Language of document : ECLI:EU:T:2009:120

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

27 de Abril de 2009

Processo T‑272/08 P

R

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recursos de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Prazo de recurso – Início da contagem do cálculo do prazo – Intempestividade – Recurso manifestamente inadmissível»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 6 de Março de 2008, R bis/Comissão (F‑105/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. R suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Notificações – Notificação por fax – Mau funcionamento do fax do destinatário – Recurso à via postal acompanhada de um aviso telefónico

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 99.°, n.° 1, primeiro travessão, e n.° 2)

2.      Tramitação processual – Notificações – Notificação por fax – Mau funcionamento do fax do destinatário – Recurso à via postal sem aviso telefónico

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 4)

3.      Tramitação processual – Notificações – Recurso à via postal – Carácter inilidível da presunção criada pelo artigo 99.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 99.°, n.° 2)

4.      Tramitação processual – Prazos – Caducidade – Força maior – Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.° e Anexo I, artigo 9.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 99.°, n.° 2)

1.      Quando o recorrente não escolheu domicílio no Luxemburgo para efeito do processo no Tribunal da Função Pública, mas indicou um número de fax e um número de telefone para as notificações relativas ao dito processo, a notificação regular do acórdão ou do despacho do Tribunal da Função Pública que põe fim à instância, nos termos do artigo 99.°, n.° 1, primeiro travessão, e n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, considera‑se feita na data que figura no aviso de recepção da carta registada de uma cópia autenticada desse acórdão ou despacho, se o recorrente tiver sido avisado, em conformidade com o artigo 99.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, dessa carta pelo secretário do Tribunal da Função Pública e não tiver informado o referido secretário, num prazo de três semanas a contar desse aviso, de que não recebeu a notificação. O aviso em questão pode ser feito através de telefonema para o número indicado pelo recorrente quando, devido a um mau funcionamento do fax indicado para efeitos de notificação pelo recorrente, todas as tentativas do secretário do Tribunal da Função Pública de enviar o aviso em questão para esse fax se revelaram infrutíferas e o recorrente, informado desse mau funcionamento, não o tiver reparado.

(cf. n.os 21 a 23)

2.      Em caso de mau funcionamento não reparado do fax indicado para efeitos de notificação pelo recorrente, se este não for avisado, por telefone, de que o secretário do Tribunal da Função Pública lhe enviou, por carta registada, uma cópia autenticada do acórdão ou do despacho que põe fim à instância, a notificação do acórdão ou do despacho em questão, nos termos do artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, é tida por regularmente feita no momento do registo da carta numa estação de correios luxemburguesa.

(cf. n.os 28 e 29)

Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2008, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑84/08 P, não publicado na Colectânea, n.os 5 a 13

3.      Após ter expirado o prazo de três semanas, previsto pelo artigo 99.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a presunção criada por esta disposição torna‑se inilidível. Em tal caso, a contestação, por parte do recorrente, da assinatura que figura no aviso de recepção da carta registada do acórdão ou do despacho do Tribunal da Função Pública que põe fim à instância, não pode pôr em causa a conclusão de que a notificação do acórdão ou do despacho em questão foi feita na data indicada no referido aviso.

(cf. n.os 23 a 27)

4.      A aplicação das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais só pode ser derrogada em circunstâncias totalmente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, dado que a aplicação estrita destas regras responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça. O conceito de «força maior», na acepção do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, compreende, além de um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao interessado, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o interessado deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo e, nomeadamente, fazer prova de diligência para respeitar os prazos previstos. Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada estava objectivamente em condições de evitar que um prazo de recurso expirasse.

Desde modo, é inadmissível o recurso interposto de um despacho do Tribunal da Função Pública interposto fora do prazo por um recorrente cujo advogado, informado telefonicamente pelo secretário do referido tribunal de que falharam as suas tentativas de lhe transmitir o referido despacho por fax, nada fez durante um período superior a dois meses e só contactou o referido secretário após ter expirado tanto o prazo de três semanas previsto no artigo 99.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública como o prazo de recurso, sem que nenhuma razão ou circunstância especial seja invocada para explicar tal situação.

(cf. n.os 31, 32 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colect., p. I‑2655, n.° 7; Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2004, Forum des migrants/Comissão, C‑369/03 P, Colect., p. I‑1981, n.° 16; Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2005, Juazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colect., p. I‑403, n.° 25 e jurisprudência referida; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2005, Tramarin/Comissão, T‑426/04, Colect., p. II‑4765, n.° 60