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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 22 de dezembro de 2020 – SIA DOBELES HES/Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

(Processo C-702/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente no recurso subordinado: SIA DOBELES HES

Demandada em primeira instância e recorrente: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

Outras partes no processo: Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que a obrigação imposta ao operador público de comprar eletricidade a um preço superior ao preço de mercado a produtores que utilizam fontes de energia renováveis para produzir eletricidade, através da obrigação imposta ao consumidor final de pagar proporcionalmente ao consumo realizado, constitui uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

Deve o conceito de «liberalização do mercado da eletricidade» ser interpretado no sentido de que há que considerar que a liberalização já teve lugar quando estão reunidos determinados elementos do comércio livre, como os contratos celebrados por um operador público com fornecedores de outros Estados-Membros? Pode considerar-se que a liberalização do mercado da eletricidade começa no momento em que a legislação confere a uma parte dos utilizadores de eletricidade (por exemplo, aos utilizadores de eletricidade ligados à rede de transporte ou aos utilizadores de eletricidade não domésticos ligados à rede de distribuição) o direito de mudarem de distribuidor de eletricidade? Qual é o impacto da evolução da regulação do mercado da eletricidade na Letónia na apreciação dos auxílios concedidos aos produtores de eletricidade à luz do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (para efeitos da resposta à primeira questão), em especial a situação anterior a 2007?

Se resultar da resposta às primeira e segunda questões que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o facto de a demandante operar atualmente num mercado de eletricidade liberalizado e de o pagamento de uma indemnização lhe conferir atualmente uma vantagem relativamente a outros operadores presentes no mercado em causa implica que a indemnização do prejuízo deva ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

Se resultar da resposta às primeira e segunda questões que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade é um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve entender-se, no âmbito da fiscalização dos auxílios de Estado previsto nesta disposição, que o pedido da demandante de indemnização do prejuízo sofrido devido ao cumprimento incompleto do direito legal de receber um pagamento mais elevado pela eletricidade produzida constitui um pedido de novo auxílio de Estado ou que constitui um pedido de pagamento de parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente?

Em caso de resposta à quarta questão prejudicial no sentido de que o pedido de indemnização deve ser apreciado, no contexto das circunstâncias anteriores, como um pedido de pagamento de parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente, resulta do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no presente, para se pronunciar sobre o pagamento desse auxílio de Estado, há que analisar a situação atual do mercado e tomar em consideração a regulamentação em vigor (incluindo os condicionalismos existentes atualmente para prevenir as indemnizações excessivas)?

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que as centrais eólicas, contrariamente às centrais hidroelétricas, tenham beneficiado, no passado, de um auxílio completo?

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que apenas uma parte das centrais hidroelétricas que receberam auxílios incompletos beneficie atualmente de uma indemnização?

Devem os artigos 3.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis 1 , ser interpretados no sentido de que, uma vez que o montante do auxílio no caso em apreço não ultrapassa o limiar dos auxílios de minimis, se deve considerar que esse auxílio preenche os critérios estabelecidos para os auxílios de minimis? Deve o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1407/2013, ser interpretado no sentido de que, no caso em apreço, tomando em conta as condições de prevenção da sobrecompensação que constam da Decisão da Comissão SA.43140, o facto de se considerar que o pagamento da indemnização pelo prejuízo sofrido constitui um auxílio de minimis pode dar lugar a uma cumulação inaceitável?

Se no caso presente se considerar que foi concedido/pago um auxílio de Estado, deve o artigo 1.°, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 , ser interpretado no sentido de que circunstâncias como as do caso presente correspondem a um novo auxílio de Estado e não a um auxílio de Estado existente?

Em caso de resposta afirmativa à nona questão prejudicial, para efeitos da apreciação da compatibilidade da situação da demandante com os auxílios considerados auxílios existentes na aceção do artigo 1.°, alínea b), iv), do Regulamento 2015/1589, deve tomar-se em consideração apenas a data em que o pagamento efetivo do auxílio foi efetuado como ponto de partida da prescrição na aceção do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/1589?

Caso se considere que foi concedido/pago um auxílio de Estado, devem os artigo 108.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 2.°, n.° 1, e 3.° do Regulamento n.° 2015/1589, ser interpretados no sentido de que um procedimento de notificação de um auxílio de Estado como o que está em causa no presente processo é considerado adequado quando o juiz nacional julga procedente o pedido de indemnização do dano sofrido desde que seja recebida uma decisão da Comissão que aprove o auxílio e ordena ao Ministério da Economia que transmita à Comissão, no prazo de dois meses a contar da prolação da sentença, a correspondente declaração de auxílio à atividade comercial?

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o facto de a indemnização pelo dano sofrido ser exigida a um organismo do setor público (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos) que, historicamente, não teve de suportar esses custos, bem como o facto de o orçamento deste organismo ser constituído pelos encargos estatais pagos pelos prestadores de serviços públicos dos setores regulamentados, que devem ser exclusivamente afetos à atividade reguladora?

Um regime de indemnização como o que está em causa no presente processo é compatível com os princípios contidos no direito da União e aplicáveis aos setores regulamentados, em especial com o artigo 12.° e com o considerando 30 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) 3 , na sua versão alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 4 ?

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1 JO 2013, L 352, p. 1.

2 JO 2015, L 248, p. 9.

3 JO 2002, L 108, p. 21.

4 Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).