Recurso interposto em 24 de novembro de 2023 – Vinokurov/Conselho
(Processo T-1106/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alexander Semenovich Vinokurov (Moscovo, Rússia) (representantes: É. Épron, J.-F. Quievy e C. Gimbert, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o pedido de anulação admissível e procedente;
declarar inaplicável, por ilegalidade, ao recorrente a Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;
declarar inaplicável, por ilegalidade, ao recorrente o Regulamento de Execução (UE) 2023/1098 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos;
anular parcialmente a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que diz respeito ao recorrente;
anular parcialmente o Regulamento de Execução (PESC) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que diz respeito ao recorrente;
condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas e encargos do processo,
reservar ao recorrente tudo o que for de direito.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.
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