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Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 - Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Dresden /Comissão

(Processo T-217/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG (Leipzig, Alemanha) e Flughafen Dresden GmbH (Dresden, Alemanha) (Representantes: M. Núñez-Müller e M. le Bell, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular, ao abrigo do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.° da Decisão da Comissão de 24 de Março de 2009 [C (2009) 2010 final], na medida em que a Comissão qualificou de auxílio de Estado o financiamento do saneamento e do prolongamento da pista de descolagem e aterragem do aeroporto de Dresden;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) - Alemanha, aeroporto de Dresden, pela qual a Comissão autorizou, enquanto medida compatível com o mercado comum e ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, a entrada de capital próprio prevista pela Alemanha para a renovação e o prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden. Pedem que a decisão seja anulada na parte em que a Comissão qualificou a medida controvertida como auxílio de Estado.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão violou as regras de repartição de competências e o princípio da competência de atribuição limitada que resulta do artigo 5.° CE, uma vez que não tem competência para fiscalizar a medida controvertida, de acordo com o sistema de repartição de competências das CE. O poder de planificar e a responsabilidade pelas infra-estruturas relativas às capacidades dos aeroportos incluem-se no domínio de competências originário dos Estados-Membros da UE.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 87.° CE. Sustentam que, nas Orientações de 1994 1, a Comissão negou explicitamente a aplicação do direito comunitário dos auxílios às medidas relativas às infra-estruturas dos aeroportos. Estas orientações continuam em vigor, uma vez que não violam o direito primário, tal como interpretado pela jurisprudência comunitária, nem foram eficazmente revogadas pela Comissão. Além disso, as Orientações de 1994 não foram especificamente revogadas pelas Orientações de 2005 2. Subsidiariamente, as recorrentes alegam que as Orientações de 2005 não são aplicáveis.

Além disso, a Flughafen Dresden GmbH não deve ser qualificada, no que respeita à medida controvertida, de empresa na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, antes devendo ser considerada uma autoridade pública. Além disso, não existe um favorecimento no sentido do direito dos auxílios de Estado, uma vez que o critério utilizado pela Comissão, de um comportamento de quem disponibiliza os fundos que seja conforme ao mercado não tem qualquer aplicação no caso de organismos relacionados com as infra-estruturas de aeroportos.

No seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão deve ser anulada no âmbito solicitado também pela razão de a Comissão ter violado formalidades essenciais, a proibição de efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança legítima, e por a decisão ser contraditória em si mesma.

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1 - Comunicação da Comissão - Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO 1994, C 350, p. 5).

2 - Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO 2005, C 312, p. 1).