Language of document : ECLI:EU:T:2015:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

12 de fevereiro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária B — Marca figurativa internacional anterior que representa duas asas abertas — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Prestígio não afetado — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑505/12,

Compagnie des montres Longines, Francillon SA, com sede em Saint‑Imier (Suíça), representada por P. González‑Bueno Catalán de Ocón, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por F. Mattina e, em seguida, por P. Bullock, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI

Xiuxiu Cheng, residente em Budapest (Hungria),

que tem por objeto um recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de setembro de 2012 (processo R 193/2012‑5), relativa a um processo de oposição entre a Compagnie des montres Longines, Francillon SA, e Xiuxiu Cheng,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2012,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2013,

vista a decisão de 25 de março de 2013 que indeferiu um pedido de apresentação de uma réplica,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

após a audiência de 27 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 20 de julho de 2009, Xiuxiu Cheng apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo, em preto e branco:


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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 9 e 25, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9: «Óculos de sol graduados»;

–        classe 25: «Artigos de vestuário e calçado».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 84/2010, de 10 de maio de 2010.

5        Em 30 de julho de 2010, a recorrente, a Compagnie des montres Longines, Francillon SA, deduziu oposição, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.° 3.

6        A oposição baseou‑se na marca figurativa internacional anterior n.° 401319, a seguir reproduzida, que produz os seus efeitos, nomeadamente, na Alemanha, na Áustria, no Benelux, na Bulgária, em Espanha, na Estónia, em França, na Grécia, na Hungria, em Itália, na Letónia, na Lituânia, em Portugal, na República Checa, na Roménia, na Eslováquia e na Eslovénia, designando, nomeadamente, os produtos pertencentes à classe 14 e correspondendo à seguinte descrição: «Relógios, movimentos, caixas, mostradores, braceletes de relógios, produtos de relojoaria; cronómetros; cronógrafos; aparelhos de cronometragem desportiva; pêndulos, pêndulos de mesa e despertadores; todos os instrumentos cronométricos, relógios com joias, joalharia e bijutaria; instalações horárias, dispositivos e quadros de indicação da hora».

7        Para fundamentar a oposição, foram invocados os motivos visados no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009.

8        Por decisão de 25 de novembro de 2011, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na totalidade, por os produtos visados pelas marcas em causa serem diferentes, pelo que não estava preenchido um dos requisitos necessários para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. No que respeita ao fundamento da oposição relativo à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, a Divisão de Oposição concluiu que a recorrente não conseguiu demonstrar, para todos os Estados‑Membros pertinentes, que a marca internacional anterior gozava de prestígio para os produtos da categoria «Relojoaria e instrumentos cronométricos» pertencentes à classe 14, única categoria para a qual o prestígio foi reivindicado.

9        Em 25 de janeiro de 2012, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Oposição.

10      Por decisão de 14 de setembro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e confirmou na totalidade a decisão da Divisão de Oposição.

11      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou, em substância, que o público pertinente a quem se destinavam os produtos protegidos pelas marcas em conflito era constituído tanto pelo grande público como por profissionais especializados do setor da relojoaria e que, nos dois casos, se devia considerar que o referido público estava normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

12      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso afirmou que os produtos em causa eram diferentes tanto na sua natureza como no que respeita aos respetivos canais de distribuição. Em sua opinião, não eram concorrentes e também não eram complementares. Concluiu que, não havendo semelhança entre os produtos, não estava preenchido um dos requisitos necessários para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e que, assim, não podia existir risco de confusão na aceção desta disposição.

13      Em terceiro lugar, no que respeita à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, antes de mais, a Câmara de Recurso afirmou que também iria tomar em consideração as provas suplementares relativas ao prestígio dos produtos da categoria «Relojoaria e instrumentos cronométricos» pertencentes à classe 14, que a recorrente apresentou pela primeira vez perante si e que acresciam às provas já apresentadas, a este respeito, na Divisão de Oposição.

14      Em seguida, a Câmara de Recurso constatou que, embora as referidas provas, apresentadas pela recorrente, demonstrassem claramente que os seus produtos eram muito cobiçados e que eram comercializados no mercado pertinente há mais de um século, demonstravam também que esses produtos não eram, habitualmente, ou mesmo quase nunca, designados pelo sinal em causa no presente processo, considerado de forma isolada. Pelo contrário, a marca neles aposta era composta por uma combinação da marca figurativa em que a oposição se baseou e pela palavra estilizada «longines».

15      Por último, a Câmara de Recurso considerou que não tinha sido provado que a marca figurativa internacional, em que a oposição se baseava, era reconhecida enquanto tal, sem a palavra «longines», no contexto da «relojoaria e [dos] instrumentos cronométricos», por uma parte significativa do público pertinente numa parte substancial dos territórios da Bulgária, do Benelux, da República Checa, da Dinamarca, da Estónia, de Espanha, de França, da Grécia, da Hungria, de Itália, da Lituânia, da Letónia, de Portugal, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia. Segundo a Câmara de Recurso, a recorrente não demonstrou que o público pertinente conseguiria, sem grande esforço, associar a marca figurativa em causa aos seus produtos pertencentes à categoria acima referida.

 Pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI nas despesas.

17      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na totalidade;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      A recorrente apresenta dois fundamentos em apoio do recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

19      A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela falta de semelhança entre os produtos visados pelas marcas em causa e que não tomou em consideração as respetivas parecenças visuais e conceptuais. Por conseguinte, a Câmara de Recurso errou ao considerar que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável.

20      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

21      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

22      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, consoante a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e os produtos ou serviços designados [v. acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

23      Para efeitos desta apreciação global, pressupõe‑se que o consumidor médio da categoria dos produtos ou serviços em causa esteja normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. No entanto, há que tomar em conta a circunstância de o consumidor médio raramente ter a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita que conservou na memória. Importa igualmente tomar em consideração que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria dos produtos ou serviços em causa (v. acórdão GIORGIO BEVERLY HILLS, referido no n.° 22, supra, EU:T:2003:199, n.° 33 e jurisprudência referida).

24      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe simultaneamente uma identidade ou semelhança das marcas em conflito e uma identidade ou uma semelhança dos produtos ou serviços que designam. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., EU:T:2009:14, n.° 42 e jurisprudência referida].

25      Por outro lado, o risco de confusão é tanto mais elevado quanto maior for o caráter distintivo da marca anterior. Assim, as marcas que tenham um elevado caráter distintivo, quer intrinsecamente quer em razão do conhecimento de que beneficiam no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é menor. O caráter distintivo da marca anterior, em especial o seu prestígio, deve assim ser tomado em consideração para apreciar se existe risco de confusão [v. acórdão de 17 de abril de 2008, Ferrero Deutschland/IHMI, C‑108/07 P, EU:C:2008:234, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida; acórdão de 28 de outubro de 2010, Farmeco/IHMI — Allergan (BOTUMAX), T‑131/09, EU:T:2010:458, n.° 67].

26      Por último, importa recordar que, para o registo de uma marca comunitária ser recusado, basta que exista um motivo relativo de recusa, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, numa parte da União Europeia [v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.° 76 e jurisprudência referida].

27      É à luz dos princípios acima expostos nos n.os 21 a 26 que há que analisar, no presente caso, o primeiro fundamento invocado pela recorrente.

 Quanto ao público pertinente e ao seu grau de atenção

28      A título prévio, há que constatar que a marca anterior é uma marca internacional que produz efeitos nomeadamente em certos Estados‑Membros da União, conforme acima recordados no n.° 6. Por conseguinte, para provar a eventual existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito, importa ter em conta o ponto de vista do público pertinente nesses Estados‑Membros.

29      Em seguida, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o público pertinente é composto por consumidores que podem utilizar tanto os produtos protegidos pela marca anterior como aqueles que são visados pelo pedido de marca [v. acórdão de 30 de setembro de 2010, PVS/IHMI — MeDiTA Medizinische Kurierdienst (medidata), T‑270/09, EU:T:2010:419, n.° 28 e jurisprudência referida]. Por outro lado, há também que recordar que decorre da jurisprudência que o exame dos motivos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos para os quais foi pedido o registo da marca (v., neste sentido, acórdão de 15 de fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy, C‑239/05, Colet., EU:C:2007:99, n.° 34).

30      No n.° 15 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso afirmou que os produtos em conflito se destinavam tanto ao grande público como a profissionais especializados da relojoaria, que, em ambos os casos, se considerava estarem normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados.

31      A recorrente não contesta a definição do público pertinente ou do seu grau de atenção, mas alega apenas que os «verdadeiros clientes» e os potenciais clientes dos produtos em causa constituem categorias que se entrecruzam. Em sua opinião, um consumidor que compra alguns dos produtos em causa pode também comprar outros. A recorrente sublinha, em especial, que quem compra objetos caros e produtos de luxo também pode comprar produtos a bons preços. Deste modo, os consumidores dos produtos em questão são os mesmos.

32      O Tribunal Geral considera que o conjunto dos produtos em causa se destina ao grande público e, relativamente aos produtos protegidos pela marca anterior, também se destina aos profissionais especializados de relojoaria. Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso tomou em consideração um público com esta composição.

33      No que respeita ao grau de atenção do público pertinente, há que constatar que a redação das categorias de produtos em causa é suficientemente ampla de forma a englobar alguns produtos que podem ser comprados por qualquer pessoa, ou seja, inclusivamente por consumidores que não têm um grau de atenção elevado no momento da sua aquisição.

34      Com efeito, embora os produtos visados pela marca anterior, como os óculos de sol graduados visados pelo pedido de marca e pertencentes à classe 9, não sejam, na sua maioria, comprados com regularidade, por intermédio de um vendedor, ou seja, em situações em que se deve considerar que o grau de atenção do consumidor médio é superior ao grau de atenção normal e, por conseguinte, essencialmente elevado [v., neste sentido, acórdão de 12 de janeiro de 2006, Devinlec/IHMI — TIME ART (QUANTUM), T‑147/03, Colet., EU:T:2006:10, n.° 63], a verdade é que tal não acontece com todos esses produtos, uma vez que certos relógios, certas braceletes de relógio, certos despertadores, peças de bijuteria ou mesmo alguns óculos de sol graduados podem ser adquiridos sem mesmo o consumidor prestar grande atenção, nomeadamente quando se trate de produtos «a bom preço».

35      Quanto ao grau de atenção do público que compra os artigos de vestuário e calçado visados pelo pedido de marca e pertencentes à classe 25, por um lado, há que salientar que, sendo estes produtos de grande consumo, frequentemente comprados e utilizados pelo consumidor médio, o grau de atenção no momento da compra destes produtos não é superior à média. Por outro lado, há que considerar que o grau de atenção do público não é inferior à média, porque os produtos em causa são artigos de moda e o consumidor consagra assim uma certa atenção à escolha destes [v., neste sentido, acórdão de 10 de novembro de 2011, Esprit International/IHMI — Marc O’Polo International (Representação de uma letra aposta num bolso), T‑22/10, Colet., EU:T:2011:651, n.os 45 a 47].

 Quanto à comparação dos produtos

36      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos em causa, importa ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre estes. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Podem também ser tomados em consideração outros fatores, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., EU:T:2007:219, n.° 37 e jurisprudência referida].

37      No presente caso, a Câmara de Recurso aprovou a conclusão da Divisão de Oposição sobre a diferença existente entre os produtos em causa. Sublinhou que estes se distinguiam tanto pela sua natureza como pelos seus canais de distribuição e que não concorriam entre si. Concluiu que havia «uma falta absoluta de semelhança entre os produtos».

38      Mais precisamente, no que respeita aos «óculos de sol graduados» visados pelo pedido de marca, a Câmara de Recurso constatou que o seu objetivo era totalmente diferente dos cronómetros e das joias designados pela marca anterior. Em sua opinião, esta conclusão não é alterada pelo facto de, tanto num caso como no outro, poderem ser usados como um acessório de moda. Para os «óculos de sol graduados», a finalidade estética permanece secundária relativamente ao seu objetivo principal, que, em sua opinião, consiste em corrigir as deficiências da visão e em proteger os olhos da luz intensa.

39      No que respeita aos «artigos de vestuário e calçado» visados pelo pedido de marca, a Câmara de Recurso salientou que, uma vez mais, o objetivo principal desses produtos consiste em cobrir o corpo humano e os pés. Em sua opinião, as «joias» da recorrente também se usam no corpo, mas unicamente por motivos estéticos. Deste modo, a relação entre estas duas categorias de produtos é muito ténue.

40      A Câmara de Recurso refuta igualmente a alegação da recorrente segundo a qual os produtos em causa são complementares pelo facto de serem acessórios de moda. Pelo contrário, em sua opinião, a relação entre os referidos produtos é demasiado vaga. Os óculos de sol são escolhidos principalmente pelas suas características técnicas e não pelo facto de terem necessariamente de combinar com o relógio ou com os brincos que se usam. O mesmo se diga dos artigos de vestuário e do calçado, que habitualmente não se compram a condizer rigorosamente com o estilo do relógio e das joias que se usam. Embora, em função da importância que um consumidor atribui à moda, produtos como relógios e óculos de sol possam ser entendidos, ou não, como acessórios de moda, não deixa de ser verdade, segundo a Câmara de Recurso, que o seu objetivo principal é diferente.

41      Por último, a Câmara de Recurso refere‑se ao acórdão de 7 de dezembro de 2010, Nute Partecipazioni e La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC) (T‑59/08, Colet., EU:T:2010:500, n.° 36), afirmando que deste resulta que a bijuteria e os artigos de vestuário femininos pertencem a segmentos de mercado próximos e que era assim necessário que existisse um certo grau de semelhança entre as marcas, para poder aplicar o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009. Contudo, segundo a Câmara de Recurso, o Tribunal não determinou nem confirmou a existência de semelhanças entre os produtos acima referidos. Pelo contrário, noutro processo, que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2010, 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie) (T‑363/08, EU:T:2010:114, n.os 33 a 41), confirmou a conclusão da Segunda Câmara de Recurso, nos termos da qual os produtos pertencentes à classe 25 e os pertencentes à classe 14, na aceção do Acordo de Nice, eram diferentes e não era possível determinar nem a sua semelhança nem um pretenso caráter complementar com base em simples considerações estéticas.

42      A recorrente sustenta que os produtos visados pelo pedido de marca e os produtos protegidos pela marca anterior são semelhantes. Em sua opinião, têm a mesma natureza, uma finalidade e um destino idênticos, são complementares, substituíveis entre si e, por isso, concorrentes, satisfazem um pedido semelhante, partilham dos mesmos canais de distribuição e são frequentemente vendidos nos mesmos estabelecimentos. Por último, sustenta, por um lado, que passou a ser comum os produtores alargarem as suas atividades a vários mercados inter‑relacionados, desde os artigos de vestuário aos cosméticos, passando pelas joias, e, por outro lado, que os consumidores desses produtos são os mesmos.

43      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

44      A título preliminar, há que sublinhar que a Câmara de Recurso considerou que não existia risco de confusão para o público pertinente, com base apenas numa comparação dos produtos em causa. No entanto, uma semelhança, ainda que pequena, entre os produtos em causa, teria obrigado a Câmara de Recurso a verificar se um eventual grau de semelhança entre os sinais não era suscetível de dar origem, no espírito do consumidor, a um risco de confusão sobre a origem dos produtos [v., neste sentido, acórdão PiraÑAM diseño original Juan Bolaños, EU:T:2007:219, referido no n.° 36, supra, n.° 40].

45      É neste contexto que há pois que verificar se procede a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os produtos em causa não são semelhantes.

46      A este respeito, há que constatar, a título preliminar, que os produtos que devem ser comparados no presente caso, a saber, por um lado, os «óculos de sol graduados» e os «artigos de vestuário e calçado» pertencentes, respetivamente, às classes 9 e 25 na aceção do Acordo de Nice, e, por outro lado, os diferentes produtos de relojoaria, de joalharia e de bijuteria, acima enumerados no n.° 6, pertencentes à classe 14 na aceção do referido acordo, pertencem a segmentos de mercado próximos.

47      Pode nomeadamente constatar‑se, por analogia com o declarado pelo Tribunal Geral no âmbito de uma apreciação sobre o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (Emidio Tucci) (T‑373/09, EU:T:2012:500, n.° 66), que, ainda que as referidas categorias de produtos sejam diferentes, cada uma inclui produtos que são frequentemente vendidos como produtos de luxo, sob marcas famosas de criadores e de fabricantes de prestígio. Esta circunstância evidencia a existência de uma certa proximidade entre os produtos em causa, nomeadamente no domínio dos produtos de luxo.

48      Do mesmo modo, sempre no âmbito de uma apreciação relativa à disposição acima recordada no n.° 47, o Tribunal Geral constatou, no n.° 79 do seu acórdão de 27 de setembro de 2012, Pucci International/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci) (T‑357/09, EU:T:2012:499), que, no domínio dos artigos de luxo, produtos como óculos, joalharia, bijuteria e relógios também são vendidos sob marcas famosas de criadores e de fabricantes de prestígio e que os fabricantes de artigos de vestuário se viram assim para o mercado dos referidos produtos. O Tribunal Geral deduziu daqui a existência de uma certa proximidade entre os produtos em causa.

49      No entanto, não obstante os produtos visados pelo pedido de marca e os protegidos pela marca anterior, acima recordados no n.° 46, pertencerem a segmentos de mercado próximos, em primeiro lugar, há que constatar que a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando afirmou que eram diferentes pela sua natureza, pelo seu destino e pela sua utilização.

50      Com efeito, primeiro, as matérias‑primas de que são fabricados são diferentes, com exceção de algumas semelhanças entre certas matérias que podem ser utilizadas tanto para a fabricação de óculos de sol graduados como para certos produtos de relojoaria ou de joalharia, como o vidro.

51      Segundo, os artigos de vestuário e calçado, incluídos na classe 25, são fabricados para cobrir o corpo humano, tapá‑lo, protegê‑lo e vesti‑lo. Os óculos de sol graduados são, antes de mais, produzidos para assegurar melhores condições de visão e dar uma sensação de conforto aos utilizadores, em determinadas condições meteorológicas, nomeadamente para os proteger dos raios solares. Os relógios e outros produtos de relojoaria visam, nomeadamente, medir e indicar o tempo. Por último, a bijuteria e a joalharia têm uma função meramente ornamental (v., neste sentido, acórdão nollie, referido no n.° 41, supra, EU:T:2010:114, n.° 33 e jurisprudência referida).

52      Em segundo lugar, há que salientar que, sendo diferentes a natureza, o destino e a utilização dos produtos em causa, estes não são concorrentes nem substituíveis entre si.

53      Com efeito, a recorrente não demonstrou que, não obstante as diferenças acima indicadas, é típico um consumidor que, por exemplo, tencione comprar um relógio novo, certas joias ou peças de joalharia decidir, subitamente, comprar, pelo contrário, artigos de vestuário, calçado ou óculos de sol graduados, e inversamente.

54      A este respeito, mais concretamente, há ainda que constatar que não foi provada a alegação da recorrente segundo a qual, de maneira geral, são a marca e o seu prestígio entre os consumidores que motivam, no setor do luxo e da moda, a decisão de comprar um bem específico, e não a necessidade real de adquirir esse mesmo objeto, nomeadamente devido às suas funcionalidades e para suprir uma necessidade bem determinada. Neste mesmo sentido, há que afastar, por não ter sido provada, a alegação da recorrente segundo a qual os consumidores não estão, no setor em causa, principalmente à procura de produtos concretos, mas sim de uma satisfação das suas «necessidades hedonísticas», ou visam satisfazer o prazer imediato proporcionado por uma compra impulsiva, prevalecendo a aparência e o valor dos produtos sobre outros fatores relativos à sua natureza.

55      Por outro lado, há que constatar que aceitar a procedência de tais alegações equivaleria, em substância, a tornar inoperante qualquer diferenciação entre produtos pertencentes ao setor do luxo e protegidos pelas respetivas marcas, uma vez que a teoria da recorrente segundo a qual a compra impulsiva visa satisfazer o prazer imediato dos consumidores leva à conclusão de que pode efetivamente existir risco de confusão, independentemente dos produtos comparados, na condição unicamente de pertencerem todos ao referido setor. Ora, tal abordagem, através da qual a recorrente visa, na realidade, a possibilidade de todos os produtos em causa serem substituíveis entre si, é manifestamente contrária ao princípio da especialidade das marcas que o Tribunal Geral tem de tomar em consideração na sua análise, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, e alargaria indevidamente o perímetro de proteção destas. Por estes mesmos motivos, há que rejeitar, por não ser pertinente, a alegação da recorrente segundo a qual os produtos são substituíveis entre si desde que cada um possa ser oferecido como presente, escolhendo o consumidor, impulsivamente, um ou outro desses produtos. Com efeito, aceitar essa relação vaga levaria a considerar que produtos que são manifestamente diferentes pela sua natureza e pelo seu destino sejam semelhantes.

56      Acresce que há que sublinhar que o mercado pertinente, ao qual pertencem os produtos acima referidos, não se pode limitar apenas ao segmento de mercado do «luxo» ou da «alta‑costura» e que também não pode ser atribuída a este último segmento de mercado uma importância especial no presente caso, visto que as categorias de produtos protegidos pelas marcas em conflito estão definidas de modo suficientemente amplo para incluir, igualmente, produtos destinados ao «grande público», pertencentes à gama de preços geralmente acessível, bem como certos produtos «a bom preço». Ora, a recorrente não defendeu, relativamente aos produtos «de base» pertencentes a estes segmentos do mercado, que eles também são comprados por consumidores que atuam de forma impulsiva e hedonística, pelo que estes últimos podiam substituir, indiferentemente, certos produtos pelos outros.

57      Em terceiro lugar, há que salientar que, através dos seus restantes argumentos, a recorrente tenta, em substância, estabelecer uma relação de complementaridade entre os produtos em causa.

58      Há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência, os produtos ou os serviços complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pela fabricação desses produtos ou pela prestação desses serviços incumbe à mesma empresa. Por definição, produtos destinados a públicos diferentes não podem apresentar um caráter complementar (v., neste sentido, acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 48, supra, EU:T:2012:499, n.° 50 e jurisprudência referida).

59      Por outro lado, segundo a jurisprudência, uma complementaridade de ordem estética entre produtos pode dar origem a um grau de semelhança na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Essa complementaridade estética deve consistir numa verdadeira necessidade estética, no sentido de que um produto é indispensável ou importante para a utilização do outro e de que os consumidores consideram habitual e normal utilizar os referidos produtos em conjunto. Esta complementaridade estética é subjetiva e definida pelos hábitos ou pelas preferências dos consumidores, que poderão resultar dos esforços de marketing dos produtores ou mesmo de simples fenómenos de moda (v. acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 48, supra, EU:T:2012:499, n.° 51 e jurisprudência referida).

60      No entanto, importa sublinhar que a existência de uma complementaridade estética entre os produtos não é suficiente, por si só, para concluir por uma semelhança entre aqueles. Para tal, é necessário que os consumidores considerem que é normal esses produtos serem comercializados sob a mesma marca, o que implica, em princípio, que uma grande parte dos fabricantes ou dos respetivos distribuidores desses produtos seja a mesma (v. acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 48, supra, EU:T:2012:499, n.° 52 e jurisprudência referida).

61      No presente caso, o Tribunal Geral considera oportuno prosseguir a apreciação da semelhança dos produtos em causa, devido à sua eventual complementaridade, em duas vertentes. A primeira vertente refere‑se à comparação entre os «artigos de vestuário e calçado», visados pelo pedido de marca, e os diferentes produtos de relojoaria, os cronómetros, a joalharia e a bijuteria protegidos pela marca anterior e enumerados no n.° 6. A segunda vertente tem por objeto a comparação destes últimos produtos com os «óculos de sol graduados», visados pelo pedido de marca.

62      No que respeita à primeira vertente, há que constatar que os argumentos da recorrente não são suficientes para determinar que os produtos em causa são complementares do ponto de vista estético.

63      A este respeito, por um lado, a recorrente sustenta que os produtos em causa pertencem todos ao setor da moda, ou mesmo do «luxo», e que os consumidores pertinentes andam à procura de um estilo específico e de uma imagem que pretendem transmitir, combinando deste modo com o seu gosto pessoal os produtos de vestuário e os acessórios que adquirem, fazendo com que estes produtos se complementem. Por outro lado, alega que os referidos produtos são frequentemente comprados simultaneamente e em conjunto.

64      Ora, desde logo, há que salientar que o Tribunal Geral já declarou, nomeadamente no acórdão de 13 de dezembro de 2004, El Corte Inglés/IHMI — Pucci (EMILIO PUCCI) (T‑8/03, Colet., EU:T:2004:358, n.° 42), que o facto de os produtos controvertidos serem relacionados com a beleza, com os cuidados corporais, com a aparência física ou com a imagem pessoal, admitindo que esteja provado, não é suficiente para que possam ser considerados semelhantes, se diferirem sensivelmente, além disso, à luz de todos os outros fatores pertinentes que caracterizam as suas relações.

65      Em seguida, há que recordar que, embora a procura de uma certa harmonia estética no vestuário constitua uma característica comum a todo o setor da moda e do vestuário, trata‑se, no entanto, de um fator demasiado genérico para poder justificar, por si só, a complementaridade de produtos como as joias e os relógios, por um lado, e os artigos de vestuário, por outro (v., neste sentido, acórdão nollie, referido no n.° 41, supra, EU:T:2010:114, n.° 36 e jurisprudência referida).

66      Nas circunstâncias do presente processo, atendendo às diferenças entre os produtos analisados (v. n.os 49 a 56, supra), cabia à recorrente, se fosse caso disso, demonstrar a existência de relações suficientemente fortes entre os produtos em causa, no plano estético, nomeadamente apresentado elementos concretos dos quais o Tribunal Geral teria podido deduzir que o público pertinente procurava, ao comprá‑los, combinar efetivamente o seu aspeto exterior.

67      Ora, em primeiro lugar, a recorrente não demonstrou e não é notório que um consumidor, ao comprar relógios ou outros produtos de relojoaria, faz sua escolha considerando como fator preponderante saber se os referidos produtos combinam efetivamente com alguns dos seus artigos de vestuário ou com o seu calçado, e vice‑versa, e não, principalmente, avaliando as características intrínsecas desses produtos, a sua qualidade relativamente à sua função principal (v. n.° 51, supra), bem como tomando em consideração, de forma independente, o seu design e o seu aspeto geral.

68      A alegação da recorrente, apresentada na audiência, segundo a qual o consumidor na Europa já está habituado a uma certa qualidade técnica dos produtos em causa, considerando‑a «adquirida», não invalida as conclusões acima referidas, na medida em que, na realidade, mesmo que se entenda que esta alegação é verdadeira, os consumidores considerarão sempre oportuno comparar os diversos produtos para obter aqueles cujo nível de qualidade ultrapassa o dos produtos concorrentes e com o objetivo de escolher aqueles cujas características e design correspondem mais às suas expectativas, podendo estas considerações, além disso, justificar diferenças também importantes no preço dos produtos, contrariamente ao que a recorrente sustenta. Tal aplica‑se, por analogia, aos produtos de «joalharia e bijuteria». Embora a questão de uma certa unidade de estilo entre os artigos de vestuário e calçado que habitualmente se usam, por um lado, e os acessórios de vestuário, as joias, os relógios ou a joalharia, por outro lado, se possa colocar para certos consumidores mais atentos à moda, não deixa de ser verdade que não se trata de uma relação suficiente entre os produtos analisados, conforme exigido pela jurisprudência acima recordada nos n.os 59 e 60. Além disso, contrariamente às alegações da recorrente, estas mesmas considerações aplicam‑se ainda que um determinado consumidor compre outro relógio ou um segundo par de óculos de sol, apesar de já possuir esses artigos. Em especial, não foi demonstrado que, como a recorrente sustenta, uma «maioria» dos consumidores pertinentes combina os seus relógios e os seus óculos de sol com a sua roupa, em função da atividade que pretendem exercer.

69      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que não foi provado que os relógios, os outros produtos de relojoaria, a joalharia e a bijuteria eram «indispensáveis ou importantes» para a utilização dos artigos de vestuário ou do calçado e vice‑versa, de modo a poder ser constatada a existência de uma complementaridade estética entre esses produtos.

70      Em segundo lugar, também não foi demonstrado que os consumidores consideram normal esses produtos serem comercializados sob a mesma marca, nomeadamente pelo facto de uma grande parte dos respetivos fabricantes ou distribuidores desses produtos serem os mesmos.

71      Primeiro, o exemplo dado pela recorrente e relativo ao facto de certos criadores de moda que têm sucesso comercial, dos quais cita alguns nomes e remete, igualmente, para os respetivos sítios Internet, fabricarem, hoje em dia, não apenas artigos de vestuário e calçado mas também acessórios que incluem relógios, joalharia e bijuteria constitui, quanto muito, um indício de um fenómeno recente que deve ser analisado, atualmente e na falta de provas contrárias, como sendo relativamente marginal na apreciação de conjunto do setor de mercado em causa.

72      Com efeito, a este respeito, há que sublinhar a existência de importantes diferenças na natureza dos produtos comparados, nos seus processos de fabrico, bem como quanto ao know‑how necessário à criação de um produto de qualidade em cada um dos ramos em questão. A título de exemplo, há que salientar que o fabrico de um relógio de pulso necessita quer de um know‑how artesanal quer de uma cadeia de produção automatizada ou semiautomatizada particularmente especializada, pelo que cada um desses modos de produção se distingue manifestamente dos processos de fabrico de artigos de vestuário ou de calçado, sem que se possa, por outro lado, considerar que a experiência que uma empresa tem no fabrico de um dos produtos comparados aumenta as suas capacidades ou as suas competências na produção dos outros.

73      Nestas circunstâncias, ainda que se entenda que as referências a certos sítios Internet de criadores de moda que têm sucesso comercial (v. n.° 71, supra) permitem considerar demonstrado que, no setor do luxo, um mesmo produtor pode fabricar tanto os produtos visados pelo pedido de marca como os protegidos pela marca anterior, estendendo assim nomeadamente certas marcas de prestígio de um domínio ao outro, há que constatar que não foi demonstrado que os consumidores estavam necessariamente informados sobre essa prática no mercado não limitado ao do luxo e esperavam, habitualmente, que a responsabilidade pelo fabrico dos diferentes produtos em causa, à primeira vista sem relação entre si e também não pertencentes à mesma família de produtos, incumbisse a uma mesma empresa. Além disso, esta conclusão não é invalidada pela enumeração, feita pela recorrente na audiência, de uma multitude de outros produtores de prestígio que fabricam todos os produtos em causa, visto ser genérica e não sustentada em provas. Seja como for, ainda que se considere que esses fabricantes tentavam, em regra, explorar o seu sucesso através da aposição das suas marcas numa larga gama de produtos, daqui não pode ser deduzido que tal influencia as expectativas dos consumidores fora do setor do luxo.

74      Por conseguinte, não foi demonstrado que os referidos consumidores deduzem que existe uma qualquer relação entre os produtos comparados ou que estes constituem uma gama alargada de produtos com a mesma origem.

75      Segundo, contrariamente às alegações da recorrente, a semelhança dos produtos em causa também não resulta da tomada em consideração dos locais da sua venda e dos seus distribuidores.

76      A este respeito, antes de mais, há que recordar que resulta da jurisprudência que só as condições «objetivas» de comercialização dos produtos designados pelas marcas em conflito, ou seja, aquelas que é normal esperar para a categoria dos produtos designados pelas referidas marcas, devem ser tidas em consideração [v., por analogia, acórdão de 23 de setembro de 2009, Phildar/IHMI — Comercial Jacinto Parera (FILDOR), T‑99/06, EU:T:2009:346, n.os 68 e 73 e jurisprudência referida].

77      Em seguida, no presente caso, há que constatar que, embora seja certo que não está excluído, nomeadamente para a parte dos produtos em causa pertencentes ao setor do luxo, que estes podem ser vendidos nos mesmos lugares, como nas entradas das lojas de luxo «multimarcas», em lojas bem conhecidas e em lojas «âncora» de marcas, em lojas «duty free», mas também em certos departamentos de estabelecimentos de grande distribuição, não deixa de ser verdade que não foi demonstrado, e que também não é notório, que isso aconteceu com a maioria dos produtos em causa e nomeadamente com aqueles, a bom preço, que são acessíveis a todos. Seja como for, não se pode concluir que, não obstante a diferença na natureza dos produtos comparados, no seu destino e na sua finalidade, os consumidores pertinentes considerem que existem relações estreitas entre aqueles e que a responsabilidade pelo seu fabrico incumbe a uma mesma empresa pelo simples motivo de, em certas circunstâncias, poderem ser vendidos nos mesmos espaços comerciais (v. igualmente n.° 79, infra).

78      No que respeita à segunda vertente acima referida no n.° 61, relativa à eventual existência de uma complementaridade estética entre os óculos de sol graduados, visados pelo pedido de marca, por um lado, e os relógios, os produtos de relojoaria, a joalharia e a bijuteria, protegidos pela marca anterior, por outro, há que constatar, por analogia com os desenvolvimentos precedentes, que também esta não foi demonstrada pela recorrente. Há, em especial, que constatar que, na medida em que os óculos de sol graduados se destinam a assegurar melhores condições de visão e a dar uma sensação de conforto aos utilizadores em determinadas condições meteorológicas, nomeadamente para os proteger dos raios solares (v. n.° 51, supra), foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que os consumidores focarão a sua atenção especialmente nas características óticas e nas capacidades protetoras dos referidos óculos e não tanto no seu design conjugado esteticamente com relógios, joias e joalharia, por outras palavras, na sua finalidade estética. Nestas circunstâncias e não obstante as provas apresentadas pela recorrente sobre o fabrico de óculos de sol pela sua própria empresa, os produtos acima referidos não são indispensáveis ou importantes relativamente à utilização dos óculos de sol graduados e vice‑versa.

79      Por outro lado, no que respeita às alegações da recorrente relativas aos lugares de venda comuns destes produtos, há que salientar que o Tribunal Geral já declarou, no n.° 40 do acórdão nollie, referido no n.° 41, supra (EU:T:2010:114), e jurisprudência referida, que o facto de produtos comparados poderem ser vendidos nos mesmos estabelecimentos comerciais, como em grandes armazéns ou em supermercados, não reveste uma importância especial, uma vez que se podem encontrar nesses pontos de venda produtos de natureza muito diversa, sem que os consumidores lhes atribuam automaticamente a mesma origem.

80      Atendendo a todo o exposto, nem o facto de os consumidores dos produtos em causa poderem coincidir nem o facto de, no setor do luxo, haver exemplos de produtores que fabricam tanto os produtos visados pelo pedido de marca como os produtos protegidos pela marca anterior são suficientes, mesmo considerados em conjunto com as outras alegações da recorrente, para que se possa concluir pela existência de semelhança, ainda que pequena, entre os produtos em causa.

 Quanto ao risco de confusão

81      Conforma acima se constatou no n.° 44, a Câmara de Recurso considerou, com base apenas numa comparação dos produtos em causa, que não existia risco de confusão para o público pertinente.

82      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não aplicou corretamente o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e que a semelhança das marcas em conflito, conjugada com a semelhança dos produtos visados por essas marcas, dá origem a risco de confusão.

83      A este respeito, na medida em que já se concluiu, no n.° 80, que a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que os produtos em causa nem sequer apresentavam uma pequena semelhança, e tendo em consideração a jurisprudência easyHotel (referida no n.° 24, supra, EU:T:2009:14, n.° 42), segundo a qual um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 pressupõe simultaneamente uma identidade ou uma semelhança das marcas em conflito e uma identidade ou uma semelhança dos produtos ou dos serviços que designam, sendo esses requisitos cumulativos, o Tribunal Geral constata que, no presente caso, a Câmara de Recurso também não cometeu um erro quando excluiu que havia risco de confusão apenas com base numa comparação dos produtos em causa.

84      Atendendo à falta de semelhança entre os produtos controvertidos, e sem prejuízo da apreciação do segundo fundamento da recorrente, relativo à disposição do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, há que acrescentar que esta conclusão não pode ser invalidada pelas diferentes alegações da recorrente relativas ao pretenso prestígio da marca anterior e ao proveito indevido que a requerente da marca retira daí, sendo estas alegações inoperantes quando um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do regulamento em causa não esteja preenchido. Com efeito, a falta de semelhança dos produtos em causa não pode ser compensada, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, pelo facto de as marcas controvertidas serem semelhantes ou mesmo idênticas, independentemente do nível de conhecimento destas pelos consumidores pertinentes.

85      Por último, atendendo às circunstâncias do presente caso, o Tribunal Geral considera que não é necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade das referências feitas pela recorrente a duas decisões de órgãos jurisdicionais espanhóis num processo que ela considera ser análogo ao do presente caso, a saber, em primeiro lugar, uma decisão do Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Tribunal Supremo de Justiça de Madrid, Espanha), de 13 de março de 2013, e, em seguida, uma decisão do Tribunal Supremo (Tribunal Supremo, Espanha), de 9 de janeiro de 2014, na qual o referido Tribunal Supremo julgou inadmissível um recurso (recurso de casación) interposto da decisão acima referida proferida pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, que, por um lado, tinha anulado uma decisão da Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto Espanhol de Patentes e de Marcas) relativa ao registo de uma marca idêntica à que foi pedida no presente caso e, por outro lado, declarou nulo e sem efeito o referido registo.

86      Com efeito, a este respeito, ainda que as mencionadas referências fossem consideradas admissíveis, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que as decisões nacionais de registo nos Estados‑Membros e, por analogia, as de cancelamento ou de recusa de registo constituem apenas elementos que, sem serem determinantes, só podem ser tomados em consideração para efeitos do registo de uma marca comunitária. Estas mesmas considerações são válidas para a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros [v., neste sentido, acórdãos de 16 de fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de pau de sabão), T‑122/99, Colet., EU:T:2000:39, n.° 61, e de 19 de setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda encarnada e branca), T‑337/99, Colet., EU:T:2001:221, n.° 58]. Esta jurisprudência, adotada no âmbito dos motivos absolutos de recusa, é aplicável, por analogia, aos motivos relativos de recusa de registo.

87      Ora, há que salientar que, ao contrário do que sucedeu no presente processo, aquele que foi submetido ao Tribunal Superior de Justicia de Madrid e, em seguida, ao Tribunal Supremo, referia‑se a um caso específico, no qual os diversos produtos protegidos pelas marcas em conflito e pertencentes à classe 9 do Acordo de Nice foram considerados «idênticos». Foi nessas circunstâncias factuais, das quais não se podem tirar consequências para o presente processo, que o Tribunal Superior de Justicia de Madrid procedeu à avaliação das semelhanças entre as marcas e concluiu, no âmbito de uma apreciação global, pela existência de semelhanças, com, por conseguinte, um risco de confusão. Quanto ao recurso para o Tribunal Supremo, este negou‑lhe provimento, em substância, por motivos processuais que tão‑pouco podem produzir efeitos no presente processo.

88      Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela recorrente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009

89      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao afirmar que a marca anterior não gozava de prestígio quando era considerada na forma como estava registada, ou seja, de forma isolada do elemento nominativo «longines». Pelo contrário, segundo a recorrente, estavam preenchidos os requisitos para aplicar o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009.

90      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

91      Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.° 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca comunitária anterior, esta goze de prestígio na União e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada da marca para a qual foi pedido o registo beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los (v., neste sentido, acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 47, supra, EU:T:2012:500, n.° 55).

92      Segundo a jurisprudência, o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 não tem por objetivo impedir o registo de uma marca idêntica a uma marca de prestígio ou que apresente uma semelhança com esta. Esta disposição tem por objetivo, nomeadamente, permitir que o titular de uma marca nacional anterior de prestígio se oponha ao registo de marcas suscetíveis quer de prejudicar o prestígio ou o caráter distintivo da marca anterior quer de tirar indevidamente proveito desse prestígio ou desse caráter distintivo (v., neste sentido, acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 47, supra, EU:T:2012:500, n.° 56 e jurisprudência referida). Estas mesmas considerações aplicam‑se, por analogia, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), iii), do regulamento acima referido, lido em conjunto com o seu n.° 5, às marcas de prestígio anteriores que tenham sido objeto de um registo internacional que produziu efeitos num Estado‑Membro da União.

93      No presente caso, como já foi recordado nos n.os 13 a 15, supra, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que, embora as provas apresentadas pela recorrente demonstrassem claramente que os seus produtos eram muito cobiçados e que eram comercializados no mercado pertinente há mais de um século, demonstravam também que os referidos produtos não eram, habitualmente, designados pelo sinal em causa no presente caso, considerado isoladamente, mas por uma marca complexa que incluía também a palavra estilizada «longines». Segundo a Câmara de Recurso, a utilização que era feita do sinal em causa não era suficiente para demonstrar que uma parte significativa do público em causa, numa parte substancial dos territórios dos países acima enumerados no n.° 15, conhecia este sinal, considerado de forma isolada e sem a parte nominativa, no contexto da relojoaria e dos instrumentos cronométricos. Ora, não é possível determinar o prestígio de uma marca in abstracto. Segundo a Câmara de Recurso, a recorrente não conseguiu provar que o público pertinente podia associar sem esforço o sinal figurativo que consiste numa «ampulheta com asas» aos produtos de relojoaria e aos instrumentos cronométricos que produzia.

94      A recorrente apresenta, em substância, alegações que podem ser divididas em duas vertentes. A primeira vertente refere‑se ao facto de, em sua opinião, a marca figurativa anterior gozar de prestígio mundial relativamente aos produtos de relojoaria e aos instrumentos cronométricos, bem como à bijuteria e à joalharia, pertencentes à classe 14, conforme resulta da documentação apresentada no IHMI.

95      Na segunda vertente das suas alegações, a recorrente visa, em princípio, provar que o registo da marca pedida prejudica a ideia de exclusividade e as imagens de luxo e de alta qualidade transmitidas pela marca anterior e, por conseguinte, o seu prestígio e o seu caráter distintivo. A recorrente sublinha que o registo da marca pedida dilui a aptidão da marca anterior, que consiste numa «ampulheta com asas», para distinguir produtos bem definidos e estimular o desejo nos consumidores. Refere‑se, igualmente, ao caráter «parasitário» da marca pedida, que tira um proveito indevido, que considera ser muito provável e previsível, pelo facto de a marca anterior ter muito prestígio.

96      A este respeito, na medida em que, como a Câmara de Recurso salientou corretamente no n.° 24 da decisão impugnada, a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 está sujeita a determinados requisitos cumulativos (v., igualmente, n.° 91, supra), entre os quais o relativo à demonstração do prestígio da marca anterior no qual a oposição se baseia, o Tribunal Geral considera que há que apreciar, em primeiro lugar, a primeira vertente das alegações da recorrente. Deste modo, há que avaliar se foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que não foi feita prova desse prestígio no presente caso e que, em seguida, decidiu, apenas recorrendo a este fundamento, que a recorrente não se podia basear na disposição acima referida para se opor ao registo da marca pedida.

97      Em primeiro lugar, no âmbito das suas alegações respeitantes à primeira vertente acima referida, a recorrente alega que, ao contrário do parecer da Câmara de Recurso, a marca anterior é utilizada correntemente sem a palavra «longines», por exemplo, em alguns «brincos» utilizados na bijuteria, na joalharia e na relojoaria e nas rodas de relógios. Ademais, em sua opinião, todas as provas que foram suficientes para a Câmara de Recurso considerar que a palavra «longines», em conjugação com a marca anterior, é uma marca de prestígio devem também servir de prova do prestígio da marca anterior considerada isoladamente. Esta pode ser utilizada, segundo a recorrente, com ou sem a palavra «longines».

98      Em segundo lugar, a recorrente põe em evidência que a marca anterior é utilizada para designar os seus produtos desde 1874, que a sua primeira utilização data inclusivamente de 1867 e que é «extremamente conhecida» não apenas pelos profissionais da relojoaria mas também pelo consumidor médio. De acordo com a recorrente, o sinal desta marca deixado nos metais e nos produtos permite que os consumidores e os profissionais verifiquem que se trata de originais.

99      Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que a marca anterior, que transmite ao consumidor diversas mensagens positivas sobre os produtos, tem um valor autónomo e distinto que excede os produtos que designa na classe 14, abrangendo, deste modo, os das classes 9 e 25.

100    O Tribunal Geral salienta que, segundo a jurisprudência, para preencher o requisito relativo ao prestígio, uma marca deve ser conhecida por uma parte significativa do público interessado nos produtos ou nos serviços abrangidos por esta. Ao examinar este requisito, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes da causa, a saber, designadamente, a quota de mercado detida pela marca anterior, a intensidade, o âmbito geográfico e a duração da sua utilização, bem como a importância dos investimentos realizados pela empresa para a promover, não se exigindo que essa marca seja conhecida por uma determinada percentagem do público assim definido ou que o seu prestígio se estenda à totalidade do território em causa, desde que o prestígio exista numa parte substancial deste (v., neste sentido, acórdão Emidio Tucci, referido no n.° 47, supra, EU:T:2012:500, n.° 58 e jurisprudência referida).

101    No presente caso, resulta do exame dos elementos de prova apresentados pela recorrente no IHMI que os seus produtos têm efetivamente uma presença importante, de longa data, pelo menos em certos Estados‑Membros da União, nos quais a marca anterior se encontra protegida. A Câmara de Recurso, aliás, confirmou expressamente esta circunstância na decisão impugnada, sublinhando igualmente que os referidos produtos não eram geralmente comercializados com a marca anterior considerada isoladamente ou que tal só sucedeu muito raramente, mas que eram designados por uma marca complexa que inclui nomeadamente o sinal figurativo que forma a marca anterior.

102    Conforme resulta do n.° 35 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso atribuiu especial importância ao facto de, «na conjugação utilizada da representação figurativa da ampulheta com asas e da palavra ‘longines’, esta última constituir o elemento visualmente dominante». Afirmou ainda, no mesmo número da decisão impugnada, que seria possível chegar a uma conclusão diferente da que foi adotada se, por exemplo, a marca anterior «tivesse sido representada diferentemente de maneira constante, sob a forma da combinação de uma figura de grande formato com um elemento nominativo de pequena dimensão, ou se a recorrente tivesse apresentado provas que confirmam que os consumidores se habituaram a concentrar‑se mais na representação figurativa da ampulheta com asas do que no elemento ‘longines’». Segundo a Câmara de Recurso, estas últimas considerações devem, no entanto, ser afastadas à luz dos factos do presente caso.

103    A este respeito e a título preliminar, o Tribunal Geral constata que, atendendo aos elementos de prova apresentados pela recorrente, a Câmara de Recurso afirmou corretamente que daqueles não resultava que os consumidores se tinham habituado a concentrar‑se no elemento que consiste numa «ampulheta com asas» da marca complexa utilizada. A título de exemplo, há que salientar que os referidos elementos não contêm sondagens de opinião efetuadas junto do público pertinente, respeitantes, nomeadamente, à perceção que têm da marca complexa utilizada, à questão de saber quais eram os elementos daquela que foram memorizados ou, pelo menos, quais eram os identificáveis por esse público, quando confrontado com diversas marcas durante as suas compras, como remetendo para os produtos da recorrente. Mais concretamente, a recorrente também não apresentou sondagens de opinião no âmbito das quais as pessoas visadas, quando confrontadas apenas com o sinal figurativo que representa uma «ampulheta com asas», tinham de dizer se conheciam o referido sinal e, em caso de resposta positiva, indicar a que é que o associavam.

104    Em seguida, ao contrário das alegações da recorrente, o Tribunal Geral considera que os elementos de prova que esta apresentou ao IHMI a respeito da utilização da marca anterior que consiste numa «ampulheta com asas» não são suficientes para que possa ser constatado que foi feita prova do seu prestígio.

105    Com efeito, por um lado, delas resulta, como sustenta, aliás, com razão, o IHMI, que, nos relógios, quando a marca anterior é utilizada sozinha, esta não ocupa uma posição visualmente importante. Pelo contrário, situa‑se, por vezes, em sítios onde pode não ser vista, devido à sua dimensão e à sua posição. Estas considerações aplicam‑se, em especial, às remissões efetuadas pela recorrente para a utilização da marca anterior em brincos, pulseiras e nas rodas de relógios.

106    Por outro lado, também não resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente no IHMI que a marca anterior, considerada isoladamente, era utilizada em material promocional, em faturas ou em revistas, de forma significativa, independentemente de isso ser apreciado do ponto de vista quantitativo ou qualitativo, e de forma constante no tempo, para que tal possa ser relevante na apreciação do seu prestígio. Com efeito, como a Câmara de Recurso constatou corretamente, resulta dos elementos de prova que, ressalvadas algumas exceções, é a marca complexa, constituída pela marca anterior e pela palavra «longines», que é regularmente utilizada.

107    Nestas circunstâncias, a questão principal que o Tribunal Geral ainda tem de resolver é a de saber se o público pertinente, que, por diversas vezes, foi confrontado com publicidade, documentos ou mesmo produtos nos quais ou sobre os quais figurava a marca complexa, constituída pela marca anterior e pela palavra «longines», também notou e memorizou a referida marca anterior, considerada individualmente, de forma suficientemente constante para daí poder deduzir que esta gozava de prestígio em conformidade com os critérios acima recordados no n.° 100.

108    Em primeiro lugar, a este respeito, o Tribunal Geral deve ter em consideração que os elementos de prova apresentados pela recorrente demonstram, nomeadamente, que a publicidade acima referida aparece em todos os tipos de revistas ou de jornais, redigidos em diversas línguas e comercializados nomeadamente nos Estados‑Membros da União pertinentes para o presente processo. Além disso, no n.° 25 da decisão impugnada, sexto travessão, a Câmara de Recurso indica, a este respeito, que 31 dos referidos recortes correspondem a revistas ou a jornais originariamente publicados em países membros da União.

109    Em segundo lugar, há que ter em conta que, na grande maioria, se tratava de revistas que não visam um público limitado aos profissionais, mas cujo consumidor‑alvo é efetivamente o grande público, independentemente de ser um consumidor interessado por moda, pelas novidades designadas de «sociedade», ou um consumidor à procura de informação sobre os seus passatempos, incluindo diferentes desportos. Foram publicados alguns anúncios em revistas de colecionadores, outros em revistas «generalistas». O Tribunal Geral constata igualmente que, por diversas vezes, a referida publicidade ocupava uma página inteira ou meia página das referidas revistas ou jornais.

110    Em terceiro lugar, resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente no IHMI que a publicidade à marca complexa em causa ou os produtos designados pela referida marca eram frequentemente apresentados num contexto de ou em relação com pessoas conhecidas do mundo da cultura ou do desporto. Neste sentido, resulta dos diversos documentos apresentados pela recorrente que a sua publicidade tirava proveito da colaboração com personalidades mundialmente conhecidas, entre as quais atores, poetas, jogadores de ténis, desportistas da área dos desportos equestres, esquiadores, ciclistas, arqueiros, ginastas ou ainda certos modelos. Deste modo, os produtos em causa foram usados, para efeitos publicitários, por desportistas ou por atores de prestígio mundial, como André Agassi, Audrey Hepburn e Humphrey Bogart.

111    Em quarto lugar, o Tribunal Geral não deixa de tomar em consideração a circunstância, que resulta dos elementos de prova, de, em múltiplas ocasiões, ter sido exibida publicidade da marca complexa em causa, constituída pelo elemento gráfico que consiste numa «ampulheta com asas» e pela palavra «longines», durante diversas competições desportivas, algumas das quais, pelo menos, foram retransmitidas por televisão.

112    Em quinto lugar, resulta ainda dos quadros e de outros elementos de prova apresentados pela recorrente no IHMI que, durante muitos anos, nomeadamente entre 2002 e 2010, ela gastou montantes avultados em publicidade, isto em diversos países como a França, a Espanha, ou a Itália, pertinentes para o presente caso. A recorrente também apresentou exemplos de faturas relativas à venda dos produtos em causa, em especial de relógios. As referidas faturas ostentam sempre a marca complexa e demonstram uma presença importante da recorrente no mercado europeu, nomeadamente em França, na Alemanha, em Itália e em Espanha. Por último, a recorrente também apresentou alguns estudos de mercado relativos à penetração da marca complexa no mercado em alguns Estados‑Membros da União, incluindo a França, a Alemanha, a Itália e o Reino Unido.

113    Assim, elementos de prova concordantes demonstram uma utilização, a longo prazo, da marca complexa não apenas na Suíça mas também em certos Estados‑Membros da União, pertinentes para o presente caso.

114    Ora, o Tribunal Geral entende que as circunstâncias acima referidas, consideradas no seu conjunto, não invalidam as considerações da Câmara de Recurso, recordadas no n.° 93, supra.

115    Com efeito, não havendo elementos de prova concretos que demonstrem que os consumidores se teriam habituado a concentrar‑se, em particular, no elemento que consiste numa «ampulheta com asas» da marca complexa conforme utilizada (v. n.° 103, supra), importa avaliar, procedendo a uma análise global da referida marca e das suas diferentes componentes, qual a perceção que o público pertinente tinha dela.

116    A este respeito, há que constatar, à semelhança da Câmara de Recurso, que resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente no IHMI, relativos à utilização da marca complexa, que era claramente o seu elemento nominativo, que consiste na palavra «longines», que era preponderante na impressão de conjunto produzida pelo referido sinal, nomeadamente no plano visual.

117    Antes de mais, tal sucede devido à colocação da referida palavra dentro da marca complexa, a saber, na metade superior desta, e devido ao facto de exceder tanto em comprimento como em largura o elemento gráfico, que consiste numa «ampulheta com asas», de dimensões consideravelmente mais reduzidas.

118    Em seguida, a palavra «longines» lê‑se facilmente, por estar escrita em maiúsculas e num tipo de carateres cujo grafismo não se afasta especialmente dos tipos de carateres geralmente utilizados. Com efeito, o único elemento gráfico um pouco específico da palavra «longines» consiste num certo prolongamento, através do acrescento de um pequeno traço, nas extremidades das maiúsculas que o constituem.

119    Há ainda que sublinhar que o elemento gráfico que consiste, segundo a recorrente, numa «ampulheta com asas», sem que possa ser considerado negligenciável na marca complexa conforme utilizada, continua no entanto a ser claramente acessório e surge em segundo plano na impressão de conjunto que os consumidores têm ao olhar para a referida marca, não apenas devido ao seu tamanho, mais pequeno relativamente à palavra «longines», mas também devido ao seu caráter bastante complicado, no sentido de que é constituído por uma representação de asas abertas que comportam no meio uma espécie de retângulo, assente no seu lado curto e dividido por duas diagonais, por sua vez ligadas por dois traços horizontais, não sendo um conjunto fácil de memorizar. Esta mesma análise é válida para as diferentes variações do referido grafismo utilizadas pela recorrente.

120    Além disso, o Tribunal Geral considera que não está de modo nenhum adquirido que o público pertinente, que, aliás, não presta atenção aos pormenores da marca complexa utilizada, percebe que a parte situada a meio do grafismo constitui uma espécie de «ampulheta» estilizada. Se tal evocação pode ocorrer, se for caso disso, mais facilmente ao espírito dos consumidores que têm conhecimento de que uma marca figurativa que consiste numa «ampulheta com asas», embora com um diferente grafismo, já tinha sido utilizada pela recorrente no século XIX e foi, em seguida, um dos primeiros registos internacionais efetuados junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), facto para o qual a recorrente remete, há que constatar que, como a Câmara de Recurso afirmou corretamente no n.° 34 da decisão impugnada, não se trata, neste caso, de uma circunstância que se possa considerar ser bem conhecida do público em causa, que, convém recordar, não se limita apenas aos profissionais do setor da relojoaria (v., igualmente, n.° 125, infra). Desta forma, também não existem razões relacionadas com o conteúdo conceptual do elemento gráfico em causa que conduzam a que uma parte substancial do público pertinente memorize este elemento mais em particular.

121    Atendendo a todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral considera que a Câmara de Recurso não errou quando considerou que não foi feita prova do prestígio da marca anterior, considerada nos termos em que foi registada. Com efeito, não obstante a utilização constante no tempo, importante nos planos quantitativo e qualitativo, da marca complexa composta pela marca anterior e pela palavra «longines», é esta última palavra que chama a atenção dos consumidores e que verosimilmente permanece na sua memória, sem que tenha sido feita prova de que uma parte substancial do público pertinente, num ou em vários Estados‑Membros da União para os quais o prestígio foi reivindicado, também conhece a marca anterior enquanto tal e a associa, sem esforço, aos produtos de relojoaria e aos cronómetros da recorrente, que são os únicos cujo prestígio é aqui reivindicado.

122    Nenhuma das outras alegações da recorrente pode invalidar esta conclusão.

123    Em primeiro lugar, é certo que, como a recorrente sustenta, não está excluído, em teoria, que a utilização de uma marca anterior no quadro de uma marca complexa possa ser suficiente para se concluir pelo prestígio da referida marca anterior, não obstante o facto de não ter sido ou de ter sido pouco utilizada, sozinha, separadamente da marca complexa.

124    Com efeito, tal possibilidade resulta de uma aplicação, por analogia, da jurisprudência segundo a qual o caráter distintivo específico de uma marca pode ser adquirido devido à sua utilização prolongada e ao seu renome, enquanto parte de outra marca registada, desde que o público‑alvo entenda a marca no sentido de que indica a origem dos produtos de uma determinada empresa [v., neste sentido, acórdão de 7 de setembro de 2006, L & D/IHMI — Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colet., EU:T:2006:245, n.° 74]. No entanto, no presente caso, conforme a Câmara de Recurso sublinhou corretamente no n.° 35 da decisão impugnada, para chegar a uma eventual conclusão de que a marca anterior gozava de prestígio, teria sido necessário representá‑la de maneira diferente na marca complexa utilizada, para que fosse memorizada pelo público pertinente.

125    Em segundo lugar, no que respeita às diferentes alegações da recorrente que põem em evidência a longa história e a utilização constante da marca anterior, essas alegações não são decisivas para demonstrar o seu prestígio, por não haver provas suficientemente concretas do facto de uma parte substancial do público pertinente delas ter tido conhecimento. Em especial, embora seja certo que a recorrente também apresentou entre os elementos de prova alguns artigos relativos à antiguidade da utilização e do registo de um sinal constituído por uma «ampulheta com asas», há, por um lado, que constatar que se tratava, para alguns, de artigos que visavam essencialmente um público composto por profissionais ou, para outros, de artigos que visavam leitores suíços, sem que tenha sido demonstrado que atingiram efetivamente uma parte importante do público pertinente no presente caso. Seja como for, há que salientar que o grafismo de uma «ampulheta com asas» cuja utilização é histórica, executado ao pormenor, é nitidamente diferente do grafismo atualmente utilizado pela marca anterior.

126    Em terceiro lugar, por motivos análogos aos acima referidos no n.° 125, há que rejeitar, por não ter sido demonstrada, a alegação da recorrente segundo a qual não só os profissionais mas também o grande público tinham conhecimento do facto de que era através do grafismo de uma «ampulheta com asas» que os produtos originais da recorrente eram reconhecíveis e que podiam ser distinguidos dos produtos contrafeitos. Em especial, o Tribunal Geral considera que, para uma parte importante do público pertinente, é a própria utilização da palavra «longines» nos produtos em causa que preenche essa função.

127    Deste modo, à luz de todas estas circunstâncias, a recorrente não pode alegar que é através da marca anterior de «prestígio» que ela transmite aos consumidores diversas mensagens positivas sobre os produtos e que esta tem um valor autónomo e distinto que excede os produtos que designa na classe 14, abrangendo, deste modo, os pertencentes às classes 9 e 25. Com efeito, embora não se possa excluir esse prestígio no que respeita ao sinal complexo utilizado, devido à presença da palavra «longines», não se pode dizer o mesmo quando esteja em causa apenas a marca anterior.

128    Por conseguinte, na medida em que, na análise que efetuou do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso se limitou a constatar que não foi feita prova do prestígio da marca anterior (v. n.° 96, supra), não cabe ao Tribunal Geral apreciar, pela primeira vez, as alegações da recorrente relativas à questão de saber se estão ou não preenchidos os outros requisitos para a aplicação da referida disposição (v. n.os 91 e 92, supra), uma vez que essas alegações não são pertinentes para a resolução do presente litígio.

129    Daqui resulta que há também que julgar improcedente o segundo fundamento da recorrente e negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

130    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

131    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos apresentados pelo IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Compagnie des montres Longines, Francillon SA, é condenada nas despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.