 12 de Dezembro de 1994, e, na medida do necessário, o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código dos auxílios à siderurgia e qualquer acto prévio, conexo ou derivado, independentemente da sua natureza.

33.
    A Casilina conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 96/678, a decisão de 12 de Dezembro de 1994 e qualquer acto prévio, conexo ou derivado, independentemente da sua natureza;

-    condenar a Comissão nas despesas.

34.
    A Dora conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 96/678, a decisão de 12 de Dezembro de 1994, e qualquer outro acto prévio, conexo ou derivado, independentemente da sua natureza;

-    condenar a Comissão nas despesas.

35.
    A Lamifer conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 97/258, a decisão de 12 de Dezembro de 1994, e qualquer outro acto prévio, conexo ou derivado.

36.
    A Sidercamuna conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 97/258;

-    ordenar qualquer outra medida destinada a proteger os interesses da recorrente, tanto no plano jurídico como no da equidade;

-    condenar a recorrida nas despesas.

37.
    A Comissão conclui, em todos os processos, pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos recursos;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

38.
    Nos seis recursos, a Comissão contestou a admissibilidade das partes dos recursos que têm por objecto o quinto código dos auxílios à siderurgia e a decisão de 12 de Dezembro de 1994.

Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à impugnação do quinto código dos auxílios à siderurgia

39.
    A Comissão contesta, por um lado, a pertinência das conclusões de determinadas petições na medida em que têm formalmente por objecto o quinto código. Por outro lado, considera que, no processo T-130/97, a excepção de ilegalidade do quinto código é tardia.

1. Quanto ao fundamento de falta de pertinência dos pedidos de determinadas petições de recurso na medida em que têm formalmente por objecto o quinto código

40.
    A Comissão salienta que a Prolafer, a Casilina, a Dora e a Lamifer desejavam invocar, nos termos do artigo 36.°, terceiro parágrafo, do Tratado, a ilegalidade de qualquer acto anterior às Decisões de 12 de Dezembro de 1994, 96/678 e 97/258, visando, deste modo, o quinto código. Ora, a argumentação das recorrentes, todavia, pretende unicamente provar a violação pela Comissão desse código e não colocá-lo em questão.

41.
    A este respeito, o Tribunal declara que este fundamento, apresentado pela Comissão quanto à admissibilidade dos recursos, e a respeito do qual as recorrentes não tomaram posição, não procede. É certo que, nestes processos, nenhum argumento tem por objecto directamente o quinto código, constituindo este último, pelo contrário, o critério com base no qual a legalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994, e das Decisões 96/678 e 97/258 é posta em causa. Todavia, esta circunstância não é em si mesma susceptível de tornar os pedidos em questão inadmissíveis.

2. Quanto à inadmissibilidade por apresentação tardia da excepção de ilegalidade do quinto código no processo T-130/97

42.
    No âmbito do processo Sidercamuna, a Comissão conclui pela inadmissibilidade da excepção de ilegalidade do quinto código dos auxílios à siderurgia, apresentado pela primeira vez na réplica e que constitui, deste modo, um fundamento novo.

43.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido invocar fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto surgidos no decurso do processo.

44.
    No caso em apreço, a recorrente no processo T-130/97 sustenta na petição inicial que, tendo em conta o objectivo prioritário do programa de auxílios à siderurgia, isto é, a redução da capacidade de produção, seria ilegal subordinar a realização desse objectivo a condições sem nenhuma relação com este último, tal como o nível da produção regular. Na réplica, refere-se a este argumento para justificar que suscitou, logo na petição de recurso a excepção de ilegalidade do quinto código.

45.
    Todavia, a Comissão considera que este argumento, suscitado na petição de recurso, não impugna o quinto código, tendo, na realidade, por objectivo demonstrar a violação ou interpretação errada deste último por actos a ele subordinados.

46.
    O Tribunal salienta que o argumento desenvolvido pela recorrente põe em causa o facto de a realização de uma das finalidades do quinto código, isto é, a redução da capacidade de produção, ser subordinada a uma condição sem relação com esta última, isto é, a existência de uma produção regular. Ora, esta condição é imposta, como foi acima referido no n.° 5, pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código. Daqui resulta que este argumento tem por objecto essa disposição do quinto código.

47.
    Por outro lado, este argumento é apresentado na âmbito da parte do primeiro fundamento da petição inicial relativa à violação, pela Comissão, do princípio do efeito útil, e não no âmbito da parte que refere de forma específica, a violação do artigo 4.° do quinto código, por actos a ele subordinados.

48.
    Daqui decorre que o argumento em questão constitui uma excepção de ilegalidade do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código. Tendo sido apresentada na petição inicial, esta excepção não foi suscitada tardiamente. Assim, deve ser desatendido o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão.

Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à impugnação da decisão de 12 de Dezembro de 1994

49.
    O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que a Prolafer, a Casilina, a Dora e a Lamifer invocam a ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994 e pedem a sua anulação.

50.
    O Tribunal considera que as recorrentes pretendem, na realidade, invocar a ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994 de forma incidental, por ocasião e em apoio dos seus recursos de anulação das decisões de não aprovação dos auxílios, portanto, sob a forma de uma excepção de ilegalidade.

51.
    A Moccia e a Sidercamuna suscitaram formalmente a excepção de ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994.

52.
    As excepções de ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994 suscitadas nos seis processos apensos têm todas por objectivo atacar o critério enunciado nesta última pela Comissão para definir a condição da produção regular prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, isto é, que a empresa que solicita um auxílio ao encerramento deve ter mantido, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994, uma actividade de produção média, pelo menosde um turno por dia, isto é, pelo menos oito horas por dia, à razão de cinco dias por semana.

53.
    A Comissão conclui pela inadmissibilidade das excepções de ilegalidade.

54.
    Invoca a este respeito dois fundamentos. O primeiro, apresentado no âmbito de todos os processos, é no sentido de que as Decisões 96/678 e 97/258 (a seguir «decisões recorridas») não são baseadas na decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas directamente no quinto código dos auxílios à siderurgia. O segundo, apresentado nos processos Lamifer e Sidercamuna, é relativo ao facto de a decisão de 12 de Dezembro de 1994 ser, no máximo, o fundamento da decisão de início do procedimento adoptado com base no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, mas não da decisão, posterior, de não aprovação do auxílio, que, em relação à decisão precedente, é apenas um acto confirmativo.

1. Quanto ao fundamento de as decisões recorridas não terem por base a decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas directamente o quinto código

55.
    A Comissão sustenta que não existe, no caso em apreço, nexo entre as decisões recorridas e a de 12 de Dezembro de 1994. Com efeito, por força do artigo 6.°, n.° 6, do quinto código, todos os casos concretos de concessão dos auxílios referidos nos artigos 4.° e 5.° devem ser notificados à Comissão a fim de esta poder pronunciar-se a seu respeito e isto independentemente da adopção de uma decisão que autoriza um regime geral de auxílios com fundamento nesses mesmos artigos. Daqui resulta que as decisões recorridas não podem ser consideradas juridicamente baseadas na decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas unicamente, no que é relevante no caso em apreço, no artigo 6.°, n.° 6, do quinto código.

56.
    O Tribunal recorda que, embora em recurso de anulação de uma decisão individual, possa ser alegada a ilegalidade de certas disposições de decisões gerais de que a decisão recorrida constitui a aplicação, essa possibilidade só existe se a decisão individual for baseada em regras cuja ilegalidade é invocada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1981, Krupp Stahl/Comissão, 275/80 e 24/81, Recueil, p. 2489, n.° 32, de 16 de Fevereiro de 1982, Rumi/Comissão, 258/80, Colect., p. 487, n.° 6, de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen/Comissão, 140/82, 146/82, 221/82 e 226/82, Recueil, p. 951, n.° 20, e de 11 de Outubro de 1984, Alpa/Comissão, 151/83, Colect., p. 3519, n.° 9).

57.
    No caso em apreço, as decisões recorridas remetem expressamente para a decisão de 12 de Dezembro de 1994, que aprova a Lei n.° 481/94 e é objecto da excepção de ilegalidade. Recordam que o quinto código dos auxílios à siderurgia, embora sujeite a concessão dos auxílios ao facto de a empresa ter tido uma produção regular até ao momento do encerramento, não dá uma definição clara do conceito de regularidade. Salientam que foi por esta razão que a decisão de 12 de Dezembro de 1994 sujeitou o benefício de auxílios ao encerramento à condição de as empresas terem mantido uma actividade de produção, em média, de pelo menosum turno por dia, cinco dias por semana, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994. Elas referem que as recorrentes, embora preenchendo as outras condições definidas no artigo 4.° do quinto código, não respeitaram este critério. Salientam, que após essa verificação, foi iniciado o procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código. Consideram que o Governo italiano não provou, em conformidade com a decisão de 12 de Dezembro de 1994, por outros elementos objectivos, que as recorrentes tinham, apesar disso, fabricado regularmente produtos CECA.

58.
    Conclui-se que a decisão de 12 de Dezembro de 1994 definiu um critério cuja aplicação às recorrentes desencadeou o início do procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, e em aplicação do qual os auxílios foram finalmente declarados incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 4.°, alínea c), do Tratado.

59.
    Assim, as decisões recorridas são, nessa medida, baseadas na definição fornecida pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 da condição da produção regular imposta pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código. Ora, essa definição da condição da produção regular constitui, por sua vez, o objecto da excepção de ilegalidade levantada contra a decisão de 12 de Dezembro de 1994. Conclui-se que as decisões recorridas são fundamentadas na regra cuja ilegalidade é alegada. O fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão é, assim, improcedente.

60.
    A Comissão contesta, em primeiro lugar, nos seis processos apensos, que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 6, do quinto código, todos os casos concretos de concessão de auxílios deviam ser-lhe notificados, independentemente da existência de uma decisão que autoriza o regime geral de auxílios, de modo que as decisões recorridas não podem ser consideradas juridicamente fundamentadas na decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas unicamente no artigo 6.°, n.° 6, do quinto código. Acrescenta que, mesmo na ausência da decisão em questão, as decisões recorridas poderiam ser adoptadas validamente e produzir todos os seus efeitos. Todavia, este argumento não tem em conta que a Comissão, no exame dos casos concretos de auxílios notificados após a aprovação do regime geral de auxílios pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, analisou o cumprimento da condição da produção regular por referência ao critério definido nessa decisão, de modo que este constitui, nessa medida, a base jurídica das decisões recorridas.

61.
    A Comissão contesta, em segundo lugar, nos processos T-164/96, T-165/96, T-166/96, T-167/96 e T-122/97, que a condição da regularidade da produção prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, foi explicitada na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994 unicamente a título de exemplo, com o acordo do Governo italiano. Todavia, este argumento não tem em conta o facto de a Comissão, longe de considerar o critério desenvolvido na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994 como um simples exemplo não coercivo, ter, nos termos deste,aberto o procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código e depois ter declarado os projectos de auxílios incompatíveis com o mercado comum.

62.
    Em terceiro lugar, a Comissão contesta, nos processos T-164/96, T-166/96, T-167/96, T-122/97 e T-130/97, que a decisão de 12 de Dezembro de 1994, ao definir um critério que explica a condição da produção regular prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, permitiu ao Governo italiano carrear a prova, baseando-se em critérios objectivos, de que uma empresa que não preenchesse esse critério tinha, apesar disso, fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA, de modo que a referência a essa decisão pelas decisões recorridas não seria determinante. Assim, o auxílio poderia ser autorizado apesar do não cumprimento do critério definido na decisão de 12 de Dezembro de 1994, de modo que esta não constitui a base das decisões recorridas. Todavia, esta objecção não tem em consideração que resulta das decisões recorridas que a Comissão exigia que as empresas recorrentes respeitassem o critério em questão, que o não cumprimento desse critério ocasionou o início do procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, e que, não tendo o Governo italiano, segundo a Comissão, feito a prova de critérios objectivos alternativos, os auxílios solicitados eram declarados incompatíveis com o mercado comum. Conclui-se que a não autorização dos auxílios resulta, finalmente, do não cumprimento do critério definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, que constitui uma presunção que, no caso em apreço, não foi ilidida pelo Governo italiano. Assim, as decisões recorridas fundamentam-se, nessa medida, no critério em questão.

63.
    Em quarto lugar, a Comissão contesta, no processo T-164/96, que a mera referência da decisão de 12 de Dezembro de 1994 pela Decisão 96/678 não é em si determinante na medida em que a Moccia não teve qualquer produção durante o período de referência, de modo que o critério definido pela primeira decisão não poderia ser aplicado. Todavia, este argumento não tem em consideração que, do ponto de vista formal, a Decisão 96/678 considera este critério aplicável à recorrente. Aliás, este critério também foi aplicado de facto, na medida em que, nomeadamente, a produção da recorrente foi apreciada unicamente por referência ao período por ele definido, ou seja, entre Janeiro de 1993 e Fevereiro de 1994, e não, por exemplo, a partir da data da entrada em vigor do quinto código, em 1 de Janeiro de 1992.

2. Quanto ao fundamento de a Decisão 97/258 constituir apenas um acto confirmativo

64.
    Nos processos T-122/97 e T-130/97, a Comissão afirma que o critério que define a condição da produção regular, imposto pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, já tinha sido aplicado em relação às recorrentes antes da Decisão 97/258, pela decisão, anterior, que deu início ao processo de exame dos auxílios, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código. Com efeito, esta decisão declarou que as recorrentes não respeitavam o critério em questão para, em seguida, convidar as autoridades italianas a provar, com base noutros critérios objectivos, a existênciade uma produção regular. A Decisão 97/258 teve por objecto concluir que as autoridades italianas não conseguiram fazer essa prova. Recordou também que as recorrentes não cumpriam o critério enunciado na decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas, quanto a este aspecto, esta constituía apenas uma acto confirmativo. Ora, não tendo as recorrentes impugnado a decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código dentro dos prazos e de terem suscitado nesse processo a excepção de ilegalidade do critério estabelecido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, estão impedidas de o fazer neste processo.

65.
    O Tribunal salienta que as recorrentes invocam a ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994 em apoio do seu recurso de anulação da Decisão 97/258. O fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão pretende contestar às recorrentes essa faculdade porque tiveram a possibilidade de a invocar em recurso interposto da decisão de abertura do processo de exame. Todavia, basta verificar que a Decisão 97/258 produz efeitos jurídicos próprios, entre os quais a recusa definitiva do auxílio, e que as recorrentes devem, assim, dispor de uma via de recurso dessa decisão (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 5, e de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.° 14), o que implica a possibilidade de invocarem em apoio do recurso de anulação dessa decisão, a ilegalidade daquela em que se fundamenta, quer as recorrentes tenham impugnado ou não a decisão de dar início ao processo de exame dos auxílios controvertidos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, Colect., p. II-609, n.° 31).

66.
    Conclui-se que este segundo fundamento de inadmissibilidade da excepção de ilegalidade da decisão de 12 de Dezembro de 1994 não procede.

Quanto ao mérito

67.
    As recorrentes apresentam fundamentos quanto ao mérito (I), e quanto à obrigação de fundamentação (II) das decisões recorridas.

I - Quanto aos fundamentos relativos ao mérito das decisões recorridas

Observações preliminares

68.
    Nos termos do artigo 33.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado CECA, no exercício da sua competência para conhecer dos recursos de anulação das decisões e recomendações da Comissão, «o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».

69.
    Esta limitação do poder de apreciação do órgão jurisdicional comunitário aplica-se também ao exame das decisões e recomendações cuja ilegalidade é contestada por via de excepção, nos termos do artigo 36.°, terceiro parágrafo, do Tratado. Resulta, com efeito, desta última disposição que essa contestação deve efectuar-se «nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33.°» do Tratado (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1980, Ferriera Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78, 227/78, 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n.° 10).

70.
    No que diz respeito ao sentido da expressão «ter ignorado de forma manifesta», o Tribunal recorda que o termo «manifesta» pressupõe que seja atingido um tal grau de violação das disposições legais que esta violação apareça como decorrente de um erro evidente de apreciação, em relação às disposições do Tratado, da situação em atenção à qual foi tomada a decisão (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1955, Países Baixos/Alta Autoridade, 6/54, Recueil, pp. 201, 225, e de 12 de Fevereiro de 1960, Société métallurgique de Knutange/Alta Autoridade, 15/59 e 29/59, Colect. 1954-1961, p. 369; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 62).

71.
    No respeitante ao conceito de desvio de poder, o Tribunal salienta que um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que foi praticado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 24, e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, Naloo/Comissão, T-57/91, Colect., p. II-1019, n.° 327).

Quanto aos fundamentos decorrentes da inaplicabilidade do Tratado

72.
    As recorrentes apresentam fundamentos decorrentes da inaplicabilidade, no caso apreço, do Tratado.

A - Quanto ao fundamento de as recorrentes não poderem ser qualificadas como empresa siderúrgica CECA

73.
    A Moccia e a Sidercamuna sustentam que uma empresa que pretende o encerramento das suas instalações já não é uma empresa siderúrgica CECA na acepção do artigo 80.° do Tratado e, portanto, este Tratado, incluindo a proibição prevista no artigo 4.°, alínea c), não lhes é aplicável.

74.
    O Tribunal salienta, todavia, que uma empresa siderúrgica CECA que solicita auxílios ao encerramento mantém essa qualidade enquanto a cessação da sua actividade de produção não for efectuada de modo completo e definitivo, eventualmente após a concessão dos auxílios acima referidos. No caso em apreço,é um facto que no momento em que os auxílios foram solicitados, as recorrentes ou exerciam uma actividade de produção CECA ou, no caso de a não exercerem não tinham ainda procedido ao encerramento definitivo. A Comissão podia, assim, justamente, considerar que as empresas eram empresas siderúrgicas CECA. Deste modo, o fundamento deve ser desatendido.

B - Quanto ao fundamento de um auxílio ao encerramento, na medida em que poderia falsear a concorrência, escapar à proibição do artigo 4.°, alínea c), do Tratado

75.
    A Moccia sustenta, em resumo, que o quinto código dos auxílios à siderurgia, que constitui uma derrogação baseada no artigo 95.° do Tratado à proibição constante do seu artigo 4.°, alínea c), deveria respeitar os princípios fundamentais do Tratado e nomeadamente limitar-se ao necessário para evitar que a concorrência seja falseada. Ora, o encerramento de uma empresa por hipótese não competitiva não poderia falsear a concorrência. Daqui se conclui que o auxílio ao encerramento concedido a essa empresa não é proibido e não poderia, assim, ser regido pelo quinto código.

76.
    Na mesma ordem de ideias, a Sidercamuna sustenta que, pelos fundamentos acima referidos, o auxílio ao encerramento solicitado nessas circunstâncias não pode ser qualificado de auxílio na acepção do artigo 4.°, alínea c), do Tratado. Subsidiariamente, se essa qualificação fosse, apesar de tudo, acolhida, a concessão do auxílio não seria proibida.

77.
    Em apoio deste fundamento, as recorrentes apresentam três argumentos.

78.
    A Moccia sustenta que o conceito de auxílio de Estado na acepção do Tratado CECA é idêntico ao previsto pelo Tratado CE, de modo que, mesmo sob o regime do Tratado CECA, na falta de efeitos desfavoráveis na concorrência, um auxílio é compatível com o mercado comum.

79.
    A Sidercamuna remete para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão (T-244/94, Colect., p. II-1963), que declara no seu n.° 32:

«A alínea c) do artigo 4.° do Tratado proíbe, em princípio, os auxílios estatais, no seio da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na medida em que possam prejudicar a realização dos objectivos essenciais da Comunidade que estão definidos no Tratado, designadamente a instituição de um regime de livre concorrência.»

80.
    Conclui que um auxílio só é proibido pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado, na medida em que for susceptível de exercer influência numa situação de equilíbrio em matéria de concorrência.

81.
    A Sidercamuna remete também para o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (30/59, Recueil, p. 1, 40, quarto parágrafo), que, para descrever o conceito de subvenção nos termos do Tratado, recorda o teor do artigo 5.°, segundo parágrafo, quarto travessão, do Tratado, que impõe à Comunidade que assegure o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência.

82.
    O Tribunal salienta que o objectivo do artigo 4.° do Tratado é o, acima recordado, de assegurar «o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência» (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido no n.° 81 supra, Colect., 1954-1961, p. 551). Essa disposição, alínea c), proíbe as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados «independentemente da forma que assumam». Estes termos não constam do artigo 4.°, alíneas a), b) e d), e dão um carácter geral pouco comum à proibição assim qualificada (acórdão já referido, p. 551). A proibição assim expressa é formulada com um excepcional rigor porque tem por objectivo as intervenções directas no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço, consideradas, enquanto tais, contrárias às próprias condições de estabelecimento desse mercado comum. Por esse facto, os auxílios são reputados incompatíveis com o mercado comum, sem necessidade de estabelecer nem mesmo investigar se, de facto, existe ou há o risco de se produzir uma infracção às condições da concorrência (v. as conclusões do advogado-geral Lagrange no acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, Colect., 1954-1961).

83.
    Assim, o regime do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA distingue-se do do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE (ex-artigo 92.°). O primeiro proíbe, de modo geral e incondicional, qualquer auxílio, sendo este por essência contrário às próprias condições de estabelecimento do mercado comum do carvão e do aço. Em contrapartida, o segundo só proíbe um auxílio se este for susceptível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

84.
    Conclui-se que um auxílio ao encerramento concedido por um Estado-Membro a uma empresa siderúrgica CECA é abrangido pela proibição do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA sem ser necessário provar, de facto, uma infracção às condições da concorrência. O quinto código, cujo objectivo é derrogar essa proibição, pode, assim, aplicar-se a um tal auxílio.

85.
    Esta conclusão não é posta em causa pelos acórdãos Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão, já referido no n.° 79 supra, e De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, citado no n.° 81 supra, invocados pelas recorrentes.

86.
    O acórdão Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão, citado no n.° 79 supra, enuncia na verdade, como dois outros acórdãos do mesmo dia (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T-239/94, Colect., p. II-1839, n.° 61, e British Steel/Comissão, T-243/94, Colect., p. II-1887, n.° 40), que o artigo 4.°, alínea c), do Tratado proíbe, em princípio, osauxílios de Estado, no interior da Comunidade, na medida em que sejam susceptíveis de prejudicar a realização dos objectivos essenciais da Comunidade definidos pelo Tratado, nomeadamente a instauração de um regime de livre concorrência. Acrescenta também (n.° 33, e acórdãos EISA/Comissão, já referido, n.° 62, e British Steel/Comissão, já referido, n.° 41) que a presença dessa proibição não significa que qualquer auxílio de Estado no domínio da CECA deva ser considerado incompatível com os objectivos do Tratado.

87.
    O objectivo destas afirmações não é todavia permitir ao Tribunal de Primeira Instância concluir que o artigo 4.°, alínea c), do Tratado não visa impedir que as instituições comunitárias, que dispõem de competência exclusiva no sector dos auxílios no interior da Comunidade, possam autorizar, a título de derrogação, os auxílios previstos pelos Estados-Membros e compatíveis com os objectivos do Tratado, com base no disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.°, para fazer face a situações imprevistas (n.os 33 e 34 do acórdão, e acórdãos EISA/Comissão, já referido, n.os 62 e 63, e British Steel/Comissão, já referido, n.os 41 e 42).

88.
    No contexto deste acórdão, contrariamente ao que afirma a Sidercamuna, essas afirmações não tinham, assim, por objectivo declarar que auxílios compatíveis com os objectivos do Tratado não eram, sem mais, abrangidos pela proibição do artigo 4.°, alínea c), do Tratado.

89.
    O acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido no n.° 81 supra, refere na verdade (Colect., 1954-1961, p. 551, quarto considerando, e p. 563, primeiro considerando), como é recordado no ponto 82 supra, que o objectivo do artigo 4.° do Tratado é o enunciado no artigo 5.°, segundo parágrafo, terceiro travessão do mesmo Tratado, assegurar o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência.

90.
    No contexto desse acórdão esta referência não foi todavia feita para justificar uma restrição do domínio da proibição dos auxílios, mas, pelo contrário, para fundamentar um alargamento desta. Com efeito, o Tribunal de Justiça faz-lhe referência para alargar a interpretação dos conceitos de subvenções ou de auxílios na acepção do artigo 4.°, alínea c), do Tratado ao pagamento de uma fracção de um custo de produção por uma parte que não seja o comprador ou o utilizador, impedindo manifestamente esse pagamento o estabelecimento de condições normais de concorrência. Por outro lado, o mesmo acórdão tem o cuidado de salientar, como foi recordado no ponto 82 supra, o carácter geral pouco comum da proibição constante dessa disposição. Conclui-se que a referência por esse acórdão ao artigo 5.°, segundo parágrafo, quarto travessão, do Tratado não exprime uma limitação do domínio da proibição dos auxílios à hipótese de uma afectação - provada em concreto - das condições de concorrência.

91.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

Quanto ao fundamento de ilegalidade do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código dos auxílios à siderurgia

92.
    A Moccia observa que um sistema de controlo comunitário destinado a impedir os abusos, em especial no caso de encerramento de uma empresa, deveria limitar-se a prever as condições indispensáveis ao exercício do controlo em causa e não introduzir condições inutilmente prejudiciais. Ora, seria esse o caso no presente processo na medida em que é exigido que uma empresa, por hipótese pouco competitiva, tenha fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA.

93.
    A Sidercamuna recorda que o princípio do efeito útil impõe que a aplicação do direito comunitário seja subordinada à realização dos seus objectivos. Como a redução da capacidade de produção é a finalidade prioritária do programa de auxílios à indústria siderúrgica, é ilegal subordinar a realização desse objectivo a condições sem nenhum relação com este, tais como o cumprimento de um certo nível de produção regular.

94.
    O Tribunal declara que a Comissão, ao adoptar o quinto código, e o Conselho, ao dar o seu parecer conforme, autorizaram auxílios a favor das empresas que cessem definitivamente a sua actividade de produção siderúrgica CECA, na condição de as empresas beneficiárias terem fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação dos auxílios. O seu objectivo era, como resulta das decisões recorridas (v. n.° 21 supra), conceder um auxílio ao encerramento unicamente às empresas que atinjam um certo limiar de actividade. Em contrapartida, não julgaram necessário nem oportuno conceder uma derrogação à proibição geral enunciada no artigo 4.° do Tratado, a favor de empresas que não têm produção regular, não tendo o seu encerramento efeito significativo sobre o mercado.

95.
    Ora, nos termos do artigo 4.°, alínea c), do Tratado, qualquer auxílio dos Estados-Membros à siderurgia, independentemente da forma que assuma, é proibido. As derrogações a esta proibição, tais como o quinto código, baseado no artigo 95.° do Tratado, são de interpretação estrita (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1997, UK Steel Association/Comissão, T-150/95, Colect., p. II-1433, n.° 114).

96.
    Conclui-se que, tendo em conta o carácter geral da proibição dos auxílios enunciada no artigo 4.°, alínea c), do Tratado e o carácter excepcional e limitativo das derrogações previstas, a Comissão, no exercício do seu poder de apreciação discricionário, pôde concluir, sem ignorar de forma patente o direito nem cometer desvio de poder, que um auxílio ao encerramento devia ter efeitos significativos no mercado e, assim, só devia ser concedido a empresas que sendo, por hipótese, menos competitivas, apesar disso, mantiveram uma produção regular.

97.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

Quantos aos fundamentos decorrentes da interpretação pela Comissão da condição de produção com regularidade, prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código

98.
    Em primeiro lugar, há que recordar que, na decisão de 12 de Dezembro de 1994, a Comissão, ao autorizar, em princípio, um regime de auxílios regido pela Lei n.° 481/94, subordinou todos os casos concretos de aplicação à notificação prévia e indicou que subordinaria, em cada caso, a concessão da sua autorização ao preenchimento de certas condições. Entre essas condições, a da regularidade da produção, prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, é aí interpretada pela Comissão, no sentido de que, para poder beneficiar do auxílio, a empresa deve «ter mantido, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994, data da notificação à Comissão do Decreto-lei n.° 103 de Fevereiro de 1994, uma actividade de produção média, de pelo menos um turno por dia, isto é, pelo menos oito horas por dia, durante cinco dias por semana».

99.
    Este critério assenta na verificação objectiva de que a produção siderúrgica, por razões de ordem técnica, é efectuada em ciclo contínuo, em geral com base em três turnos de oito horas por dia, durante sete dias por semana, portanto, durante 168 horas por semana. A produção mínima exigida nos termos deste critério é de 40 horas por semana, assim, aproximadamente de um quarto, ou efectivamente 25%, da produção máxima possível (ou capacidade de produção). A Comissão, nas decisões de rejeição dos auxílios, compara, em relação a cada recorrente, a produção máxima possível declarada em relação à produção real efectuada no decurso do período de referência (de Janeiro de 1993 a Fevereiro de 1994) e expressa esta relação em percentagem. O limiar mínimo exigido é de 25% de produção efectiva em relação à produção máxima possível.

100.
    De qualquer modo, a Comissão teve o cuidado, na decisão de 12 de Dezembro de 1994, de prever a possibilidade de as autoridades italianas provarem, por critérios objectivos alternativos, que a empresa siderúrgica tinha mantido uma produção regular. Com efeito, a Comissão acrescentou, na decisão de 12 de Dezembro de 1994, que as autoridades italianas podiam no entanto «demonstrar, com base em critérios objectivos, que uma empresa não preenchendo a condição referida tinha fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA».

101.
    Por último, há que salientar que a Comissão aprovou a sua escolha do critério principal e a possibilidade de critérios objectivos alternativos, em estreita colaboração com as autoridades italianas destinatárias da decisão de 12 de Dezembro de 1994. Com efeito, resulta da carta do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato italiano, de 5 de Outubro de 1994, dirigida à Comissão, o seguinte: «Seria razoável aceitar a sugestão da Comissão segundo a qual uma produção regular, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, do código dos auxílios, significa que uma empresa beneficiária de auxílios ao encerramento deve ter estado em produção durante 1993 com uma média de um turno, pelo menos, por dia. Isto nãoexclui naturalmente que a Comissão aceite que é possível demonstrar, com a ajuda de outras modalidades objectivas, que uma empresa que não preencha plenamente o referido critério possa, apesar disso, ter tido uma produção regular no momento da notificação.»

102.
    Daqui resulta que, ao prever na decisão de 12 de Dezembro de 1994, por um lado, um critério principal válido como presunção de fabrico regular na acepção do artigo 4.°, n.° 2, do quinto código e, por outro, a possibilidade de carrear a prova por outros critérios objectivos, a Comissão não cometeu um desvio de poder e também não desrespeitou de modo patente nem as disposições do Tratado nem qualquer regra de direito relativa à sua aplicação.

103.
    Apesar disso, para concluir por esse desvio ou por essa não tomada em consideração pela Comissão, na aplicação do critério principal à sua situação concreta, as recorrentes apresentam fundamentos que, em suma, atacam, por um lado, a escolha do critério principal e, por outro, a recusa da Comissão tomar em consideração critérios objectivos alternativos.

A - Quanto aos fundamentos contra a escolha do critério da produção mínima de um turno de oito horas por dia, durante cinco dias por semana

104.
    As recorrentes põem em causa, por um lado, as circunstâncias em que o critério foi instaurado e, por outro, o seu teor.

1. Quanto ao fundamento referente às circunstâncias em que o critério foi adoptado

105.
    A Moccia invoca o fundamento de violação dos princípios da publicidade e da não retroactividade das normas jurídicas.

106.
    Afirma, essencialmente, por um lado, que o critério em questão constitui uma regra de direito que foi aplicada pela primeira vez pela Decisão 96/678. Ora, aplica-se a factos que ocorreram entre Janeiro de 1993 e Fevereiro de 1994. Assim, o princípio da não retroactividade das normas jurídicas foi violado.

107.
    Por outro lado, essa regra de direito não foi objecto de publicação prévia antes da sua aplicação. Deste modo, o princípio da publicidade das normas jurídicas foi também violado.

108.
    O Tribunal salienta que o fundamento põe em causa a circunstância de o critério definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 para apreciar a condição da regularidade da produção prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, tomar em consideração a produção efectuada num período já passado no momento da sua adopção e da sua aplicação, quer dizer, até à data da notificação à Comissão do regime de auxílios italiano, em Fevereiro de 1994.

109.
    Ora, esta fixação do período de apreciação da produção constitui apenas a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, que dispõe que os auxílios ao encerramento podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a empresa que solicita o auxílio tenha produzido com regularidade produtos siderúrgicos CECA «até à data de notificação do auxílio».

110.
    O quinto código dos auxílios à siderurgia foi objecto de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 31 de Dezembro de 1991. Por força do seu artigo 9.°, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

111.
    O período de produção tomado em consideração pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 para as empresas que solicitaram auxílios ao encerramento nos termos da Lei n.° 481/94 era o de Janeiro de 1993 a Fevereiro de 1994. Assim, é posterior à data de publicação e de entrada em vigor do quinto código, que definiu o modo de apreciação em questão.

112.
    Assim, os fundamentos devem ser rejeitados.

2. Quanto ao fundamento relativo ao teor do critério

113.
    As recorrentes criticam o próprio teor do critério definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 sob três aspectos. Em primeiro lugar, esse critério, ao exigir uma produção objectivamente elevada, impedia que o auxílio pudesse beneficiar as empresas menos competitivas. Em segundo lugar, o período de referência definido era insuficiente e, em terceiro lugar, a produção máxima possível constituía um parâmetro arbitrário.

a) Quanto ao fundamento relativo ao facto de esse critério, ao exigir uma produção objectivamente elevada, impedir que o auxílio possa beneficiar as empresas menos competitivas

114.
    A Moccia e a Lamifer sustentam que, nos termos do ponto I, quarto parágrafo, dos considerandos do quinto código, os auxílios ao encerramento devem favorecer as empresas menos competitivas. Ora, a Comissão ao interpretar o critério da regularidade da produção, exigiu das empresas que solicitam a concessão desses auxílios limiares de produção objectivamente elevados. Assim, não teve em conta o facto de os auxílios ao encerramento serem destinados a empresas menos competitivas.

115.
    O Tribunal observa, liminarmente, que o ponto I, quarto parágrafo, dos considerandos do quinto código, ao qual se referem as recorrentes, tem por objectivo resumir os princípios que regeram as Decisões n.° 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, e n.° 322/89/CECA da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1989, que criam regras comunitárias para os auxílios à siderurgia, terceiro e quarto códigos dos auxílios à siderurgia. O seu objectivo não éfundamentar especificamente os auxílios ao encerramento previstos pelo quinto código. Todavia, como o objectivo do quinto código é substituir os códigos precedentes que deixaram de estar em vigor e nenhuma razão específica deste código se distancia formalmente desses princípios, não se exclui que estes se aplicam também ao quinto código. Esta leitura é confirmada pela circunstância de o sexto código dos auxílios à siderurgia incluir, no seu terceiro considerando, uma fundamentação similar que remete para o quinto código, em causa no caso em apreço.

116.
    Todavia, esta fundamentação deve ser necessariamente confrontada com o próprio texto do quinto código e nomeadamente com o seu artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, que exige da parte das empresas que solicitam um auxílio ao encerramento uma produção regular. Conclui-se que o legislador comunitário não teve a intenção de fazer referência à categoria das empresas menos competitivas sem distinção, mas unicamente, no interior dessa categoria, às empresas que estavam em situação de produzir «com regularidade». Ora, como foi acima demonstrado (v. n.os 94 a 96), a Comissão não cometeu um erro patente ao limitar o auxílio em questão às empresas cujo encerramento tem um efeito significativo no mercado.

117.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

b) Quanto ao fundamento de insuficiência do período de referência

118.
    A Casilina, a Dora e a Lamifer pretendem, por um lado, que o início do período de referência da produção regular deveria ter sido fixado em 1 de Janeiro de 1991 e, por outro, que a duração insuficiente do período de referência não permitiria apreciar se a presença de uma empresa no mercado é significativa.

- Quanto ao fundamento de o início do período de referência da produção regular ter sido fixado em 1 de Janeiro de 1991

119.
    As recorrentes sustentam que o início do período de referência da produção regular deveria ser fixado em 1 de Janeiro de 1991, sendo esta a data que figura no primeiro e terceiro travessões do n.° 2 do artigo 4.° do quinto código.

120.
    O Tribunal salienta que o artigo 4.°, n.° 2, do quinto código, definiu as condições que deve preencher uma empresa para que um auxílio ao encerramento em seu benefício possa ser considerado compatível com o mercado comum.

121.
    O primeiro travessão deste número exige que a empresa tenha adquirido personalidade jurídica «antes de 1 de Janeiro de 1991». O segundo travessão impõe a condição de produção regular de produtos siderúrgicos CECA «até à data de notificação do auxílio». O terceiro travessão dispõe que a empresa não deve ter alterado a estrutura da sua produção e das suas instalações «desde 1 de Janeiro de 1991».

122.
    Resulta desta recapitulação que cada uma destas três condições é provida de um limite temporal único. Por outro lado, esses limites são diferentes uns dos outros, devendo as condições ser preenchidas, respectivamente, antes de Janeiro de 1991, depois de Janeiro de 1991 e antes da data de notificação dos auxílios. Do ponto de vista puramente textual não há que considerar que a condição enunciada no segundo travessão do n.° 2 seja menos completa que as outras duas condições, nem que deva ser completada por referência a estas.

123.
    Em seguida, é um facto que o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, não inclui qualquer data a partir da qual deve ser avaliada a regularidade da produção. Ora, se o legislador comunitário tivesse tido a intenção de fixar em 1 de Janeiro de 1991 a data a partir da qual esta condição deve ser apreciada, é dificilmente concebível que tenha omitido indicá-la, sendo essa data, de resto, anterior à da entrada em vigor do quinto código.

124.
    Por último, a Comissão salienta justamente que os objectivos do primeiro e terceiro travessões do n.° 2 do artigo 4.° do quinto código, por um lado, e os do segundo travessão dessa disposição, por outro, são diferentes. Os primeiros destinam-se manifestamente a impedir eventuais fraudes, evitando que os interessados possam constituir-se em sociedade, alargar a estrutura da sua produção ou ampliar as suas instalações sem outro objectivo senão o de beneficiar do auxílio. Em contrapartida, o objectivo primordial prosseguido pela condição enunciada no segundo travessão do n.° 2 não é a prevenção de fraude. Com efeito, não é fraudulento que uma empresa, por hipótese, já constituída, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do quinto código, antes de 1 de Janeiro de 1991, portanto, anteriormente à adopção do quinto código, solicite auxílios ao encerramento, quando já não produz com regularidade. O objectivo prosseguido pela exigência de uma produção regular é, pelo contrário, assegurar que a concessão de auxílios ao encerramento provoque uma redução sensível da produção, o que pressupõe que estes auxílios só sejam concedidos a empresas que tenham tido no momento do seu encerramento um nível de produção de uma certa importância.

125.
    É um facto que a prevenção da fraude entra acessoriamente em linha de conta na exigência do cumprimento desta condição até ao momento da notificação do auxílio, portanto a uma época, por hipótese, passada e não suspeita, impedindo assim qualquer aumento da produção efectuada com o objectivo de preencher o critério da produção regular. Esta exigência, que só é respeitante às modalidades de apreciação da respectiva condição, é todavia estranha ao objectivo desta última.

126.
    Conclui-se que não existe uma razão determinante para admitir que a regularidade da produção prevista no segundo travessão do n.° 2 do artigo 4.° do quinto código devia ser apreciada a partir de 1 de Janeiro de 1991, devido ao facto de esta data figurar nos primeiro e terceiro travessões do mesmo número.

127.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

- Quanto ao fundamento de que a duração insuficiente do período de referência não permitia apreciar se a presença de uma empresa no mercado é significativa

128.
    As recorrentes recordam que o objectivo do critério escolhido era só permitir a admissão ao benefício dos auxílios às empresas cuja presença no mercado siderúrgico fosse significativa. Sustentam que a presença de uma empresa no mercado não pode ser correctamente avaliada em função de um período objectivamente limitado, tal como o do presente caso. Com efeito, a presença de uma empresa no mercado é significativa se detiver duradouramente uma certa parte do mercado, quer dizer, uma parte do mercado considerada numa perspectiva dinâmica e não circunscrita arbitrariamente a um único ano. As recorrentes remetem por analogia para a Decisão 89/467/CEE da Comissão, de 12 de Julho de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/30.566 - UIP) (JO L 226, p. 25), adoptada no âmbito do artigo 85.° do Tratado CE, que reconheceu que as variações consideráveis das partes de mercado dos distribuidores de um ano para outro não reflectiam necessariamente alterações da sua presença económica no mercado, a qual deveria, pelo contrário, ser avaliada numa perspectiva dinâmica.

129.
    A Comissão salienta que o quinto código não precisa a partir de que momento a condição da produção regular deve ser apreciada. Assim, competir-lhe-ia determinar o ponto de partida dessa apreciação e, portanto, o período de referência a tomar em consideração. Resolveu a questão partindo do objectivo da disposição em questão, isto é, assegurar que os auxílios ao encerramento terão um impacto significativo no mercado. Explica que, para realizar esse objectivo, por um lado, seria necessário fixar um período tão próximo quanto possível da data de notificação do regime geral, de modo que os auxílios só fossem concedidos às empresas efectivamente activas nesse momento. Por outro lado, seria necessário que o período fosse suficientemente longo para permitir verificar se a presença no mercado da empresa em questão podia ser considerada bastante significativa. Para esse fim, a Comissão julgou equitativo fixar como período de referência o compreendido entre o ano anterior à data de notificação do regime geral e aquela em que foi efectuada.

130.
    O Tribunal considera, como a Comissão, que, embora empresas não representativas no mercado em 1993 e em Janeiro e Fevereiro de 1994 mas que tivessem realizado uma produção suficiente no decurso do período bienal de 1991 a 1992 pudessem ter beneficiado dos auxílios em questão, a redução da produção que teria resultado do seu encerramento teria sido puramente virtual ou, pelo menos, sensivelmente inferior. Por outro lado, chegar-se-ia igualmente a um resultado contrário aos objectivos prosseguidos se as empresas presentes de modo significativo no mercado em 1993 mas insuficientemente activas no decurso do período de 1991 a 1992 tivessem sido excluídas do benefício do auxílio.

131.
    Há que acrescentar que, segundo as informações, não contestadas, prestadas pela Comissão, os auxílios ao encerramento, no caso em apreço, puderam serconcedidos a 33 das 43 empresas siderúrgicas italianas que o tinham pedido, para uma redução efectiva da produção de laminados a quente superior a 5 milhões de toneladas, correspondendo esta quantidade aos objectivos que o Governo italiano fixou no quadro da concessão dos auxílios em questão. Conclui-se que a escolha efectuada pela Comissão, no que diz respeito ao período de referência que deve servir para apreciar a regularidade da produção, permitiu não apenas avaliar correctamente a presença no mercado da empresa destinada ao encerramento, mas também permitiu realizar concretamente os objectivos de redução fixados pelo Governo italiano.

132.
    Também não se deve tomar em consideração a argumentação das recorrentes quanto à Decisão 89/647, de 12 de Julho de 1989, já referida. Nesta última, baseada no artigo 81.° do Tratado CE (ex-artigo 85.°), a Comissão reconheceu que as variações consideráveis das partes de mercado dos distribuidores de um ano para outro não reflectiam necessariamente alterações da sua presença económica no mercado, a qual devia, pelo contrário, ser avaliada numa perspectiva dinâmica. A este respeito, basta observar, com a Comissão, que é inapropriado remeter, no caso em apreço, para essa decisão, proferida no sector da distribuição cinematográfica. Nesse caso, tratou-se de avaliar o poder económico de empresas destinadas a continuar no mercado e, nomeadamente, de determinar os efeitos do acordo celebrado entre elas, considerando a possibilidade de uma eliminação da concorrência relativamente a uma parte importante dos produtos em causa. Em contrapartida, no presente caso, trata-se de apreciar a presença de um empresa siderúrgica no mercado tendo em vista o seu encerramento definitivo e, assim, em função da redução da produção que poderia daí decorrer. Ora, o efeito desse encerramento sobre a produção global de produtos siderúrgicos é tanto mais significativa quanto mais importante tiver sido a produção da empresa num período tão próximo quanto possível do encerramento.

133.
    Conclui-se que não foi demonstrado que a Comissão, ao fixar deste modo a duração do período no decurso da qual a regularidade da produção deve ser apreciada, não teve em conta, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer regra de direito relativa à sua aplicação ou cometeu desvio de poder.

134.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

c) Quanto ao fundamento que põe em causa a escolha da produção máxima possível como parâmetro de referência para o cálculo da produção regular

135.
    A Casilina, a Dora e a Lamifer contestam o facto de o critério estabelecido pela Comissão na decisão de 12 de Dezembro de 1994 se referir à produção máxima possível. Em seu entender, o critério de referência devia ser a produção real efectiva. Efectivamente, o recurso à produção máxima possível é inadequado para avaliar a produção das empresas de laminados, por oposição às empresas fabricantes de aço.

- Quanto ao fundamento de que a regularidade da produção devia ser avaliada com base na produção real efectiva

136.
    As recorrentes consideram que a utilização do conceito de produção máxima possível é arbitrária. O termo «regularidade» da produção utilizado pelo quinto código visa uma actividade de produção correspondente à historicamente utilizada pela empresa. Uma produção pode ser considerada regular se não se afastar numa proporção importante da tendência observada no decurso dos anos precedentes e seguintes. Este factor só pode ser avaliado com base em dados reais, isto é, a produção realizada no decurso dos anos precedentes, e não em dados teóricos e potenciais, tais como a capacidade de produção.

137.
    O Tribunal salienta, quanto aos argumentos apresentados justamente pela Comissão, que o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código não limita o poder discricionário da Comissão quanto à escolha do parâmetro de referência que serve para verificar se a condição da produção regular está efectivamente preenchida. Tal limitação só pode resultar da necessidade de fixar parâmetros susceptíveis de assegurar a realização do objectivo prosseguido pela regra em questão, isto é, uma redução efectiva da produção.

138.
    Ora, as recorrentes, em vez de concretizarem em que medida o critério aplicado pela Comissão viola, de forma manifesta, as disposições do quinto código ou vai contra os seus objectivos, limitam-se a propor um critério alternativo, a produção efectivamente realizada pela empresa e a sua regularidade de um ano em relação a outro. Ora, este critério não atende à produção que a empresa é capaz de realizar e à proporção entre capacidade de produção e produção efectiva. Daí que, aplicando este critério poderia ser concedido um auxílio ao encerramento a uma empresa cuja produção efectiva, embora regular, só constituísse uma ínfima fracção da sua capacidade de produção. Portanto, tal interpretação, contrariamente ao critério considerado pela Comissão, conduziria a garantir não uma redução rápida e importante da produção real mas uma simples redução da capacidade de produção. Por outro lado, como refere justamente a Comissão, se se tivesse em conta a simples continuidade do padrão de produção de uma empresa em dado período, como sugerem as recorrentes, o benefício dos auxílios acabaria mesmo por ser concedido às empresas que, embora numa situação de crise irreversível, conseguiram sobreviver durante alguns anos no mercado a um nível de produção completamente marginal e, assim, não significativo para a realização dos objectivos prosseguidos pelos referidos auxílios. Sendo o objectivo do código dos auxílios realizar, através de auxílios ao encerramento, uma redução significativa da produção, este critério parece manifestamente menos apto a implementar esse objectivo do que o considerado pela Comissão.

139.
    Conclui-se que não está provado que a Comissão, ao utilizar o critério da produção máxima possível tivesse violado manifestamente as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou agido com desvio de poder.

- Quanto ao fundamento do carácter inapropriado da produção máxima possível como critério para avaliar a produção dos fabricantes de laminados

140.
    As recorrentes consideram que a produção máxima possível é inapropriada para avaliar a produção dos fabricantes de laminados, por oposição aos fabricantes de aço. Com efeito, este conceito, tal como aplicado no caso em apreço pela Comissão, assenta na hipótese de uma organização da produção com base em três turnos de trabalho, portanto de uma produção de três vezes oito horas por dia. Estas seriam efectivamente, por razões técnicas, as condições de produção dos fabricantes de aço. Em contrapartida, os fabricantes de laminados estavam habitualmente organizadas com base num único turno de trabalho, portanto, de uma produção de oito horas por dia.

141.
    O Tribunal salienta em primeiro lugar que a afirmação das recorrentes de que a produção dos fabricantes de laminados é, em princípio, organizada com base num único turno de trabalho, é expressamente contestada pela Comissão que afirma que os fabricantes de laminados operavam normalmente com base em três turnos de trabalho, nomeadamente por razões de eficácia do ciclo térmico, isto é, a necessidade de evitar o consumo enorme de gás necessário ao arrefecimento do forno. Resulta também do processo, isto é, da peritagem técnica do engenheiro Renzo Dusi, de 16 de Janeiro de 1996, apresentada pela Lamifer, que a limitação da sua produção em 1993 aos sábados e domingos ocasionou um aumento enorme do consumo de metano por causa da eficácia muito reduzida do ciclo térmico. Assim, existem indícios de que uma organização da produção diferente da de três turnos por dia não atinge um nível óptimo, mesmo para os fabricantes de laminados.

142.
    Conclui-se que a afirmação das recorrentes, que não é apoiada por nenhum elemento objectivo resultante do processo, não está provada.

143.
    Em seguida, o parâmetro da produção máxima possível calculado com base em três turnos de trabalho tem, como sustenta justamente a Comissão, a vantagem de ser objectivo e de poder ser aplicado de modo geral e uniforme a todas as empresas siderúrgicas.

144.
    Por último, há que recordar, como já se afirmou no n.° 131 supra, e segundo as informações, não contestadas, da Comissão, que o critério contestado permitiu uma redução efectiva da produção de laminados a quente que ultrapassam 5 milhões de toneladas e a satisfação dos objectivos do Governo italiano. Deste modo, conclui-se que este critério manifestamente não impediu a concessão, em condições aceitáveis, de auxílios ao encerramento às empresas de laminados.

145.
    Por conseguinte, não está demonstrado que a Comissão, ao decidir que a produção máxima possível deve ser calculada com base em três turnos de trabalho, mesmo para os produtores de laminados, não respeitou manifestamente as disposições doTratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação nem agiu com desvio de poder.

146.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

B - Quanto aos fundamentos que põem em causa a recusa da Comissão de tomar em consideração critérios objectivos alternativos

147.
    A Moccia, a Prolafer e a Sidercamuna criticam o facto de a condição da produção regular prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código ter sido interpretada no sentido de excluir as empresas que, não tendo produção efectiva suficiente, estavam todavia aptas para produzir.

148.
    As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a não consideração do critério da aptidão para produzir violou o objectivo do quinto código, isto é, a redução da capacidade de produção. Em segundo lugar, este critério foi já aceite pela decisão de 12 de Dezembro de 1994. Em terceiro lugar, as decisões recorridas rejeitaram injustificadamente a tese do Governo italiano que justifica o recurso a este critério pela existência de uma crise importante do mercado italiano. Em quarto lugar, as decisões recorridas, ao rejeitarem este critério, não tiveram em conta as situações específicas das empresas Moccia, Prolafer, Lamifer e Sidercamuna, que as poderiam invocar.

1. Quanto ao fundamento de que a não consideração do critério de aptidão para produzir constitui uma violação do objectivo do quinto código dos auxílios à siderurgia

149.
    A Sidercamuna sustenta que a não concessão dos auxílios ao encerramento às empresas siderúrgicas que, não tendo produzido regularmente, estavam, todavia, aptas a fazê-lo, infringia o artigo 4.° do quinto código. Com efeito, o objectivo desta disposição é a eliminação de capacidades de produção excedentárias. Ora, ao excluir a categoria de empresas acima referida do benefício de auxílios, este objectivo não era atingido. Nomeadamente, não poderia ser excluído que essas empresas pudessem vender posteriormente as suas instalações de produção a outras empresas ainda activas e regressassem, assim, posteriormente, ao mercado, aumentando, a longo prazo, as capacidades de produção.

150.
    Acrescenta que o facto de conceder auxílios a esta categoria de empresas teve um efeito, na verdade imprevisível, mas mais importante do que a concessão de auxílios apenas às empresas que preenchem o critério definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 e pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código. A Comissão adoptou, deste modo, uma decisão em oposição flagrante com o efeito útil.

151.
    Daqui conclui que, nas decisões de 12 de Dezembro de 1994 e 97/258, a Comissão não só incorreu em erro manifesto de apreciação e desvio de poder como utilizou interpretação diferente da adequada à aplicação do Tratado e do quinto código.

152.
    Do mesmo modo, a Moccia considera que a Comissão, ao recusar o auxílio ao encerramento das empresas que, como ela, tiveram de suspender a produção devido à crise do mercado, cometeu um desvio de poder.

153.
    O Tribunal recorda que o artigo 4.°, alínea c), do Tratado proíbe os auxílios de Estado. Ora, sendo a proibição dos auxílios a regra e o quinto código constituindo apenas uma excepção a este princípio, deve, por essa razão, ser interpretado de modo restrito (acórdão UK Steel Association/Comissão, citado no n.° 95 supra, n.° 114). Conclui-se que o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, que exige que a empresa que solicita um auxílio ao encerramento tenha produzido com regularidade produtos siderúrgicos CECA, deve ser apreciado da forma mais rigorosa possível.

154.
    Esta condição demonstra que o objectivo do quinto código não é encorajar o encerramento de quaisquer empresas e, portanto, uma qualquer redução da capacidade de produção. O seu objectivo é, ao contrário, só autorizar a concessão de auxílios a empresas presentes de modo significativo no mercado e cujo encerramento dará origem a uma redução consequente da produção siderúrgica efectiva.

155.
    Ao prever a condição da produção com regularidade constante do artigo 4.°, n.° 2, do quinto código dos auxílios à siderurgia, o legislador comunitário desejou, assim, reforçar o efeito útil dos auxílios ao encerramento, assegurando, como sustenta justamente a Comissão, que tenham efeitos suficientemente significativos, não apenas em termos de desmantelamento de instalações mas também de redução do nível actual da produção.

156.
    Ora, este objectivo foi realizado, uma vez que a interpretação desta condição feita pela Comissão, como já foi recordado nos n.os 131 e 144, permitiu conceder auxílios ao encerramento a 33 das 43 empresas siderúrgicas italianas que o tinham solicitado, para uma redução efectiva da produção de laminados a quente que ultrapassa 5 milhões de toneladas.

157.
    Em contrapartida, a opção proposta pelas recorrentes como parâmetro de referência, ou seja, a simples aptidão para produzir, ignora manifestamente a referida condição, confiando na produção efectiva e, portanto, regular. Por outro lado, como revela justamente a Comissão, conduziria inevitavelmente a suprimir, ou pelo menos a enfraquecer sensivelmente, o efeito útil do objectivo prosseguido. Com efeito, nesta base, o benefício dos auxílios poderia ser concedido a empresas que dispõem de instalações já não em actividade. Ora, o objectivo prosseguido sópode ser atingido na medida em que os auxílios em questão puderam ser concedidos às empresas suficientemente activas no mercado.

158.
    Conclui-se que a Comissão, ao afastar o critério da aptidão para produzir, não violou manifestamente as disposições do Tratado ou norma jurídica relativa à sua aplicação, nem agiu com desvio de poder.

2. Quanto ao fundamento de a Comissão não poder recusar na Decisão 97/258 o critério da aptidão para produzir, quando já o tinha aceitado, ao aprovar, pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, a legislação italiana

159.
    A Sidercamuna sustenta que a Comissão, ao recusar a concessão de auxílios ao encerramento de empresas simplesmente aptas para produzir, está em contradição com a decisão de 12 de Dezembro de 1994 de aprovar a Lei n.° 481/94 e o regulamento de execução, com base nos quais os auxílios em causa foram solicitados, e viola, portanto, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. O regulamento de execução dispõe, no artigo 1.°, n.° 5, que a existência de um processo de falência ou de uma concordata não impede a concessão de auxílios, dado que estes têm por objectivo incitar à destruição física das instalações para fabrico de produtos siderúrgicos CECA. Ao aprovar esta disposição, a Comissão também aprovou o critério da aptidão para produzir.

160.
    O Tribunal salienta que o artigo 1.° do regulamento de execução, intitulado «Condições de admissibilidade do pedido», dispõe, no n.° 1, alínea e), que a autorização de auxílios ao encerramento é subordinada, sem excepção, à condição «de ter realizado regularmente uma produção certificada».

161.
    Tendo em conta o alcance geral desta disposição, a função do seu n.° 5 é manifestamente, como sublinha justamente a Comissão, verificar que a existência de processo de falência não impede a concessão de auxílios ao encerramento, que não constitui, assim, uma cláusula de exclusão a priori dessa medida. Em contrapartida, não significa que uma empresa sujeita a um processo de falência possa beneficiar de auxílios ao encerramento sem dever respeitar a condição, definida pelo artigo 1.°, alínea e), do regulamento de execução, de ter realizado regularmente uma produção certificada.

162.
    Conclui-se assim que a Comissão, ao aceitar, com a decisão de 12 de Dezembro de 1994, a legislação italiana, incluindo o seu regulamento de execução, não consagrou o critério da aptidão para produzir, e não violou por isso os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

163.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido

3. Quanto ao fundamento de carácter injustificado da não aceitação pela Comissão da tese do Governo italiano de existência de uma crise importante do mercado italiano

164.
    A Sidercamuna considera que a Comissão, na Decisão 97/258, não aceitou injustificadamente a tese das autoridades italianas que imputam a baixa da produção à conjuntura particularmente desfavorável e a uma crise importante do mercado dos produtos siderúrgicos.

165.
    A Comissão não procedeu a uma avaliação apropriada do mercado e, nomeadamente, teve em consideração certos elementos fundamentais, tais como a situação anterior, a longa crise atravessada pelo sector e a necessidade de reestruturação.

166.
    Por último, injustificadamente, tomou em consideração dados relativos à produção, em vez de dados relativos ao consumo.

167.
    O Tribunal salienta que a Comissão, na Decisão 97/258 (ponto III dos considerandos), afirma que a tese das autoridades italianas de que a reduzida produção das empresas italianas em 1993 era imputável a uma conjuntura particularmente desfavorável e a uma crise importante do mercado dos produtos longos não é fundamentada. Com efeito, a diminuição da produção dos produtos longos foi muito reduzida, em especial, no sub-sector do fio laminado, das outras barras planas e dos perfis. Em apoio das suas afirmações, a Comissão apresenta um quadro do qual resulta que a produção, em milhões de toneladas, de produtos longos passou de 13,3 em 1991 a 13,2 em 1992 e a 12,5 em 1993, a do fio laminado de 3 em 1991 a 3,2 em 1992 e a 3,1 em 1993 e a das barras de perfis de 3,5 em 1991 a 3,3 em 1992 e a 3,2 em 1993. A Comissão acrescenta que esta conclusão é também válida para o mercado dos varões para betão armado, no qual se observava uma ligeira diminuição da taxa de utilização, tanto a nível europeu como italiano. Resulta seguidamente de um segundo quadro que a produção dos varões para betão armado, em milhões de toneladas, passou, na Europa, de 12,24 em 1991 para 12,53 em 1992 e para 12,92 em 1993. Resulta finalmente de um terceiro quadro que a produção dos varões para betão armado, em milhões de toneladas, passou, em Itália, de 5,5 em 1991 para 5,7 em 1992 e 5,4 em 1993. A Comissão concluiu que resultava desses dados que os argumentos apresentados pelas autoridades italianas no sentido de que a reduzida produção das empresas em questão, entre as quais a recorrente, deveria atribuir-se à conjuntura desfavorável do mercado em 1993, não são aceitáveis.

168.
    Ora, com base nestes dados, não contestados pela Sidercamuna, a Comissão pôde, sem cometer um erro manifesto, chegar à referida conclusão.

169.
    Resulta também dos quadros que figuram no próprio texto da decisão que a Comissão comparou os dados relativos à produção na Europa e na Itália com os dos dois anos anteriores. Assim, procedeu a uma avaliação do mercado, que, ao permitir dar uma resposta adequada à tese das autoridades italianas, não foi manifestamente insuficiente.

170.
    Contrariamente à opinião da recorrente, a Comissão não era obrigada a efectuar também uma avaliação tendo em conta a duração da crise atravessada pelo sector e a necessidade de reestruturar a indústria siderúrgica. Com efeito, por um lado, estes elementos não são susceptíveis de justificar a falta de produção regular da recorrente. Por outro lado, foram objecto de apreciação por parte do legislador comunitário quando adoptou os sucessivos códigos de auxílios à siderurgia. Ora, esta apreciação não o impediu de subordinar a autorização dos auxílios ao encerramento à condição da produção com regularidade.

171.
    Quanto ao argumento da recorrente sobre a não tomada em consideração dos dados relativos ao consumo, basta salientar que, sendo a empresa em causa um produtor que opera no mercado da produção e não do consumo, e tendo os auxílios ao encerramento por objectivo reduzir a produção e não o consumo dos produtos em causa, a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação ao ter em conta a situação da produção siderúrgica, em vez da do consumo.

172.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

4. Quanto ao fundamento de não consideração das situações específicas de algumas recorrentes

173.
    A Moccia, a Prolafer, a Lamifer e a Sidercamuna alegam a seu favor a existência de situações específicas que justificavam o respeito da condição da produção com regularidade.

a) Caso da empresa Moccia

174.
    A Moccia considera que a Comissão, ao recusar o auxílio ao encerramento em seu benefício não tomou em conta que ela teve de suspender a sua produção devido à necessidade de adaptar as suas instalações às disposições relativas à protecção do ambiente.

175.
    O Tribunal verifica, todavia, que resulta apenas dos documentos apresentados pela recorrente a este respeito que recebeu, por decreto do Ministro italiano da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 6 de Outubro de 1992, uma bonificação de juros para a construção de uma nova instalação de eliminação e de reciclagem de resíduos industriais. Em contrapartida, não resulta de nenhum elemento dos autos que a recorrente foi obrigada a cessar toda a actividade de produção durante o período de referência para adaptar as suas instalações existentes às regras em matéria de protecção do ambiente.

176.
    Assim, o fundamento não foi provado de facto e deve ser desatendido.

b) Caso da empresa Prolafer

177.
    A Prolafer, embora aceitando a condição da produção com regularidade, considera, todavia, que uma empresa que não pôde produzir com regularidade por ter sido obrigada a pôr termo à sua produção por razões independentes simultaneamente da sua vontade e das condições do mercado deveria poder beneficiar do auxílio. Alega que teve de pôr termo à sua produção por ordem da autoridade judicial, tendo esta decidido encerrar as suas instalações. Em apoio deste argumento, expõe que uma empresa em situação análoga, uma vez levantado o obstáculo à produção, poderia regressar a um mercado artificialmente aliviado pela saída de numerosos concorrentes que beneficiaram de auxílios ao encerramento, solução que seria contrária ao espírito do Tratado.

178.
    O Tribunal declara que resulta, na verdade, dos documentos anexos à petição inicial que as autoridades judiciais procederam, em 9 de Janeiro de 1991, ao encerramento das instalações de produção da recorrente por razões de poluição do ambiente. Ora, como também resulta de um documento anexo à contestação, aquele encerramento terminava um mês mais tarde, em 15 de Fevereiro de 1991, isto é, antes do início do período de referência para controlar o cumprimento da condição da produção com regularidade.

179.
    Carecendo o fundamento de base factual, deve ser desatendido.

c) Caso da empresa Lamifer

180.
    A Lamifer sustenta que foi impedida de atingir o nível de produção mínimo no decurso do período de referência porque as medidas adoptadas pelas autoridades locais lhe proibiram toda a actividade de produção durante a noite, as mais económicas do ponto de vista dos custos da energia eléctrica.

181.
    O Tribunal salienta, todavia, que resulta dos documentos apresentados pela recorrente, isto é, o despacho do presidente da câmara de Travagliato (Itália) de 30 de Março de 1989, anexo à petição inicial, que as medidas em causa, em vez de proibirem pura e simplesmente a actividade de produção durante a noite, se limitavam a impor à empresa interessada a obrigação de adaptar as suas instalações, a fim de manter o seu nível sonoro dentro dos limites aceitáveis. Assim, não resulta deste facto que a recorrente tivesse sido obrigada, por essa razão, a limitar o seu ciclo de produção a um turno diurno.

182.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

d) Caso da empresa Sidercamuna

183.
    A Sidercamuna contesta a recusa da Comissão de ter em conta os critérios alternativos propostos pelo Governo italiano, para provar a aptidão para a produção, em vez da produção real. Essa recusa tê-la-ia impedido de beneficiar de um auxílio ao encerramento, não obstante se ter mantido no mercado e praticadouma gestão destinada a prosseguir uma produção com regularidade, apesar da crise conjuntural de 1993.

184.
    No que diz respeito à legalidade da rejeição pela Comissão do critério da aptidão para produzir, o Tribunal remete para os n.os 149 a 158.

185.
    No que diz respeito ao estado da produção da recorrente nas suas instalações de Berzo Inferiore (Bréscia, Itália), objecto do pedido de auxílio ao encerramento, o Tribunal declara que resulta do relatório do conselho de administração da recorrente relativo ao orçamento aprovado em 31 de Dezembro de 1992 (anexo 8 R) que perante a situação financeira exposta e a atitude de desconfiança dos fornecedores daí resultante, a produção desta foi objecto de uma paralisia progressiva. Em seguida, resulta do relatório do técnico de contas relativo ao orçamento aprovado em 31 de Dezembro de 1992 (anexo 8 R), que, em 30 de Março de 1993, a assembleia extraordinária dos sócios decidiu solicitar ao tribunal de Bréscia, nomeadamente, «3) a suspensão da actividade de produção dos varões para betão armado e dos laminados planos das instalações de Berzo Inferiore; 4) o desmantelamento das instalações de Berzo Inferiore após as medidas que a CEE deverá tomar antes de Setembro próximo ou através da sua venda a terceiros». Por último, em 5 de Abril de 1993, a recorrente pediu que fosse sujeita a um processo de gestão controlada, pedido deferido pela secção de falências do tribunal de Bréscia, em 28 de Abril de 1993.

186.
    Conclui-se que a recorrente, exposta a uma grave situação financeira, pretendia desde Março de 1993, assim efectivamente antes da chegada ao termo do período de referência que permite verificar o preenchimento da condição da produção com regularidade, abandonar definitivamente a produção e vender as suas instalações de Berzo Inferiore, objecto do pedido de auxílio ao encerramento.

187.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

Quanto aos fundamentos decorrentes da violação do princípio da não discriminação

188.
    O Tribunal recorda que a violação pela Comissão do princípio da não discriminação pressupõe que tenha tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância. Assim, é necessário, nomeadamente, examinar se a diferença de tratamento assenta na existência de diferenças objectivas de uma certa importância em relação aos objectivos que a Comissão pode legalmente prosseguir no âmbito da sua política industrial relativa à siderurgia europeia (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1982, Klöckner-Werke e Hoechst/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Recueil, p. 615, Colect. 1962-1964, p. 131, e de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131, n.° 8).

189.
    As recorrentes alegam, essencialmente, sete fundamentos decorrentes da violação do princípio da não discriminação.

A - Quanto aos fundamentos decorrentes da discriminação das recorrentes em relação a certas empresas siderúrgicas que também solicitaram a concessão de auxílios ao encerramento nos termos da Lei n.° 481/94

190.
    As recorrentes consideram que foram discriminadas relativamente a outras empresas siderúrgicas italianas. Essa discriminação resulta, em primeiro lugar, do facto de certas empresas que não respeitaram o critério que interpreta a condição da produção com regularidade, definido pela Comissão na decisão de 12 de Dezembro de 1994 como sendo um turno de trabalho de oito horas durante cinco dias por semana, foram apesar disso, e contrariamente à sua opinião, consideradas como cumprindo essa condição. A discriminação decorre, em segundo lugar, do facto de certas empresas terem beneficiado dos auxílios, não obstante o facto de a sua produção total ser inferior à das recorrentes. Em terceiro lugar, foi a consequência do facto de uma das recorrentes com produção efectiva no decurso do período de referência ter sido considerada como não respeitando a condição da produção com regularidade, nos mesmos termos que certas empresas que não tinham qualquer produção.

1. Quanto aos fundamentos relativos ao facto de certas empresas não terem respeitado o critério que interpreta a condição da produção com regularidade, definido pela Comissão na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994, terem sido, apesar disso, e contrariamente às recorrentes, consideradas como respeitando essa condição

a) Apresentação dos fundamentos

191.
    Os fundamentos referidos põem em causa o facto de os auxílios ao encerramento solicitados pelas empresas OLS, Diano e MAO terem sido declarados compatíveis pela Comissão, ao passo que os solicitados pelas recorrentes não foram aprovados.

- Caso da empresa OLS

192.
    A Decisão 96/678 refere (ponto III dos considerandos):

«Todavia, a Comissão observa que, no caso [OLS], em 1993, a empresa produziu 57 000 toneladas de laminados a quente e, durante o primeiro trimestre do mesmo ano, renovou as partes eléctricas e electrónicas do seu laminador para a produção de barras. Durante este período, a OLS interrompeu totalmente a produção para posteriormente a retomar de forma regular. De facto, a produção da OLS, numa base anual, deveria ser em 1993 equivalente a, pelo menos, 76 000 toneladas, ou seja, 28% da sua capacidade. Com base nestas considerações e, em particular, na taxa de produção que a empresa teria podido obter sem as já referidasintervenções sobre o seu laminador, a Comissão tem razões para considerar que a OLS se encontrava em produção regular (ou seja, em média, em produção pelo menos um turno por dia, durante cinco dias por semana) à data do seu encerramento.»

193.
    A Prolafer e a Casilina consideram a este respeito terem sido objecto de discriminação.

194.
    A Prolafer, que não produziu no decurso do período de referência, refere a este respeito que, embora a Comissão considerasse pertinentes as circunstâncias invocadas pela empresa em questão, deveria, por maioria de razão, ter em conta o efeito do acontecimento que ela própria sofreu, isto é, o encerramento das instalações para fins conservatórios.

195.
    A Casilina, cuja produção no decurso do período de referência foi de 14,2%, salienta que o caso da empresa OLS demonstrava que, sob certas condições, a Comissão julgou suficiente a prova da capacidade abstracta de produção. A Comissão calculou que, se certas intervenções não tivessem sido realizadas nas instalações dessa empresa, quer dizer, se a produção não tivesse sido interrompida durante três meses, o nível de produção mínimo teria sido atingido. Mas, então, de maneira análoga, se a recorrente não tivesse recorrido ao desemprego técnico durante sete meses do ano de 1993, teria, também, atingido ou mesmo ultrapassado o limite de 25%. Não se pode afirmar que a diferença entre as duas empresas consiste no facto de a produção ter sido interrompida no caso da OLS para modernizar as instalações e no caso da recorrente para fazer face a uma situação conjuntural. Em ambos os casos, está-se na presença de uma produção inferior ao nível mínimo, devido a ter sido interrompida a produção durante alguns meses no decurso de 1993. Nos dois casos, os níveis de produção atingidos durante os meses de actividade demonstram que, a pleno regime, as empresas em causa teriam atingido e mesmo ultrapassado o nível mínimo. Não existe qualquer razão plausível que justifique o tratamento menos favorável aplicado à recorrente.

- Caso da empresa Diano

196.
    A Decisão 97/258 dispõe (ponto III dos considerandos):

«Todavia, a Comissão, no que diz respeito ao caso da empresa Diano - que em 1993 produziu 16 807 toneladas de laminados a quente, equivalentes a 21% da sua capacidade - observa que a empresa, em 1993, efectuou significativas intervenções de manutenção do laminador que implicarem várias interrupções da produção. De facto, a produção da Diano, numa base anual e tendo em conta as referidas intervenções de manutenção, em 1993 devia ter sido mais ou menos equivalente à de 1991, ano em que a empresa produziu 24 765 toneladas, ou seja, 31% da sua capacidade. Com base nestas considerações e, em particular, na taxa de utilização que a empresa teria podido obter sem as já referidas intervenções significativas sobre o laminador, a Comissão tem razões para considerar que a empresa emcausa se encontrava em produção regular (em média, um turno por dia, durante cinco dias por semana) à data do seu encerramento.»

197.
    As empresas Casilina, Dora, Lamifer e Sidercamuna consideram a este respeito terem sido objecto de discriminação.

198.
    A Casilina e a Dora expõem que, no caso da Diano, a Comissão julgou por bem tomar em consideração circunstâncias específicas para chegar à conclusão de que, se a empresa tivesse podido produzir também durante os períodos de suspensão da sua actividade, teria atingido o nível de produção mínimo suficiente para lhe permitir obter que a concessão do auxílio fosse autorizada. Não compreendem, assim, por que motivo o tratamento favorável reservado pela Comissão à Diano não lhes foi igualmente aplicado. Com efeito, também demonstraram ter sido obrigadas, por factores contingentes e independentes da sua vontade, a reduzir a sua produção, mantendo ao mesmo tempo um nível objectivo de produtividade significativo.

199.
    A Lamifer, reconhecendo que a solução adoptada para a empresa em causa era sensata, considera que merecia o mesmo tratamento, sobretudo em consideração da afirmação da Comissão na Decisão 97/258, segundo a qual os critérios de substituição propostos pelo Governo italiano não deviam limitar-se a demonstrar a capacidade abstracta para produzir. O caso da Diano demonstra que, sob certas condições, a Comissão julgou suficiente a prova da capacidade abstracta para produzir. Considerou que, se certas intervenções não tivessem sido realizadas nas instalações, quer dizer, se a produção não tivesse várias vezes sido suspensa, o nível de produção mínimo teria sido atingido. Mas, então, de modo análogo, se a recorrente não tivesse que fazer face à situação conjuntural difícil e pudesse continuar a produzir durante a semana, atingiria também e ultrapassaria mesmo o limite de 25%. Não se pode afirmar que a diferença entre as duas empresas resulte das percentagens diferentes da produção máxima possível às quais corresponde a sua produção efectiva (21% para a Diano, 15,2% para a recorrente). Em ambos os casos, os níveis de produção atingidos durante os meses de actividade demonstram que, a pleno regime, as empresas em causa atingiriam e ultrapassariam mesmo o nível mínimo. Não existe qualquer razão plausível que possa justificar o tratamento menos favorável aplicado à recorrente.

200.
    A Sidercamuna explica a este respeito que, tendo em conta a crise do sector e a insuficiência dos escoamentos, a Diano escolheu efectuar trabalhos de manutenção, que, além de poderem ocasionar uma maior competitividade potencial no mercado, tinham também a vantagem de comprimir a produção e de reduzir a armazenagem do produto não vendido. A recorrente, que procedeu a trabalhos de manutenção e de modernização das linhas de produção em 1990 e 1991, escolheu diminuir a produção no ano de 1993 para não se encontrar numa situação de crise devido à sobreprodução. A recorrente salienta que o acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão (234/82, Recueil,p. 3921), já tinha suscitado o problema da equidade de uma decisão que onera o empresário que escolheu reduzir a produção no decurso de um dado período aplicando o princípio da sã gestão da sua empresa. A Comissão, ao autorizar a concessão de um auxílio em benefício da Diano e ao recusá-lo à recorrente, tratou de maneira diferente dois comportamentos essencialmente idênticos.

- Caso da empresa MAO

201.
    Através da Decisão 97/332/CECA, de 26 de Fevereiro de 1997, relativa aos auxílios ao encerramento previstos pela Itália a favor da MAO, no quadro da reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (JO L 139, p. 27, a seguir «Decisão 97/332»), a Comissão declara um auxilio ao encerramento de 5437 milhões de LIT, solicitado pela MAO com base no regime geral de auxílios italiano em causa compatível com o mercado comum. Aí salienta ter dado início, quanto a esse auxílio, ao procedimento de exame previsto pelo artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, porque a empresa não preenchia a condição da produção com regularidade prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, tal como interpretada pela decisão de 12 de Dezembro de 1994. No momento da decisão, o quinto código dos auxílios à siderurgia foi substituído pelo sexto código, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Este retoma, no seu artigo 4.°, n.° 2, alínea b), a condição da produção com regularidade prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código.

202.
    A Comissão fundamenta, na sua Decisão 97/332, a declaração de compatibilidade do auxílio solicitado pela empresa nos seguintes termos (ponto III, sétimo parágrafo, dos considerandos):

«A documentação complementar transmitida pelas autoridades italianas relativa ao caso em apreço leva, todavia, a Comissão a constatar que:

-    para um nível de produção máximo possível a considerar para o ano de 1993, equivalente a 139 000 toneladas, a taxa de utilização da capacidade, no que se refere à MAO, foi de 22,3%,

-     nos meses de Julho e Agosto de 1993, a MAO efectuou investimentos significativos nas próprias instalações (construção de um novo leito de refrigeração do trem de laminagem a quente) que implicaram a paragem quase total da produção nos referidos dois meses,

-    com base na média da produção mensal apenas para o ano de 1993, a produção perdida pela MAO devido à instalação do novo leito de refrigeração pode ser avaliada em 5 166 tonelada,

-    deste facto resulta uma taxa de utilização da capacidade da MAO de 26%, relativamente à produção máxima possível.

Consequentemente, tendo em conta a taxa de utilização que a empresa teria podido atingir se não fossem realizados os trabalhos de grande dimensão no trem de laminagem, existem razões para concluir que a referida empresa estivesse numa situação de produção regular (isto é, em média, em produção pelo menos um turno por dia durante cinco dias por semana) no momento do encerramento.»

203.
    A Casilina, a Dora e a Lamifer consideram, a este respeito, ter sido objecto de discriminação.

204.
    Expõem que a taxa de utilização da capacidade de produção da MAO para o período de referência era de 22,3%, portanto inferior ao limiar mínimo exigido de 25%. A Comissão, tomando em consideração as circunstâncias específicas, isto é, a existência de operações de manutenção das instalações, apesar disso aprovou o auxílio em questão. As recorrentes declaram que, no caso dessa empresa, a Comissão decidiu por bem tomar em consideração circunstâncias específicas para chegar à conclusão de que, se a empresa tivesse podido produzir também durante os períodos de suspensão da sua actividade, atingiria um nível de produção mínimo suficiente para que fosse autorizada a concessão do auxílio. Deste modo, não compreendem por que razão o tratamento favorável reservado pela Comissão à MAO não lhes foi igualmente aplicado. Com efeito, também demonstraram ter sido obrigadas por factores contingentes independentes da sua vontade a reduzir a sua produção, mantendo ao mesmo tempo um nível objectivo de produtividade significativo.

205.
    A Lamifer acrescenta na réplica que, na Decisão 97/258, a Comissão cometeu quanto a ela uma discriminação, na medida em que procedeu, no caso da MAO, a uma rectificação da produção máxima possível, ao passo que não o fez em relação a ela, apesar da diferença entre a produção máxima possível declarada no pedido de concessão do auxílio apresentado (51 000 toneladas) e a determinada após uma peritagem de 16 de Janeiro de 1996 (154 560 toneladas).

b) Apreciação do Tribunal

206.
    Resulta das Decisões 96/678, 97/258 e 97/332 que as sociedades OLS, Diano e MAO produziram no decurso do período de referência, em quantidade de laminados a quente, respectivamente 57 000 toneladas, 16 807 toneladas e 139 000 toneladas. Isso corresponde, quanto às duas primeiras, a 21% da sua capacidade e, quanto à terceira, a 22,3% isto é, a uma percentagem inferior ao limiar mínimo fixado pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, de 4 pontos e de 2,7 pontos.

207.
    Em contrapartida, a Prolafer, a Casilina, a Dora, a Lamifer e a Sidercamuna só realizaram, no decurso desse período, uma produção equivalente, respectivamente, a 0, 14,2, 8,6, 15,2 e 7,6% da sua capacidade.

208.
    Ora, como justamente sublinha a Comissão, tendo em conta o facto de, no âmbito da disciplina estrita imposta pelo quinto código, o objectivo da condição da regularidade de produção ser assegurar que os auxílios ao encerramento produzam o efeito útil máximo no mercado, tendo em vista uma redução tão efectiva quanto possível da produção siderúrgica, a exclusão do benefício dos auxílios da Prolafer, Casilina, Dora, Lamifer e Sidercamuna, que registaram no decurso do período de referência uma produção inferior, respectivamente, de 25, 10,8, 16,4, 9,8 e 17,4 pontos, ao limiar mínimo de 25%, é perfeitamente justificada.

209.
    Conclui-se que a diferença de tratamento entre as empresas OLS, Diano e MAO e as recorrentes assenta, assim, em critérios factuais objectivos e conformes aos objectivos que a Comissão tem o dever de prosseguir no âmbito da sua política industrial CECA.

210.
    Além disso, há que recordar que o incumprimento do critério dos 25% definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 (v. supra, n.° 99) é justificado, respectivamente, pelas decisões recorridas e pela Decisão 97/332 com base em informações complementares transmitidas à Comissão pelas autoridades italianas:

-    em relação à empresa OLS, pelos trabalhos de renovação das partes eléctricas e electrónicas do seu laminador, para aí produzir varões para betão armado, tendo a suspensão da produção ocorrido no decurso do primeiro trimestre de 1993;

-    em relação à empresa Diano, por importantes trabalhos de manutenção do seu laminador, tendo a suspensão da produção ocorrido várias vezes no decurso de 1993;

-    em relação à empresa MAO, por investimentos consideráveis nas suas instalações, isto é, a construção de um novo leito de arrefecimento do laminador a quente, tendo a suspensão da produção ocorrido nos meses de Julho e Agosto de 1993.

211.
    O não cumprimento do critério pelas recorrentes explica-se, segundo elas:

-    em relação à Prolafer, pelo encerramento das suas instalações pelas autoridades judiciais, o que produziu os seus efeitos no decurso de todo o período de referência; todavia, o Tribunal declarou, no n.° 178 supra, que, embora as respectivas instalações tenham sido encerradas em 9 de Janeiro de 1991, essa medida foi levantada a partir de 15 de Fevereiro de 1991, isto é, um mês mais tarde, portanto efectivamente antes do início do período de referência;

-    em relação à Casilina, pelo recurso ao desemprego técnico durante sete meses, no decurso de 1993, devido à indisponibilidade de lingotes de laminagem a um preço proporcional ao custo do produto acabado;

-    em relação à Dora, pelo recurso ao desemprego técnico devido à situação conjuntural;

-    em relação à Lamifer, por medidas administrativas adoptadas pelas autoridades locais, que proibiram toda a actividade de produção nocturna; todavia, o Tribunal declarou no n.° 181 supra, que as medidas em causa, longe de proibirem a actividade de produção nocturna, se limitavam a impor à empresa interessada a obrigação de adaptar as suas instalações a fim de manter um nível sonoro dentro dos limites aceitáveis.

212.
    Conclui-se que as causas de suspensão da produção das três empresas de referência, OLS, Diano e MAO, estão devidamente estabelecidas, resultam de causa objectiva, são limitadas no tempo e justificam-se pela exigência de continuar a produção e a vontade de permanecer no mercado.

213.
    Em contrapartida, a causa alegada de suspensão da produção da Prolafer e da Lamifer não está devidamente provada. Por outro lado, nenhuma das causas alegadas pelas cinco recorrentes é justificada pela exigência de continuar a produção e mesmo de melhorar a sua eficácia.

214.
    Conclui-se que a diferença de tratamento entre as empresas OLS, Diano e MAO e as recorrentes é justificada, também objectivamente, no que respeita à causa de suspensão da produção.

215.
    Por último, no que respeita ao argumento da Lamifer, relativo ao facto de a Comissão ter procedido, no caso da empresa MAO, a uma rectificação da produção máxima possível, quando isso lhe foi recusado no seu caso, há que declarar que, no seu relatório de peritagem legal de 16 de Janeiro de 1996, enviado à Comissão pelo Governo italiano, o engenheiro Renzo Dusi calculou a produção máxima possível da recorrente em 154 560 toneladas, com base em três turnos de trabalho por dia, e considerou que a sua produção se efectuava, de facto, com base num único turno de trabalho por dia, equivalente a uma produção de 51 000 toneladas.

216.
    Contrariamente à empresa MAO, nem o Governo italiano nem a recorrente no decurso do processo de exame do auxílio apresentaram à Comissão observações contestando essa avaliação oficial. Assim, a Comissão não tinha qualquer razão para duvidar e considerar uma eventual rectificação da produção máxima possível da recorrente.

217.
    De qualquer forma, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM eEFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, ainda não publicado na Colectânea, n.° 88), não sendo a acusação fundamentada.

218.
    Assim, estes fundamentos devem ser desatendidos.

2. Quanto ao fundamento de os auxílios solicitados por certas empresas terem sido declarados compatíveis não obstante a sua produção ter sido quantitativamente equivalente à das recorrentes

219.
    A Dora e a Lamifer salientam que a empresa Diano, com uma produção efectiva em 1993 de 16 807 toneladas, e uma produção corrigida de 24 765 toneladas, tendo em conta os períodos de suspensão das suas actividades devido a operações de manutenção, foi beneficiária do auxílio pela Decisão 97/258. Em contrapartida, a Dora, com uma produção efectiva em 1993 de 21 444 toneladas, e a Lamifer, com uma produção efectiva em 1993 de 23 542 toneladas, foram dele excluídas. Assim, a empresas cujas produções realizadas no decurso de 1993 eram quantitativamente equivalentes foram aplicados critérios de avaliação diferentes.

220.
    O Tribunal salienta que o fundamento assenta na premissa de que, para verificar o respeito da condição relativa à produção com regularidade, a Comissão deveria aplicar um critério puramente quantitativo, portanto, fundado unicamente nas toneladas de laminados produzidas em termos absolutos. Ora, como sustenta justamente a Comissão, o critério escolhido das oito horas por dia durante cinco dias por semana distingue-se da abordagem proposta pela sua maior objectividade. Permite, com efeito, evitar qualquer discriminação entre as empresas devido às suas capacidades de produção específicas e, designadamente, colocar injustificadamente as empresas siderúrgicas mais modestas numa posição desvantajosa.

221.
    Assim, no caso em apreço, a produção corrigida da Diano, ou seja, 24 765 toneladas, corresponde a 31% da sua capacidade de produção. Em contrapartida, a produção da Dora, isto é, 21 444 toneladas, e a da Lamifer, de 23 542 toneladas, só correspondem, devido à dimensão proporcionalmente mais importante dessas empresas, respectivamente a 8,6% e 15,2% da sua capacidade de produção. Nos termos do critério, que apenas considera as empresas que têm uma produção superior ou igual a 25% da sua capacidade de produção, o pedido da Diano foi acolhido, ao passo que os da Dora e da Lamifer foram indeferidos.

222.
    Assim, a Comissão optou por um parâmetro objectivo e de aplicação geral, tendo em conta as dimensões específicas de cada uma das empresas, a fim de evitar discriminações devido a diferentes capacidades de produção.

223.
    Por isso, o fundamento deve ser desatendido.

3. Quanto ao fundamento de as recorrentes, que realizaram uma produção efectiva no decurso do período de referência, terem sido tratadas da mesma maneira que certas empresas que não produziram no decurso desse período

224.
    A Sidercamuna afirma que a Comissão, na aplicação da condição da produção com regularidade, tratou de modo comparável situações diferentes. Com efeito, a Comissão compara, na Decisão 97/258, a situação da recorrente com a de duas outras empresas siderúrgicas que figuram entre as destinatárias potenciais dos auxílios ao encerramento, ou seja, as sociedades Demafer Srl e Lavorazione Metalli Vari SpA, cujos auxílios foram igualmente recusados. Ora, a própria Comissão salienta, na decisão em questão, que nem uma nem outra dessas duas empresas tiveram uma actividade de produção em 1993. Assim, colocou no mesmo pé de igualdade a situação dessas empresas, que não produziram, com a da recorrente que, no entanto, teve em 1993 uma produção avaliada em 36 002 toneladas de laminados a quente. Ora, proceder deste modo equivale a uma discriminação flagrante da recorrente.

225.
    O Tribunal salienta, como sustenta justamente a Comissão, que, sob a perspectiva do parâmetro adoptado para verificar o cumprimento da condição relativa à produção com regularidade, a situação em que se encontravam as três empresas excluídas deste modo do benefício do auxílio foi absolutamente idêntica, uma vez que nenhuma delas produziu com regularidade no decurso do período de referência, nem justificou objectivamente a sua incapacidade para ter uma produção com regularidade. A recorrente encontrava-se, assim, em relação às duas empresas, numa situação comparável, e podia, portanto, ser tratada de modo idêntico. Esta conclusão assenta em razões objectivas, nomeadamente, a necessidade de recorrer a um critério uniforme para verificar o preenchimento, no caso em apreço, da condição da regularidade da produção.

226.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

B - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas com uma única instalação relativamente às empresas com instalações múltiplas

227.
    A Moccia refere que o regulamento de execução definiu no seu artigo 1.°, n.° 2, o termo «local de produção» como uma «unidade de produção apta a realizar». A Comissão, ao autorizar o regime de auxílios em questão através da sua decisão de 12 de Dezembro de 1994, aprovou, tacitamente, essa definição. Conclui-se que, no caso de encerramento de um estabelecimento de uma empresa, um auxílio ao encerramento poderia ser concedido a favor desse estabelecimento, que é apenas apto para produzir, ao passo que a uma empresa que tem apenas uma instalação só poderia ser concedido um auxílio na condição de demonstrar ter fabricado com regularidade produtos siderúrgicos CECA até à data da notificação do regime de auxílios. A condição de regularidade da produção não é, assim, aplicável àsempresas pertencentes à primeira categoria, ao passo que o é às da segunda categoria. Portanto, existia discriminação entre estes dois tipos de empresas.

228.
    O Tribunal declara que o regulamento de execução, no seu artigo 1.°, n.° 1, dispõe que, para beneficiar dos auxílios, as empresas siderúrgicas devem ter realizado regularmente, até à data de adopção do Decreto-lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994, uma produção certificada por peritagem legal efectuada por um perito ajuramentado, especialista no sector, inscrito na lista dos peritos e designado pelo tribunal da área competente em que se encontra a sede social da sociedade. Prevê, no artigo 1.°, n.os 2 e 4:

«Por local de produção há que entender uma unidade de produção apta para realizar um ciclo completo de laminagem e um ciclo completo de produção de aço bruto, ou apenas um destes dois ciclos, organizados num estabelecimento industrial único.»

[...]

«As empresas beneficiárias de auxílios à redução das capacidades de produção devem proceder à liquidação voluntária em conformidade com as seguintes modalidades:

[...]

b)    se uma sociedade pertencente a um grupo industrial ou a uma sociedade isolada propuser o desmantelamento de uma ou de várias instalações de produção é obrigada a constituir uma nova pessoa jurídica que se torna proprietária de todas as instalações restantes e assumirá os passivos a elas relativos.»

229.
    Conclui-se que o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de execução tem por objectivo definir as condições que deve respeitar uma empresa siderúrgica que deseje beneficiar de um auxílio ao encerramento. Uma dessas condições, que figura no n.° 1, alínea e), é ter produzido com regularidade.

230.
    O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de execução tem por objectivo definir o termo «local de produção», que é retomado pelo artigo 4.° do regulamento, visando a reorganização jurídica que deve efectuar uma empresa que explora várias instalações de produção, das quais uma ou várias foram desmanteladas após a concessão de um auxílio ao encerramento.

231.
    Assim, os objectivos dos dois textos são diferentes. Em especial, o n.° 2 do artigo 1.° do regulamento não visa formalmente criar uma excepção às condições, definidas pelo n.° 1 do mesmo artigo, que devem respeitar as empresas siderúrgicas que desejam beneficiar de um auxílio ao encerramento. Em especial, não resulta dos termos utilizados pelo artigo 1.°, n.° 2, do regulamento, que uma empresa quepretenda o encerramento de uma das suas instalações de produção não deva respeitar a condição da produção com regularidade, definida no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do regulamento.

232.
    Pelo contrário, resulta da conjugação dos referidos textos, incluindo o do artigo 4.° do regulamento de execução, que um auxílio ao encerramento pode ser concedido, não apenas no caso de encerramento total de uma empresa, mas ainda em presença de empresas que exploram várias instalações de produção, no caso de encerramento isolado de uma dessas instalações. Neste último caso, o auxílio só pode, todavia, ser concedido a essa empresa se, por um lado, essa instalação, considerada isoladamente, produziu regularmente e se, por outro, essa produção foi realizada, de modo independente e completo, pela instalação, o que pressupõe que esta última esteja em situação de realizar um ciclo completo de laminagem ou um ciclo completo de produção de aço bruto.

233.
    O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de execução, longe de derrogar a condição da produção com regularidade na apreciação dos auxílios solicitados por uma empresa aquando do encerramento de uma das suas instalações de produção, visa assegurar que a produção, por hipótese, regular dessa instalação não se limite apenas a uma parte de um ciclo completo de laminagem ou de produção de aço bruto.

234.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

C - Quanto ao fundamento de discriminação em prejuízo das empresas que tiveram que suspender a sua produção no decurso do período de referência para cumprimento de novas disposições legais em matéria de protecção do ambiente

235.
    A Moccia expõe que a Decisão 96/678 a discriminou. Com efeito, essa decisão impôs o cumprimento do critério da produção com regularidade mesmo no caso de uma empresa, como ela, ter de suspender a sua produção no decurso do período de referência para dar cumprimento a novas disposições legais em matéria de protecção do ambiente e em que a suspensão é consequência de trabalhos de adaptação das suas instalações. Considera que, nos termos do artigo 4.° do quinto código, a capacidade de produção deveria ser equiparada à produção regular no caso de a interrupção da produção ter sido imposta por exigências de ordem regulamentar. Com efeito, na realidade sócio-económica, uma empresa que suspendeu por essas razões a sua produção, a quem é recusado o auxílio ao encerramento, continuará no mercado uma vez terminada a suspensão.

236.
    O Tribunal recorda (v. n.° 175 supra) que não resulta de qualquer elemento dos autos que a recorrente tenha sido obrigada a cessar a sua actividade de produção durante o período de referência para adaptar as suas instalações a novas regras em matéria de protecção do ambiente. Assim, a recorrente não provou o mérito do fundamento que invoca.

237.
    Há que acrescentar que, segundo afirmações não contestadas da Comissão, no âmbito do procedimento iniciado em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, nem as autoridades italianas nem a recorrente nunca invocaram, para justificar a ausência de produção desta última, fundamentos assentes em pretensa necessidade de suspender a produção para poder realizar trabalhos de adaptação das instalações para cumprimento de novas disposições legais em matéria de protecção do ambiente.

238.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido.

D - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas que não estavam em situação de colocar no mercado quantidades mais importantes, não sendo os custos de produção competitivos em relação às empresas mais hábeis ou mais afortunadas

239.
    A Moccia considera que a condição relativa à produção com regularidade, prevista pelo quinto código, deveria ser interpretada e aplicada de acordo com as regras da economia de mercado. Ora, a primeira dessas regras é a que impõe a uma empresa modular a sua produção, adaptando-a à procura e tendo em conta os custos de produção. A recorrente suspendeu, assim, a sua produção em 1993 porque não estava em condições de colocar no mercado quantidades mais importantes de produtos e porque os seus custos de produção não eram competitivos. Ora, seria discriminatório colocá-la na mesma situação que as empresas que produziram com regularidade porque elas eram mais hábeis ou simplesmente mais afortunadas, ou pelo contrário, menos prudentes.

240.
    O Tribunal observa que este fundamento assenta na premissa de que os auxílios ao encerramento deveriam também beneficiar empresas que, sendo aptas para produzir não produziram com regularidade durante o período de referência. Ora, esta premissa é errada, como já foi exposto nos n.os 149 a 158 supra.

241.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido.

E - Quanto ao fundamento de que as empresas cujos auxílios ao encerramento não foram aprovados pela Decisão 96/678 tinham uma capacidade de produção acumulada mais importante do que a das empresas cujos auxílios ao encerramento foram aprovados por decisões anteriores da Comissão

242.
    A Moccia observa que a Decisão 96/678 precisa que o encerramento de uma empresa que não teve produção regular não tem efeito significativo no mercado. Ora, ao recusar, através dessa decisão, a concessão do auxílio à recorrente e a cinco outras empresas, a Comissão recusou na mesma ocasião a redução de uma capacidade global de produção anual de 908 000 toneladas de aço bruto e de 950 000 de produtos laminados a quente. Não obstante, a Comissão não recusou a concessão de auxílios ao encerramento parcial a empresas que tiveram capacidades de produção muito inferiores a estas [Decisões 94/258/CECA, 94/260/CECA e 94/261/CECA da Comissão, de 12 de Abril de 1994, relativas aosauxílios a conceder, respectivamente, pela Espanha, pela Alemanha e pela Espanha, à empresa pública siderúrgica integrada Corporación de la Siderurgia Integral (CSI), à empresa siderúrgica Sächsische Edelstahlwerke GmbH, à Freital/Sachsen e à Sidenor, empresa que produz aços especiais (JO L 112, pp. 58, 71 e 77).

243.
    O Tribunal observa que a Comissão, como justamente sustenta, não tem competência para autorizar a concessão de auxílios ao encerramento com base num critério fundado nas capacidades acumuladas de várias empresas siderúrgicas. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 6, do quinto código propõe a notificação e a avaliação de todos os casos concretos de auxílios. Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 2, do quinto código enuncia exaustivamente uma série de condições que só podem ser apreciadas em relação a cada uma das empresas interessadas. Além disso, as três decisões citadas pela recorrente não foram adoptadas na base do quinto código, mas directamente com base no artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Tratado, de modo que as condições do quinto código não se aplicavam.

244.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido.

F - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas italianas em relação a outras empresas comunitárias

245.
    A Sidercamuna considera que a Comissão procedeu a discriminação em razão da nacionalidade. Recorda que o quinto código dos auxílios à siderurgia se limita a enunciar o princípio geral segundo o qual, para beneficiar dos auxílios ao encerramento, a empresa siderúrgica deve ter produzido com regularidade produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação dos auxílios. Ora, a Comissão, na decisão de 12 de Dezembro de 1994, não levantando embora objecções e autorizando de facto a concessão de auxílios ao encerramento em conformidade com a Lei n.° 481/94, criou uma condição suplementar relativa à manutenção de uma actividade de produção durante, pelo menos, um turno por dia, o que corresponde a, pelo menos oito horas por dia, cinco dias por semana.

246.
    A recorrente salienta, a este respeito, que esta condição específica só é aplicável às empresas italianas, as únicas que poderiam beneficiar dos auxílios definidos pela Lei n.° 481/94. Esta condição, que constitui uma obrigação de fazer, não tem qualquer equivalente na regulamentação geral aplicável às empresas dos outros Estados-Membros, em relação aos quais só se aplica a exigência geral, definida pelo quinto código, da existência de uma produção regular, sem mais especificações.

247.
    A recorrente acrescenta que a Comissão, nessa mesma decisão, aceitou, efectivamente, que as autoridades italianas poderiam provar, baseando-se em critérios objectivos, que uma empresa que não preenchesse esse critério poderia, apesar disso, ser considerada como cumprindo a condição da regularidade daprodução, caso em que a Comissão examinaria o auxílio em causa em função das suas características específicas. Considera todavia, que essa precisão é irrelevante. Com efeito, no caso em apreço, a Comissão não teve, de forma alguma, em conta os argumentos apresentados pelas autoridades italianas a esse título, refugiando-se por detrás de um formalismo cujo resultado foi aplicar às empresas italianas critérios diferentes dos aplicáveis às empresas de outros Estados-Membros.

248.
    O Tribunal recorda que o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código, ao colocar a condição da produção com regularidade, não a define. Daí resulta que a Comissão, ao aprovar um regime geral de auxílios notificado por um Estado-Membro, é necessariamente obrigada a definir de modo abstracto critérios de aplicação dessa condição que lhe permitam proceder, seguidamente, no cumprimento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, a uma avaliação uniforme e previsível dos pedidos de auxílios individuais notificados nos termos do artigo 6.°, n.° 6, do quinto código.

249.
    Assim, uma vez precisados os critérios e aprovado o regime geral, a Comissão, aquando da notificação dos auxílios concedidos com base num regime anteriormente autorizado, deve limitar-se a verificar que os auxílios são abrangidos pelo regime geral e que as condições fixadas na decisão de aprovação são respeitadas. Se a Comissão assim não proceder aquando do exame dos diferentes casos concretos notificados, pode colocar em causa a sua decisão de aprovação do regime geral. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima seriam então postos em causa tanto em relação aos Estados-Membros como em relação aos operadores económicos. Com efeito, os diferentes auxílios rigorosamente conformes à decisão de aprovação do regime geral poderiam, a qualquer momento, ser postos em causa pela Comissão (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4635, n.° 24, e de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colect., p. I-2507, n.° 31).

250.
    O critério definido pela decisão de 12 de Dezembro de 1994 não constitui, assim, uma condição nova que acresce à da produção com regularidade, definida pelo quinto código, mas um critério necessário para assegurar uma aplicação uniforme e previsível dessa condição aos pedidos de auxílios individuais notificados pelas autoridades italianas.

251.
    Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o critério em questão não foi o único considerado pela Comissão para avaliar a condição da produção regular. A Comissão, com efeito, teve o cuidado de precisar, na decisão de 12 de Dezembro de 1994, que o Governo italiano podia sempre demonstrar, com base em critérios objectivos, que uma empresa, embora não cumprindo esse critério, tinha fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA. Esta precisão, contrariamente ao que afirma a recorrente, não era irrelevante, uma vez que, como já foi exposto nos n.os 191, 195, 200 e 201, supra, a Comissão, com base nessescritérios alternativos propostos pelas autoridades italianas, declarou compatíveis os auxílios solicitados pelas empresas OLS, Diano e MAO.

252.
    Por último, a recorrente não provou se, e em que medida, a Comissão, ao aplicar o critério definido na decisão de 12 de Dezembro de 1994, reservou às empresas sujeitas ao regime geral de auxílios notificado pelas autoridades italianas um tratamento mais desfavorável do que o que reservou às empresas em situação comparável, sujeitas a um regime geral de auxílios notificado pelas autoridades de um outro Estado-Membro.

253.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

G - Quanto ao fundamento de discriminação devido à não aplicação do artigo 95.° do Tratado

254.
    A Sidercamuna afirma que a Comissão procedeu a discriminação ao tratar o seu caso de modo diferente de outras situações comparáveis que sucederam no passado.

255.
    Recorda a proibição geral das subvenções ou auxílios enunciada pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado. Salienta que esta teve dois tipos de excepções, isto é, por um lado, os sucessivos códigos dos auxílios à siderurgia e, por outro, decisões pontuais adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 95.° do Tratado, que lhe permitem utilizar os seus poderes de decisão ou de recomendação para colmatar uma eventual lacuna do Tratado.

256.
    Acrescenta que, no passado, a Comissão autorizou, com base no artigo 95.° do Tratado, auxílios ao sector siderúrgico, fundamentados, como no caso em apreço, pelo encerramento definitivo e irreversível de instalações, portanto, pela redução da produção. Foi o que se passou com a Decisão 94/261, de 12 de Abril de 1994, já referida (v., n.° 242 supra), e com a Decisão 89/218/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1988, relativa à concessão pelo Governo italiano de auxílios às empresas siderúrgicas do sector público (JO L 86, p. 76). Na Decisão 96/315/CECA, de 7 de Fevereiro de 1996, relativa ao auxílio a conceder pela Irlanda à empresa siderúrgica Irish Steel (JO L 121, p. 16), a própria Comissão proferiu uma decisão nos termos do artigo 95.° do Tratado sublinhando que, devido à tecnicidade excepcional do caso, não seria possível, em contrapartida do auxílio, reduzir a sobrecapacidade, impondo o encerramento de linhas de produção, mas que, apesar disso, é importante que a siderurgia irlandesa se comprometa a não aumentar a sua capacidade de produção.

257.
    Considera que, no caso em apreço, a Comissão escolheu, por um lado, não utilizar instrumentos colocados à sua disposição pelo quinto código, declarando que os auxílios ao encerramento não são admissíveis à luz de uma interpretação estritamente formal das condições para a sua autorização. Por outro lado,admitindo que esses instrumentos não apresentavam uma cobertura jurídica suficiente, portanto, que existe uma lacuna, ela também não utilizou o artigo 95.° do Tratado. A Comissão, deste modo, tratou de modo diferente situações similares e, portanto, penalizou a recorrente.

258.
    O Tribunal recorda que, na economia do Tratado, a alínea c) do artigo 4.° não se opõe a que a Comissão autorize, a título de derrogação, os auxílios previstos pelos Estados-Membros e compatíveis com os objectivos do Tratado, com base no disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.°, para fazer face a situações imprevistas (acórdãos EISA/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 63, British Steel/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 42, e Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão, citado no n.° 79 supra, n.° 34) e na condição de os auxílios serem necessários para atingir um dos objectivos definidos nos artigos 2.° a 4.° do Tratado.

259.
    Mesmo sem ser necessário examinar a questão de saber se um auxílio à siderurgia que não cumpre as condições previstas pelo quinto código para essa categoria de auxílios pode ser autorizado por uma decisão individual adoptada directamente nos termos do artigo 95.° do Tratado, basta verificar que, de qualquer modo, a recorrente não demonstrou que o auxílio em causa preenche as condições de aplicação deste artigo. Com efeito, a recorrente, que solicitou um auxílio ao encerramento, previsto pelo quinto código, mas que não cumpriu uma das condições por ele definidas para essa categoria de auxílios, isto é, a existência de uma produção com regularidade, não provou a existência de circunstâncias específicas aptas a justificar a necessidade, na acepção do artigo 95.°, de adoptar uma decisão para atingir um dos objectivos definidos nos artigos 2.° a 4.° do Tratado.

260.
    Por último, forçoso é declarar que a recorrente não forneceu indicações suficientes para que o Tribunal possa pronunciar-se sobre o carácter comparável da sua situação específica relativamente à das empresas objecto das decisões a que faz alusão.

261.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido.

II - Quanto aos fundamentos de violação da obrigação de fundamentação

262.
    O Tribunal recorda que o artigo 5.°, segundo parágrafo, quarto travessão, do Tratado prevê que a Comunidade «publicará os fundamentos da sua intervenção». O artigo 15.°, primeiro parágrafo, do referido Tratado precisa que «as decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos». Resulta destas disposições, bem como dos princípios gerais do Tratado CECA, que incumbe à Comissão a obrigação de fundamentação quando profira decisões gerais ou individuais, seja qual for a base jurídica escolhida para o efeito (acórdão British Steel/Comissão, citado no n.° 86 supra, n.° 159).

263.
    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do acto, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões justificativas da medida tomada e ao tribunal comunitário exercer o seu controlo. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Deve ser apreciada não somente tendo em conta a sua redacção, mas também o seu contexto, bem como o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 230). Além disso, a exigência de fundamentação formulada pelos artigos 5.° e 15.° do Tratado deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas abrangidas pelo acto, na acepção do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado podem ter em receber explicações. A este respeito, há que recordar que, tratando-se de um acto destinado a aplicação geral, o disposto nos artigos 5.° e 15.° do Tratado obrigam a Comissão a mencionar os fundamentos da sua decisão, a situação de conjunto que conduziu à sua adopção e os objectivos gerais que se propôs atingir (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.os 24 e 25).

264.
    As recorrentes põem em causa a falta de fundamentação da decisão de 12 de Dezembro de 1994 e das decisões recorridas.

Quanto aos fundamentos de falta de fundamentação da decisão de 12 de Dezembro de 1994

265.
    A Casilina, a Dora e a Lamifer consideram que a utilização da produção máxima possível como parâmetro é injustificada, de modo que a decisão de 12 de Dezembro de 1994 não está quanto a este aspecto suficientemente fundamentada.

266.
    O Tribunal recorda que a decisão de 12 de Dezembro de 1994 tem por objectivo tomar conhecimento do conteúdo do regime geral de auxílios previstos pelo Governo italiano, de verificar o cumprimento das condições enunciadas, nomeadamente, no artigo 4.°, n.° 2, do quinto código, e declarar que esse regime era, em princípio, compatível com a disciplina imposta por esse código. No que respeita, em especial, à condição da produção com regularidade, a Comissão declarou que esta devia ser considerada preenchida, uma vez que, com base nas informações notificadas, resultava que «para poder beneficiar do auxílio, a empresa (devia) ter mantido, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994, data de notificação à Comissão do Decreto-lei n.° 103, uma actividade de produção média de, pelo menos, um turno por dia durante cinco dias por semana». A decisão precisa, por outro lado, que as autoridades italianas podem, apesar disso,demonstrar «com base em critérios objectivos, que uma empresa que não preenche a referida condição fabricou regularmente produtos siderúrgicos CECA».

267.
    Esta decisão foi dirigida ao Governo italiano. Ora, a interpretação que aí foi considerada da condição da produção com regularidade só foi adoptada depois do acordo desse governo, expresso na carta de 5 de Outubro de 1994 enviada pelo Ministro italiano da Indústria, do Comércio e do Artesanato à Comissão. Nas circunstâncias do caso em apreço, tendo o destinatário da decisão sido informado do teor dessa interpretação e dado a esse respeito o seu acordo expresso antes da sua adopção, a Comissão não era obrigada a fundamentá-la de modo específico na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994.

268.
    O respeito dos interesses das empresas que solicitam o benefício de auxílios ao encerramento impunha à Comissão, todavia, no caso em apreço, que fundamentasse a interpretação por ela acolhida da condição da produção com regularidade nas decisões de não aprovação dos pedidos de auxílios individuais, que foram objecto de um processo de exame.

269.
    Ora, essas decisões, cujas passagens mais importantes são reproduzidas no n.° 21 supra, salientam, depois de recordar que o código dos auxílios não dá uma definição do conceito de regularidade da produção, que o objectivo dessa condição é conceder um auxílio ao encerramento apenas às empresas que atinjam um certo limiar de actividade e cujo encerramento terá, assim, um efeito significativo no mercado. Além disso, declaram que o artigo 4.° do código dos auxílios à siderurgia está redigido de modo a não permitir uma interpretação lata que levaria a incluir, entre as empresas que podem beneficiar de auxílios, as que, embora não tenham produção regular, seriam simplesmente capazes de produzir produtos CECA com regularidade.

270.
    Assim, a Comissão indicou, de modo suficiente, os fundamentos que justificam a interpretação por ela escolhida da condição da produção com regularidade na decisão de 12 de Dezembro de 1994.

271.
    Assim, o fundamento deve ser desatendido.

Quanto aos fundamentos de falta de fundamentação das decisões recorridas

272.
    As recorrentes invocam fundamentos, respectivamente, de falta de fundamentação da não tomada em consideração pela Comissão das suas observações, da falta de indicação das razões que justificam a rejeição dos critérios de substituição propostos pelo Governo italiano e de inexactidão da Decisão 96/678 quanto à produção siderúrgica em 1993.

1. Quanto ao fundamento de não tomada em consideração das observações da recorrente

273.
    A Moccia, a Casilina, a Dora e a Lamifer afirmam ter apresentado, antes e no decurso do processo de exame, observações escritas, clarificando as razões que as impediram de atingir o nível de produção mínimo exigido. A Comissão recebeu, directamente ou por intermédio do Governo italiano, tanto a documentação anexa ao pedido de auxílios como as observações formuladas pelas empresas no decurso do processo de exame. Assim, tomou conhecimento dos argumentos específicos apresentados pelas recorrentes. No entanto, as decisões recorridas não fazem a menor alusão a essas observações. Conclui-se que a Comissão não cumpriu manifestamente a obrigação de fundamentação que lhe incumbia.

274.
    O Tribunal declara, em primeiro lugar, que a Comissão, nas decisões recorridas, não era obrigada a fundamentar a rejeição dos critérios de substituição propostos pelo Governo italiano. Em contrapartida, não era obrigada a tomar, de modo preciso, posição quanto aos argumentos apresentados por terceiros interessados.

275.
    Com efeito, o quinto código dos auxílios à siderurgia constitui um regime derrogatório em relação à proibição categórica dos auxílios prevista pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado. Conclui-se que os auxílios projectados só podem ser aprovados se respeitarem escrupulosamente as condições de aplicação desse regime derrogatório. No caso em apreço, a questão a resolver pelas decisões recorridas era saber se as recorrentes preenchiam a condição da produção com regularidade, definida no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código. Como essa condição não foi definida pelo quinto código, a Comissão interpretou-a na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994, definindo um critério principal e permitindo às autoridades italianas apresentarem critérios objectivos alternativos. Verificando que as recorrentes não cumpriam o critério principal definido, a Comissão decidiu dar início ao processo de exame dos auxílios, previsto pelo artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, convidando o Governo italiano a apresentar-lhe as suas observações.

276.
    No âmbito do processo de exame, incumbia, assim, unicamente à Comissão examinar se o Governo italiano tinha conseguido demonstrar, com base em critérios objectivos, que as recorrentes, que não preenchiam, por hipótese, o critério principal definido, tinham, apesar disso, fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA. Deste modo e sem prejuízo do exposto no n.° 268 supra, era, do mesmo modo, excluída qualquer necessidade de fundamentação diferente da apreciação dos argumentos apresentados para esse fim pelo Governo italiano (v., por analogia, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1993, Bélgica/Comissão, C-356/90 e C-180/91, Colect., p. I-2323, n.° 36).

277.
    É um facto que a Comissão também informou os outros Estados-Membros e os terceiros interessados através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão de dar início ao processo de exame, convidando-os, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, do quinto código, a apresentarem-lhe as suas observações. O objectivo desta informação, todavia, era apenas obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acçãofutura e, deste modo, permitir-lhe estar completamente esclarecida sobre o conjunto dos dados do processo antes de tomar a sua decisão (v., por analogia, acórdão Skibsværftsforeningen e o./Comissão, citado no n.° 263 supra, n.° 256). Assim, a Comissão não era obrigada a tomar, de modo fundamentado, posição a seu respeito.

278.
    Conclui-se que a Comissão não era obrigada a responder de forma fundamentada às observações que as recorrentes lhe tinham enviado directamente ou por intermédio do Governo italiano.

279.
    O Tribunal salienta, em segundo lugar, que na fundamentação das decisões recorridas, a Comissão não era obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados pelo Governo italiano e que lhe bastava expor os factos e as considerações jurídicas que têm importância essencial na economia dessas decisões (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colect., p. II-1675, n.° 31, confirmado, quanto a este aspecto, pelo acórdão do Tribunal de Justiça proferido no recurso de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C-378/95 P, Colect., p. I-2507, n.os 10 a 19).

280.
    Ora, nas decisões recorridas, a Comissão recordou os principais argumentos invocados pelo Governo italiano (v. ponto II dos considerandos das decisões recorridas). Indicou as razões que levaram o legislador comunitário a não aceitar derrogações à proibição geral enunciada pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado, a favor de auxílios ao encerramento não susceptíveis de produzir efeitos significativos no mercado em questão (v. capítulo III das decisões recorridas). Observou que critérios diferentes dos por ela previstos na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994 poderiam ser admitidos, na condição de provarem a regularidade da produção da empresa. Declarou que os critérios propostos pelo Governo italiano não eram susceptíveis de demonstrar que as empresas produziram com regularidade mas simplesmente que elas o poderiam ter feito. Precisou que o artigo 4.° do quinto código estava redigido de modo a não permitir uma interpretação demasiado lata que levaria a incluir, entre as empresas que podem beneficiar de auxílios, as que, embora não tendo produção com regularidade, seriam simplesmente capazes de produzir. Daí deduziu que a interpretação do conceito de regularidade dada pelas autoridades italianas não era fundamentada em termos de direito e, por conseguinte, não era admissível.

281.
    Conclui-se que a Comissão, nas decisões em questão, expôs de modo suficiente e completo os factos e fundamentos de direito que tiveram uma função fundamental na sua adopção.

282.
    Assim, a Comissão não era obrigada a responder também de modo específico às observações das recorrentes transmitidas ao Governo italiano e retomadas por este nas suas próprias observações.

283.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

2. Quanto ao fundamento de falta de indicação das razões que justificam a rejeição do critério de substituição proposto pelo Governo italiano

284.
    A Moccia considera que a Decisão 96/678 não indica por que razões o critério de aptidão para produzir, critério de substituição sugerido pelo Governo italiano, não era suficiente para permitir apreciar a compatibilidade dos auxílios em questão. Esse critério parece, com efeito, totalmente apropriado para ter em conta a situação de empresas que, como ela, são obrigadas, por razões objectivas inelutáveis, a suspender temporariamente a sua produção para reestruturar as suas instalações. Ora, esse critério de substituição era, num caso como o seu, em que a suspensão da produção resultava da necessidade de dar cumprimento às regras obrigatórias, um argumento de tal forma essencial que merecia, na altura da recusa, uma refutação específica, exaustiva e expressa.

285.
    A Sidercamuna sustenta que a decisão da Comissão de não aceitar o critério proposto pelas autoridades italianas está insuficientemente fundamentada, em violação do artigo 15.° do Tratado. Com efeito, a Comissão não fez a prova, ao tomar como base o contexto económico de referência, ou seja, o mercado italiano, que o critério das oito horas por dia era o único critério possível e indispensável que permite determinar se uma empresa está em situação de produção regular.

286.
    O Tribunal considera, remetendo para os n.os 279 a 281 supra, que, tendo em conta os fundamentos expostos nas decisões recorridas (v. pontos II e III dos seus considerandos), resumidos no n.° 280 supra, há que admitir que a Comissão indicou, de modo suficiente e completo, os factos e considerações de ordem jurídica com função essencial na sua adopção no que respeita à rejeição do critério da aptidão para a produção, proposto pelas autoridades italianas.

287.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

3. Quanto ao fundamento de fundamentação inexacta da Decisão 96/678 no que respeita à produção siderúrgica em 1993

288.
    A Moccia afirma que a fundamentação da Decisão 96/678 é inexacta. Com efeito, a Comissão refutou a tese do Governo italiano de que a reduzida produção realizada em 1993 por certas empresas siderúrgicas italianas era devida a uma conjuntura desfavorável e a uma grave crise do mercado. Salientou que, quanto aos varões para betão armado, era apenas possível verificar uma ligeira diminuição da taxa de utilização, quer ao nível italiano quer ao nível europeu. Em apoio desta afirmação apresentou um quadro estatístico explicativo.

289.
    A recorrente afirma a este respeito, em primeiro lugar, que esse quadro faz uma apresentação incorrecta da evolução da taxa de utilização da capacidade deprodução dos varões para betão armado, que ilustra a relação entre a produção efectiva e a produção máxima possível, na Europa e em Itália, entre 1992 e 1993. Na realidade, essa taxa de utilização diminuiu 10% ao nível europeu e 11,55% ao nível italiano.

290.
    A recorrente sustenta, em segundo lugar, que o instrumento utilizado pela Comissão para calcular a evolução conjuntural, isto é, a taxa de utilização da capacidade de produção, é pouco importante para avaliar a situação conjuntural do mercado e o impacto deste sobre uma empresa de importância modesta, como ela, que, devido à sua dimensão, só poderia operar no mercado local ou, no máximo, numa parte pouco importante do mercado nacional. Para uma avaliação mais próxima da realidade, seria preferível fundamentar-se na evolução dos dados relativos ao consumo no decurso do período considerado, permitindo esses dados conhecer com precisão os escoamentos possíveis dos produtos da empresa em causa. A recorrente apresenta, com base neste método, um quadro da evolução da procura de varões para betão armado no mercado italiano, segundo o qual este teria diminuído em 1992, 1,7%, em 1993, 20% e em 1994, 7%. Daqui resulta, assim, a existência de uma grave crise, nomeadamente para as empresas de menor importância.

291.
    O Tribunal recorda que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento decorrente de violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade dessa decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-85/96, Colect., p. II-2081, n.° 47, de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813, n.° 45, Gruber + Weber/Comissão, T-310/94, Colect., p. II-1043, n.° 41, e BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1229, n.° 66).

292.
    Ora, resulta das considerações feitas nos n.os 279 a 281 supra, que a fundamentação das decisões recorridas indica de modo claro e coerente as considerações de facto e de direito de que depende a justificação legal da rejeição dos critérios alternativos propostos pelo Governo italiano e a declaração de incompatibilidade dos auxílios, independentemente do mérito dessas considerações, que releva, como foi dito, não do controlo do carácter suficiente da fundamentação, mas do exame do mérito do litígio.

293.
    Assim, este fundamento deve ser desatendido.

Quanto às despesas

294.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que as recorrentes foram vencidas, devem ser condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, as despesas efectuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento aos recursos.

2.
    As recorrentes suportarão as suas despesas, bem como, solidariamente, as despesas efectuadas pela Comissão.

Jaeger
Lenaerts
Tiili

Azizi

Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Maio de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Jaeger

Índice

    Quadro regulamentar

II - 3

    Factos na origem dos recursos

II - 4

        Notificação pelo Governo italiano da Lei n.° 481/94 e do Decreto n.° 683/94

II - 4

        Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994, que autoriza, em princípio, o regime de auxílios notificado pelo Governo italiano

II - 5

        Notificação pelo Governo italiano do auxílio previsto em benefício das recorrentes

II - 5

        Início pela Comissão do processo previsto no artigo 6.°, n.° 4, do quinto código dos auxílios à siderurgia

II - 7

        Decisões de 30 de Julho e de 18 de Dezembro de 1996, que declaram os auxílios incompatíveis com o mercado comum

II - 8

    Tramitação processual

II - 9

    Pedidos das partes

II - 10

    Quanto à admissibilidade

II - 11

        Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à impugnação do quinto código dos auxílios à siderurgia

II - 11

            1. Quanto ao fundamento de falta de pertinência dos pedidos de determinadas petições de recurso na medida em que têm formalmente por objecto o quinto código

II - 11

            2. Quanto à inadmissibilidade por apresentação tardia da excepção de ilegalidade do quinto código no processo T-130/97

II - 12

        Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à impugnação da decisão de 12 de Dezembro de 1994

II - 13

            1. Quanto ao fundamento de as decisões recorridas não terem por base a decisão de 12 de Dezembro de 1994, mas directamente o quinto código

II - 14

            2. Quanto ao fundamento de a Decisão 97/258 constituir apenas um acto confirmativo

II - 16

    Quanto ao mérito

II - 17

        I - Quanto aos fundamentos relativos ao mérito das decisões recorridas

II - 17

            Observações preliminares

II - 17

            Quanto aos fundamentos decorrentes da inaplicabilidade do Tratado

II - 18

                A - Quanto ao fundamento de as recorrentes não poderem ser qualificadas como empresa siderúrgica CECA

II - 18

                B - Quanto ao fundamento de um auxílio ao encerramento, na medida em que poderia falsear a concorrência, escapar à proibição do artigo 4.°, alínea c), do Tratado

II - 18

            Quanto ao fundamento de ilegalidade do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código dos auxílios à siderurgia

II - 21

            Quantos aos fundamentos decorrentes da interpretação pela Comissão da condição de produção com regularidade, prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do quinto código

II - 22

                A - Quanto aos fundamentos contra a escolha do critério da produção mínima de um turno de oito horas por dia, durante cinco dias por semana

II - 24

                    1. Quanto ao fundamento referente às circunstâncias em que o critério foi adoptado

II - 24

                    2. Quanto ao fundamento relativo ao teor do critério

II - 25

                    a) Quanto ao fundamento relativo ao facto de esse critério, ao exigir uma produção objectivamente elevada, impedir que o auxílio possa beneficiar as empresas menos competitivas

II - 25

                    b) Quanto ao fundamento de insuficiência do período de referência

II - 26

                    - Quanto ao fundamento de o início do período de referência da produção regular ter sido fixado em 1 de Janeiro de 1991

II - 26

                    - Quanto ao fundamento de que a duração insuficiente do período de referência não permitia apreciar se a presença de uma empresa no mercado é significativa

II - 27

                    c) Quanto ao fundamento que põe em causa a escolha da produção máxima possível como parâmetro de referência para o cálculo da produção regular

II - 29

                    - Quanto ao fundamento de que a regularidade da produção devia ser avaliada com base na produção real efectiva

II - 29

                    - Quanto ao fundamento do carácter inapropriado da produção máxima possível como critério para avaliar a produção dos fabricantes de laminados

II - 30

                B - Quanto aos fundamentos que põem em causa a recusa da Comissão de tomar em consideração critérios objectivos alternativos

II - 32

                    1. Quanto ao fundamento de que a não consideração do critério de aptidão para produzir constitui uma violação do objectivo do quinto código dos auxílios à siderurgia

II - 32

                    2. Quanto ao fundamento de a Comissão não poder recusar na Decisão 97/258 o critério da aptidão para produzir, quando já o tinha aceitado, ao aprovar, pela decisão de 12 de Dezembro de 1994, a legislação italiana

II - 34

                    3. Quanto ao fundamento de carácter injustificado da não aceitação pela Comissão da tese do Governo italiano de existência de uma crise importante do mercado italiano

II - 34

                    4. Quanto ao fundamento de não consideração das situações específicas de algumas recorrentes

II - 36

                    a) Caso da empresa Moccia

II - 36

                    b) Caso da empresa Prolafer

II - 36

                    c) Caso da empresa Lamifer

II - 37

                    d) Caso da empresa Sidercamuna

II - 37

            Quanto aos fundamentos decorrentes da violação do princípio da não discriminação

II - 38

                A - Quanto aos fundamentos decorrentes da discriminação das recorrentes em relação a certas empresas siderúrgicas que também solicitaram a concessão de auxílios ao encerramento nos termos da Lei n.° 481/94

II - 39

                    1. Quanto aos fundamentos relativos ao facto de certas empresas não terem respeitado o critério que interpreta a condição da produção com regularidade, definido pela Comissão na sua decisão de 12 de Dezembro de 1994, terem sido, apesar disso, e contrariamente às recorrentes, consideradas como respeitando essa condição

II - 39

                    a) Apresentação dos fundamentos

II - 39

                    - Caso da empresa OLS

II - 39

                    - Caso da empresa Diano

II - 40

                    - Caso da empresa MAO

II - 42

                    b) Apreciação do Tribunal

II - 43

                    2. Quanto ao fundamento de os auxílios solicitados por certas empresas terem sido declarados compatíveis não obstante a sua produção ter sido quantitativamente equivalente à das recorrentes

II - 46

                    3. Quanto ao fundamento de as recorrentes, que realizaram uma produção efectiva no decurso do período de referência, terem sido tratadas da mesma maneira que certas empresas que não produziram no decurso desse período

II - 46

                B - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas com uma única instalação relativamente às empresas com instalações múltiplas

II - 47

                C - Quanto ao fundamento de discriminação em prejuízo das empresas que tiveram que suspender a sua produção no decurso do período de referência para cumprimento de novas disposições legais em matéria de protecção do ambiente

II - 49

                D - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas que não estavam em situação de colocar no mercado quantidades mais importantes, não sendo os custos de produção competitivos em relação às empresas mais hábeis ou mais afortunadas

II - 50

                E - Quanto ao fundamento de que as empresas cujos auxílios ao encerramento não foram aprovados pela Decisão 96/678 tinham uma capacidade de produção acumulada mais importante do que a das empresas cujos auxílios ao encerramento foram aprovados por decisões anteriores da Comissão

II - 50

                F - Quanto ao fundamento de discriminação das empresas italianas em relação a outras empresas comunitárias

II - 51

                G - Quanto ao fundamento de discriminação devido à não aplicação do artigo 95.° do Tratado

II - 53

        II - Quanto aos fundamentos de violação da obrigação de fundamentação

II - 54

            Quanto aos fundamentos de falta de fundamentação da decisão de 12 de Dezembro de 1994

II - 55

            Quanto aos fundamentos de falta de fundamentação das decisões recorridas

II - 56

                1. Quanto ao fundamento de não tomada em consideração das observações da recorrente

II - 56

                2. Quanto ao fundamento de falta de indicação das razões que justificam a rejeição do critério de substituição proposto pelo Governo italiano

II - 59

                3. Quanto ao fundamento de fundamentação inexacta da Decisão 96/678 no que respeita à produção siderúrgica em 1993

II - 59

    Quanto às despesas

II - 60


1: Língua do processo: italiano.